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CVM · Colegiado · 10/04/2003

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/9999

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/9999

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES S/A (BAWMAN AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S/A) - Auditora Samar Auditores e Contadores S/C e outros - Elaboração de demonstrações financeiras de companhia aberta sem observância da legislação e regulamentação aplicáveis. Responsabilidade de Administradores - Multa. Responsabilidade de Auditores - Suspensão do registro e multa.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado I - DEFESAS DA AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES S/C E DO SR. GILBERTO GUZZI CESARINI 1. A Auditora Samar Auditores e Contadores S/C e o Sr. Gilberto Guzzi Cesarini, seu diretor técnico e responsável legal, apresentaram defesa de idêntico teor, rebatendo as irregularidades apontadas no Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis, motivo pelo qual faço a apreciação conjunta. A única diferença existente é que a defesa do Sr. Gilberto apresenta preliminares argüindo erro em seu sobrenome, no seu endereço e na sua qualificação, equívocos já sanados. 11/22 2. As falhas apontadas pela área técnica nos trabalhos de auditoria independente realizados na Bawman Agropecuária e Comercial S/A pelos defendentes, referentes às demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2000, encontram-se suficientemente embasadas nos autos, com o que posso iniciar o exame dos alegações da defesa, em face das acusações. 3. Os indiciados entendem que o "tempo de execução dos trabalhos de auditoria" foi mais que suficiente para o desenvolvimento dos trabalhos; cabe ressaltar que este fato não foi motivo de acusação. 4. Outrossim a SNC, levando em conta ser a primeira auditoria realizada pela SAMAR para a Bawman e em função, também, de ser o primeiro trabalho desenvolvido pelo auditor no ramo de atuação que a Bawman opera, entendeu que, dada à exigüidade de tempo previsto para a sua realização dos trabalhos, este fato seria um indicativo de que a auditoria poderia ter sido realizada sem a adequada aplicação dos procedimentos preconizados nas normas profissionais de auditoria independente e nas normas da CVM. Por isso, deu início aos procedimentos investigativos e às análises que lograram comprovar que o trabalho de auditoria realizado pela SAMAR na Bawman não atendeu os requisitos mínimos definidos nas normas profissionais de auditoria. 5. Em que pesem os esforços envidados pelos defendentes para justificar o atendimento ao item 10 da NBC-T-11-IT 02, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98, determinando que os papéis de trabalho, além de outros mais específicos, devem incluir uma série de itens1, tal norma não foi obedecida quando da realização dos trabalhos de auditoria. 6. Conforme foi constatado na inspeção realizada na SAMAR (Relatório de Inspeção - fls. 67/83), o "Programa de Auditoria" utilizado apresenta deficiências, pois não contempla procedimentos elementares de auditoria, tais como: circularizações e cortes ("cut-off") de documentos. Ao ensejo, os indiciados afirmaram em suas defesas que a única conta passível de circularização seria "Investimentos em Contratos Coletivos"; porém, seus detentores, em geral pessoas físicas, tendem a não responder às correspondências enviadas de confirmação de saldos. Essa foi a razão alegada pela SAMAR para não aplicar esse procedimento, preferindo examinar os relatórios de contratos em aberto, pois são numerados e seriados, e dariam boa margem de segurança na

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2001/9999 Acusados : Auditora Samar Auditores e Contadores SC Carlos Vieira Nóia Gilberto Guzzi Cesarini João Carlos Sérgio de Paula Wanderley Lagares de Aguilar Ementa : Elaboração de demonstrações financeiras de companhia aberta sem observância da legislação e regulamentação aplicáveis. Responsabilidade de Administradores – Multa. Responsabilidade de Auditores – Suspensão do registro e multa. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu rejeitar as preliminares argüidas pelos acusados e: 1) Responsabilizar os indiciados pelas irregularidades cometidas e aplicar-lhes, com base no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, as seguintes penalidades:

Auditora Samar Auditores e Contadores S/C, a penalidade de suspensão

de registro de auditor independente na CVM pelo prazo de 2 (dois)

anos, por infração aos artigos 19 e 20, art. 25, letra 'a' e parágrafo único da

Instrução CVM nº 308/99; ao art. 14-B da Instrução CVM 296/98, com

alterações feitas pela Instrução 350/01; ao item 10 da NBC –T-11-IT02,

aprovada pela Resolução CFC nº 828/97; aos itens 11.1.1.1, 11.1.3; 11.2.1,

subitens 11.2.1.3, letra 'f', 11.2.1.4, 11.2.1.5 e 11.2.1.9; 11.2.2; 11.2.3;

11.2.6, subitens 11.2.6.2 e 11.2.6.7, alíneas 'a' e 'b'; 11.2.7; 11.2.9; 11.2.13;

11.2.14 e 11.3.3, subitem 11.3.3.4, todos da NBC T 11, aprovada pela

Resolução CFC nº 820/97; e ao item 1.1, subitem 1.1.2, da NBC-P-1,

aprovada pela Resolução CFC nº 821/97 e,

Sr. Gilberto Guzzi Cesarini, auditor independente, sócio Diretor e

responsável técnico da Auditora Samar Auditores e Contadores S/C,

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais), por infração aos artigos 19 e 20, art. 25, letra 'a' e parágrafo único da

Instrução CVM nº 308/99; ao art. 14-B da Instrução CVM 296/98, com

alterações feitas pela Instrução 350/01; ao item 10 da NBC –T-11-IT02,

aprovada pela Resolução CFC nº 828/97; aos itens 11.1.1.1, 11.1.3; 11.2.1,

subitens 11.2.1.3, letra 'f', 11.2.1.4, 11.2.1.5 e 11.2.1.9; 11.2.2; 11.2.3;

11.2.6, subitens 11.2.6.2 e 11.2.6.7, alíneas 'a' e 'b'; 11.2.7; 11.2.9; 11.2.13;

11.2.14 e 11.3.3, subitem 11.3.3.4, todos da NBC T 11, aprovada pela

Resolução CFC nº 820/97; e ao item 1.1, subitem 1.1.2, da NBC-P-1,

aprovada pela Resolução CFC nº 821/97 e,

Srs. Carlos Vieira Nóia, Diretor Presidente da Bawman Agropecuária e

Comercial S/A, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais), por infração ao caput, parágrafos 1º e 2º, e inciso IV do

art. 176 da Lei 6.404/76;

Wanderley Algares Aguilar, Diretor Vice-Presidente da Bawman

Agropecuária e Comercial S/A, a penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao caput, parágrafos 1º e

2º, e inciso IV do art. 176 da Lei 6.404/76.

João Carlos Sérgio De Paula, Diretor de Relações com o Investidor da

Bawman Agropecuária e Comercial S/A, a penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao caput,

parágrafos 1º e 2º, e inciso IV do art. 176 da Lei 6.404/76.

2) Dar ciência da presente decisão ao Conselho Federal de Contabilidade em

relação à atuação do auditor independente.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do

parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,

de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios

tiverem diferentes procuradores.

Os indiciados ou seus representantes legais deixaram de comparecer à sessão de julgamento.

Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator;

Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Jonssen Parente, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2003.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO

Presidente da Sessão

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2001/9999

RELATÓRIO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

1. O processo em apreciação originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Normas

Contábeis e de Auditoria, destinado a apurar a responsabilidade pela possível ocorrência de irregularidades nos

trabalhos de auditoria realizados na Bawman Agropecuária e Comercial S/A, referentes às demonstrações financeiras

do exercício social de 2000, por parte da Auditora Samar Auditores e Contadores S/C e do seu responsável técnico,

Sr. Gilberto Guzzi Cesarini.

DOS FATOS

2. Em 8 de maio de 2001, foi editada a Deliberação CVM no 389, alertando os participantes do mercado de valores

mobiliários e o público em geral sobre o fato de que os Contratos de Investimento Coletivo – CIC de emissão de

Bawman Agropecuária e Comercial S.A., cuja colocação foi registrada nesta Autarquia (1ª e 2ª emissões), já tinham

sido integralmente colocados junto ao público e determinando à referida sociedade que se abstivesse de colocar

publicamente Contratos de Investimento Coletivo – CIC sem o competente registro nesta CVM.

3. Em 09.04.2001, foi enviado à AUDITORA SAMAR o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 200 (fls. 22), solicitando que

sociedade encaminhasse a esta CVM cópia do planejamento e do programa da auditoria a ser executado na Bawman,

bem como foram pedidas informações sobre a relação do pessoal que se encarregaria da realização da auditoria, com

a respectiva qualificação individual e, também, sobre o nível de conhecimento desses profissionais em relação às

atividades da empresa auditada.

4. Em resposta à solicitação da SNC, a AUDITORA SAMAR, em carta datada de 17.04.2001 (fls. 26), encaminhou

cópia do planejamento e do programa de auditoria a ser executado, informando que os trabalhos estariam a cargo dos

sócios Gilberto Guzzi Cesarini e Luciano Guzzi, não indicando, na ocasião, que tivessem conhecimento sobre as

atividades relacionadas ao negócio da Bawman Agropecuária e Industrial S/A. Da mesma forma, na relação de

clientes apresentadas pela AUDITORA SAMAR (fls. 39/40), não se encontra relacionada qualquer empresa que atue

no mesmo ramo de negócio da Bawman.

5. Em 05.06.2001, a Bawman Agropecuária e Industrial S/A encaminhou à CVM as suas demonstrações contábeis

referentes ao exercício social findo em 31.12.2000, acompanhadas do parecer de auditoria sem ressalvas, emitido

pela AUDITORA SAMAR.

6. Tendo em vista que se tratava da primeira auditoria realizada pela SAMAR para a Bawman, a SNC estranhou a

exigüidade de tempo despendido na sua realização, haja vista que o início do trabalho de auditoria ocorreu em

04.04.2001, conforme o "de acordo" constante na carta-proposta (fls. 25), estando o parecer de auditoria datado de

27.04.2001.

7. No entender da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, esse fato constituía indicativo de que a

auditoria pudesse ter sido realizada sem a adequada aplicação dos procedimentos preconizados nas normas

profissionais de auditoria independente e nas normas da CVM. Em inspeção realizada anteriormente na companhia, já

havia sido verificado que o trabalho realizado pelo auditor que precedeu a SAMAR não atendeu os requisitos mínimos

definidos nas normas profissionais.

8. Em decorrência, foi solicitada a realização de inspeção nos papéis de trabalho elaborados pela Auditora Samar

Auditores e Contadores S/C, a fim de aferir a qualidade da auditoria realizada, tendo o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 023/2001 (fls. 67/83) - consignado um conjunto de irregularidades que caracterizariam a

realização de auditoria inepta.

