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CVM · Colegiado · 12/08/2004

Processo Administrativo Sancionador nº 27/1999

Processo Administrativo Sancionador nº 27/1999

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
FRANCISCO STEDILE (FRAS-LE S.A.) E OUTROS - Francisco Stedile e outros. Infração à alínea f do parágrafo 1º, do art. 117, e ao disposto no artigo 154, § 2º, a, ambos da Lei nº 6.404/76. Inabilitação e Multa.

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 27/99

Indiciados : Alfredo Braulio Stedile

Carlos Valentim Stedile

Francisco Stedile

Franco Francisco Stedile

FS Administração e Participações Ltda.

Hugo Domingos Zattera

José Fiorindo Angeli

Participale Administração e Participações Ltda.

Ementa : Infração à alínea f do parágrafo 1º, do art. 117, e ao disposto no artigo

154, § 2º, a, ambos da Lei nº 6.404/76. Inabilitação e Multa.

Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, entendeu haver restado comprovada a

responsabilidade:

a. do Sr. Francisco Stedile, por ter, na qualidade de acionista controlador da Francisco

Stedile S.A., (i) efetuado a alienação de controle da Francisco Stedile S.A., atualmente

Fras-Le S.A., à Randon Participações S.A., por preço e condições que constituíram em

favorecimento de outra sociedade, daí resultando prejuízos à participação dos acionistas

minoritários, e (ii) assumido dívidas contratadas por Agrale S.A. perante terceiros e

promovido sua capitalização mediante a utilização de créditos e de recursos em espécie,

medidas que foram contrárias aos interesse da empresa e que trouxeram prejuízo aos

acionistas minoritários, em infração ao disposto na alínea f do parágrafo 1º, do art. 117, da

Lei nº 6.404/76, pelo que lhe foi aplicada a pena de inabilitação temporária para o

exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pelo período de 05 anos,

prevista no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;

b. da Participale Administração e Participações Ltda., por ter, tanto na qualidade de acionista

controladora da Fras-Le S.A. quanto na qualidade de sucessora da FS Administração e

Participações Ltda., também cionista controladora da Fras-le à época, (i) efetuado a

alienação de controle da Francisco Stedile S.A., atualmente Fras-Le S.A., à Randon

Participações S.A., por preço e condições que constituíram em favorecimento de outra

sociedade, daí resultando prejuízos à participação dos acionistas minoritários, e (ii)

assumido dívidas contratadas por Agrale S.A. perante terceiros e promovido sua

capitalização mediante a utilização de créditos e de recursos em espécie, medidas que

foram contrárias aos interesse da empresa e que trouxeram prejuízo aos acionistas

minoritários, em infração ao disposto na alínea f do parágrafo 1º, do art. 117, da Lei nº

6.404/76, pelo que lhe foi aplicada a pena de multa máxima prevista no § 1º, I, do art. 11

da redação original da Lei nº 6.385/76 - tendo em vista a época das infrações cometidas –

no valor de R$ R$ 3.681,78, e

c. dos Srs. Alfredo Bráulio Stedile, Jose Fiorindo Angeli, Franco Francisco Stedile, Hugo

Domingues Zattera e Carlos Valentim Stedile, membros do Conselho de Administração da

Fras-le S.A. e que mesmo após estar acertada a alienação da Fras-Le à Randon,

aprovaram em suas reuniões a expansão dos limites de crédito de Agrale S.A., bem como

a prestação de avais e fianças, e o favorecimento de outra sociedade, incorrendo em

infração ao disposto no artigo 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, pelo que lhes foi aplicada,

individualmente, a pena de inabilitação temporária para o exercício do cargo de

administrador de companhia aberta, prevista no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, pelo período de 03 anos. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Esteve presente à sessão de julgamento o Dr. Adail Blanco, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos, Relator, Wladimir Castelo Branco Castro e Norma Jonssen Parente, e o Presidente Marcelo Fernandez Trindade. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 27/99 Indiciados: Alfredo Braulio Stedile Carlos Valentim Stedile Francisco Stedile Francisco Stedile S.A. (atual Fras-Le S.A.) Franco Francisco Stedile FS Administração e Participação Ltda. Hugo Domingues Zattera Jose Fiorindo Angeli Participale Administração e Participações Ltda. Relator: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos RERELATÓRIO 1. Trata-se de Inquérito Administrativo proposto em face dos Indiciados, na forma do Relatório da Comissão de Inquérito aprovado pelo Colegiado desta CVM em 28/03/2002, na forma do voto por mim proferido na qualidade de Diretor Relator, tendo em vista a eventual ocorrência de irregularidades na alienação do controle acionário da Francisco Stedile S.A. ("Fras-Le"), na qual figurou como alienante a Participale Administração e Participações Ltda. ("Participale") e como adquirente a Randon Participações S.A. ("Randon"). 2. O presente processo teve início, em fevereiro de 1996, com os trabalhos de análise desenvolvidos pela Gerência de Operações Especiais – GEO na documentação referente à Oferta Pública de Compra de Ações Ordinárias Escriturais de Emissão da Fras-Le por conta e ordem da Randon, coordenada pelo Banco Bradesco S.A. Na mesma ocasião, a GEO analisou a possível necessidade de realização de oferta pública, nos termos

do então vigente art. 254 da Lei nº 6.404/76, em razão da aquisição pela Participale do controle da Agrale S.A.

