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CVM · Colegiado · 08/11/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/7507

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/7507

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
HUMBERTO CURY SAADE E OUTROS (ADMINISTRADORES DA DIJON S.A.) - Não manutenção do registro da companhia aberta Dijon S.A. atualizado, em infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93. Multa aplicada ao Diretor de Relações com Investidores. - Infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Absolvições. - Não elaboração de demonstrações financeiras, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. Multa aplicada ao Diretor Presidente e Diretor Financeiro. - Não arquivamento da ata da AGO realizada em 30.04.02 no registro de comércio, em infração ao art. 26 do Estatuto Social da Dijon S.A., por não atender o disposto no § 5º do art. 134 da Lei nº 6.404/76. Absolvição. - Não convocação de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, em infração ao disposto no inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.404/76. Absolvições.

Decisão

5. Este processo trata da responsabilização dos administradores da Companhia pela (i) não atualização do registro de companhia aberta da Companhia, de acordo com o art. 13 da Instrução 202/93; (ii) não arquivamento no registro de comércio e publicação da ata de assembléia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.01, conforme o disposto no art. 134, § 5º da Lei 6.404/76; (iii) não convocação, dentro do prazo legal, das AGOs relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, conforme o disposto no art. 132 e 142, IV da Lei 6.404/76; (iv) não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, pelo disposto no art. 176 da Lei 6.404/76 e os arts. 16 e 17 da Instrução 202/93. 28. Preliminarmente, os indiciados que se defenderam conjuntamente solicitaram a extinção do processo sem a celebração de termo de compromisso, "haja visto o fato de que a empresa já realizou e publicou as atas de assembléia extraordinárias, e em relação aos balanços, os mesmos estão sendo acostados [à defesa] sem o devido registro na JUNTA COMERCIAL, aguardando apenas a certidão negativa do INSS para que o registro ocorra". Essa pretensão dos indiciados não subsiste, em primeiro lugar, porque nem todas as infrações foram sanadas, pois as informações periódicas não foram entregues à CVM e as demonstrações financeiras são compostas não só pelo balanço patrimonial, mas também pela demonstração de mutação do patrimônio líquido, relatório da administração, etc., conforme disciplinado pela Lei 6.404/76. Por fim, os termos de compromisso dependem de uma análise de conveniência e oportunidade. Essa conveniência e oportunidade, no caso concreto, inexiste, pois aceitar a extinção do processo sem qualquer contraprestação pelos indiciados seria incentivar a prática do ilícito, pois, na pior das hipóteses, bastaria fornecer as informações, mesmo que com 8/10 anos de atraso, que inexistiria punição. 6. Analisando as informações apresentadas pela Companhia, consta no sistema da CVM que a Companhia, recentemente, em 12.09.2006, apresentou as IANs referentes a 31.12.04 e 31.12.05 e, em 14.09.06, apresentou a ITR referente ao último trimestre de 2004, não apresentando as demais. 7. Também não foram entregues as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, não cumprindo o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76. 8. Retornando às questões das acusações, o Termo de Acusação imputa inicialmente aos indiciados o cometimento da infração de não atualização do registro da Companhia pelo menos a partir de 01.04.03. A Companhia encontra-se inadimplente com relação ao envio das seguintes informações periódicas: (i) demonstração financeira do exercício social encerrado em 31.12.02; (ii) DFPs desde o exercício social encerrado em 31.12.02 (as DFPs de 2002 e 2003 foram entregues sem aprovação das demonstrações financeiras e sem parecer obrigatório do au

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/7507 Acusados: Humberto Cury Saade Luiz Sérgio Graça de Araújo Júnior Miguel Wadyh Saade Oneide Maria Paiva Maranhão Pedro Alberto de Carvalho Maranhão Tamima Saade Lima dos Santos Ementa: Não manutenção do registro da companhia aberta Dijon S.A. atualizado, em infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93. Multa aplicada ao Diretor de Relações com Investidores. Infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Absolvições. Não elaboração de demonstrações financeiras, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. Multa aplicada ao Diretor Presidente e Diretor Financeiro. Não arquivamento da ata da AGO realizada em 30.04.02 no registro de comércio, em infração ao art. 26 do Estatuto Social da Dijon S.A., por não atender o disposto no § 5º do art. 134 da Lei nº 6.404/76. Absolvição. Não convocação de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, em infração ao disposto no inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.404/76. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu: 1. aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Humberto Cury Saade, por: (i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Dijon S.A., ter infringido o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em função do descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução; e (ii) na qualidade de Diretor Presidente e Diretor Financeiro, ter infringido o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; 2. absolver o acusado Humberto Cury Saade das imputações de infração ao art. 26 do Estatuto Social da Dijon S.A., por não atender o disposto no § 5º do art. 134 da Lei nº 6.404/76 e de infração ao disposto no inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.404/76; e 3. absolver os demais acusados das imputações que lhes foram formuladas. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Clóvis Silva de Souza, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator, Wladimir Castelo Branco Castro, Maria

Helena de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor Relator

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

Relatório

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 145/160) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas

("SEP") em face de Humberto Cury Saade, Luiz Sérgio Graça de Araújo Junior, Miguel Wadyh Saade, Pedro

Alberto de Carvalho Maranhão, Tamima Saade Lima dos Santos e Oneide Maria Paiva Maranhão, todos

administradores da Dijon S.A ("Companhia").