9. O aludido Relatório de Inspeção (fls. 67/83), consigna, em síntese, os seguintes fatos:

no primeiro dia de trabalho do inspetor da CVM na SAMAR, o Sr. Luciano Guzzi Cesarini informou não saber

onde se encontravam arquivados os papéis de trabalho e demais documentos relativos à auditoria das

demonstrações contábeis de 31/12/2000, da Bawman;

o inspetor foi informado de que os referidos papéis de trabalho de auditoria não estavam ordenados nem

arquivados;

da análise dos papéis de trabalho, foi constatado que não haviam quaisquer referências que evidenciassem a

realização satisfatória da auditoria independente, em desacordo com o que estabelece a NBC T 11 – Normas

de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC Nº 820/97, pois:

o programa de auditoria utilizado apresenta deficiências, pois não contempla procedimentos elementares

de auditoria, tais como: circularizações e cortes ("cut-off") de documentos;

não há evidências de que tenha sido efetuada a análise do risco de auditoria;

não há evidências de exames de adequação dos saldos iniciais;

não há evidências de que tenha havido supervisão e, tampouco, de que os trabalhos tenham sido

revisados pelo auditor responsável;

não há evidências de que tenham sido efetuados o estudo e avaliação do sistema contábil e de

controles internos da Bawman, especialmente em relação às áreas de vendas, compras e estoques;

não foram colocadas referências nos papéis de trabalho, apesar de haver nos mesmos espaços

reservados especificamente para esta finalidade, e

não há evidências de que tenha sido utilizada metodologia de seleção para a determinação de

amostragens dos itens a serem testados.

10. De outro lado, o programa de auditoria não apresenta um detalhamento sobre a oportunidade e extensão dos

trabalhos, o que descaracteriza o documento apresentado como elemento de guia e controle dos trabalhos a serem

desenvolvidos. Tais fatos caracterizam a inobservância aos itens 11.2.1.4 e 11.2.1.5, da NBC T 11, aprovada pela

Resolução CFC Nº 820/971.

11. Foi consignado também, no Relatório, que não foram encontrados quaisquer indícios de avaliação do risco de

auditoria, como determinado pelo item 11.2.3, da NBC T 11 o que representaria a possibilidade de emissão de uma

opinião inexata sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas. Segundo as normas profissionais de

auditoria independente, a análise do risco de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos,

considerando a relevância do escopo do trabalho, bem como as características da entidade.

12. O SNC ressalta o fato de que foi observada a não realização de estudo e avaliação do sistema contábil e de

controles internos da Bawman; o programa de auditoria deixou de prever procedimentos fundamentais de auditoria,

além de não existir evidências da adoção de metodologia para seleção das amostragens dos itens a serem testados.

Cabe destacar, ainda, que não foram apresentadas evidências do exame de adequação dos saldos de abertura. Em

face de ser a primeira auditoria realizada pela sociedade, deveria ser observado o disposto no item 11.2.1.9, da NBCT-11, aprovada pela Resolução CFC Nº 820/97.

13. É destacado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria que, em relação aos valores constantes

do balanço patrimonial de 31.12.1999, apresentado pela SAMAR em conjunto com o do exercício encerrado em

31.12.2000, existe uma diferença da ordem de R$ 2,7 milhões no ativo, em relação aos mesmos dados constantes

das demonstrações financeiras publicadas e auditadas pelo auditor independente que precedeu a SAMAR na

Bawman. Segundo o Termo de Acusação (fls. 09), uma vez detectada a inconsistência de tais valores, o auditor

independente deveria comunicar o fato a esta CVM. Dessa forma, tais irregularidades caracterizam o descumprimento

ao art. 25, letra "a" e parágrafo único, da Instrução CVM nº 308/99, já que as demonstrações auditadas não

correspondem às publicadas.

14. Foram descumpridos, também, os itens 11.1.3 - Papéis de Trabalho, 11.2.7 - Documentação da Auditoria, todos da

NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC Nº 820/97, em virtude da ausência da elaboração dos papéis de trabalho e

da documentação da auditoria realizada na empresa. Contrariando as normas profissionais de auditoria independente,

o documento utilizado como suporte para confronto com os valores contabilizados é de emissão do diretor

administrativo financeiro da sociedade (fls.86), não tendo, portanto, valor como documento hábil para esse confronto.

15. Foi constatado no grupo "Disponibilidades", que engloba as contas Caixa, Bancos conta Movimento e Aplicações

Financeiras, a não apresentação de quaisquer papéis de trabalho que comprovassem o exame dessas contas, não

existindo qualquer indício de exames efetuados nos extratos bancários da entidade, no que se refere às contas Bancos Conta Movimento e Aplicações Financeiras. A ausência de exame nessas contas, além da falta de

circularização bancária, caracteriza a não aplicação de testes de observância e testes substantivos, constituindo

descumprimento às disposições contidas no item 11.2.6.2, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97.

16. É importante ressaltar, no que diz respeito à rubrica "Estoques" (no caso, plantel de animais), uma das principais

contas tendo em vista a atividade da entidade auditada, que o exame efetuado pelo inspetor evidenciou a realização

dos trabalhos sem a adoção dos procedimentos requeridos para a emissão de parecer de auditoria (fls. 71/73).

17. Está destacado no Termo de Acusação (fls. 12 – item 20) que a contagem física do plantel ocorreu nos dias 12 e

13.04.2001, não tendo sido adotados quaisquer procedimentos complementares necessários, tais como corte ("cutoff") da documentação de entradas e saídas dos animais ou análise (teste de movimentação), valorização dos

estoques, confronto entre os controles físicos e contábeis, sobre a movimentação retroativa até a data-base das

demonstrações de 31.12.2000, inviabilizando, dessa forma, a validação dos números registrados naquelas

demonstrações. Outra constatação importante é que os papéis de trabalho não evidenciam os procedimentos

adotados pelo auditor para a realização da contagem física, nem os critérios adotados para determinação do tamanho

e da representatividade da amostra examinada, tampouco foi apresentada qualquer conclusão sobre a área auditada.

Essas ocorrências caracterizam o descumprimento ao subitem 11.2.6.7, do item 11.2.6 - Aplicação dos

Procedimentos de Auditoria; e aos itens 11.2.7 - Documentação da Auditoria; 11.2.9 - Amostragem e 11.2.13 Transações e Eventos Subseqüentes, todos da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97.

18. No tocante ao "Imobilizado", foi constatada a inobservância dos padrões profissionais requeridos para a realização

de auditoria. Como exemplo, está citado que o somatório do grupo em 31.12.1999, analisado pelo auditor, totalizando

R$ 430.845,77 (fls. 115), não corresponde ao valor publicado no balanço patrimonial (fls. 41 e 264), de R$

629.853,57. Da mesma forma, o saldo final de R$ 2.175.405,79 (fls. 116), em 31.12.2000, não corresponde ao valor

constante das demonstrações publicadas, de R$ 2.828.734,50 (fls. 41 e 264). Adicionalmente, está consignado no

item 22 do Termo de Acusação (fls. 14), que não há qualquer evidência de aplicação dos procedimentos de auditoria

necessários a esse grupo, como, por exemplo, teste de adição, comprovação da existência de escrituras, exame físico

ou teste de cálculo da depreciação lançada nas demonstrações contábeis.

19. Ainda no que concerne ao Imobilizado, a SAMAR informa em seu Relatório sobre Auditoria Contábil e

Recomendações (fls. 200) que a Bawman não elabora mapa ou planilha demonstrando o cálculo das depreciações,

nem possui controle individual dos bens, não tendo sido a matéria objeto de ressalva no parecer de auditoria.

20. Com relação às exigibilidades, não ficaram evidenciadas a realização de quaisquer exames tais como,

circularização dos fornecedores, avaliação dos controles internos, testes de compras, verificação da documentação

comprobatória, e não há, nem mesmo, conclusão sobre a exatidão dos valores ali registrados, fatos estes que

evidenciam o descumprimento ao item 11.2.6.2 - Aplicação dos Procedimentos de Auditoria, da NBC-T-11, aprovada

pela Resolução CFC n.º 820/97.

21. Sobre o principal passivo da Bawman - Contratos de Investimento Coletivo – os exames apresentados também

foram insuficientes, conforme está consignado no item 25 do Relatório (fls. 14). Não existem evidências acerca da

realização de circularização para confirmação dos saldos a pagar em aberto, para verificar a existência de

pendências, ou, ainda, de possível conferência dos valores referentes a impostos retidos na fonte, quando do

pagamento, e seu recolhimento. O único procedimento adotado foi a anexação de algumas cópias de recibos de

resgate de contratos, num total de R$ 159.637,04, que representam apenas 1,77% do total de obrigações com

contratos de investimento coletivo, sem que haja qualquer evidência de exames, nesses ou em quaisquer outros

recibos, cabendo ressaltar que os recibos, em sua maioria, dizem respeito a 2 (dois) investidores apenas, além do

que, não estão assinados pelos mesmos, o que invalida qualquer afirmação sobre a sua veracidade, caracterizando o

não cumprimento do disposto no item 11.2.6.2 - Aplicação dos Procedimentos de Auditoria, da NBC-T-11, aprovada

pela Resolução CFC n.º 820/97.

22. O Termo de Acusação dá destaque – item 27 (fls. 15) – no que diz respeito aos Contratos de Investimento

Coletivo, que as atualizações contratualmente previstas dessas obrigações, ou seja, o reconhecimento das variações

de peso e da cotação da carne suína, somente são efetuadas pela Bawman no momento do resgate, caracterizando a

adoção do regime de caixa em detrimento do regime de competência dos exercícios. O auditor não fez qualquer

menção em seu parecer de auditoria, emitido "sem ressalvas". A forma de contabilização adotada pela empresa, além

de contrariar os Princípios Fundamentais de Contabilidade, está em desacordo com o disposto no art. 14-B, da

Instrução CVM nº 296/98, com alterações dadas pela Instrução CVM nº 350/012. Não obstante o fato de que os

auditores não fizeram a necessária ressalva em seu parecer, ainda recomendaram à empresa que continuasse

adotando o regime de caixa. Tal recomendação caracteriza a inobservância ao disposto no item 11.1.1.1 da NBC-T11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/973.

23. Relativamente aos outros itens do Balanço – Patrimônio Líquido e Contas de Resultado (receitas, custos e

despesas), não foi constatada a existência de papéis de trabalho que revelassem a aplicação dos procedimentos de

auditoria em conexão com as outras áreas do balanço.

24. Cabe destacar, por exemplo, que o total de receitas apontado (R$ 1.303.308,67 - fls. 172) não corresponde ao

divulgado na demonstração de resultado (R$ 2.154.045,67 - fls. 41 e 264), fato que compromete a opinião

manifestada pela auditoria quanto à veracidade dos itens componentes da demonstração do resultado do exercício,

pois a SAMAR não analisou os controles internos mantidos pela Bawman, principalmente os relacionados à área de

vendas, compras e estoques, conforme está consignado no item 29 do Termo de Acusação (fls. 16).