("Agrale"), tendo sido posteriormente apresentada à CVM a documentação relativa a tal oferta pública.

3. Estava-se diante, portanto, de uma operação de reestruturação societária de sociedades controladas pela

Família Stedile, que resultou na alienação apenas do controle da sociedade Fras-Le ao grupo Randon,

permanecendo a Agrale como companhia do grupo Stedile.

4. Em razão da ocorrência de alguns desvios observados e na necessidade da obtenção de maiores

esclarecimentos e informações sobre as operações, a GEO entendeu necessário suspender a aprovação das

ofertas públicas, o que veio a interromper o prazo estabelecido no item VII da Resolução CMN nº 401/76. As

diligências em seguida realizadas apontaram existência de fortes indícios de irregularidades, o que ensejou a

propositura de abertura do presente inquérito administrativo.

5. Em seu relatório de fls. 970/996, a Comissão de Inquérito apurou que, anteriormente à reestruturação

societária por que passou a Fras-Le, a Participale era sua controladora direta, com 57,7% do seu capital

votante, bem como controladora direta da Agrale, com 99,2% do seu capital votante. Em 1993, contudo, a

Participale alienou o controle acionário da Agrale à Fras-Le, deixando de ser sua controladora direta para ser

sua controladora indireta, por intermédio da Fras-Le.

6. A aquisição do controle da Agrale foi aprovada pela AGE da Fras-Le em 30.03.93 e considerada regular pela

Gerência de Operações Especiais (GEO) da CVM, nos termos da CI/GOESR/GGTB/Nº 17/93 (FLS. 857/858). A

mesma AGE que aprovou a aquisição do controle da Agrale também autorizou a concessão de uma fiança de

aproximadamente Cr$ 500 bilhões para uma emissão de debêntures da Agrale.

7. Entre 1993 e 1994, a Fras-Le repassou à Agrale dois contratos de mútuo, com valores respectivos de Cr$ 43

bilhões e CR$ 2,5 bilhões (300/327) e, ao longo de 1995, o Conselho de Administração da Fras-Le aumentou

sucessivas vezes o limite de avais e fianças a serem prestados em favor da Agrale em empréstimos e

financiamentos, bem como o limite de empréstimos a serem concedidos a ela diretamente pela Fras-Le,

chegando ao final do terceiro trimestre de 1995 com R$ 24 milhões em avais e fianças efetivamente prestados

em empréstimos e financiamentos da Agrale e com aproximadamente R$ 25 milhões em créditos concedidos a

pessoas ligadas à Fras-Le, o que comprometia aproximadamente 57% de seus ativos totais.

8. Posteriormente, entre 1995 e 1996, ocorre a reestruturação societária da Fras-Le, a qual "contemplou dois atos

principais, quais sejam: compra pela Participale, em 10.01.96, do controle acionário de Agrale, de propriedade

de Fras-Le, pelo valor de R$ 3.548.021,84 (fls. 87), e a alienação do controle de Fras-Le, de propriedade de

Participale, [para a Randon] também em 10.01.96, por idêntico valor (fls. 76/78)" (fls. 972). A seguir, é feito um

sumário dos principais eventos da operação.

9. Em 20.11.95, Participale, Fras-Le e Randon celebraram um Contrato de Mútuo e Outras Avenças (fls.

430/447), segundo o qual a Randon transferia à Participale, a título de mútuo, a importância de R$

3.524.325,01, por meio de cheque. Por sua vez, a Participale obrigava-se a restituir à Randon, no dia 19 de

janeiro de 1996, a importância mutuada acrescida de juros de 12% ao ano, por meio de cheque administrativo.

Como garantia do mútuo, Participale entregou à Randon em penhor 3.524.325.009 ações ordinárias da FrasLe.

10. Paralelamente, a Participale conferiu à Randon, em caráter irrevogável e irretratável, a opção de compra da

totalidade das ações objeto do penhor, convencionando, ainda, que o preço de venda da totalidade de suas

ações ordinárias da Fras-Le seria exatamente a quantia mutuada acrescida de juros de 12% ao ano.

11. O exercício da opção de compra ficou sujeito ao implemento de algumas condições nos primeiros vinte dias

após a assinatura do Contrato de Mútuo e, após o decurso deste prazo, seria livre o seu exercício a qualquer

tempo, desde que fosse concomitantemente celebrado com a Participale ou quem ela indicasse, em caráter

irrevogável e irretratável, instrumento que implicasse a alienação da totalidade das ações de Agrale de

propriedade da Fras-Le.

12. Na hipótese de a Randon exercer sua opção de compra, o Contrato de Mútuo seria extinto, consistindo o valor

devido, na respectiva data, no preço das ações então adquiridas pela Randon. Simultaneamente, a Participale

firmou outro Contrato de Mútuo, este com a Fras-Le, também no valor de R$ 3.524.325,01, cuja quitação seria

feita mediante a transferência das ações da Agrale de propriedade da Fras-Le para a Participale.

13. Em 20.11.95, mesma data de assinatura do Contrato de Mútuo já citado, verificou-se que foi firmado pela

Randon, Participale, Fras-Le e Agrale o Contrato de Gestão Conjunta e Outras Avenças, válido até 10.01.96,

no qual se definiu que a gestão de Fras-Le e de Agrale seria, a partir de então, acompanhada pela Randon (fls.

448/469).