Da Origem

2. Este processo decorre da notificação da Companhia pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 3

("GEA-3"), em 12.03.04, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº077/04 (fls. 16), publicado no Diário Oficial da

União, em 07.01.05 (fls. 10/11), sobre a sua inadimplência quanto à divulgação das informações obrigatórias

ao mercado, nos termos da Lei 6.385/76 e da Instrução 202/93.

3. Ele se fundamenta na alegação de que os indiciados descumpriram, por mais de seis meses, o disposto nos

arts. 16 e 17 da Instrução 202/93, e os arts. 11 e 15 da Instrução 358/02, que tratam, respectivamente, da

divulgação das informações periódicas e eventuais e de informações sobre negociações administrativas.

Dos Fatos

4. A Companhia, em 12.03.04, foi notificada pela GEA-3, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº07704 (fls. 16)

pela inadimplência quanto à divulgação das informações obrigatórias ao mercado, compreendendo o período

relativo ao 2º semestre de 2003 (não entrega até o dia 08.01.04), devido à desatualização do registro de

companhia aberta da Companhia (tendo os últimos formulários, DFP e IAN, sido entregues em 2002).

5. O ofício solicita a manifestação da Companhia a respeito da desatualização, bem como do encaminhamento de

cópias de todas as atas das assembléias gerais e reuniões do conselho de administração e da diretoria,

acorridas entre 2000 e 2004, por meio das quais possa ser identificada a composição da diretoria e do

conselho de administração da Companhia nesse período.

6. Em resposta ao ofício da GEA-3, a Companhia, em 01.04.04, informa que:

i. a ata da assembléia de aprovação das demonstrações contábeis de 31.12.01 encontra-se pendente de

registro na Junta Comercial do Rio de Janeiro ("JUCERJA") e publicação, em função da necessidade de

apresentação das certidões, com regularização dos itens pendentes;

ii. a revisão das demonstrações contábeis estão em fase de conclusão por conta dos ajustes contábeis a

serem efetuados pelo departamento de contabilidade, bem como resultado da circularização com

terceiros;

iii. os trabalhos de revisão das demonstrações contábeis encerradas em 31.12.03 não foram iniciados em

função de não ter sido concluída a revisão das demonstrações do exercício anterior;

iv. a Companhia contratou um departamento de contabilidade com o objetivo de divulgar os valores

contábeis e financeiros prévios e não auditados, como as informações contábeis (ITR, DFP e IAN)

relativas aos exercícios de 2002 e 2003, e está adotando as medidas cabíveis visando à regularização

dos fatos apontados;

v. a Companhia está com suas atividades operacionais paralisadas, não mantendo, no presente, contratos

de cessão de marca com nenhuma empresa;

vi. medidas corretivas com vistas à reversão da situação são apresentadas com realização de estudos para

fechamento do capital e registro na CVM;

vii. com relação à cobrança de multa pelo envio incompleto de informações à CVM, a Companhia solicita

que elas sejam canceladas para que não acarrete perdas para a empresa, afetando negativamente o

seu fluxo de caixa com conseqüente reflexo na sua estrutura financeira e de resultados e propõe a

adoção do cronograma para regularização das pendências apresentadas a seguir:

a. registro da ata e publicação de 31.12.01, programada até 30.05.04;

b. demonstrações contábeis de 31.12.02, programada até 15.06.04 (incluindo ITR, DFP e IAN);

c. demonstrações contábeis de 31.12.03, programa até 15.07.04 (incluindo ITR, DFP e IAN);

d. assembléias ordinárias e extraordinárias ("AGO" e "AGE") de 31.12.02 e 31.12.03, programada

até 15.08.04 (aprovação conjunta dos dois exercícios).

viii. tendo em vista os fatos relatados, solicita autorização para a publicação das demonstrações contábeis

de 31.12.02 e 31.12.03, em conjunto, com apresentação de três colunas (2001, 2002 e 2003), bem como

a realização de assembléia de aprovação – AGO e AGE, de 2002 e 2003.