25. Outro importante aspecto salientado foi a não apresentação da carta de responsabilidade da administração,

caracterizando o descumprimento ao disposto no item 11.2.14, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º

820/97.4

26. Não foi observado o disposto no item 1.1.2, da NBC-P-1, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97 5, tendo em

vista que os auditores informaram nunca terem auditado empresa com atividade similar à da Bawman (item 31 do

"Termo de Acusação"), nem foi contratada mão-de-obra especializada para auxílio durante os trabalhos de auditoria,

visando a um melhor entendimento do ramo de atividade.

27. No tocante à apresentação das demonstrações contábeis divulgadas (item 32 do "Termo de Acusação"), foram

destacadas a existência de diversas irregularidades, tais como:

com exceção do balanço patrimonial, todas as demais demonstrações de 31.12.2000 não apresentam os

valores de 31.12.1999 comparativos;

não existe totalização para os diversos grupos de contas constantes do balanço patrimonial;

o estoque engloba gado reprodutor e matrizes que deveriam estar segregados no Imobilizado, haja vista a

natureza da Bawman;

não foi apresentada a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

não foi demonstrada a composição do Ativo Imobilizado da sociedade;

inexistência de nota explicativa apresentando as informações requeridas no art. 14 da Instrução CVM n.º

296/98, informando sobre: a) inventário físico do ativo objeto dos contratos, com informação de localização e

idade; b) passivo decorrente dos contratos em aberto, com discriminação das cotas em aberto, equivalência

em unidades de negociação a que se refere o ativo objeto, modalidade de pagamento e prazos de vencimento;

c) número de investidores, por tipo de contrato, por tipo de pessoa (física ou jurídica) e modalidade do

investimento e d) quadro comparativo mostrando a evolução do projeto em relação aos valores constantes do

estudo de viabilidade do projeto apresentados no prospecto, e

a nota explicativa 2A menciona que para os contratos de investimentos coletivo é adotado o regime de caixa,

como já mencionado no parágrafo 16.

28. Em face do relatado, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria concluiu que os fatos apresentados

ensejam a aplicação do disposto no art. 35, incisos I e II, da Instrução CVM nº 308/99, posto que fica caracterizado o

descumprimento, por parte da AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES S/C, e de seu Responsável

Técnico, Sr. Gilberto Guzzi Cesarini, dos seguintes dispositivos:

arts. 19 e 20, ambos da Instrução CVM nº 308/99, tendo em vista a inobservância de normas específicas

emanadas desta CVM e das normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

art. 25, letra "a" e parágrafo único, da Instrução CVM n.º 308/99, conforme parágrafo 16;

art. 14 - B, da Instrução CVM n.º 296/98, com alterações dadas pela Instrução CVM n.º 350/01, conforme o

descrito no parágrafo 27;

item 10, da NBC-T-11- IT02, aprovada pela Resolução CFC n.º 828/97, como consta no parágrafo 9;

itens 11.1.1.1, 11.1.3 - Papéis de Trabalho; 11.2.1 - Planejamento de Auditoria, subitens 11.2.1.3, letra "f",

11.2.1.4 , 11.2.1.5 e 11.2.1.9; 11.2.2 - Relevância; 11.2.3 - Risco de Auditoria; 11.2.6 - Aplicação dos

Procedimentos de Auditoria, subitens 11.2.6.2 e 11.2.6.7, letras "a" e "b"; 11.2.7 - Documentação da Auditoria e

subitens; 11.2.9 - Amostragem; 11.2.13 - Transações e Eventos Subseqüentes; 11.2.14 - Carta de

Responsabilidade da Administração e 11.3.3 - Circunstâncias que Impedem a Emissão do Parecer sem

Ressalvas, subitem 11.3.3.4, todos da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97, tendo em vista os

fatos relatados nos parágrafos 8, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 24, 26, 28 e 30 e

item 1.1 - Competência Técnico-Profissional, subitem 1.1.2, da NBC-P-1, aprovada pela Resolução CFC n.º

821/97, conforme o descrito no parágrafo 31.

29. Na reunião do Colegiado realizada nos dias 9 e 10.04.2002, o ilustre Diretor-Relator do processo à época, Dr.

Marcelo Trindade, propôs que o Termo de Acusação apresentado pela SNC fosse aditado para incluir os

Administradores da Bawman, Srs. Carlos Vieira Nóia, João Carlos Sérgio de Paula e Wanderley Lagares de Aguilar,

tendo em vista que os mesmos assinaram as demonstrações financeiras da Bawman relativas ao exercício de 2000,

nas quais se verificaram as irregularidades apontadas. Tal fato, aliado às suas atribuições legais e estatutárias como

administradores de sociedade anônima, determina a responsabilização dos mencionados senhores pelo

descumprimento do disposto no artigo 176, caput, inciso III e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404/76.

DAS DEFESAS

30. Regularmente intimados (fls. 231/237), os acusados apresentaram defesa, alegando, em síntese, o que segue.

A - AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES S.C.

em relação ao "tempo de execução dos trabalhos de auditoria", face ao pequeno porte da empresa e pequena

quantidade de contas com saldos relevantes a serem examinadas, foi estimado o prazo de 140 horas, porém,

dentro de "curto espaço de tempo" (04/04/2001 a 27/04/2001 – data do parecer), foram despendidas 242

horas, tempo mais que suficiente para o exame das demonstrações financeiras encerradas em 31-12-2000;

os trabalhos, inclusive, foram desenvolvidos na quinta e sexta feiras santas, ponto facultativo para a maioria

das atividades no país, com checagem dos estoques físicos em parte das granjas da empresa, nas cidades de

Campinas e Taquarituba;

no tocante ao "Programa de Auditoria", a única conta passível de circularização seria "Investimentos em

Contratos Coletivos", porém, seus detentores, por serem pessoas físicas, e em face de experiências anteriores,

não respondem às correspondências enviadas de confirmação de saldos. Por esse motivo a Sociedade

preferiu examinar os relatórios de contratos em aberto, pois são numerados e seriados, dando boa margem de

segurança na conclusão de sua veracidade;

no que concerne aos "riscos de auditoria", estes foram evidenciados em papéis de trabalho pois, pelo

conhecimento prévio pelo responsável que executou a auditoria, foi entendido que, nas demonstrações

financeiras de 31.12.200, os valores representavam os saldos efetivos das contas, não havendo qualquer

indício de simulação ou fraude;

relativamente aos saldos iniciais, foram verificados os "razões" do período examinado e seus saldos iniciais,

que correspondem aos saldos constantes do balanço publicado como comparativo;

dado o pequeno porte da empresa, a mesma não possui auditoria interna;

quanto à "avaliação do sistema contábil e controles internos, em função de a empresa ser administrada direta e

exclusivamente pelo seu Diretor-Presidente, tendo outros "Diretores" (sic), somente para auxiliá-lo, sendo os

funcionários (pouco mais de 15) todos subalternos, sem qualquer expressão ou responsabilidade na

administração, não há que se falar em controles internos ou qualquer forma de "organograma funcional", uma

vez que todas as ordens são emanadas do Diretor-Presidente, e, na maioria das vezes, verbais, tomando o

Diretor-Presidente todas as decisões sobre os negócios da empresa;

dessa forma, o único sistema que existe e funciona é o controle físico dos estoques aplicados individualmente

nas granjas, que é, por sinal, bastante confiável, pois é por esse meio que o Diretor-Presidente controla toda a

produção física das granjas, não existindo outros tipos de controle;

foram recomendadas a observação de alguns procedimentos e normas, inclusive quanto à obrigação de

apresentação de IFT – Informações Financeiras Trimestrais – que não foram elaboradas pela empresa nem

auditadas, por não existir auditor para tal fim;

foi recomendado à empresa que observasse o contido na Instrução CVM nº 350, no que diz respeito ao rateio

"pro-rata temporis" dos encargos contratados com os investidores, conforme nota explicativa da Diretoria – 2 a

– "in fine";

em relação ao descumprimento do art 14-B da Instrução CVM nº 350, a acusação não procede, pois a aludida

norma foi editada em 03/04/2001, sendo válida apenas para o exercício de 2001 e seguintes;

sobre o fato de o Termo de Acusação se referir a discrepâncias entre os saldos das DF’s publicadas, relativas

ao exercício encerrado em 31/12/1999, com os saldos iniciais das DF’s referentes a 31/12/200 apresentadas

comparativamente, não houve qualquer indício de inépcia, quanto às divergências, pois a SAMAR verificou o

livro Diário da empresa ao iniciar seu trabalho, e que os saldos correspondiam à realidade. A publicação das

DF’s de 31/12/1999 encontra-se com valores divergentes daquela publicada como comparativa a de

31/12/2000, por motivos que desconhecemos e cuja explicação somente poderá ser dada pelos responsáveis

pela mesma, pois o próprio contador nos informou que não sabia "o porquê" daquelas divergências;

a título de esclarecimento, a SAMAR consigna o fato de que a empresa não possui departamento próprio de

contabilidade, nem qualquer setor específico que faça a conexão entre a empresa e a contabilidade, que é

terceirizada;

dado o pequeno porte a empresa e em face da inexistência de controles internos, não foi efetuado qualquer tipo

de seleção específica de amostragem, com exceção dos estoques, onde foram selecionadas a Granja de

Campinas e 2 granjas de Taquarituba, onde foi efetuada a contagem física integral dos animais objeto do

estoque;

foram feitas verificações por amostragem de diversas despesas, tendo sido, entretanto, por processo direto,

entre os documentos e os razões contábeis; no entanto, face ao ínfimo volume, não se justificaria qualquer

procedimento estatístico como quer a CVM, como se a auditoria fosse de uma grande empresa;

pela pequena quantidade de contas que possuem saldos significativos, os exames não demandaram um longo

tempo, não se justificando a acusação de inépcia por "indícios", feitas pela CVM;

no que diz respeito aos estoques, foram realizados exames "in loco" nas granjas de Campinas e de

Taquarituba, onde se situam os maiores volumes de produção de suínos, tendo sido feita a contagem física nos

dias 12 e 13 de abril de 2001, e comparando com os relatórios fornecidos pelo sistema de controle da granja,

que julgamos confiável. O saldo apresentado na conta estoque é adequado à realidade da ocasião;

quanto ao fato de estarem incluídas as matrizes no estoque, a recomendação para ativar está contida em

nosso relatório (anexos 9 a 13), entretanto, a empresa vem adotando este critério consoante exercícios

anteriores, alegando que, também, as matrizes são objeto de comercialização;

ainda em relação aos estoques, está salientado que foi inserido nas notas explicativas, item 2-B, o

esclarecimento de que os estoques contemplavam também o valor de R$ 2.036.123,50, relativo às matrizes e

reprodutores;

os saldos apresentados no Balanço Patrimonial, referentes a bancos c/movimento e aplicações financeiras,

correspondem aos saldos efetivamente existentes nos bancos, na data de 31-12-2000, conforme extratos dos

próprios bancos, portanto, é verdadeiro;

em relação ao Ativo Permanente, não é verdadeira a afirmação da CVM de que as contas não foram

examinadas, pois elaboramos papel de trabalho com a movimentação resumida das contas deste grupo,

inclusive com a anexação de cópias das Escrituras Públicas de Venda e compra de Imóvel Rural, no total de 4

