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CVM · Colegiado · 17/08/2010

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/1504

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/1504

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
ELETROSILEX S/A Não envio de informações periódicas – não elaboração de demonstrações financeiras – não realização de AGOs. Absolvições e multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Absolver Marcos Gianneti da Fonseca e Rodrigo Gianneti Simões da acusação de não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.99; 2. Com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.385/76, aplicar das seguintes penalidades: 2.1) Ao acusado Fernando Aurélio Machado Costa, diretor de Relações com o Mercado da Eletrosilex S/A, eleito na RCA realizada em 19.03.99, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.05.99 (data limite para entrega do formulário de Informações Anuais – IAN referente a 31.12.98) até 27.05.00 (data da sua destituição do cargo); 2.2) Ao acusado Gelson Rubens Santana Lourenço, Diretor de Relações com o Mercado da Eletrosilex S/A, eleito na RCA realizada em 27.05.00: a) Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 27.05.00 até 05.10.04 (data da suspensão do registro da companhia); e b) Multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.00 a 31.12.03 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das dispo

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/1504 Acusados: Bernardo de Vasconcelos Moreira Fernando Aurélio Machado Costa Flávio Costa Lana e Souza Gelson Rubens Santana Lourenço Gustavo de Vasconcelos Moreira João Alves Taioba Neto Marcos Gianneti da Fonseca Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello Rodrigo Gianneti Simões Ementa: Não envio de informações periódicas – não elaboração de demonstrações financeiras – não realização de AGOs. Absolvições e multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Absolver Marcos Gianneti da Fonseca e Rodrigo Gianneti Simões da acusação de não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.99; 2. Com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.385/76, aplicar das seguintes penalidades: 2.1) Ao acusado Fernando Aurélio Machado Costa, diretor de Relações com o Mercado da Eletrosilex S/A, eleito na RCA realizada em 19.03.99, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.05.99 (data limite para entrega do formulário de Informações Anuais – IAN referente a 31.12.98) até 27.05.00 (data da sua destituição do cargo); 2.2) Ao acusado Gelson Rubens Santana Lourenço, Diretor de Relações com o Mercado da Eletrosilex S/A, eleito na RCA realizada em 27.05.00: a) Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 27.05.00 até 05.10.04 (data da suspensão do registro da companhia); e b) Multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.00 a 31.12.03 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76. 2.3) Ao acusado Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello: a) Na qualidade de Diretor-presidente da Eletrosilex S/A, eleito na RCA realizada

em 27.05.00, multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),

pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por

não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.00 a 31.12.03 e,

consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas

artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e

b) Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Eletrosilex S/A,

eleito na AGE realizada em 27.05.00, multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00

(vinte mil reais), pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº

6.404/76, pela não convocação das AGOs, no prazo legal, referentes aos

exercícios sociais findos de 31.12.00 até 31.12.03.

2.4) Aos acusados Gustavo de Vasconcelos Moreira e Bernardo de Vasconcelos

Moreira, membros do Conselho de Administração da Eletrosilex S/A, eleitos na

AGE realizada em 27/05/00, multa pecuniária individual de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não

convocação, no prazo legal, das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de

31.12.00 até 31.12.03; e

2.5) Aplicar aos acusados João Alves Taioba Neto, Diretor Vice-Presidente e Flávio

Costa Lana e Souza, Diretor Administrativo-Financeiro da Eletrosilex S/A, eleitos na

RCA de 27.05.00, multa pecuniária individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil

reais), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº

6.404/76; por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações

financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.00 e 31.12.03 e,

consequentemente, por concorrerem para o descumprimento das disposições

contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/08, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Presente a procuradora-federal Danielle Oliveira, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Marcos Barbosa Pinto, Otavio Yazbek e a presidente da

CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.

Ausente o diretor Alexsandro Broedel Lopes.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Sessão de Julgamento

Interessados:

Fernando Aurélio Machado Costa

Gelson Rubens Santana Lourenço

Marcos Gianneti da Fonseca

Rodrigo Gianneti Simões

Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello

Gustavo de Vasconcelos Moreira

Bernardo de Vasconcelos Moreira

João Alves Taioba Neto

Flávio Costa Lana e Souza

Relator:

Diretor Eli Loria

RELATÓRIO

A acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, datada de 24/06/09, imputa

responsabilidade aos administradores da Eletrosilex S/A ("ELETROSILEX" ou "Companhia") por supostas infrações (i)

aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução; (ii) aos artigos 132 e

142, IV, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 19, parágrafo único, II, da mesma Instrução, e (iii) aos artigos 132, 133 e 176 da

Lei nº 6.404/76. Fui indicado relator do presente processo, mediante sorteio, na Reunião do Colegiado realizada em

30/03/10.

Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, membro do Conselho de Administração, propôs e teve aprovada a

celebração de termo de compromisso na Reunião de Colegiado realizada em 29/06/10 e, portanto, não analisarei as

imputações relativas à sua conduta e nem suas razões de defesa.

A ELETROSILEX teve seu registro de companhia aberta suspenso, sendo comunicada de tal fato em 26/10/04 (fls.

61). O edital de notificação foi publicado no DOU em 27/10/04 (fls.62). A última informação depositada pela

Companhia foi o IAN/97. A CVM, em 18/03/08, comprovando a paralisação das atividades da Companhia por um

prazo superior a três anos, cancelou o seu registro de companhia aberta.

A SEP diligenciou e obteve diversas atas de RCA e de Assembléias da ELETROSILEX na Junta Comercial do Estado

de Minas Gerais - JUCEMG, encaminhados em 13/08/04 (fls. 80/145). Em 17/02/09, a SEP enviou ofícios aos

administradores da ELETROSILEX indagando do não envio de informações periódicas, não elaboração de

demonstrações financeiras, a partir do exercício social findo em 31/12/00, e da não realização das AGOs a partir da

referente ao exercício findo em 31/12/98 (tendo sido enviadas pela JUCEMG as atas de AGOs de 31/12/98 e

31/12/99).

Após a análise das respostas, a SEP apresentou suas conclusões, considerando, nos termos das decisões do

Colegiado nos processos RJ2005/3646 e RJ2005/3711, o prazo de investigação de 5 anos antes da instauração do

processo administrativo que tratou da suspensão do registro de companhia aberta que, no presente caso, se deu em

17/05/04.

Consoante orientação do Colegiado no âmbito do julgamento do PAS CVM nº RJ2007/8109 a CVM somente punirá

irregularidades cometidas até a data de suspensão do registro de companhia aberta, no caso 05/10/04.

Assim, a SEP, apurou irregularidades a partir da primeira informação periódica não entregue, IAN com vencimento de

entrega em 31/05/99, e a data da suspensão do registro da companhia.

A acusação aponta que o Diretor de Relações com Investidores (DRI) é responsável pela prestação de informações

ao público investidor (art. 6º da Instrução CVM nº 202/93), bem como por manter atualizado o registro da companhia,

abrangendo os demais documentos periódicos e eventuais.

Ademais, que o DRI da Companhia deveria ter encaminhado inúmeras atas de RCA e Assembléias, encaminhadas à

CVM pela JUCEMG, sendo o último documento periódico enviado pela companhia o ITR de 31/03/00, não sendo

entregues os formulários IAN referentes a 31/12/98 e 31/12/99.

Dessa forma, a SEP pugna pela responsabilização dos DRIs da Companhia pela desatualização de seu registro de

companhia aberta a partir de 31/05/99 (data limite para entrega do formulário de Informações Anuais – IAN) até

05/10/04, data da suspensão do registro da companhia.

A SEP, com fundamento nos documentos acostados aos autos, que Fernando Aurélio Machado Costa foi eleito na

RCA de 19/03/99 (fls. 181/183), tendo sido destituído do cargo na RCA de 27/05/00 (fls. 114/115), quando foi eleito

Gelson Rubens Santana Lourenço, cujo mandato se estende até a investidura do novo DRI eleito (o que não se tem

notícia), nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

Com relação às demonstrações financeiras da ELETROSILEX, referentes aos exercícios sociais findos a partir de

31/12/00, a SEP concluiu que as mesmas não foram elaboradas, uma vez que não houve convocação para

assembléia geral ordinária durante o período citado, nem os documentos e nem os formulários DFP correspondentes

foram encaminhados.

A última AGO registrada na JUCEMG ocorreu em 22/07/00 (fls. 120/121/163) e nela foram aprovadas, por

unanimidade, as contas, o relatório da administração e as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais

findos em 31/12/98 e 31/12/99. Ademais, que os administradores da companhia da época, oficiados a se

manifestarem sobre a não elaboração das referidas demonstrações financeiras, não questionaram a afirmação.

