CVM · Colegiado · 17/04/2003
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2003/0128
Inteiro teor
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PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES - TIGRE S.A. TUBOS E CONEXÕES - PROC. RJ2003/0128
Trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado requerido pela Tigre S.A. Tubos e Conexões, através da Corretora Santander, em Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA destinado ao cancelamento de registro de companhia aberta. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de aprovar o pedido de adoção de procedimento diferenciado. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/0128 (RC Nº 3992/2003)
INTERESSADA: Tigre S/A Tubos e Conexões/Santander Brasil S/A CCVM
ASSUNTO: Pedido de adoção de procedimento diferenciado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. De acordo com o MEMO/SRE/GER-1/Nº 18/2003, trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado requerido pela Tigre, através da
Corretora Santander, em Oferta Pública de Aquisição de Ações – OPA destinado ao cancelamento de registro de companhia aberta.
2. O pedido foi formulado pela companhia com base nos seguintes fatos e razões:
a) o pagamento das ações a serem adquiridas será feito nas seguintes condições: 20% na liquidação da parcela à vista e o restante em 5 parcelas iguais
anuais, obrigando a Corretora Santander a garantir a liquidação financeira durante 5 anos até o integral pagamento;
b) caso todos os acionistas aceitassem a oferta, o volume total seria de aproximadamente R$285.600.000,00, sendo que apenas 20% seriam pagos à
vista.
c) com isso, a Corretora Santander teria que garantir o valor de aproximadamente R$228.400.00,00 pelo período de 5 anos, acarretando um custo
adicional que tornaria inviável a realização da oferta;
d) a maior parcela das ações em circulação se encontra em poder de apenas 2 acionistas, a União de Comércio e Participações Ltda. e a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil que, juntos, detêm 95,29% das ações;
e) diante disso, propõe a adoção de procedimento diferenciado no tocante à garantia financeira da OPA que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da
Instrução CVM Nº 361/2002, compete à instituição intermediária.
3. A proposta de adoção de procedimento diferenciado consiste no fato de que a garantia do pagamento da parcela a prazo para os acionistas União e
Previ não será prestada pela Corretora Santander, mas por intermédio de fiança conjunta e solidária dos controladores da Tigre, CRH – Industrial e
Empreendimentos Ltda. e Felowship LLC e da caução de todas as ações a serem adquiridas, sendo mantida, entretanto, para os demais acionistas.
4. Segundo a GER-1, não existem óbices à realização da OPA na forma solicitada, tendo em vista que os acionistas União e Previ concordaram com o
procedimento proposto, conforme fato relevante publicado e nos termos do Instrumento da OPA.
FUNDAMENTOS
5. A Instrução CVM Nº 361/2002 admite em seu artigo 34 a adoção de procedimento diferenciado em casos excepcionais que deverão ser apreciados
pelo Colegiado. Assim dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento
diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando
for o caso."
6. No caso, tendo em vista que os dois principais acionistas aceitaram a substituição da garantia que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da mesma
Instrução, deveria ser prestada pela instituição intermediária, por fiança dos controladores da Tigre e caução de todas as ações que serão por eles
adquiridas, sendo que com relação aos demais acionistas a Corretora Santander será a garantidora, entendo que a proposta atende aos objetivos da
Instrução.
7. Cabe acrescentar que, embora a instituição intermediária seja a responsável pela liquidação financeira da oferta pública, o que é normal numa
operação à vista realizada em bolsa de valores, essa obrigação, em princípio, não abrange a liquidação das parcelas a serem pagas a prazo. Assim, não
haveria, a meu ver, como exigir que o contrato de garantia relativo ao parcelamento fosse prestado pelo intermediário, sendo razoável que o Ofertante
busque soluções alternativas com menores custos, a exemplo do que ocorreu no presente caso.
8. A propósito, cabe informar que, no processo de audiência pública que resultou na edição da Instrução CVM Nº 361, foi sugerida a limitação da garantia
a ser prestada pelos intermediários, quanto ao cumprimento das condições da oferta que têm repercussões nos índices de seu endividamento, o que
poderá encarecer demais a operação e, em muitos casos, inviabilizá-la. A questão, sem dúvida, merece ser repensada.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pela aprovação do pedido de adoção de procedimento diferenciado na forma solicitada.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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