(quatro), totalizando a importância de R$ 554.000,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil reais);

- acerca da conta "Fornecedores" foi procedido exame quanto à composição individual de alguns fornecedores, para

se constatar a sua legitimidade, o que foi feito pelo exame direto dos documentos (notas fiscais e faturas) com os

correspondentes registros contábeis;

- sobre o grupo contrato de investimento coletivo, que representa a maior parcela do passivo circulante da empresa,

consubstanciado nos Contratos de Investimento Coletivo, cujos contratos, na data do balanço de 31.12.2000,

encontravam-se em pleno vigor e negociados pelo valor nominal de R$ 9.016.545,00 (nove milhões, dezesseis mil

quinhentos e quarenta e cinco reais), contratos estes que constatamos terem sido negociados e devidamente

contabilizados;

- na data do encerramento do Balanço Patrimonial de 31.12.2000, a empresa manteve a contabilização pelo valor

nominal negociado dos contratos, não aplicando a utilização "pro-rata temporis" nos mesmos, uma vez que manteve o

mesmo critério aplicado aos contratos quando do encerramento do exercício anterior, e mesmo por que tal atualização

não era obrigatória, além de variar o resultado de cada contrato, em função da cotação do quilo do suíno no dia do

vencimento de cada contrato;

- a montagem das demonstrações financeiras para publicação foi elaborada pelo contador responsável, que as

apresentou, devidamente rubricadas, consignando os valores comparativos ao Balanço Patrimonial e parte das

Demonstrações de Origens e Aplicações de Recursos, que foi elaborada somente a parte relativa à variação do capital

circulante. Nossa preocupação foi a de verificar a adequacidade dos valores apresentados em 31.12.2000, cujo

exame estava sob nossa responsabilidade;

- o fato de nossos papéis de trabalho ter campo para "Referências", e estas não foram colocadas, não significa que

não tenham substância, pois não elaboramos papéis de trabalho para exposição dos mesmos a terceiros, e sim para

uso próprio, motivo pelo qual o fazemos de acordo com nossas conveniências;

- o objetivo final de nosso trabalho de auditoria foi o de formar uma opinião quanto às demonstrações financeiras

encerradas em 31.12.2000 e, para tanto, partimos dos saldos iniciais de 31.12.1999, consignados nos livros oficiais

da empresa, e examinamos a movimentação do período consideradas mais significativas, tanto de compra e

arrendamento de plantéis e granjas, conforme cópias de contratos anexos, como do produto de venda de produção

própria, confrontando inclusive registros e livros fiscais, além do exame de diversas despesas significativas ocorridas

no período;

- portanto, os números apresentados pela empresa Bawman em 31.12.2000, em suas demonstrações financeiras,

estão adequados, representando a real posição patrimonial e financeira da empresa naquela data e, assim, não há

que se falar em inépcia ou fraude, conforme acusação feita por essa Comissão, e

pelos motivos expostos, é solicitado o arquivamento do presente Termo de Acusação, tornando-o sem efeito,

uma vez que em momento algum se constatou quaisquer evidências de fraude, ou má fé nos trabalhos de

auditoria executados, não podendo assim prosperar tal acusação.

B – GILBERTO GUZZI CESARINI

- suas razões de defesa são de igual teor àquelas apresentadas pela AUDITORA SAMAR AUDITORES E

CONTADORES S.C., exceto quanto às preliminares levantadas acerca (i) de seu nome, que foi escrito de forma

errônea, (ii) do seu endereço, também equivocado e (iii) à sua qualificação como Sócio Diretor da Bawman

Agropecuária e Comercial S/A, quando, na realidade, o Defendente é diretor e responsável legal da AUDITORA

SAMAR.

C – CARLOS VIEIRA NÓIA, JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA E WANDERLEY ALGARES AGUILAR (peça

defensória única)

C.1 – PRELIMINARES

- em sede preliminar, é argüida a inconstitucionalidade do procedimento adotado na instrução do Inquérito

Administrativo CVM nº RJ2001/9999, consoante o disposto no 5º LV, da Constituição Federal e do artigo 5º da

Resolução nº 54, do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), de 16 de novembro de 1977 ("Resolução 454"), tendo em

vista que o presente inquérito concluiu de antemão pela responsabilidade dos senhores Carlos Vieira Nóia, João

Carlos Sérgio de Paula e Wanderley Algares Aguilar, sem que aos mesmos fosse dada oportunidade de acompanhar

a colheita de provas durante o procedimento administrativo;

- conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 454, a notificação da parte envolvida no inquérito administrativo

implica na instauração do procedimento, deste modo assegurando à parte o contraditório e a ampla defesa ou seja, a

instauração do procedimento deveria ser precedida da notificação da parte envolvida, em cumprimento ao próprio

preceito constitucional previsto no inciso;

- a Resolução CMN nº 2.785, de 18.10.2000, revogou o art. 2º da Resolução 454, fazendo com que o procedimento

de instauração de inquéritos da CVM ficasse eivado de vício insanável, por afronta ao artigo 5º LV, da Constituição

Federal;

- resta óbvia a inconstitucionalidade da própria instauração do inquérito, indo contra os preceitos do artigo 5º da CF,

enquanto não garantiu aos interessados defesa prévia;

- é feita menção ao Princípio Constitucional da Legalidade, que assegura que ninguém poderá ser penalizado sem que

exista lei definindo a infração ou que exista pena cominada. Desse modo, observando as infrações imputadas aos

interessados, verifica-se a não observância de tal princípio constitucional, uma vez que o caput do artigo 176 da Lei

6.404/76 determina que a diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras;

- em momento algum a Lei das SA prevê que tais demonstrações financeiras deverão ser elaboradas conforme

entendimentos da CVM quanto à acuidade, padrão ou maneira de apresentação; tampouco a lei que rege as

sociedades anônimas prevê como infração a não observância de um critério subjetivo adotado pela CVM;

- a lei é clara e objetiva, "a diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras" e não "a diretoria fará elaborar as

demonstrações financeiras de acordo com critérios subjetivos adotados pela CVM";

- é latente que a CVM não tem legalidade para imputar e tampouco para penalizar os interessados, pois a Lei 6404/76

não prevê ser infração a apresentação das demonstrações financeiras não obedecendo critérios subjetivos adotados

pela CVM;

- o não cumprimento do princípio da legalidade restou patente no ato da CVM de imputar penalidade aos interessados

ora defendidos, uma vez que não há previsão legal para tanto;

- o princípio da culpabilidade afasta a incidência da responsabilidade objetiva no âmbito do processo administrativo;

- no caso em tela, não ficou demonstrada na acusação a existência de culpa ou dolo dos diretores, uma vez que o

Diretor Relator limitou-se a determinar a sua responsabilização; desta forma, não tendo ficado comprovada a

responsabilidade individual e concreta dos interessados pelas práticas que se alega irregulares, nenhuma penalidade

poderá vir a lhes ser imputada;

- é mencionado o Princípio Constitucional do Estado de Inocência (art. 5º LVII - CF) que, aplicado ao processo

administrativo, garante aos interessados o direito de serem considerados inocentes até que seja demonstrada sua

culpabilidade;

- assim, compete à CVM, nos processos administrativos por ela instaurados, o ônus de provar os fatos

caracterizadores do ilícito, bem como a responsabilidade dos supostos infratores, sendo que nada ficou provado,

limitando-se a CVM a imputar as infrações aos interessados, e

- pelo exposto ficou claro que o presente inquérito administrativo fere inúmeros princípios constitucionais e de direito,

não tendo sido assegurado aos interessados, o contraditório e a ampla defesa.

C.2 - MÉRITO

- de acordo com o Termo de Acusação elaborado pela CVM, as supostas infrações ao caput do artigo 176 da Lei nº

6.404/76, possuem caráter subjetivo, uma vez que estabelecem que as demonstrações apresentadas pela Bawman

não exprimem com clareza a situação patrimonial da companhia, sem sequer ter a CVM apresentado prova da

suposta prova da suposta falta de clareza;

- o significado do termo "clareza" pode variar segundo a interpretação daquele que analisa as informações contidas no

documento que está sendo analisado;

- não ficou comprovada pela CVM a falta de clareza alegada, valendo ainda mencionar que nenhum dos investidores e

demais pessoas diretamente interessadas na companhia manifestaram-se com relação às demonstrações financeiras;

- na reunião do Colegiado realizada nos dia 9 e 10 de abril de 2002, o Diretor Relator Sr. Marcelo Trindade, em seu

voto, suscitou que a Bawman não haveria apresentado comparativo entre os exercícios fiscais de 1999 e 2000.

Entretanto, conforme se verifica, o balanço publicado está de acordo com o exigido no parágrafo 1º do art. 176 da Lei

6404/76, uma vez que apresentou o comparativo entre os referidos exercícios;

- em relação às infrações ao caput do art. 176, a CVM determina que o gado reprodutor e as matrizes deveriam estar

segregados no imobilizado. Ora, isso efetivamente ocorreu, conforme se verifica da análise do balanço financeiro da

Bawman;

- consta de sua Nota Explicativa que o imobilizado é composto pelo custo de aquisição, ou seja, parte do Estoque,

parte esta composta pelo gado reprodutor e pelas matrizes;

- a CVM acusa os interessados de não terem cumprido o disposto no art. 176, III, ou seja, a não elaboração das

Demonstrações do Resultado do Exercício. Entretanto, tal acusação é totalmente infundada pois conforme se verifica

das demonstrações financeiras apresentadas, as Demonstrações do Resultado do Exercício foram efetivamente

elaboradas e apresentadas, e

requer, assim, seja decretada a insubsistência do presente Inquérito Administrativo CVM nº RJ2001/9999 por

ser inconstitucional, ou caso vencida a preliminar, a total improcedência desta Inquérito ante a inexistência de

qualquer violação, pelos interessados, de qualquer dispositivo da Lei 6404/76, bem como de outro normativo

dessa D. Autarquia ou do Sistema Financeiro Nacional ou, ainda, de qualquer lei.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

___________________________________________________________________

1 11.2.1.4 - O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas de trabalho por escrito,

detalhando o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza,

oportunidade e extensão.

11.2.1.5 - Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma a servir como guia e meio de controle de sua

execução.

2 art. 14-B - As obrigações referentes aos contratos de investimento coletivos deverão ser atualizadas pelo regime de

competência, com base nos índices de atualização e remuneração previstos nos contratos, adotando-se, no mínimo,

o critério "pro-rata-mês

3 11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de

parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no

que for pertinente, a legislação específica.

4 11.2.14 – CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

11.2.14.1 – O auditor deve obter carta que evidencie a responsabilidade da administração quanto às informações e dados e à preparação e

apresentação das demonstrações contábeis submetidas aos exames de auditoria

11.2.14.2 – A carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis a que

ela se refere.