7. Em 22.06.04, a GEA-3 manifesta-se a respeito da resposta da Companhia, através do OFÍCIO/CVM/GEA3/Nº263/04, dizendo que (fls. 20/21):

i. a Companhia deve providenciar a regularização de atualização do registro e divulgação das informações

exigidas, pois, conforme o art.16, I e II, da Instrução 202/93, as demonstrações financeiras e os

formulários DFPs devem ser entregues no prazo máximo de três meses após o encerramento do

exercício social, sendo certo que, nos termos do art. 177, § 3º da Lei 6.404/76 as demonstrações

financeiras das companhias abertas observarão as normas expedidas pela CVM, e serão

obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na CVM;

ii. o sistema de multas da CVM acusa a existência de três multas aplicadas à Companhia, vencidas em

16.04.04, e não pagas, referentes aos formulários DFP/2002, 1ª ITR/2003 e 2ª ITR/2003;

iii. com relação à solicitação do cancelamento das multas cominatórias, caberá recurso ao Colegiado da

CVM, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 2, § 1º da Instrução 273/98, no prazo de dez dias,

contados da data do seu recebimento;

iv. não se tem conhecimento de que a Companhia recorreu das referidas multas, nos termos da Instrução

273/98, mas, solicita informar se é do interesse da Companhia que o referido pedido seja entendido

como recurso, e, em caso positivo, o mesmo deve ser complementado com a citação expressa de cada

formulário e respectiva intimação;

v. quanto à solicitação para a publicação das demonstrações financeiras de 2002 e 2003 em conjunto, a

publicação das demonstrações financeiras deve obedecer ao disposto nos arts. 133, 176 e 289 da Lei

6.404/76, não havendo previsão legal para que a CVM autorize o solicitado pela Companhia;

vi. nos termos do art. 132 da Lei 6.404/76, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término

do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para, entre outros, discutir e votar as

demonstrações financeiras, inexistindo previsão legal para que a CVM dispense tal obrigação.

8. A Companhia, em 06.07.04, respondendo o OFÍCIO/CVM/GEA-3/263/04, ratifica as informações prestadas

anteriormente e informa o seguinte (fls. 22/23):

i. houve desligamento do responsável pela contabilidade da Companhia e a contratação de outro

profissional, que esta realizando o levantamento das situações pendentes para regularização e envio à

CVM;

ii. a Companhia irá recorrer nos termos da legislação em vigor, em relação às penalidades cobradas pela

CVM.

9. Em 09.07.04, a GEA-3 comunica à Companhia que, nos termos dos ofícios enviados anteriormente, não existe

previsão legal para que a CVM dispense a Companhia da obrigação exposta no art. 132 da Lei 6.404/76 e que

a realização de AGO para a aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores

referentes a mais de um exercício social não constitui infração adicional à violação do artigo supracitado.

10. Em 14.09.04, a Companhia apresenta correspondência, prestando as seguintes informações adicionais (fls.

25/27):

i. Sobre a ata de assembléia de aprovação das demonstrações contábeis de 31.12.01, foi apurada, junto

ao INSS, a existência de débitos recorrentes de filiais com operações encerradas há vários exercícios, o

que vem acarretando atraso na emissão de certidão, estando o processo de parcelamento em fase de

conclusão;

ii. com relação à Receita Federal, a situação foi levada em conta corrente para elaboração de pedido de

parcelamento e conseqüente emissão de certidão;

iii. os trabalhos de revisão das demonstrações contábeis de 31.12.02 estavam suspensos, em virtude de

ajustes contábeis a serem efetuados pela nova empresa responsável pela contabilidade, bem como

resultado da circularização com terceiros;

iv. a pessoa responsável pela contabilidade da Companhia foi desligada e a partir de julho de 2004 outra

empresa foi contratada e está efetuando o levantamento das pendências contábeis, para posterior envio

das informações contábeis relativas ao exercício de 2002 e 2003, através da entrega dos ITRs, DFPs e

IANs da Companhia;

v. de acordo com as penalidades cobradas pela CVM, solicitou a suspensão da cobrança das multas

cominatórias de nº 27.830; 27.831 e 27.832 pelo atraso na entrega dos formulários , a fim de não

acarretar mais prejuízos à Companhia;

vi. foi apresentado cronograma de pendências ajustado, passando a incluir a entrega das demonstrações

contábeis referentes ao exercício social findo em 31.12.04, bem como os formulários relativos ao

referido exercício;

vii. solicitou nova autorização da CVM para a realização da assembléia conjunta para aprovação das

demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004.

11. Por conta da correspondência enviada pela Companhia, em 14.10.04, foi instaurado pela SEP o Processo

RJ2004/6357, que determinou a aplicação de multas cominatórias pela não entrega dos formulários DFP/2002,

1ª ITR/2003 e 2ª ITR/2003. Na mesma data, a Companhia interpôs recurso contra a decisão da SEP e este foi

indeferido pelo Colegiado na reunião do dia 01.03.05 (fls. 28/31).