14. Em 23.11.95, conforme previsto no Contrato de Mútuo celebrado pela Participale, Fras-Le e Randon, o

Conselho de Administração da Fras-Le aprovou o aumento de capital da Agrale, no montante de R$

36.339.741,74, e determinou ao Conselho de Administração da Agrale que convocasse uma AGE para

deliberar sobre a matéria (fls. 83). O aumento de capital da Agrale foi feito da seguinte forma:

- 26.903.291.030 ações ordinárias nominativas subscritas e integralizadas, em 05.12.95, mediante a utilização

de créditos de Fras-Le junto à Agrale, correspondendo ao valor de R$ 28 milhões, em moeda de 10.01.96;

- 11.689.104.540 ações ordinárias nominativas que deveriam ser integralizadas por Fras-Le, em espécie, até

28 dias contados a partir da data de assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações (fls.

236 a 242), pelo valor aproximado de R$ 11 milhões, atualizados por 99% da variação do CDI no período,

sendo que o foram por R$ 12.753 mil, em moeda de 10.01.96.

15. Em 24.11.95, o Conselho de Administração da Fras-Le aprovou a assunção de dívidas da Agrale com

fornecedores, credores debenturistas e instituições financeiras, num total de R$ 35.984.641,45 (fls. 85/86), e,

na mesma data, a Fras-Le celebrou com Agrale um Termo de Assunção de Dívidas (fls. 290 a 293).

16. Em 05.12.95, na AGE realizada em Fras-Le (fls. 844/847), foi deliberada a emissão de 6.000 debêntures

conversíveis em ações ordinárias no valor de R$ 60 milhões, para a qual obtiveram registro nesta CVM.

Também, conforme previsão estatutária, deliberou que não seria concedido direito de preferência para

subscrição dessas debêntures aos acionistas da empresa, sendo-lhes, no entanto, concedido prazo de

prioridade de três dias úteis, a contar da data de publicação do primeiro anúncio de início de distribuição

pública, podendo subscrevê-las na mesma proporção das ações possuídas naquela data.

17. Em 10.01.96, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, celebrado pela Participale e

pela Randon (fls. 174/178), e mediante o recebimento de cheque emitido naquela mesma data, no valor de R$

3.548.021,84, Participale alienou 3.524.325.009 ações ordinárias de emissão da Fras-Le, representando

57,66% das suas ações ordinárias e 27,62% do seu capital total.

18. E no mesmo dia 10.01.96, por meio de outro Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações, celebrado

pela Fras-Le e pela Participale (fls. 236 a 242), e mediante o recebimento de cheque emitido naquela mesma

data, no valor de R$ 3.548.021,84, Fras-Le alienou:

- 3.083.159.282 ações ordinárias, representativas de 99,2 % do capital votante, e 217.194.990 ações

preferenciais, equivalentes a 82,16% do capital não votante;

- 26.903.291.030 ações ordinárias subscritas e integralizadas em 05.12.95; e

- direitos de subscrição de 11.689.104.540 ações a serem integralizadas pela vendedora em prazo não

superior a 28 dias, a contar de 10.01.96, pelo valor de R$ 11.006.806,74, a serem atualizados.

19. Em relação ao preço de venda do controle acionário da Fras-Le e aquisição do controle acionário da Agrale,

encontra-se no Relatório Final da Comissão de Inquérito as seguintes assertivas:

"Relativamente ao preço pelo qual foram negociadas FRAS-LE e AGRALE, não foi possível encontrar nenhuma

justificativa nos instrumentos contratuais que embasaram a operação, assim como, também, não houve

nenhuma explicação para os valores relativos a essa transação terem sido idênticos.

Maurício Antônio Quadrado afirmou, ainda, que suportado pelos estudos da Coopers & Lybrand ‘foram

desenvolvidas tratativas pelo Bradesco junto à RANDON que duraram algum tempo acerca do preço final a ser

praticado no negócio’ e que ‘o preço praticado, na realidade, foi fruto de um consenso entre os compradores e

vendedores, tendo sido levado em consideração que a AGRALE, após todas as estratégias societárias, ficaria

capitalizada em cerca de R$ 75 milhões’, sendo que ‘o comprador efetuou alguns estudos quanto ao retorno de

seu investimento, cuja conclusão não permitia que fosse aportado em AGRALE mais do que esse valor, caso

contrário, ficaria comprometida a futura rentabilidade de seu investimento em FRAS-LE, considerando-se o alto

risco existente por ocasião da realização do negócio’."

20. Enquanto a conclusão do Relatório Final da Comissão de Inquérito foi no seguinte sentido:

"As informações e os documentos acostados aos autos comprovam, à farta, que a prática adotada por FRASLE, a partir de 1993, quando da transferência do controle de AGRALE por parte de PARTICIPALE, que

consistiu no provimento de recursos para atender às necessidades de capital de giro dessa controlada, com a

concessão, inclusive, de avais e fianças, se revelou danosa à FRAS-LE, restringindo seu resultado operacional

e, consequentemente, os dividendos pagos aos acionistas.

Por outro lado, comprometeu sua situação econômica financeira ao expandir seus ativos na forma de créditos,

que dificilmente seriam honrados por sua controlada, e por colocar em risco o seu patrimônio, que, em última

instância, estava sendo dado em garantia das dívidas assumidas por AGRALE frente a terceiros.