5 1.1.2 – O auditor, para assumir a responsabilidade por uma auditoria das demonstrações contábeis, deve ter conhecimento da atividade

da entidade auditada, de forma suficiente para que lhe seja possível identificar e compreender as transações realizadas pela mesma e as

práticas contábeis aplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, e o parecer a ser por

ele emitido sobre as demonstrações contábeis.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2001/9999

VOTO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado

I - DEFESAS DA AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES S/C E DO SR. GILBERTO GUZZI CESARINI

1. A Auditora Samar Auditores e Contadores S/C e o Sr. Gilberto Guzzi Cesarini, seu diretor técnico e responsável

legal, apresentaram defesa de idêntico teor, rebatendo as irregularidades apontadas no Termo de Acusação

apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis, motivo pelo qual faço a apreciação conjunta. A única

diferença existente é que a defesa do Sr. Gilberto apresenta preliminares argüindo erro em seu sobrenome, no seu

endereço e na sua qualificação, equívocos já sanados.

2. As falhas apontadas pela área técnica nos trabalhos de auditoria independente realizados na Bawman

Agropecuária e Comercial S/A pelos defendentes, referentes às demonstrações financeiras do exercício social

encerrado em 31.12.2000, encontram-se suficientemente embasadas nos autos, com o que posso iniciar o exame dos

alegações da defesa, em face das acusações.

3. Os indiciados entendem que o "tempo de execução dos trabalhos de auditoria" foi mais que suficiente para o

desenvolvimento dos trabalhos; cabe ressaltar que este fato não foi motivo de acusação.

4. Outrossim a SNC, levando em conta ser a primeira auditoria realizada pela SAMAR para a Bawman e em função,

também, de ser o primeiro trabalho desenvolvido pelo auditor no ramo de atuação que a Bawman opera, entendeu

que, dada à exigüidade de tempo previsto para a sua realização dos trabalhos, este fato seria um indicativo de que a

auditoria poderia ter sido realizada sem a adequada aplicação dos procedimentos preconizados nas normas

profissionais de auditoria independente e nas normas da CVM. Por isso, deu início aos procedimentos investigativos e

às análises que lograram comprovar que o trabalho de auditoria realizado pela SAMAR na Bawman não atendeu os

requisitos mínimos definidos nas normas profissionais de auditoria.

5. Em que pesem os esforços envidados pelos defendentes para justificar o atendimento ao item 10 da NBC-T-11-IT

02, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98, determinando que os papéis de trabalho, além de outros mais

específicos, devem incluir uma série de itens1, tal norma não foi obedecida quando da realização dos trabalhos de

auditoria.

6. Conforme foi constatado na inspeção realizada na SAMAR (Relatório de Inspeção - fls. 67/83), o "Programa de

Auditoria" utilizado apresenta deficiências, pois não contempla procedimentos elementares de auditoria, tais como:

circularizações e cortes ("cut-off") de documentos. Ao ensejo, os indiciados afirmaram em suas defesas que a única

conta passível de circularização seria "Investimentos em Contratos Coletivos"; porém, seus detentores, em geral

pessoas físicas, tendem a não responder às correspondências enviadas de confirmação de saldos. Essa foi a razão

alegada pela SAMAR para não aplicar esse procedimento, preferindo examinar os relatórios de contratos em aberto,

pois são numerados e seriados, e dariam boa margem de segurança na conclusão de sua veracidade.

7. Em relação à "avaliação do risco de auditoria" cuja documentação encontrada não evidenciou a sua realização,

como determinado pelo item 11.2.3, das NBC T 11, de acordo com os defendentes, estes foram evidenciados em

papéis de trabalho pois, pelo conhecimento prévio pelo responsável que executou a auditoria, foi entendido que, nas

demonstrações financeiras de 31.12.200, os valores representavam os saldos efetivos das contas, não havendo

qualquer indício de simulação ou fraude.

8. Além da não realização de estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da Bawman, não existem

evidências (i) da adoção de metodologia para seleção das amostragens dos itens a serem testados e (ii) do exame de

adequação dos saldos de abertura, conforme destacado no item 14 do Termo de Acusação (fls. 07). A não

observância dessas providências contraria o disposto no item 11.2.1.9, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC

nº 820/97. As alegações dos defendentes sobre esses aspectos são inaceitáveis. São destacados, dentre outras, as

justificativas a seguir:

i. relativamente aos saldos iniciais, foram verificados os "razões" do período examinado e seus saldos iniciais

correspondem aos saldos constantes do balanço publicado como comparativo;

ii. os saldos de abertura são coerentes com aqueles publicados como comparativo, não obstante serem

divergentes em relação à publicação do ano anterior;

iii. dado o pequeno porte da empresa, a mesma não possui auditoria interna;

iv. quanto à revisão ou supervisão pelo auditor responsável, não há que se falar no assunto, pois trata-se de

empresa de pequeno porte e a totalidade dos trabalhos são realizados pelos próprios responsáveis;

v. todas as ordens são emanadas do Diretor-Presidente e, na maioria das vezes, verbais, tomando o DiretorPresidente todas as decisões sobre os negócios da empresa;

vi. dessa forma, o único sistema que existe e funciona é o controle físico dos estoques aplicados individualmente

nas granjas, pois é esse o meio pelo qual o Diretor-Presidente controla toda a produção física das granjas, não

existindo outros tipos de controle;

vii. quanto à "avaliação do sistema contábil e controles internos", foi alegado que a empresa é administrada direta

e exclusivamente pelo seu Diretor-Presidente, tendo outros "Diretores" (sic), somente para auxiliá-lo. Assim,

em uma empresa onde somente uma pessoa que, na verdade é a única proprietária e a única que também

manda, não há que se falar em "controles internos" ou qualquer forma de organograma funcional;

viii. foi recomendada a adoção de alguns procedimentos e normas, inclusive quanto à obrigação de apresentação

das Informações Financeiras Trimestrais, que não foram elaboradas pela empresa, bem como não foram

auditadas, por não haver auditor contratado para tal fim.

9. Quanto à discrepância da ordem de R$ 2,7 milhões no Grupo de contas que compõem o Ativo (item 15 do Termo

de Acusação - fls. 08), verificada entre os valores constantes do balanço patrimonial de 31.12.1999 apresentados pela

SAMAR à CVM para fins de registro, e os apresentados em conjunto com o do exercício encerrado em 31.12.2000,

não foi apresentada qualquer explicação sobre o fato da não comunicação da inconsistência dos valores à CVM,

tendo a SAMAR, por conseguinte, deixado de cumprir o disposto no art. 25, letra "a" e parágrafo único, da Instrução

CVM nº 308/99, já que as demonstrações auditadas não correspondem às publicadas.

10. Os defendentes informaram que as DF’s encerradas em 31.12.99 encontram-se com valores divergentes daquelas

que foram publicadas comparativamente às de 31.12.2000 por motivos que desconhecemos e cuja explicação

somente poderá ser dada pelos responsáveis pela mesma, pois o próprio contador nos informou que não sabia 'o

porquê' daquelas divergências. Segundo os indiciados, não houve qualquer indício de inépcia, quanto às divergências,

pois a SAMAR verificou o livro Diário da empresa ao iniciar seu trabalho, e os saldos correspondiam à realidade.

11. Quanto à ausência dos papéis de trabalho e da documentação da auditoria realizada na empresa e do documento

utilizado como suporte para confronto com os valores contabilizados (fls. 86), que não foi emitido pelo diretor

administrativo financeiro da sociedade (não observância dos itens 11.1.3 e 11.2.7, ambos das NBC-T-11 aprovadas

pela Resolução CFC Nº 820/97) os defendentes não prestaram maiores esclarecimentos.

12. Em relação à não apresentação de quaisquer papéis de trabalho que comprovassem o exame das contas do

grupo Disponibilidades, conforme constante do item 17 do Termo de Acusação (fls. 09), a defesa alega que os saldos

apresentados no Balanço Patrimonial, referentes a bancos c/movimento e aplicações financeiras, correspondem aos

saldos efetivamente existentes nos bancos na data de 31-12-2000, conforme extratos dos próprios bancos, portanto é

verdadeiro.

14. Todavia, não foram prestadas informações sobre o fato da inexistência de papéis de trabalho que possam

evidenciar o exame efetuado na conta Caixa, bem como de exames nas contas - Bancos Conta Movimento e

Aplicações Financeiras, além da falta de circularização bancária, fato que caracteriza a não aplicação de testes de

observância e testes substantivos, constituindo descumprimento às disposições contidas no item 11.2.6.2 das NBC-T11, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97.

15. Quanto à conta Estoques, está consignado no item 19 do Termo de Acusação que (i) o exame efetuado pelo

inspetor evidenciou a realização de auditoria sem a adoção dos procedimentos requeridos para a emissão de parecer

de auditoria e (ii) relativamente ao inventário físico, apesar de existir papel de trabalho específico, não foi evidenciada

a composição do estoque, inexistindo a indicação de quais tipos de animais foram cotejados, já que estes podem ser

divididos em "matrizes" ou "machos reprodutores", entre outros, sendo que o valor de mercado de cada tipo é

bastante específico.

16. Os defendentes alegam, sobre esses aspectos, o seguinte:

a) foram realizados exames "in loco" nas granjas de Campinas e de Taquarituba, tendo sido feita a contagem física

que foi comparada com os relatórios fornecidos pelo sistema de controle da granja, que julgamos confiável. Segundo

a Samar, o saldo apresentado na conta estoque é adequado à realidade da ocasião;

b) quanto ao fato de estarem incluídas as matrizes no estoque, a recomendação para ativar está contida em nosso

relatório (anexos 9 a 13). Entretanto, a empresa vem adotando este critério consoante exercícios anteriores, alegando

que também as matrizes são objeto de comercialização, e

c) ainda em relação aos estoques, está salientado que foi inserido nas notas explicativas, item 2-B, o esclarecimento

de que os estoques contemplavam também o valor de R$ 2.036 mil, relativo às matrizes e reprodutores.

17. Conforme pode ser constatado pelos argumentos apresentados pela defesa, não foram adotados quaisquer

procedimentos complementares necessários, conforme descrito no item 20 do Termo de Acusação, dentre eles (i)

corte ("cut-off") da documentação de entradas e saídas dos animais ou análise (teste de movimentação), (ii)

valorização dos estoques, (iii) confronto entre os controles físicos e contábeis sobre a movimentação retroativa até a

data-base das demonstrações de 31.12.2000, inviabilizando, dessa forma, a validação dos números registrados

naquelas demonstrações.

18. Por outro lado, é importante ressaltar que não foi justificada a ausência, nos papéis de trabalho, dos

procedimentos adotados pelo auditor para a realização da contagem física, nem os critérios adotados para

determinação do tamanho e da representatividade da amostra examinada, tampouco foi apresentada qualquer

conclusão sobre a área auditada.

19. Esse conjunto de irregularidades caracterizou o descumprimento ao subitem 11.2.6.7, do item 11.2.6 - Aplicação

dos Procedimentos de Auditoria; e aos itens 11.2.7 - Documentação da Auditoria; 11.2.9 - Amostragem e 11.2.13 Transações e Eventos Subseqüentes, todos das NBC-T-11, aprovadas pela Resolução CFC n.º 820/97.

20. No que diz respeito às demais contas componentes do Ativo Circulante, tais como Cheques Devolvidos, Créditos a

Receber, Créditos Diversos e Despesas Antecipadas, foi constatada a não existência de papéis de trabalho

evidenciando exame dessas contas, caracterizando o descumprimento ao item 11.2.7 - Documentação da Auditoria,

da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97.

21. No que concerne ao Imobilizado, foi constatada a inobservância dos padrões profissionais requeridos para a

realização de auditoria, conforme consta do item 22 do Termo de Acusação. Neste item está consignado que, em

31.12.1999, o saldo do grupo consignado pelo auditor, de R$ 430.845,77 (fls. 115), não corresponde ao valor

publicado no balanço patrimonial, de R$ 629.853,57 (fls. 264); igualmente, o saldo final de R$ 2.175.405,79 (fls. 116),

em 31.12.2000, não corresponde ao valor constante das demonstrações publicadas, de R$ 2.828.734,50 (fls. 264).

Esses fatos comprovam que não foram utilizados procedimentos normais e rotineiros de auditoria necessários à

conferência desse grupo, tais como teste de adição, comprovação da existência de escrituras, exame físico ou teste

de cálculo da depreciação lançada nas demonstrações contábeis. Ainda em relação ao "Imobilizado", no Relatório

sobre Auditoria Contábil e Recomendações (fls. 200), a Samar informa que a Bawman não elabora mapa ou planilha

demonstrando o cálculo das depreciações, nem possui controle individual dos bens. Estes fatos deveriam ter sido

objeto de ressalva no parecer de auditoria.

22. A alegação da defesa, quanto a este aspecto, resumiu-se em registrar que não é verdadeira a afirmação da CVM

de que as contas não foram examinadas, pois elaboramos papel de trabalho com a movimentação resumida das

contas deste grupo, inclusive com a anexação de cópias das Escrituras Públicas de Venda e compra de Imóvel Rural,

no total de 4 (quatro), totalizando a importância de R$ 554.000,00.

23. Com relação às exigibilidades, não foi observado o disposto no item 11.2.6.2 - Aplicação dos Procedimentos de

Auditoria, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, conforme relatado no item 24 do Termo de

Acusação, onde está consignado que não ficou evidenciada a realização de quaisquer exames, tais como

circularização dos fornecedores, avaliação dos controles internos, testes de compras, verificação da documentação

comprobatória, inexistindo, também, conclusão sobre a exatidão dos valores ali registrados. Sobre a questão, a única

alegação dos defendentes refere-se à conta Fornecedores, sobre a qual afirmaram que foi procedido exame quanto à

composição individual de alguns fornecedores para se constatar a sua legitimidade, o que foi feito pelo exame direto

dos documentos (notas fiscais e faturas) com os correspondentes registros contábeis.

24. O Termo de Acusação, no item 25 (fls. 14/15), trata dos Contratos de Investimento Coletivo - o principal passivo

da Bawman. Segundo a acusação, os exames apresentados também foram insuficientes. Não existem evidências

acerca da realização de circularização para confirmação dos saldos a pagar em aberto, para verificar a existência de

pendências ou, ainda, de possível conferência dos valores referentes a impostos retidos na fonte, quando do

pagamento, e seu recolhimento.

25. Dessa forma, ficou caracterizado o não cumprimento do disposto no item 11.2.6.2 - Aplicação dos Procedimentos

de Auditoria, das NBC-T-11, aprovadas pela Resolução CFC n.º 820/97, tendo em vista que o único procedimento

adotado foi a anexação de algumas cópias de recibos de resgate de contratos, representativos de apenas 1,77% do

total de obrigações com contratos de investimento coletivo, sem que haja qualquer evidência de exames, nesses ou

em quaisquer outros recibos. É importante ressaltar que os recibos, em sua maioria, dizem respeito a 2 (dois)

investidores apenas, não estão assinados pelos mesmos, o que invalida qualquer afirmação sobre a sua veracidade.

26. Sobre a acusação, os indiciados alegam que, na data do balanço de 31.12.2000, encontravam-se em pleno vigor e

negociados, pelo valor nominal de R$ 9.016.545,00, contratos que constatamos terem sido negociados e devidamente

contabilizados.

27. Também não foram observadas as atualizações contratualmente previstas dessas obrigações - Contratos de

Investimento Coletivo. O Termo de Acusação dá destaque – item 27 (fls. 15) – que o reconhecimento das variações

de peso e da cotação da carne suína, somente é efetuado pela Bawman no momento do resgate, caracterizando a

adoção do regime de caixa em detrimento do regime de competência dos exercícios, não tendo o auditor feito

qualquer menção em seu parecer de auditoria, emitido "sem ressalvas".

28. O critério de contabilização mencionado vai de encontro ao disposto no art. 14-B, da Instrução CVM nº 296/98,

com alterações dadas pela Instrução CVM nº 350/012, além de contrariar os Princípios Fundamentais de

Contabilidade. Destaque-se ainda o fato de que os defendentes não fizeram a necessária ressalva em seu parecer,

muito pelo contrário, recomendaram à empresa que continuasse adotando o regime de caixa. Tal recomendação

caracteriza a inobservância ao disposto no item 11.1.1.1, das NBC-T-11, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97.3

29. A justificativa dos indiciados corrobora a acusação, visto que a única alegação foi a de que a empresa manteve, na

data do encerramento do Balanço Patrimonial de 31.12.2000, o mesmo critério aplicado aos contratos quando do

encerramento do exercício anterior, e mesmo por que tal atualização não era obrigatória, além de variar o resultado de

cada contrato, em função da cotação do quilo do suíno no dia do vencimento de cada contrato. Segundo ainda os

defendentes, tal fato está, inclusive, evidenciado nas Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial.

30. No que diz respeito às contas Patrimônio Líquido e de Resultado (receitas, custos e despesas - item 29 do Termo

de Acusação) não foi constatada a existência de papéis de trabalho que revelassem a aplicação dos procedimentos

de auditoria em conexão com as outras áreas do balanço. Destaque-se, por exemplo, que nas DF’s de 31.12.2000, o

total de receitas apontado (R$ 1.303.308,67 - fls. 172) diverge daquele da demonstração de resultado publicada (R$

2.154.045,67 - fls. 264), fato que, no meu entender, compromete a opinião manifestada pela auditoria quanto à

veracidade dos itens constantes da demonstração do resultado do exercício.

31. Sobre a questão, não houve manifestação por parte dos defendentes, cabendo ressaltar que não existem

evidências de que os controles internos mantidos pela Bawman, principalmente os relacionados à área de vendas,

compras e estoques, tenham sido analisados.

32. Aspecto importante que deve ser salientado refere-se ao descumprimento ao disposto no item 11.2.14 das NBCT-11, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/974, pois não foi apresentada a carta de responsabilidade da

administração.

33. Também não foi observado o disposto no item 1.1.2, das NBC-P-1, aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97 5,

pois os defendentes, em que pese nunca terem auditado empresa com atividade similar à da Bawman - item 31 do

Termo de Acusação - conforme informado pelos mesmos, não contrataram pessoas ou empresas especializadas para

prestar assessoria técnica durante os trabalhos de auditoria, visando a um melhor entendimento do ramo de atividade.

34. No tocante à apresentação das demonstrações contábeis divulgadas - item 32 Termo de Acusação - foi destacada

a existência de diversas irregularidades6. Os defendentes, por sua vez, restringiram-se a alegar que a montagem das

demonstrações financeiras para publicação foi conduzida pelo contador responsável, que as apresentou, devidamente

rubricadas, consignando os valores comparativos ao Balanço Patrimonial e parte das Demonstrações de Origens e

Aplicações de Recursos, que foram elaboradas somente na parte relativa à variação do capital circulante. Nossa

preocupação foi a de verificar a adequacidade dos valores apresentados em 31.12.2000, cujo exame estava sob

nossa responsabilidade.

35. Deve ser ressaltado que, na parte final da defesa, os indiciados afirmam que o objetivo final de nosso trabalho de

auditoria foi o de formar uma opinião quanto às demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2000 e, para tanto,

partimos dos saldos iniciais de 31.12.1999, consignados nos livros oficiais da empresa, e examinamos a

movimentação do período considerada mais significativa, tanto de compra e arrendamento de plantéis e granjas,

conforme cópias de contratos anexos, como do produto de venda de produção própria, confrontando inclusive

registros e livros fiscais, além do exame de diversas despesas significativas ocorridas no período.

36. Por fim, os defendentes afirmam que os números apresentados pela empresa Bawman em 31-12-2000, em suas

demonstrações financeiras, estão adequados, representando a real posição patrimonial e financeira da empresa

naquela data e, assim, não há que se falar em inépcia ou fraude, conforme acusação feita por esta Comissão, motivo

pelo qual requerem sejam acatadas as "Razões de Defesa", com o conseqüente arquivamento do Termo de

Acusação.

37. No meu entendimento, o cotejamento entre as acusações contidas no Termo de Acusação, e as justificativas

apresentadas pelos defendentes, não deixam dúvidas de que o trabalho de auditoria realizado pela Auditora Samar

Auditores e Contadores S/C e seu Responsável Técnico, Sr. Gilberto Guzzi Cesarini, não atendeu aos requisitos

mínimos previstos nas normas e legislação vigentes.

38. Por todo o exposto, entendo que restou comprovada à exaustão a inobservância aos dispositivos elencados no

item 33 do Termo de Acusação (fls. 18), fatos estes que ensejam a aplicação do disposto no art. 35, incisos I e II, da

Instrução CVM nº 308/99.

39. Nesse passo, é importante destacar que o direito à boa informação contábil e financeira das companhias abertas para o qual a auditoria independente concorre efetivamente – é o bem da maior relevância neste caso, considerada a

legislação societária vigente e a própria política que esta CVM tem como poder/dever implementar, merecendo,

portanto, sua tutela específica. No caso que ora tratamos, esses princípios foram relegados a um plano secundário.

40. Por outro lado, acredito ser pertinente reiterar o objetivo da CVM de garantir que os auditores realizem seu

trabalho de forma diligente, sem conflitos ou amarras e em integral observância às normas que regem a sua atividade,

sejam elas emanadas pelo CFC ou pela própria CVM. Não é de agora que a CVM vem lutando para que o mercado

tenha acesso a informações precisas, atualizadas, verdadeiras e transparentes e, para que se possa atingir tal

objetivo, é vital que o auditor independente desempenhe com eficiência seu importante papel.

II – DEFESA DOS SRS. CARLOS VIEIRA NÓIA, JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA E WANDERLEY ALGARES

AGUILAR

DAS PRELIMINARES

41. A primeira preliminar levantada pelos defendentes diz respeito ao "Princípio Constitucional da Legalidade do

Procedimento", que teria sido infringido, considerando-se que a Resolução nº 454, de 16.11.1977, com a redação

dada pela de nº 2.785, de 18 de outubro de 2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, não foi observada, tendo

em vista que (i) o inquérito concluiu de antemão pela responsabilidade dos defendentes, sem que aos mesmos fosse

dada oportunidade de acompanhar a colheita de provas durante o procedimento administrativo e (ii) não foi

assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, porque a instauração do procedimento deveria ser precedida

da notificação da parte envolvida.

42. Ora, a tese em que se baseiam os defendentes parte do princípio de que o indiciado teria que ter sido notificado

logo no início do procedimento investigatório, de sorte a acompanhar a coleta das provas.

43. Ocorre que o inquérito e o processo administrativo procedidos por esta Autarquia obedecem estritamente ao

regramento contido na Resolução nº 454/77 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela de número

2.785/2000, e que, tanto em sua versão anterior quanto na presente, sempre fez, e continua fazendo, clara distinção

entre as duas fases: a investigatória, inquisitorial, e a litigiosa, o contraditório.

44. O art. 2o da Resolução CMN nº 454 determinava considerar-se o inquérito instaurado com a sua notificação, por

escrito, aos indiciados. Conseqüentemente, a apresentação de defesa pelo indiciado instaurava a fase litigiosa, ou

seja, o processo administrativo em sentido estrito. Essa disposição não apenas permanece mantida, como vem de ser

tornada ainda mais clara, no sentido de que a apresentação da defesa, por parte do acusado, instaura a fase litigiosa

do procedimento.

45. Por conseguinte, é de se rejeitar a preliminar relativa ao suposto cerceamento de defesa, em razão de o

indiciamento em questão ter-se processado tempestivamente, tanto para os que foram notificados por ocasião da

portaria presidencial, inaugurando a fase investigatória, quanto para o defendente, que foi notificado por ocasião da

aprovação do relatório da comissão de inquérito, umbral da fase contraditória.

46. A segunda preliminar levantada pelos indiciados trata do "Princípio Constitucional da Legalidade" que, segundo os

mesmos, assegura que ninguém poderá ser penalizado sem que exista lei definindo a infração ou que exista pena

cominada. A defesa afirma que "em momento algum a Lei das S/A prevê que tais demonstrações financeiras deverão

ser elaboradas conforme entendimentos da CVM quanto à acuidade, padrão ou maneira de apresentação" e que a lei

é clara e objetiva, 'a diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras' e não 'a diretoria fará elaborar as

demonstrações financeiras de acordo com critérios subjetivos adotados pela CVM'" (fls. 443).

47. A defesa reconhece, contudo, que "a Lei 6.385/76 ...autoriza a CVM a aplicar penalidades a infratores. No 'caput'

de seu art. 11 está a previsão de que a CVM somente pode penalizar aqueles que infringirem tal Lei, a Lei 6.404/76,

dentre outras" (fls. 443 - grifado como no original).

48. Verifica-se, então, que os indiciados alegam em sua defesa que "ninguém poderá ser penalizado sem que exista

lei definindo a infração ou que exista pena cominada" para, logo em seguida, mencionarem justamente a lei que

define a infração por eles cometida, bem como a pena a ser-lhes cominada, qual seja, a Lei nº 6.385/76, que

estabelece, no caput de seu art. 11:

"Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de

sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba

fiscalizar, as seguintes penalidades: (...)"

49. As normas da Lei das Sociedades por Ações que o Termo de Acusação considerou infringidas pelos defendentes

estão dispostas no art. 176, caput, inciso III e parágrafos 1º e 2º (cf. fls. 226), que serão minudentemente examinadas

na parte deste voto dedicada ao mérito da questão em litígio.

50. Por ora, apenas aponto que não se tratou neste inquérito, em absoluto, de cobrar-se dos indiciados a adoção de

"critérios subjetivos" ou de "entendimentos da CVM" na elaboração das demonstrações financeiras da companhia por

eles dirigida.

51. Tratou-se, sim, de conferir aos indiciados sua responsabilidade - estabelecida pela Lei das S/A e também pelo

estatuto da companhia - pela elaboração das demonstrações financeiras de acordo com os ditames legais,

estabelecidos nos já mencionados dispositivos da Lei Societária.

52. Portanto, claro está que a CVM tem competência legal - estabelecida pelo caput do art. 11 da Lei nº 6.385/76 para julgar e, sendo o caso, apenar os infratores do art. 176 da Lei das S/A, e é disso que trata o presente processo,

devendo essa despropositada segunda preliminar ser afastada desde logo.

53. A terceira preliminar levantada pelos defendentes trata do "Princípio da Culpabilidade do Acusado". Segundo os

indiciados, tal princípio afasta a incidência da responsabilidade objetiva no âmbito do processo administrativo,

devendo ficar demonstrada pelo respectivo órgão administrativo não apenas a infração da norma, mas também a

existência de culpa ou dolo por parte dos interessados para que possam ser aplicadas punições na esfera

administrativa. No presente caso, os defendentes alegam que não ficou demonstrada na acusação a existência de

culpa ou dolo dois diretores, uma vez que o diretor relator limitou-se a determinar a sua responsabilização no voto que

apreciou o Termo de Acusação.

54. Ora, a Lei Societária define com clareza, no seu artigo 176, que o dever de fazer elaborar, ao fim de cada

exercício social, as demonstrações financeiras da companhia, cabe à Diretoria.

55. Isso não significa que todos os diretores, indistintamente, devam ser responsabilizados quando ocorre a violação

do disposto no artigo referido. A responsabilização pelo cometimento de uma infração deve ser imposta somente

àqueles que comprovadamente atuaram com culpa. E a culpa, por sua vez, deve ser atribuída aos diretores

efetivamente responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras irregulares.

56. Temos, então, nos estatutos sociais da Bawman Agropecuária e Comercial S/A, em seu art. 17, letra b, que

"Compete aos membros da Diretoria, no âmbito de suas atribuições, (...) preparar, imediatamente após o término do

ano fiscal, ...as demonstrações financeiras e os balanços pertinentes..." (fls. 282).

57. A defesa, no entanto, parece desconhecer as disposições estatutárias da companhia, e até mesmo a peça

acusatória a que pretende se contrapor, quando alega que "não ficou demonstrada na acusação a existência de culpa

ou dolo dos diretores, uma vez que o Diretor Relator limitou-se a determinar a sua responsabilização" (fls. 446).

58. Ora, a responsabilidade induzida pela assinatura do agente capaz é um mais que notório e arraigado instituto

jurídico. E a decisão do Colegiado que aprovou o Termo de Acusação deixou expresso (fls. 226) que "as

demonstrações financeiras da Bawman relativas ao exercício de 2000, nas quais se verificaram as irregularidades

apontadas, foram assinadas pelo seu diretor presidente, Carlos Vieira Nóia, pelo seu diretor vice presidente,

Wanderley Algares Aguilar, e pelo seu diretor de relações com o investidor, João Carlos Sérgio de Paula (fls. 41 a

43)".

59. Continuou ainda o voto do diretor relator: "Tal fato, aliado a suas atribuições legais e estatutárias como

administradores de sociedade anônima, determina a responsabilização dos mencionados senhores pelo

descumprimento do art. 176, 'caput', inciso III e parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.404/76" (fls. 226).

60. Diante desse conjunto de fatores, não há como se levantar quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade dos

acusados pela regularidade das demonstrações financeiras da companhia, em face das disposições legais e

estatutárias confirmadas pela própria assinatura dos signatários nos documentos que constituíram as demonstrações

financeiras eivadas de irregularidade.

61. A quarta preliminar alegada refere-se ao "Princípio Constitucional do Estado de Inocência". Segundo os

defendentes, compete à CVM, nos processos administrativos por ela instaurados, o ônus de provar os fatos

caracterizadores do ilícito, bem como a responsabilidade dos supostos infratores, sendo que, mais uma vez vale

salientar, nada ficou provado, limitando-se a CVM a imputar as infrações aos interessados.

62. Examinado o assunto, noto, inclusive pelo já explanado no voto até aqui, que estão descritos com exatidão os

dispositivos legais infringidos, bem como identificados seus responsáveis, nada mais restando a acrescentar, senão

que todas as preliminares devam ser afastadas de pronto.

DO MÉRITO

63. Quanto ao mérito, os defendentes alegam que as supostas infrações ao caput do artigo 176 da Lei nº 6.404/76

possuem caráter subjetivo, uma vez que estabelecem que as demonstrações apresentadas pela Bawman não

exprimem com clareza a situação patrimonial da companhia, sem sequer ter a CVM apresentado prova da suposta

prova da suposta falta de clareza (fls. 450). A seguir, a defesa propõe, com desenvoltura, várias considerações acerca

do termo clareza, tanto genéricas, quanto no contexto do dispositivo legal tratado.

64. Observo, contudo, que o Termo de Acusação, bem como o voto que o aprovou, arrolou com suficiente clareza os

pontos que deixaram as demonstrações financeiras em tela, não apenas pouco claras, mas também sem a

observância de normas legais e regulamentares. Vale a pena transcrevê-los (fls. 225/226).

"os valores relativos ao balanço patrimonial de 1999, apresentados para comparação nas demonstrações

financeiras de 2000, diferem daqueles apresentados por ocasião da apresentação das DF de 1999, conforme já

observado, e os demais valores comparativos de 1999 sequer foram apresentados em 2000, caracterizando

infração ao parágrafo primeiro do art. 176 da Lei 6.404/76;"

65. Quanto a este ponto, vale refletir se não compromete a clareza das demonstrações financeiras - para dizer o

mínimo - o fato de estas (i) trazerem, no balanço patrimonial, números correspondentes ao exercício anterior

diferentes dos apresentados anteriormente, e (ii) não trazerem os números correspondentes ao exercício anterior nos

demais comparativos, em flagrante infração ao parágrafo 1º do art. 176 da lei societária. É o que se verifica às fls. 41 e

264 dos autos, onde consta cópia das demonstrações financeiras divulgadas pela companhia para o exercício findo

em 31/12/2000.

"não existe totalização para os diversos grupos de contas constantes do balanço patrimonial, o que

compromete a clareza na expressão da situação patrimonial da companhia pelas demonstrações financeiras da

companhia, como exigido pelo caput do art. 176 da Lei 6.404/76;" (o que se verifica também às fls. 41 e 264).