12. O fato de que o nome da Companhia não constou na relação das companhias inadimplentes é preciso levar em

consideração, ainda, as informações anexadas ao processo (fls. 32/100) e que integram os autos do Processo

RJ2002/8349, que tratou de análise de ITR da Companhia, com o objetivo de subsidiar posteriores

procedimentos no sentido de apurar as responsabilidades dos administradores pelo descumprimento reiterado

das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução 202/93, bem como pelos demais problemas

mencionados no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº457/2003 e no MEMO/SNC/GNA/Nº015/03, de 28.08.03 e

01.09.03, respectivamente.

13. De acordo com os documentos acima mencionados, cumpre salientar que:

i. o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº457/2003, de 28.08.03, deu ciência à Companhia de que não haviam sido

encontrados nos registros da CVM os seguintes documentos:

a. demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.02, acompanhadas do

parecer do auditor independente e do relatório da administração;

b. ata da AGO que aprovou as demonstrações financeiras acima mencionadas, com indicação das

atas e jornais de sua publicação;

c. formulários com informações trimestrais (ITR) relativos a 31.03.03 e 30.06.03;

d. editais de convocação, sumários e atas de AGEs efetuadas a partir de 03.02.03, bem como

outras informações julgadas relevantes.

ii. O mesmo ofício solicitou que os dados do diretor de relações com investidores (" DRI") fossem

atualizados e sugeriu que o acionista controlador da Companhia avaliasse, à luz do disposto no art. 4º

da Lei 6.404/76 e da Instrução 361/02, a adoção de procedimentos com o objetivo de solucionar a

continuidade da manutenção do registro de companhia aberta da Companhia;

iii. O MEMO/SNC/GNA/Nº015/03 (fls. 100), enviado em 01.09.03 à Gerência de Acompanhamento de

Empresas 2 ("GEA-2"), informou que:

(a) no exame ao SAF/IAN, verificou-se que a Companhia não havia disponibilizado o relatório da

administração, as notas explicativas e o parecer do auditor independente, relativos às DFPs de

31.12.02;

(b) a Companhia apresentou como o seu auditor independente a JCS e Cia Auditores (" Empresa de

Auditoria"), e como responsável técnico, o contador Jorge Luiz Calaza Rocha, que no período de

05.03.02 a 04.03.03 estava impedido de atuar no mercado de valores mobiliários, face à suspensão de

um ano aplicada pela CVM e ratificada pelo conselho de recursos do sistema financeiro nacional, em

27.09.01;

iv. em vista do exposto, que fosse obtida junto à Companhia a publicação da referida DFP, acompanhada

do parecer de auditoria independente, para que pudessem ser adotadas as providências cabíveis, caso

se confirmasse a atuação do auditor no período em que estava suspenso.

14. Em 12.03.04, a Companhia enviou os formulários pendentes, referentes ao exercício de 2003 (1ª, 2ª e 3ª

ITR/2003, IAN/2003 e DFP/2003) não figurando, por conta disso, na relação das companhias inadimplentes

divulgada em 20.07.04. Essa situação se reverteu, entretanto, no ano de 2005, quando, em 07.01.05 (fls.

08/11), a CVM publicou no Diário Oficial da União o edital de notificação com o nome das empresas que

estavam em atraso superior a seis meses no envio de uma das informações obrigatórias.

15. Por conta da inclusão da Companhia na relação divulgada em 07.01.05, foi enviado à Companhia o

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº026/05, com as seguintes informações (fls. 101/102):

i. as companhias abertas devem cumprir as exigências legais impostas, entre elas, a apresentação das

informações periódicas e eventuais, conforme previsto pelos arts. 16 e 17, da Instrução 202/93 e pelos

arts. 11, 15 e, se for o caso, o 16, da Instrução 358/02;

ii. o último formulário recebido pela CVM foi o IAN/2003, pelo que a Companhia encontra-se com seu

registro desatualizado a mais de 6 meses, fazendo parte da relação de companhias inadimplentes

divulgada na página da CVM, nos termos da Deliberação 178/95;

iii. a Companhia fica sujeita à instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos

administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução

202/93, infração considerada grave pelo seu art. 19, sem prejuízo da aplicação de multas cominatórias,

previstas no art. 18 da Instrução 202/93;

iv. solicitou a manifestação da Companhia a respeito da desatualização de seu registro de companhia

aberta, bem como o encaminhamento de cópias de todas as atas das assembléias gerais e reuniões do

conselho de administração e diretoria entre 2000 e 2004, por meio das quais possa ser identificada a

composição da sua administração nesse período.