A Comissão de Inquérito concluiu que, em face dos montantes envolvidos e da regularidade com que foram

aportados na AGRALE ao longo de três anos, conforme suas necessidades de caixa, sendo esta uma empresa

distinta da atividade operacional de sua controladora, a FRAS-LE foi desviada de seu objeto social pelos

controladores. Esta empresa atuou como se fosse uma instituição financeira ao fornecer e/ou intermediar

recursos em favor de sua controlada, ato que caracteriza o exercício abusivo de poder do acionista controlador,

nos termos da alínea "a", do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76.

Nesse mesmo sentido atuaram os administradores de FRAS-LE, porquanto desde a transferência do controle

acionário de AGRALE, em 1993, foram transferidos recursos para esta controlada, em detrimento das

atividades operacionais da controladora.

Além das transferências efetuadas a partir de 1993, através dos contratos de repasses de mútuo citados no

parágrafo 29 retro, o Conselho de Administração de FRAS-LE deliberou, a partir de 18.04.95, em diversas

reuniões, a expansão dos limites de avais e fianças a serem concedidos para AGRALE, mesmo sabedores da

situação de difícil recebimento desses empréstimos, conforme fartamente comentado nos parágrafos 43 e 44

retro.

Ademais, por ocasião da reestruturação societária do "Grupo Stedile" promovida ao final de 1995, foi

implementado um conjunto de medidas, sob a tutela financeira e patrimonial de FRAS-LE, que tiveram por

objetivo o saneamento das finanças de AGRALE.

Considerando que o acionista controlador de FRAS-LE, a holding PARTICIPALE, foi o comprador de AGRALE,

tem-se que as deduções ocorridas no Patrimônio Líquido FRAS-LE, em prol do saneamento de AGRALE, que

resultaram em um preço de venda menor de FRAS-LE, foram compensadas através do preço aviltado de

compra de AGRALE.

Restou inconteste que as perdas incorridas por PARTICIPALE, como controladora de FRAS-LE, foram por ela

recuperadas por ocasião da aquisição do controle acionário de AGRALE.

No entanto, no que se refere aos interesses dos acionistas minoritários de FRAS-LE, não resta dúvida de que a

desvalorização de seu patrimônio foi o efeito direto advindo dessa modelagem de reestruturação, ato que

consistiu em prática de abuso de controle conforme alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76.

Por outro lado, no que concerne aos dos minoritários de AGRALE, não há que se falar em prejuízos

patrimoniais e financeiros, porquanto foram diretamente beneficiados com o saneamento das finanças dessa

companhia, cabendo ressaltar que, devido à elevada concentração das ações de sua emissão com seus

controladores, restariam imateriais os valores envolvidos em uma eventual oferta pública.

Por todo o exposto neste relatório, apesar de esta Comissão de inquérito não ter tido notícias de interposição

de reclamação de acionistas minoritários de qualquer das empresas alienadas, restou a convicção de que os

atos praticados, em momento anterior e por ocasião da implementação da reestruturação, causaram prejuízos

aos minoritários de FRAS-LE."

21. Assim, a Comissão de Inquérito propôs, no item 115 do seu Relatório, sejam responsabilizados:

"a) O grupo de pessoas físicas e jurídicas que detinha o controle acionário de Francisco Stedile S.A.,

atualmente FRAS-LE S.A., composto por Francisco Stedile e por Participale Administração e Participações

Ltda., esta última controlada de FS Administração e Participações Ltda., cujos cotistas, além do próprio

Francisco Stedile, eram Amábile Zanandrea Stedile, Alfredo Braulio Stedile, Carlos Valentim Stedile, Franco

Francisco Stedile, Dolaimes Maria Stedile Angeli, Vera Beatriz Stedile Zattera, José Fiorindo Angeli, Hugo

Domingues Zattera, Maria Teresa Chiarello Stedile, Marli Pinto Stedile e Rosário de Fátima Stedile, por FRASLE S.A. ter:

· intermediado e fornecido recursos financeiros para sua controlada, a AGRALE S.A., e provido garantias em

empréstimos contraídos por esta última com terceiros, ambas as atividades efetuadas com freqüência e em

montante significativo, acarretando o desvio de seu objeto social, em favorecimento de outra sociedade, daí

resultando prejuízos à participação dos acionistas minoritários, em infração ao disposto na alínea "a" do

parágrafo 1º do Art.117 da Lei nº 6.404/76, e

· assumido dívidas contratadas por AGRALE S.A perante terceiros e promovido sua capitalização mediante a

utilização de créditos e de recursos em espécie, medidas que foram de encontro aos interesses da empresa e

que trouxeram prejuízo aos acionistas minoritários em infração à alínea "c" do parágrafo 1º do Art. 117 da Lei

nº 6.404/76.

b) Francisco Stedile, Alfredo Braulio Stedile, Jose Fiorindo Angeli, Franco Francisco Stedile, Hugo Domingues

Zattera e Carlos Valentim Stedile que, enquanto membros do Conselho de Administração de Francisco Stedile

S.A, a partir de 18.04.95, aprovaram em suas reuniões a expansão dos limites de crédito de AGRALE S.A..,

bem como a prestação de avais e fianças, consolidando prática que propiciou o desvio de seu objeto social e o

favorecimento de outra sociedade, em infração aos artigos 153 e 154 da Lei nº 6.404/76."

22. Ao final, a Comissão de Inquérito ressaltou que a GEO suspendera o prazo estabelecido na Resolução CMN nº

401/76 para a aprovação das ofertas públicas de compra de ações da Fras-Le e da Agrale anteriormente

mencionadas, pelo que seria necessário que se desse prosseguimento às providências cabíveis.