"o Estoque engloba gado reprodutor e matrizes que deveriam estar segregados no Imobilizado, haja vista a

natureza da Bawman, o que também compromete a exigência de clareza, na forma do caput do art. 176 da Lei

6.404/76;"

66. Acerca deste aspecto, a defesa argumenta que "a CVM determina que o gado reprodutor e as matrizes deveriam

estar segregados no Imobilizado. Ora, isso efetivamente ocorreu, conforme se verifica da análise do balanço

financeiro da Bawman. Consta de sua Nota Explicativa que o Imobilizado é composto pelo custo de aquisição, ou

seja, parte do Estoque, parte esta composta pelo gado reprodutor e pelas matrizes" (fls. 451 - grifei). Aqui, a defesa

mostra pouca familiaridade com a matéria contábil, ao entender um método de avaliação (o custo de aquisição) como

"parte" dos "Estoques", e ainda confunde essa conta, constituída pelos valores correspondentes às matrizes e os

reprodutores (conforme informam as Notas Explicativas, às fls. 41) com o grupo "Imobilizado", onde as matrizes e os

reprodutores deveriam estar contabilizados, para não comprometer a clareza exigida às demonstrações financeiras

pelo caput do art. 176 da Lei 6.404/76. Vale ressaltar que o inciso IV do art. 179 da Lei Societária, que não compôs a

acusação, elimina qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de se registrar tais valores no Imobilizado.

"sequer foi demonstrada a composição do Ativo Imobilizado da Companhia, desatendendo-se o disposto no

parágrafo 2º 67. do art. 176 da Lei. 6.404/76." - quanto a este ponto, a defesa afirma que "nas Notas

Explicativas, conforme dito no parágrafo anterior, está discriminado que o Ativo Imobilizado é composto pelo

custo de aquisição, ou seja, parte do Estoque, parte esta composta pelo gado reprodutor e pelas matrizes" (fls.

451).

67. Vê-se, portanto, que a defesa insiste no erro evidenciado no item anterior, desconsiderando também o

mandamento contido no parágrafo 2º do art. 176, que estabelece: "os pequenos saldos poderão ser agrupados, desde

que ...não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas". Ora, o grupo de Imobilizado não

possui qualquer discriminação, sendo apresentado no Balanço Patrimonial da companhia de maneira genérica, em

flagrante desrespeito ao disposto no caput e no parágrafo 2º do art. 176 da Lei 6.404/76, já que torna impossível ao

leitor do Balanço identificar a composição do Imobilizado (fls. 41 e 42).

não foi apresentada a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos, ao contrário do que requer o inciso

III do art. 176 da Lei 6.404/76."

68. Quanto a este aspecto, a defesa alega que "a CVM acusa os interessados de não terem cumprido o disposto no

artigo 176, III, ou seja, a não elaboração das Demonstrações do Resultado do Exercício. Entretanto, tal acusação é

totalmente infundada pois conforme se verifica das demonstrações financeiras apresentadas, as Demonstrações do

Resultado do Exercício foram efetivamente elaboradas e apresentadas" (fls. 451). Ora, aqui fica evidente o artifício

utilizado pela defesa, que preferiu apegar-se ao erro material contido na peça acusatória, que, muito embora

mencionasse expressamente a ausência da DOAR (confira-se às fls. 226), referia-se equivocadamente ao inciso III

do art. 176 da Lei 6.404, que menciona a DRE, quando deveria se referir ao inciso IV. A acusação de não

apresentação da DOAR nas demonstrações financeiras de 2000 da Bawman ficou, portanto, sem rebatimento na peça

de defesa que, de fato, nada poderia alegar em face da evidência da infração cometida.

69. Por todos esses aspectos, só posso considerar demonstrado, de maneira objetiva e exaustiva, o cometimento,

pelos defendentes, das infrações ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º da Lei 6.404/76 7.

70. Vale enfatizar que o fato de as demonstrações financeiras terem sido elaboradas sem a observância de uma série

de procedimentos obrigatórios exigidos pela legislação e regulamentação vigentes indica que tais demonstrações

efetivamente não exprimem com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no

exercício, para usarmos os termos legais. Elas são inexatas, imprecisas. O público interessado nas demonstrações

financeiras da companhia, sejam eles acionistas, credores, órgãos públicos e outros, em face da inobservância de

uma série de procedimentos contábeis que não foram adotados pela companhia, está diante de um demonstrativo que

não exprime com precisão e clareza a situação econômico-financeira e patrimonial da empresa.

71. Já quanto à alegação dos defendentes de que o balanço publicado está de acordo com o exigido no parágrafo 1º

do art. 176 da Lei 6404/76, uma vez que apresentou o comparativo entre os referidos exercícios (fls. 450/451),

contrariamente ao aditamento ao Termo de Acusação formulado pelo Diretor-Relator do processo à época, a defesa

se equivoca.

72. Conforme pode ser constatado às fls. 264, está correta a imputação de descumprimento ao disposto no inciso III e

§§ 1º e 2º do art. 176 da Lei nº 6.404/76. As demonstrações financeiras publicadas da Bawman Agropecuária e

Comercial S/A, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2000, não contemplam, na Demonstração de

Resultado, o comparativo com o exercício anterior.

73. Por fim, deve ser ressaltado que também o artigo 26 da Instrução CVM nº 308/99 define os deveres e

responsabilidades dos administradores, fato que demonstra a relevância da apresentação de demonstrações

financeiras fidedignas, bem como destaca a importância que a atividade de auditoria independente representa para o

mercado de valores mobiliários.

74. Dessa forma, concluo que as demonstrações financeiras elaboradas pela Bawman, e de responsabilidade dos

diretores, não espelharam com fidedignidade a sua real situação, não tendo observado a legislação e regulamentação

aplicáveis.

75. Dessa forma, entendo restar comprovada a responsabilidade dos indiciados pelas seguintes irregularidades:

AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES S/C e Sr. GILBERTO GUZZI CESARINI:

· por infração aos artigos 19 e 20, art. 25, letra 'a' e parágrafo único da Instrução CVM nº 308/99; ao art. 14-B da

Instrução CVM 296/98, com alterações feitas pela Instrução 350/01; ao item 10 da NBC –T-11-IT02, aprovada pela

Resolução CFC nº 828/97; aos itens 11.1.1.1, 11.1.3; 11.2.1, subitens 11.2.1.3, letra 'f', 11.2.1.4, 11.2.1.5 e 11.2.1.9;

11.2.2; 11.2.3; 11.2.6, subitens 11.2.6.2 e 11.2.6.7, alíneas 'a' e 'b'; 11.2.7; 11.2.9; 11.2.13; 11.2.14 e 11.3.3, subitem 11.3.3.4, todos da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97; e ao item 1.1, subitem 1.1.2, da NBC-P-1, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97 e, Srs. CARLOS VIEIRA NÓIA, WANDERLEY ALGARES AGUILAR E JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA: · por infração ao caput, parágrafos 1º e 2º, e inciso IV do art. 176 da Lei 6.404/76. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de aplicar as seguintes penalidades, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76: À AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES S/C a penalidade de suspensão de registro de auditor independente na CVM pelo prazo de 2 (dois) anos; Ao Sr. Sr. GILBERTO GUZZI CESARINI a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); Ao Sr. CARLOS VIEIRA NÓIA a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); Ao Sr. WANDERLEY ALGARES AGUILAR a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)e, Ao Sr. JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); 76. Finalmente, proponho que seja dada ciência da decisão ao Conselho Federal de Contabilidade em relação à atuação do auditor independente. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator ________________________________________________________________ 1 a. informações sobre a estrutura organizacional e legal da entidade; b. cópias ou excertos de documentos legais, contratos e atas; c. informações sobre o setor de atividades, ambiente econômico e legal em que a entidade opera; d. evidências do processo de planejamento, incluindo programas de auditoria e quaisquer mudanças nesses programas; e. evidências do entendimento, por parte do auditor, do sistema contábil e de controle interno, e sua concordância quanto à sua eficácia e adequação; f. evidências de avaliação dos riscos de auditoria; g. evidências de avaliação e conclusões do auditor e revisão sobre o trabalho da auditoria interna; h. análises de transações, movimentação e saldos de contas;

i. análises de tendências, coeficientes, quocientes, índices e outros indicadores significativos;

j. registro da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria e seus resultados;

k. evidências de que o trabalho executado pela equipe técnica foi supervisionado e revisado;

l. indicação de quem executou e revisou os procedimentos de auditoria e de quando o fez;

m. detalhes dos procedimentos relativos a demonstrações contábeis auditadas por outro auditor;

n. cópias de comunicações com outros auditores, peritos, especialistas e terceiros;

o. cópias de comunicações à administração da entidade, e suas respostas, em relação aos trabalhos, às

condições de contratação e às deficiências constatadas, inclusive no controle interno;

p. cartas de responsabilidade da administração;

q. conclusões do auditor acerca de aspectos significativos, incluindo o modo como foram resolvidas ou tratadas

questões não-usuais; e

r. cópias das demonstrações contábeis, assinadas pela administração da entidade e pelo contabilista responsável, e

do parecer e relatórios do auditor

2. art. 14-B - As obrigações referentes aos contratos de investimento coletivos deverão ser atualizadas pelo regime de competência, com

base nos índices de atualização e remuneração previstos nos contratos, adotando-se, no mínimo, o critério "pro-rata-mês

3 11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação,

consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

4 11.2.14 – CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

11.2.14.1 – O auditor deve obter carta que evidencie a responsabilidade da administração quanto às informações e dados e à preparação e apresentação das demonstrações contábeis

submetidas aos exames de auditoria

11.2.14.2 – A carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis a que ela se refere.

5 1.1.2 – O auditor, para assumir a responsabilidade por uma auditoria das demonstrações contábeis, deve ter conhecimento da atividade da entidade auditada, de forma suficiente para que

lhe seja possível identificar e compreender as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeis aplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira

da entidade, e o parecer a ser por ele emitido sobre as demonstrações contábeis.

6 com exceção do balanço patrimonial, todas as demais demonstrações de 31.12.2000 não apresentam os valores de

31.12.1999 comparativos;

não existe totalização para os diversos grupos de contas constantes do balanço patrimonial;

o estoque engloba gado reprodutor e matrizes que deveriam estar segregados no Imobilizado, haja vista a natureza da

Bawman;

não foi apresentada a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

não foi demonstrada a composição do Ativo Imobilizado da sociedade;

inexistência de nota explicativa apresentando as informações requeridas no art. 14 da Instrução CVM n.º 296/98,

informando sobre: a) inventário físico do ativo objeto dos contratos, com informação de localização e idade; b) passivo

decorrente dos contratos em aberto, com discriminação das cotas em aberto, equivalência em unidades de

negociação a que se refere o ativo objeto, modalidade de pagamento e prazos de vencimento; c) número de

investidores, por tipo de contrato, por tipo de pessoa (física ou jurídica) e modalidade do investimento e d) quadro

comparativo mostrando a evolução do projeto em relação aos valores constantes do estudo de viabilidade do projeto

apresentados no prospecto, e

a nota explicativa 2A menciona que para os contratos de investimentos coletivo é adotado o regime de caixa, como já

mencionado no parágrafo 16.

7 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas no exercício:

(...)

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

§ 1o As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. § 2o Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem um décimo do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como 'diversas contas' ou 'contas correntes. _________________________________________________________________________________________ INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2001/9999 Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto do Relator. Voto da Diretora Norma Jonssen Parente: Acompanho o voto do Relator. Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano: Acompanho o voto do Relator.

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