16. Em 14.02.05, a Companhia apresenta manifestação ao ofício mencionado anteriormente dizendo que (fls.

104/105):

i. a Companhia tem mantido contato permanentemente com a CVM, comunicando, nos prazos legais, os

fatos ocorridos e os cronogramas projetados para sua regularização;

ii. o atraso verificado na elaboração e envio dos demonstrativos solicitados decorre de problemas

operacionais internos que estão sendo solucionados com a adoção de medidas para

redimensionamento da estrutura e dos negócios da Companhia;

iii. a Companhia encontra-se com suas atividades operacionais paralisadas, com baixo fluxo de caixa para

agilização dos processos e quitação de eventuais pendências nos órgãos competentes.

17. Como a Companhia não enviou os formulários pendentes até 01.07.05, ela foi novamente incluída no rol das

companhias inadimplentes há mais de seis meses, publicada no Diário Oficial da União em 04.07.05 (fls.

12/15).

18. Em 10.10.05, foi enviado à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº480/05, por meio do qual solicitou-se

encaminhar cópia das atas da AGO e AGE e da reunião do conselho de administração, ocorridas em 30.04.02,

independentemente de seu registro na JUCERJA, bem como informar se foi realizada a AGO que apreciaria as

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004 e, em caso positivo, enviar a

sua respectiva ata.

19. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº480/05, a Companhia, do dia 2010.05, encaminhou cópia das atas

da AGO e AGE e da reunião do conselho de administração, ocorridas em 30.04.02 e informou que as

assembléias referentes aos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004 ainda não foram realizadas. Somente no

dia 27.10.05, a Companhia envia as cópias autenticadas das atas da reunião do conselho de administração,

ocorrida em 30.04.02 (fls. 107/116).

20. De acordo com a ata da AGO e AGE de 30.04.02 (fls. 108/113) foram eleitos membros do conselho de

administração para o triênio 2002/2005: Humberto Cury Saade, Luiz Sergio Graça de Araújo Junior, Miguel

Wadyh Saade, Pedro Alberto Carvalho Maranhão, Tamina Saade Lima dos Santos e Oneide Maria Paiva

Maranhão.

Termo de Acusação

21. Em 09.11.05, a SEP, averiguados os elementos suficientes de autoria e materialidade, resolve apresentar

Termo de Acusação em relação aos administradores e diretores da Companhia, apresentando as seguintes

informações adicionais:

i. em pesquisa ao centro de consultas da CVM e à pasta da Companhia, foram encontrados os seguintes

documentos enviados pela própria Companhia:

a. ata da AGO realizada em 28.04.00, em que foi eleito para o conselho de administração, com

mandato até a AGO a realizar-se em 2002, André Luiz Vieira Lima dos Santos, em substituição a

José da Cruz Constantino da Silva (fls. 117/118);

b. ata da AGO realizada em 30.04.01 que delibera que o conselho de administração permanece

com os conselheiros até a próxima AGO, em virtude da desistência de desligamento do

conselheiro Pedro Alberto Carvalho Maranhão (fls. 119/120);

c. ata da AGE realizada em 30.04.01, em que constam as assinaturas de Humberto Cury Saade,

como presidente do conselho de administração e dos seguintes membros do conselho de

administração: Humberto Cury Saade, Miguel Wadyh Saade, Pedro Alberto de Carvalho

Maranhão, André Vieira Lima dos Santos e Tamina Saade Lima dos Santos(fls. 121/122);

d. ata da reunião do conselho de administração de 21.12.01, constando a presença de: Humberto

Cury Saade, Miguel Wadyh Saade, Pedro Alberto de Carvalho Maranhão, André Vieira Lima dos

Santos e Tamina Saade Lima dos Santos (fls. 123);

e. ata da reunião do conselho de administração de 30.01.02, constando a presença de: Humberto

Cury Saade, Miguel Wadyh Saade, Pedro Alberto de Carvalho Maranhão, André Vieira Lima dos

Santos e Tamira Saade Lima dos Santos (fls. 124/125);

f. Edital de convocação para a AGO e a AGE a realizar-se em 30.04.02 (fls. 126);

g. correspondência protocolizada em que a Companhia informa que providenciaria os elementos

necessários para o cumprimento das exigências impostas pela JUCERJA e comunica a

impossibilidade de publicação das atas da AGO, AGE e reunião do conselho de administração

ocorridas em 30.04.02, em virtude da falta de registro na JUCERJA (fls. 127/131).

