JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/07/2018

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006193/2017-98

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006193/2017-98

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Não elaboração de informações financeiras, não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias e não convocação e realização de assembleia geral ordinária da Cachoeira Velonorte S.A.. Infração aos arts. 132, 142, inciso IV e 176 da Lei nº 6.404/76. Infração aos arts. 21, incisos I, III e V, 23, 25, § 2º e 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/09. Multas e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Arnaldo Mello de Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte S.A.: 1.1. Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 pelo descumprimento do art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, em função da não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015; e 1.2. Multa pecuniária no valor de R$100.000,00, pelo descumprimento do art. 29, caput, da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não elaboração dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e 30.06.2016. 2. Aplicar ao acusado José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Cachoeira Velonorte S.A.: 2.1. Multa pecuniária de R$10.000,00 pelo descumprimento do art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não entrega do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2016; 2.2. Multa pecuniária de R$150.000,00 pelo descumprimento do art. 176, caput, da Lei nº 6.476, c/c os artigos 21, inciso III, e 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não elaboração e 1 of 3 03/10/2018 12:13 SEI/CVM - 0594411 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... da não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015; e 2.3. Multa pecuniária de R$100.000,00 pelo descumprimento do art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não entrega dos ITRs referentes aos trimestres encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015; 31.03.2016; e 30.06.2016. 3. Aplicar ao acusado José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de presidente do conselho de administração da Cachoeira Velonorte,

Inteiro teor

5.601 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CVM - 0594411 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.006193/2017-98

(RJ2017/2945)

Data do julgamento: 24/07/2018

Acusados: Arnaldo Mello Figueiredo Junior

José Augusto Bahia Figueiredo

Ementa: Não elaboração de informações financeiras, não envio à CVM de informações periódicas

obrigatórias e não convocação e realização de assembleia geral ordinária da Cachoeira Velonorte S.A..

Infração aos arts. 132, 142, inciso IV e 176 da Lei nº 6.404/76. Infração aos arts. 21, incisos I, III e V,

23, 25, § 2º e 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/09. Multas e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76,

decidiu:

1. Aplicar ao acusado Arnaldo Mello de Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da

Cachoeira Velonorte S.A.:

1.1. Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 pelo descumprimento do art. 176, caput, da Lei nº

6.404/76, em função da não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício

social encerrado em 2015; e

1.2. Multa pecuniária no valor de R$100.000,00, pelo descumprimento do art. 29, caput, da

Instrução CVM nº 480/09, em razão da não elaboração dos Formulários de Informações

Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e

30.06.2016.

2. Aplicar ao acusado José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de diretor de relações com

investidores da Cachoeira Velonorte S.A.:

2.1. Multa pecuniária de R$10.000,00 pelo descumprimento do art. 21, inciso I, c/c o art. 23,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não entrega do Formulário Cadastral

relativo ao exercício de 2016;

2.2. Multa pecuniária de R$150.000,00 pelo descumprimento do art. 176, caput, da Lei nº 6.476,

c/c os artigos 21, inciso III, e 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não elaboração e

1 of 3 03/10/2018 12:13

SEI/CVM - 0594411 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

da não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015; e

2.3. Multa pecuniária de R$100.000,00 pelo descumprimento do art. 21, inciso V, c/c o art. 29,

inciso II, da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não entrega dos ITRs referentes aos trimestres

encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015; 31.03.2016; e 30.06.2016.

3. Aplicar ao acusado José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de presidente do conselho de

administração da Cachoeira Velonorte, a penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00 pelo

descumprimento do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não adotar as providências

necessárias à convocação da assembleia geral referente ao exercício social encerrado em 2015.

4. Absolver o acusado Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da

Cachoeira Velonorte, da imputação de não entrega das demonstrações financeiras referentes ao

exercício social encerrado em 2015 e das ITRs referentes aos trimestres encerrados em

30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e 30.06.2016, em suposta infração ao art. 21, incisos III e V, c/c os

arts. 25, §2º e 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c

art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do

Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria (Relator), Gustavo Machado

Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Borba.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em

13/09/2018, às 15:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 13/09/2018,

às 16:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Diretor, em 13/09/2018, às

16:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

2 of 3 03/10/2018 12:13

SEI/CVM - 0594411 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 21/09/2018,

às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0594411 e o código CRC A022EE55.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0594411 and the "Código CRC" A022EE55.

3 of 3 03/10/2018 12:13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa