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CVM · Colegiado · 24/07/2018

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006977/2017-16

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006977/2017-16

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Infração a dispositivos da Instrução CVM nº 480/09. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Nils Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd.: 1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, por não ter providenciado a entrega dos formulários de referência de 2014, 2015 e 2016, descumprindo, dessa forma, o art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/09; 1.2. A penalidade de multa pecuniária de R$20.000,00, por não ter providenciado a entrega dos formulários cadastrais de 2014, 2015 e 2016, em infração ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09; 1.3. A penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, por não ter providenciado o envio das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, em descumprimento ao art. 21, inciso III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/09; 1.4. A penalidade de multa pecuniária de R$20.000,00, por não ter providenciado a entrega das demonstrações financeiras padronizadas – DFPs referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, inciso IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 480/09; 1.5. A penalidade de multa pecuniária de R$32.500,00, por não ter providenciado o envio dos Formulários ITR referentes aos períodos encerrados em 30.06 e 30.09.2014; 31.03, 30.06, e 30.09.2015; 31.03, 30.06 e 30.09.2016; e 31.03.2017, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09; 1.6. A penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00, por não ter enviado a proposta do conselho 1 of 2 03/10/2018 12:08 SEI/CVM - 0594465 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... de administração para as asse

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SEI/CVM - 0594465 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.006977/2017-16

(RJ2017/3558)

Data do julgamento: 24/07/2018

Acusado: Nils Bjellum

Ementa: Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Infração a dispositivos da Instrução

CVM nº 480/09. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76,

decidiu:

1. Aplicar ao acusado Nils Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd.:

1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, por não ter providenciado a entrega dos

formulários de referência de 2014, 2015 e 2016, descumprindo, dessa forma, o art. 21, inciso II,

c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/09;

1.2. A penalidade de multa pecuniária de R$20.000,00, por não ter providenciado a entrega dos

formulários cadastrais de 2014, 2015 e 2016, em infração ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09;

1.3. A penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, por não ter providenciado o envio das

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015

e 31.12.2016, em descumprimento ao art. 21, inciso III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº

480/09;

1.4. A penalidade de multa pecuniária de R$20.000,00, por não ter providenciado a entrega das

demonstrações financeiras padronizadas – DFPs referentes aos exercícios sociais encerrados em

31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, inciso IV,

c/c o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 480/09;

1.5. A penalidade de multa pecuniária de R$32.500,00, por não ter providenciado o envio dos

Formulários ITR referentes aos períodos encerrados em 30.06 e 30.09.2014; 31.03, 30.06, e

30.09.2015; 31.03, 30.06 e 30.09.2016; e 31.03.2017, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art.

29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09;

1.6. A penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00, por não ter enviado a proposta do conselho

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de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em

2014, 2015 e 2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução

CVM nº 480/09;

1.7. A penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00, por não ter enviado os editais de

convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados em 2014,

2015 e 2016, em infração ao art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09; e

1.8. A penalidade de multa no valor de R$10.000,00, pelo não envio das atas das assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados em 2014 e 2015, em infração ao art.

21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09.

O acusado punido terá prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos

termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17.

Ausentes o acusado e o representante constituído.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria (Relator), Gustavo Machado

Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Borba.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em

13/09/2018, às 15:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 13/09/2018,

às 16:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Diretor, em 13/09/2018, às

16:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 21/09/2018,

às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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