ii. Com relação a Humberto Cury Saade, de acordo com os formulários IAN/2000 e IAN/2003 (fls. 04/05) e

com a ata da AGO e AGE realizadas conjuntamente em 30.04.02, além do cargo de DRI, ocupa

também os cargos de diretor presidente, diretor financeiro e presidente do conselho de administração

pelo menos desde 30.04.02 (fls. 108/111);

iii. O Estatuto Social da Companhia afasta do dever de manter atualizado o registro da Companhia os

diretores de produção e comercial e, por isso, Miguel Wadyh Saade, nessa qualidade, não deve ser

responsabilizado;

iv. Não foram constatadas evidências de que os demais administradores, além do DRI, tenham, em algum

momento, cumprido com o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 e solicitado

explicações ou alertado para o fato de que a Companhia vinha mantendo o seu registro desatualizado;

v. Sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.02 e 31.12.03, a

Companhia, em suas correspondências de 30.03.04, 05.07.04 e 14.10.04, informou que os trabalhos de

revisão estavam em fase de conclusão e, posteriormente, que estes haviam sido suspensos, de modo

que as referidas demonstrações financeiras não chegaram a ser concluídas;

vi. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.04, restou

comprovado que estas não foram elaboradas, bem como que não houve encaminhamento do formulário

DFP/2004;

vii. O art. 26 do Estatuto Social da Companhia estabelece que compete ao diretor financeiro a

responsabilidade pelos aspectos de registros e de documentação da sociedade. Sendo assim,

Humberto Cury Saade, eleito diretor financeiro em 30.04.02, com mandato de três anos, de acordo com

o formulário IAN/2003, é responsável pelo não arquivamento no registro do comércio da ata da AGO

realizada em 2002.

Das Responsabilidades

22. Em decorrência dos fatos acima descritos, a SEP concluiu pela atribuição das seguintes responsabilidades às

pessoas relacionadas:

i. Humberto Cury Saade, na qualidade de DRI, diretor financeiro, diretor presidente e conselheiro de

administração por: a) não atualização do registro de companhia aberta da Companhia, descumprindo o

disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93; b) infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não

enviar as seguintes informações eventuais e periódicas: demonstração financeira do exercício social

encerrado em 31.12.02; DFPs desde o exercício social encerrado em 31.12.02, uma vez que não deve

ser considerado o encaminhamento dos formulários DFP/2002 e DFP/2003 – entregues sem o parecer

obrigatório do auditor independente e baseadas em demonstrações financeiras que não foram

aprovadas, tampouco finalizadas (vide fls. 18/19); IAN, desde o referente a 31.12.04; ITR, desde o

referente ao trimestre findo em 31.03.04; c) não arquivamento da ata da AGO realizada em 30.04.02 no

registro de comércio, não cumprindo o disposto no § 5º do art. 134 da Lei 6.404/76 e em infração ao art.

26 do Estatuto Social da Companhia; d) não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais de 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, não cumprindo o disposto no art. 176 da Lei

6.404/76; e) não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02, 31.12.03

e 31.12.04, nos termos do disposto no inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76;

ii. Miguel Wadyh Saade, Pedro Alberto de Carvalho Maranhão, Tamira Saade Lima dos Santos, Luiz

Sérgio Graça de Araújo Junior e Oneide Maria Paiva Maranhão, todos da qualidade de membros do

conselho de administração da Companhia, por: a) não convocar as AGOs referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, descumprindo o disposto no inciso IV do art. 142 da Lei

6.404/76; b) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução

202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei .6.474/76.

Das Defesas

1. As intimações para apresentação de razões de defesa foram enviadas aos acusados em 25.11.05. Os avisos

de recebimento dessas correspondências confirmam todas as intimações (fls. 174/177; 182/183).

2. Em 26.12.05, os acusados Pedro Alberto Carvalho Maranhão, Miguel Wadyh Saade, Humberto Cury Saade,

Tamina Neme Saade e Oneide Maria Paiva Maranhão, requereram a dilação do prazo concedido para

interposição de defesa e este foi concedido pela SEP, por mais trinta dias, com unificação dos prazos para

15.03.06 (fls. 199/180).

Da defesa de Luiz Sérgio Graça de Araújo Junior

3. Em 30.12.05, Luiz Sérgio Graça de Araújo Junior interpõe suas razões de defesa apresentando os seguintes

argumentos (fls. 184/187):

i. o dever de diligência exigido nos termos do art. 153 da Lei 6.404/76, por si só, exclui a responsabilidade

do acusado, quando analisado conjuntamente com o que dispõe o art. 154 do mesmo diploma, ao

afirmar que "o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferirem para lograr

os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da

empresa";

ii. o art. 18 do Estatuto Social da Companhia determina que a competência de praticar os atos do conselho

de administração está centralizada na pessoa do presidente do conselho de administração;

iii. o acusado foi indicado como 5º membro do conselho de administração, na assembléia de 30.04.02, não

sendo possível exercer as suas funções pelo seguinte: a) as AGOs, que devem acontecer

trimestralmente, não foram convocadas; b) a ata que elegeu o acusado como membro do conselho de

administração não foi levada a registro perante a JUCERJA;

iv. o acusado tentou contatar o presidente do conselho de administração por inúmeras vezes, para obter

informações, mas não obteve êxito;

v. o acusado não recebia remuneração para o exercício de tal função.