23. Após analisar os autos, bem como o Relatório da Comissão de Inquérito, manifestei meu entendimento no

sentido de que devem ser responsabilizados somente aqueles que se possa efetivamente considerar

controladores da Fras-Le, devendo os demais ser excluídos do feito, inclusive os minoritários das sociedades

holdings, dado que seus votos não seriam determinantes para a conjugar e definir a vontade social.

24. Além disso, manifestei meu entendimento contrário à tipificação da conduta do acionista controlador no art.

117, § 1º, alínea a, da Lei nº 6.404/76, entendendo mais adequada a tipificação de sua conduta no art. 117,

alínea f, da Lei nº 6.404/76.

25. Dessa forma, feitas as alterações acima sugeridas, propus a responsabilização descrita abaixo, a qual foi

aprovada pelo órgão Colegiado desta CVM:

a) O grupo de pessoas físicas e jurídicas que detinha o controle acionário de Francisco Stedile S.A.,

atualmente Fras-Le S.A., composto por Francisco Stedile, Participale Administração e Participações Ltda. e FS

Administração e Participações Ltda., por terem, em infração ao disposto na alínea f do parágrafo 1º do Art.117

da Lei nº 6.404/76:

· efetuado a alienação de controle da Francisco Stedile S.A., atualmente Fras-Le S.A., à Randon Participações

S.A. por preço e condições que constituíram em favorecimento de outra sociedade, daí resultando prejuízos à

participação dos acionistas minoritários, e

· assumido dívidas contratadas por Agrale S.A. perante terceiros e promovido sua capitalização mediante a

utilização de créditos e de recursos em espécie, medidas que foram contrárias aos interesses da empresa e

que trouxeram prejuízo aos acionistas minoritários.

b) Francisco Stedile, Alfredo Braulio Stedile, Jose Fiorindo Angeli, Franco Francisco Stedile, Hugo Domingues

Zattera e Carlos Valentim Stedile que, enquanto membros do Conselho de Administração de Francisco Stedile

S.A. e mesmo após estar acertada a alienação da Fras-Le à Randon, aprovaram em suas reuniões a expansão

dos limites de crédito de Agrale S.A., bem como a prestação de avais e fianças, consolidando prática que

propiciou o desvio de seu objeto social e o favorecimento de outra sociedade, em infração aos artigos 154, §

2º, a da Lei nº 6.404/76.

26. Entretanto, ainda restava a questão relativa à retomada das ofertas públicas de compra de ações da Fras-Le,

por conta e ordem da Randon. Sobre o assunto, entendi que se devia dar imediata seqüência ao procedimento,

sem prejuízo de que, confirmando-se a posteriori e com o julgamento do presente inquérito, a ocorrência atos

visando à burla do art. 254 da Lei nº 6.404/76 através da redução do prêmio efetivamente pago pelo controle da

Fras-Le, seja determinada a complementação de tal montante.

27. Intimados acerca da decisão proferida em 28/03/2002 pelo Colegiado desta CVM, os Indiciados apresentaram

recurso de fls. 1.071/1.081 alegando, resumidamente, que:

os membros do Conselho de Administração não infringiram o disposto no § 2º do art. 154 da Lei n.º

6.404/76, uma vez que os administradores simplesmente cumpriram o contrato firmado entre os

controladores das empresas Fras-le, Agrale e Randon. Tais atos implementados constituíam em

condição – indisponível – de negócio firmado entre comprador e vendedor da Fras-le, restando aos

administradores das empresas envolvidas praticar os atos tendentes à conclusão do negócio;

não se tratava de ato de liberalidade à custa da companhia. Tratava-se, sim, de cumprimento de

condição de negócio que permitiria o reerguimento de duas empresas com enormes responsabilidades

sociais e representatividade na região;

se diminuído o patrimônio da Fras-le, essa diminuição teria sido em prol de sua recuperação, e

proveniente de uma solução imposta pelo mercado, notadamente os mercados financeiro e de capitais.

E dessa solução resultou o benefício ou a vantagem de ordem econômica reclamados pelos juristas

citados na defesa e na lei;

o princípio norteador de toda engenharia e reestruturação societária levada a efeito foi afastar os

controladores da Fras-le e seus administradores, como condição sine qua non de negócio, e, com o

apoio do mercado para a Fras-le, realizar uma operação que viabilizasse as duas empresas, a Fras-le e

a Agrale;

nenhuma operação societária poderia ser levada a efeito sem que albergasse solução para as duas

empresas (já que para sanear a Fras-le era necessário livrar-se dos compromissos assumidos de

Agrale), o que somente seria possível com a consolidação patrimonial da Agrale e a capitalização da

Fras-le;

tal operação permitiria, repetindo, como de fato ocorreu, uma solução que atendesse o interesse de

todos: da comunidade empresarial e da sociedade caxiense, diante da responsabilidade social dessas

empresas;

é em face das circunstâncias e a função social das empresas envolvidas que deve ser argüida a

ocorrência ou não de abuso de direito da controladora no caso;

não haviam opções de conduta. E a falta de opções conduz os atos praticados à seara da inexigibilidade

de conduta diversa;

não realizada a operação, restariam duas empresas problemáticas, a beira de um processo de quebra.

