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CVM · Colegiado · 10/08/2004

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2003/0426

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados no PAS CVM Nº 27/99. O Diretor-Relator apresentou voto pelo não acolhimento da prosposta, por considerá-la insatisfatória. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - CARLOS EDUARDO SCHAHIN - PROC. RJ2003/0426 Reg. nº 4109/03 Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Carlos Eduardo Schahin, diretor responsável pelo Fundo de Investimento Imobiliário Geo Guararapes, contra decisão da SRE em processo de rito sumário que determinou a aplicação de pena de advertência em razão da não apresentação e não publicação dos pareceres dos auditores independentes referentes às demonstrações financeiras do referido Fundo relativas ao 2º semestre de 2001 e ao 1º semestre de 2002. O Recorrente argumentou não ter cumprido suas obrigações porque, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Fundo, os referidos pareceres não foram elaborados. Informou o Relator que, sendo o Fundo responsável por ar

Decisão

Reg. nº 2974/00 Relator: DLA Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados no PAS CVM Nº 27/99. O Diretor-Relator apresentou voto pelo não acolhimento da prosposta, por considerá-la insatisfatória. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - CARLOS EDUARDO SCHAHIN - PROC. RJ2003/0426 Reg. nº 4109/03 Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Carlos Eduardo Schahin, diretor responsável pelo Fundo de Investimento Imobiliário Geo Guararapes, contra decisão da SRE em processo de rito sumário que determinou a aplicação de pena de advertência em razão da não apresentação e não publicação dos pareceres dos auditores independentes referentes às demonstrações financeiras do referido Fundo relativas ao 2º semestre de 2001 e ao 1º semestre de 2002. O Recorrente argumentou não ter cumprido suas obrigações porque, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Fundo, os referidos pareceres não foram elaborados. Informou o Relator que, sendo o Fundo responsável por arcar com tais despesas, e não tendo o patrimônio desse sido suficiente para cumprir tal obrigação, não há como se exigir do Recorrente conduta em conformidade com o que determina a Instrução CVM n.º 205/94 em seu art.14, II, "e" e XV, "c", posto que sua atuação nesse sentido depende da prévia existência dos relatórios e pareceres do auditor independente e naturalmente de recursos para fazer face à respectiva elaboração. Por todo o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pelo provimento do recurso, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, com exceção do Presidente, que havia manifestado seu impedimento no início da discussão do assunto. Anexos VOTO DO RELATOR

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Reg. nº 2974/00 Relator: DLA Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados no PAS CVM Nº 27/99. O Diretor-Relator apresentou voto pelo não acolhimento da prosposta, por considerá-la insatisfatória. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - CARLOS EDUARDO SCHAHIN - PROC. RJ2003/0426 Reg. nº 4109/03 Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Carlos Eduardo Schahin, diretor responsável pelo Fundo de Investimento Imobiliário Geo Guararapes, contra decisão da SRE em processo de rito sumário que determinou a aplicação de pena de advertência em razão da não apresentação e não publicação dos pareceres dos auditores independentes referentes às demonstrações financeiras do referido Fundo relativas ao 2º semestre de 2001 e ao 1º semestre de 2002. O Recorrente argumentou não ter cumprido suas obrigações porque, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Fundo, os referidos pareceres não foram elaborados. Informou o Relator que, sendo o Fundo responsável por arcar com tais despesas, e não tendo o patrimônio desse sido suficiente para cumprir tal obrigação, não há como se exigir do Recorrente conduta em conformidade com o que determina a Instrução CVM n.º 205/94 em seu art.14, II, "e" e XV, "c", posto que sua atuação nesse sentido depende da prévia existência dos relatórios e pareceres do auditor independente e naturalmente de recursos para fazer face à respectiva elaboração. Por todo o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pelo provimento do recurso, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, com exceção do Presidente, que havia manifestado seu impedimento no início da discussão do assunto. Anexos VOTO DO RELATOR

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