Da defesa dos demais acusados

4. Em 07.04.06, após o término do prazo de defesa, os acusados Humberto Cury Saade, Pedro Alberto Carvalho

Maranhão, Miguel Wadyh Saade, Tamina Neme Saade e Oneide Maria Paiva Maranhão apresentam defesa

expondo o seguinte:

i. o conselho viu-se impossibilitado de manter atualizadas as informações tendo em vista a paralisação

das atividades da empresa;

ii. foi esclarecido, quando da notificação, que a ata da AGO que aprovou as demonstrações contábeis

relativas aos exercícios apontados, encontrava-se pendente de registro na JUCERJA já que, de acordo

com as normas gerais desse órgão, para que os balanços sejam registrados, é necessária a

apresentação de certidões negativas;é de conhecimento geral que a Companhia encontra-se com suas

atividades paralisadas;

iii. mesmo fora do prazo, a Companhia entregou as documentações exigidas bem como publicou as atas

das suas assembléias;

iv. desnecessária é a assinatura do termo de compromisso, haja vista o fato de que a empresa já realizou e

publicou as atas das assembléias e, em relação aos balanços, os mesmos estão sendo acostados junto

à defesa, mesmo sem o registro na JUCERJA.

É o Relatório.

Voto

5. Este processo trata da responsabilização dos administradores da Companhia pela (i) não atualização do

registro de companhia aberta da Companhia, de acordo com o art. 13 da Instrução 202/93; (ii) não

arquivamento no registro de comércio e publicação da ata de assembléia geral ordinária relativa ao exercício

social encerrado em 31.12.01, conforme o disposto no art. 134, § 5º da Lei 6.404/76; (iii) não convocação,

dentro do prazo legal, das AGOs relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04,

conforme o disposto no art. 132 e 142, IV da Lei 6.404/76; (iv) não elaboração das demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, pelo disposto no art. 176 da Lei

6.404/76 e os arts. 16 e 17 da Instrução 202/93.

28. Preliminarmente, os indiciados que se defenderam conjuntamente solicitaram a extinção do processo sem a

celebração de termo de compromisso, "haja visto o fato de que a empresa já realizou e publicou as atas de

assembléia extraordinárias, e em relação aos balanços, os mesmos estão sendo acostados [à defesa] sem o

devido registro na JUNTA COMERCIAL, aguardando apenas a certidão negativa do INSS para que o registro

ocorra". Essa pretensão dos indiciados não subsiste, em primeiro lugar, porque nem todas as infrações foram

sanadas, pois as informações periódicas não foram entregues à CVM e as demonstrações financeiras são

compostas não só pelo balanço patrimonial, mas também pela demonstração de mutação do patrimônio líquido,

relatório da administração, etc., conforme disciplinado pela Lei 6.404/76. Por fim, os termos de compromisso

dependem de uma análise de conveniência e oportunidade. Essa conveniência e oportunidade, no caso

concreto, inexiste, pois aceitar a extinção do processo sem qualquer contraprestação pelos indiciados seria

incentivar a prática do ilícito, pois, na pior das hipóteses, bastaria fornecer as informações, mesmo que com

anos de atraso, que inexistiria punição.

6. Analisando as informações apresentadas pela Companhia, consta no sistema da CVM que a Companhia,

recentemente, em 12.09.2006, apresentou as IANs referentes a 31.12.04 e 31.12.05 e, em 14.09.06,

apresentou a ITR referente ao último trimestre de 2004, não apresentando as demais.

7. Também não foram entregues as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 31.12.02,

31.12.03 e 31.12.04, não cumprindo o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76.

8. Retornando às questões das acusações, o Termo de Acusação imputa inicialmente aos indiciados o

cometimento da infração de não atualização do registro da Companhia pelo menos a partir de 01.04.03. A

Companhia encontra-se inadimplente com relação ao envio das seguintes informações periódicas: (i)

demonstração financeira do exercício social encerrado em 31.12.02; (ii) DFPs desde o exercício social

encerrado em 31.12.02 (as DFPs de 2002 e 2003 foram entregues sem aprovação das demonstrações

financeiras e sem parecer obrigatório do auditor independente;(iii) IAN, desde o referente a 31.12.04; (iv) ITR,

desde o referente ao trimestre findo em 31.03.04.