Neste caso, é certo, perderiam todos, sejam acionistas, empregados e a sociedade da região;

não se deve caracterizar a conduta da acionista controladora como abusiva, uma vez que não houve

abuso mas sim submissão ao negócio engendrado por forças do mercado;

a solução imposta requeria o desate societário entre Fras-le e Agrale. A Fras-le tinha o crédito no

mercado de capitais e, desligada da Agrale, do mercado financeiro. A Agrale não era querida e não tinha

crédito em nenhum dos dois;

a condição resolutiva impressa no contrato de mútuo que conferiu o direito de opção de compra das

ações da Fras-le pela Randon servia unicamente para dar tempo e forma ao contrato, de modo que

pusessem ser implementados todos os atos societários necessários à conclusão da operação;

não há que se cogitar de abuso de direito, quando não se tem o direito para abusar. Foram os

administradores e controladora compelidos a realizar a única operação que se apresentou como

aceitável pelo mercado. E, assim a esta se curvaram, diante da responsabilidade social e defesa dos

interesses das sociedades envolvidas, Fras-le e Agrale, bem côo de seus acionistas.

1. Isto posto, após apresentarem a defesa brevemente relatada acima, todos os indiciados formularam proposta

de celebração de termo de compromisso (fls. 1.084/1.085) na qual se propõem a (i) reembolsar à CVM os

custos e despesas incorridos na condução deste Inquérito Administrativo; e (ii) doar, cada um dos defendentes,

para o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, a importância de R$ 10.000,00 a primeira e R$

5.000,00 os demais, como contribuição para o custeio de curso para a formação de conselheiros de

administração, a ser ministrado em Caxias do Sul ou Porto Alegre, a critério do IBGC.

2. Chamada a se manifestar acerca da proposta de termo de compromisso formulada, a Procuradoria Federal

Especializada – PFE manifestou-se em sentido contrário à celebração de tal termo de compromisso uma vez

que em nenhum momento se vislumbra a intenção dos proponentes de reparar os danos causados à

companhia, sendo a proposta, portanto, insatisfatória (fls. 1.088/1.094).

3. Remetidos os autos ao Colegiado desta CVM para apreciação da proposta de termo de compromisso

formulada, foi decidido por unanimidade em reunião realizada em 10/08/2004, nos termos do voto por mim

proferido na qualidade de Diretor Relator, indeferi-la por não atender aos objetivos da lei de cessar a prática

considerada ilícita e de corrigir a irregularidade apontada, não se mostrando oportuna e nem mesmo

conveniente.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 27/99

V O T O

A defesa, em síntese, alega que o que houve foi uma ampla reorganização societária que visava ajustar

financeiramente tanto a Fras-le quanto a Agrale, para atender aos reclamos dos mercados financeiro e de capital.

Essa reorganização, segundo a defesa, passaria, necessariamente, pelo afastamento dos antigos controladores da

Fras-le, o que foi feito com a alienação do controle à Random.

Nesse sentido, são eloqüentes as seguintes passagens da defesa, ao dispor sobre o conceito das operações:

"13. E este foi o princípio norteador de toda engenharia e reestruturação societária

levada a efeito: afastar os controladores de Fras-Le e seus administradores, como

condição sine qua non de negócio, e, com o apoio do mercado para a Fras-Le,

realizar uma operação que viabilizasse as duas empresas, Fras-Le e Agrale. E isso

se fazia necessário na medida em que a Fras-Le estava contaminada pelos

compromissos assumidos na tentativa de salvação da Agrale, então sua

controlada; e a Agrale, por sua vez, não se sustentaria sem o saneamento do seu

passivo. E isto está patente na avaliação de Cooper & Lybrand em seu relatório de

fls. 409/10, do Inquérito, quando projetada a Agrale para um período de dez anos.

14. À evidência, por isso, nenhuma operação societária poderia ser levada a efeito

sem que albergasse solução para as duas empresas (já que para sanear a Fras-Le

era necessário livrar-se dos compromissos assumidos de Agrale), o que somente

seria possível com a consolidação patrimonial da Agrale (com a prática de

assunção de dívidas pela Fras-Le) e a capitalização da Fras-Le (mediante aporte

de recursos do mercado). Tal operação permitiria, repetindo, como de fato ocorreu,

uma solução que atendesse ao interesse de todos: da comunidade empresarial e

da sociedade caxiense, diante da responsabilidade social dessas empresas, que,

repetindo, tratavam-se de empresas com enorme representatividade da região.

15. E tais providências foram acertadas, e promoveram, efetiva e definitivamente, a

recuperação dessas empresas, sem que, como disse Maurício Quadrado no

depoimento de fls. 840/842, "as pessoas físicas dos controladores de Fras-Le não

foram beneficiadas com esse negócio". (o grifo é nosso)"

Não se discute nestes autos a necessidade de se operar uma reorganização societária na Fras-le e menos ainda a

conveniência de se alienar o controle para uma outra companhia, mas apenas se questiona os atos preparatórios à

alienação da Agrale para a Participale, sociedade controladora direta da Fras-le e indireta da Agrale, dado que a Frasle controlava a Agrale.

A defesa, a meu sentir, não afasta os fatos apresentados no sentido de que fez parte da negociação de alienação do

controle da Fras-le para a Randon – em benefício do alienante do controle, frise-se - o integral saneamento financeiro

da Agrale para sua posterior alienação à Participale, sua controladora indireta e acionista alienante do controle da

Fras-le.

Retome-se, aqui, esses passos para o saneamento financeiro da Agrale, que foram ressaltados pela Comissão de

Inquérito, e que constavam como condição para o exercício da opção de compra outorgada à Randon no Contrato de

Mútuo e Outras Avencas celebrado entre Participale e Randon, em 20 de novembro de 1995 (par. 2º da cláusula 7ª):

a) realização das reuniões do Conselho de Administração de Fras-Le e de todos os

atos necessários, de forma a aprovar:

a cessão de dívidas de AGRALE para FRAS-LE, no montante de R$35.984.641,45, sendo

R$27.575.656,14 com Instituições Financeiras e R$8.408.985,31 com Fornecedores, e

a conversão de créditos de FRAS-LE junto à AGRALE, no montante de R$25.332.935,00,

em ações a serem emitidas por força de subscrição particular realizada por AGRALE;

a realização de AGE na AGRALE, de forma a provar uma subscrição particular para

aumento de capital social de R$36.339.741,74, sendo integralizados R$25.332.935,00

mediante a conversão de créditos e R$11.006.806,74 em espécie, em até 60 dias

contados da realização dessa assembléia, e

a permuta da totalidade das cotas de propriedade de FRAS-LE no capital social de

LAVRALE Máquinas Agrícolas Ltda. pelas ações de emissão de FRAS-LE North America.

Ora, a análise destes fatos entremostra que a companhia aberta Fras-le adotou uma série de passos cuja finalidade

única e específica seria sanear a Agrale, eliminando os passivos por ela Agrale detidos para posterior alienação a seu

ex-controlador indireto e alienante do controle da companhia aberta.

Não fossem estes atos preparatórios para a alienação do controle da Agrale e da Fras-le não haveria, a rigor, maiores

problemas, na medida em que sendo controladora da Agrale, estaria entre seus atos regulares de gestão decidir

sobre o tratamento a ser dado à companhia controlada e a forma de financiá-la, o que não chega a ser novidade.

Mas estranha que se pratique estes atos todos justamente às vésperas de se alienar a totalidade da participação

detida pela Fras-le na Agrale à Participale.

O exame dos números, a propósito, dá a nota de que a Fras-le assumiu um valor de dívidas da Agrale

substancialmente maior ao preço global que recebeu pela venda de sua participação na Agrale à Participale.

Tudo está a demonstrar, portanto, que, na verdade, os atos praticados pela Fras-le em benefício da Agrale só o foram

porque faziam parte e eram mesmo condição de uma negociação maior, que era a alienação do controle da Fras-le

para a Randon.

A propósito a defesa chega a sugerir isso, quando, a pretexto de afastar a responsabilidade dos administradores da

Fras-le, afirma que:

"7. Não agiram, por isso, os administradores à revelia da Lei e dos estatutos sociais

de Fras-Le, e também não agiram com arbítrio e liberdade. Cumpriram

simplesmente os administradores com o contrato firma entre os controladores das

empresas Fras_Le, Agrale e Randon. Tais atos implementados se constituíam em

condição – indisponível – de negócio firmado entre comprador e vendedor da FrasLe. Restava aos administradores, conselheiros ou diretores, das empresas

envolvidas praticar os atos tendentes a conclusão do negócio.

8. Não se tratava de ato de liberalidade à custa da companhia. Tratava-se, sim, de

cumprimento de condição de negócio que permitiria o reerguimento de duas

empresas com enormes responsabilidades sociais e representatividade na região."

Ora, naturalmente os administradores da companhia não estão obrigados a praticar atos contrários à lei somente

porque o acionista controlador assinou um contrato que impunha a prática desses atos. Não é por outra razão que a

lei estabelece que:

"Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

§ 1o O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a

companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para

defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

§ 2o É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

b) sem prévia autorização da assembléia geral ou do conselho de administração,

tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito

próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens,

serviços ou crédito;

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia geral,

qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do

exercício de seu cargo.

§ 3o As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea "c" do § 2o

pertencerão à companhia.

§ 4o O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos

gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que

participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais."

Resta claro, portanto, que a Fras-le praticou uma série de atos que não eram do seu interesse, mas sim do interesse

das partes que contrataram a alienação do controle e que, para isso, como condição da alienação do controle

entabulada ajustaram diversos atos que seriam praticados pela companhia objeto, notadamente, aqueles que

importavam no saneamento da Agrale.

É fato que a companhia aberta Fras-le estava em situação financeira dificílima e que a alienação do seu controle foi,

certamente, uma das formas possíveis de salvá-la. É até possível que se fosse posta esta opção aos acionistas

minoritários da companhia eles optassem por aprovar a operação nas condições em que foi realizada, como forma de

salvar o seu investimento. Mas isso não vem ao caso, porque não foi feito.

A questão se resume, então, ao fato de que vendedor e comprador do controle da Fras-le ajustaram um negócio

jurídico de aquisição de alienação do controle e neste negócio jurídico ajustaram que haveria o saneamento financeiro

da Agrale como condição e a alienação dessa Agrale já saneada à Participale.

Pode-se, dizer, a propósito, que a Agrale saneada foi o verdadeiro preço pago pela Randon à Participale por conta da

aquisição do controle da Fras-le, sem que isso represente qualquer juízo a respeito do valor em moeda deste preço,

porque exigiria uma série de considerações que refogem ao objeto deste inquérito administrativo.