9. No que se refere à responsabilidade pelo cometimento das infrações acima descritas, o art. 6º da Instrução

202/93 atribui a responsabilidade pelo envio das informações ao DRI. Portanto, só ele pode ser

responsabilizado pelo não envio delas (cf. já decidido no processo RJ 2005/2933, cujo entendimento foi

seguido no 2005/3182 e 2005/7316, entre outros). Também é do DRI a responsabilidade pela preparação dos

formulários. Neste processo, o DRI, desde 30.04.02 (fls. 04), é o Indiciado Humberto Cury Saade, razão pela

qual ele deve ser responsabilizado pela omissão na prestação das informações periódicas previstas na

Instrução 202/93.

10. Por sua vez, a imputação feita aos Indiciados Miguel Wadyh Saade, Pedro Alberto de Carvalho Maranhão,

Tamira Saade Lima dos Santos, Luiz Sérgio Graça de Araújo Junior e Oneide Maria Paiva Maranhão, todos

membros do conselho de administração da Companhia, refere-se à ausência de questionamentos e da

diligência necessária tendo em vista a desatualização do registro de companhia aberta, de acordo com o art.

153, da Lei 6.404/76 (isto é, não envio de informações à CVM, no caso concreto).

11. Quanto a essa acusação, creio que só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a ausência de

diligência com relação ao não envio das informações a outra pessoa que não o DRI da Companhia, cabendo à

CVM, a meu ver, demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por

parte desses pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das atas de reunião do conselho ou

mesmo depoimentos pessoais que demonstrem inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a

CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual entendo que

devem ser absolvidos os indiciados.

12. Outra acusação presente neste processo e que também não foi questionada pelas defesas refere-se à

ausência de elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2002.

Neste caso, tenho que a responsabilidade pelo descumprimento do art. 176 da Lei 6.404/76 deve ser atribuída

ao diretor-presidente da Companhia, que também era diretor financeiro,.

13. Por fim, tem-se a acusação da não convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 2002,

2003 e 2004, em infração ao disposto no inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76. Sobre esta questão, cabe aqui

reafirmar o entendimento já constante no PAS RJ2005/3108, de que os administradores não têm obrigação de

realizar a AGO. A obrigação deles refere-se a sua convocação e à disponibilização da informação prevista no

art. 133 da Lei 6.404/76.

14. No presente caso, não se tem notícia da elaboração, por parte do órgão da Companhia responsável, no tempo

necessário, de quaisquer dos documentos previstos no referido artigo, notadamente das demonstrações

financeiras, o que de certo inviabilizaria a realização das referidas AGOs. Trata-se, aqui, da responsabilização

do diretor responsável, no caso o diretor-presidente, pelo descumprimento de suas obrigações relacionadas à

elaboração das ditas informações, como já está sendo feito e não pela ausência de convocação de AGO, razão

pela qual voto pela absolvição dos que foram indiciados com base nessa imputação: Miguel Wadyh Saade,

Pedro Alberto de Carvalho Maranhão, Tamira Saade Lima dos Santos, Luiz Sérgio Graça de Araújo Junior e

Oneide Maria Paiva Maranhão.

37. Quanto à imputação de não arquivamento na JUCERJA da ata da AGO de 30.04.02, no caso concreto, creio que

esta infração é de menor importância e não deve ser suficiente para gerar qualquer punição adicional.

Conclusões 38. Pelo acima exposto, voto pela aplicação de multa de R$20.000,00 a Humberto Cury Saade. Essa multa não foi reduzida em razão do estado precário das condições financeiras da Companhia à época das infrações, como temos feito em outros processos semelhantes, pois, além da infração de não envio de informações à CVM, o réu foi responsabilizado pela não preparação das demonstrações financeiras. Adicionalmente, o não arquivamento da ata da AGO de 30.04.02, embora não gere nenhuma punição adicional, conforme justificado no item anterior, também serve de fundamento para a não aplicação de multa em menor valor. 38. Voto, também, pela absolvição de Pedro Alberto Carvalho Maranhão, Luiz Sérgio Graça de Araújo Junior, Miguel Wadyh Saade, Tamina Neme Saade e Oneide Maria Paiva Maranhão. É o voto. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator Voto proferido pelo diretor Wladimir Castelo Branco Castro na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2006. Eu acompanho o voto do Diretor Relator, senhor presidente. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2006. Eu também acompanho o voto do Diretor Relator. Maria Helena de Santana Diretora Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 08 de novembro de 2006. Eu também acompanho o voto do Diretor Relator e proclamo o resultado deste julgamento nos termos constantes de seu voto. Informo, por fim, que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo legal e que a CVM interporá recurso de ofício àquele mesmo Conselho no tocante às absolvições proferidas. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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