É sintomático, neste aspecto, além da cláusula 7ª, par. 1º, já acima referido, o teor do par. 2º da cláusula 8º do

Contrato de Mútuo e Outras Avencas celebrado entre Random e Participale em 20 de novembro de 1995:

§º Primeiro – Em qualquer hipótese, a RANDON somente poderá exercer seu

direito previsto no caput da cláusula 7ª caso concomitantemente celebre com a

PARTICIPALE ou quem ela indicar, que neste ato se compromete, em caráter

irrevogável, a adquirir nas condições estipuladas neste parágrafo, instrumento que

implique na alienação da totalidade das ações da AGRALE, possuídas pela FRASLE, pelo preço certo e ajustado de R$3.524.325,01 (três milhões, quinhentos e vinte

e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e um centavo), a ser pago na forma do

parágrafo segundo abaixo.

Da leitura desta cláusula, vê-se que ela foi elaborada nitidamente para proteger a Participale, de forma que a opção

de compra do controle da Fras-le somente poderia ser exercida pelo beneficiário Randon se houvesse a alienação do

controle da Agrale saneada para a alienante do controle da Fras-le, a Participale. E por que preço?

Recorde-se, aqui, a estrutura: a Randon adquiriu o controle da Fras-le, mediante o exercício da opção de compra de

ações, pelo preço de R$3.524.325,01 (três milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e

um centavo), que era, justamente o preço que havia mutuado à Participale, e que coincidia com o preço pelo qual a

Participale adquiriu a Agrale saneada da Fras-le.

A Lei n.º 6.404/76 tratou da responsabilidade do acionista controlador por atos praticados com abuso de poder. Diz a

regra:

"Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos

praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades do exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse

nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em

prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da

companhia, ou da economia nacional;

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação,

incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para

outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham

na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de

políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a

causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos

investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou,

descumprindo seus deveres definidos nesta lei e no estatuto, promover, contra o

interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia geral;

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade

na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas;

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por

favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber

procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

h) subscrever ações, para os fins do disposto no art.170, com a realização em bens

estranhos ao objeto social da companhia.

§ 2º No caso da alínea "e" do § 1o, o administrador ou fiscal que praticar o ato

ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem

também os deveres e responsabilidades próprios do cargo."

Note-se que, apesar de o presente caso se enquadrar na hipótese prevista na alínea "f" do parágrafo primeiro acima

transcrito, todas as hipóteses tratadas são exemplificativas, sendo possível haver abuso de poder por parte do

acionista controlador não elencado neste artigo.

De outro lado, enfatizo que todos os atos indicados neste voto eram de conhecimento dos indiciados e teve a

participação dos mesmos, seja na qualidade de acionistas controladores, seja na qualidade de membros da

administração da companhia.

Por todo o expostos entendo por configuradas as infrações e proponho:

a) Francisco Stedile e Participale Administração e Participações Ltda. (também na qualidade de sucessora de

FS Administração e Participações Ltda.), por terem, na qualidade de acionistas controladores: (i) efetuado a

alienação de controle da Francisco Stedile S.A., atualmente Fras-Le S.A., à Randon Participações S.A. por

preço e condições que constituíram em favorecimento de outra sociedade, daí resultando prejuízos à

participação dos acionistas minoritários, e (ii) assumido dívidas contratadas por Agrale S.A. perante terceiros e

promovido sua capitalização mediante a utilização de créditos e de recursos em espécie, medidas que foram

contrárias aos interesses da empresa e que trouxeram prejuízo aos acionistas minoritários, em infração ao

disposto na alínea f do parágrafo 1º do Art.117 da Lei nº 6.404/76, pena de inabilitação temporária pelo período de 05 (cinco) anos ao Sr. Francisco Stedile, na forma do art. 11, inciso IV da Lei n.º 6.385/76, e pena de multa máxima prevista no § 1º, I, do art. 11 da redação original da Lei n.º 6.385/76 - tendo em vista a época das infrações cometidas - à Participale Administração e Participações Ltda., tanto na qualidade de acionista controladora da Fras-Le quanto na qualidade de sucessora da FS Administração e Participações Ltda., também acionista controladora da Fras-le à época; e b) Alfredo Braulio Stedile, Jose Fiorindo Angeli, Franco Francisco Stedile, Hugo Domingues Zattera e Carlos Valentim Stedile, membros do Conselho de Administração de Fras-le e que mesmo após estar acertada a alienação da Fras-Le à Randon, aprovaram em suas reuniões a expansão dos limites de crédito de Agrale S.A., bem como a prestação de avais e fianças, e o favorecimento de outra sociedade, em infração aos artigos 154, § 2º, a da Lei nº 6.404/76, pena de inabilitação temporária pelo período de 03 anos, na forma do art. 11, inciso IV da Lei n.º 6.385/76. É o meu voto. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 27/99 Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro na Sessão de Julgamento do dia 12/08/04: Acompanho o voto do Relator. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Voto proferido pela Diretora Norma Jonssen Parente, na Sessão de Julgamento do dia 12/08/04: Acompanho o voto do Relator. Norma Jonssen Parente Diretora Voto proferido pelo Diretor Eli Loria, na Sessão de Julgamento do dia 12/08/04: Acompanho o voto do Relator. Eli Loria Diretor Voto proferido pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 12/08/04: Acompanho o voto do Relator. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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