Quanto às AGOs, a SEP aponta que a AGO referente ao exercício findo em 31/12/99 realizou-se somente em

22/07/00, em infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76. Além disso, considerou que as AGOs relativas aos exercícios

sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 não foram convocadas e realizadas, uma vez que os editais de convocação e

as atas das AGO’s não foram encaminhados, não há registro das atas de tais assembléias na JUCEMG e os

administradores da companhia, oficiados a se manifestarem sobre a não realização dessas assembléias gerais

ordinárias, não contestaram essa afirmação.

A SEP aponta a competência do Conselho de Administração para convocar a Assembléia Geral (art. 142, IV, da Lei nº

6404/76) e destaca que a aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em AGO,

pelo que o Conselho de Administração não estaria dispensado de sua convocação e realização, ainda que as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos a partir de 31/12/00 não tenham sido elaboradas.

Concluindo, a acusação imputa responsabilidade aos seguintes administradores da ELETROSILEX:

1) Fernando Aurélio Machado Costa, Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA realizada em 19/03/99

(fls.181/183), pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em

infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta,

ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31/05/99 (data limite para entrega do formulário de

Informações Anuais – IAN referente a 31/12/98) até 27/05/00 (data da sua destituição do cargo);

2) Gelson Rubens Santana Lourenço, Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA realizada em 27/05/00

(fls.114/115):

a) pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao

disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não

enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 27/05/00 até 05/10/04 (data da suspensão de registro da

companhia); e,

b) pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido

prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº

6.404/76;

(3) Marcos Gianneti da Fonseca e (4) Rodrigo Gianneti Simões, membros do Conselho de Administração, eleitos na

AGE realizada em 31/03/98 (fls.167/168) e substituídos na AGE de 27/05/00 (fls. 112/113), pelo descumprimento dos

artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação da AGO referente ao exercício social findo em

31/12/99, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11 da Lei nº 6385/76,

conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

(5) Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello:

a) na qualidade de Diretor Presidente, eleito na RCA realizada em 27/05/00 (fls.114/115), pelo descumprimento das

disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 e, conseqüentemente,

por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e,

b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 27/05/00 (fls.112/113), pelo

descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação das AGO’s referentes aos

exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/12/03, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3º, art. 11 da Lei nº 6385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução

CVM nº 202/93;

(6) Gustavo de Vasconcelos Moreira e (7) Bernardo de Vasconcelos Moreira, membros do Conselho de

Administração, eleitos na AGE realizada em 27/05/00 (fls.112/113) pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da

Lei nº 6.404/76, pela não convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/12/03, no

prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11 da Lei nº 6385/76, conforme disposto

no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93; e,

(8) João Alves Taioba Neto, Diretor Vice-Presidente, e (9) Flávio Costa Lana e Souza, Diretor AdministrativoFinanceiro, eleitos na RCA realizada em 27/05/00 (fls.114/115) pelo descumprimento das disposições contidas no art.

176 da Lei nº 6.404/76, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes

aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 e, conseqüentemente, por concorrerem para o descumprimento

das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

Defesas

Devidamente intimados (fls.470 a 479 e 486), os acusados solicitaram e obtiveram prorrogação do prazo de defesa

até 23/11/09 (DOU às fls. 508) e apresentaram tempestivas defesas com o seguinte teor:

Gelson Rubens Santana Lourenço, Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello, João Alves Taioba Neto e Flávio Costa Lana e

Souza apresentaram defesa conjunta às fls.544/559 trazendo as seguintes alegações:

prescrição da pretensão punitiva da CVM uma vez que o primeiro ato bilateral, causa inequívoca de

interrupção, deu-se em 17/02/09 e, portanto, deve ser reconhecida a prescrição pela não realização das

AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02 e 31/12/03, bem como a não

elaboração das respectivas demonstrações financeiras, bem como a prescrição com referência à

desatualização do registro da Companhia até 05/10/04;

que "o simples registro de uma sociedade anônima na CVM, nos termos da Instrução CVM n. 202, não

tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória, não tendo o condão de, isoladamente, torná-la

uma companhia aberta";

que "Para a existência de investidor é necessário, em primeiro lugar, uma oferta pública de valores

mobiliários. Além disso, é necessário que haja o registro de uma oferta aberta, com a efetiva negociação

de algum valor mobiliário, senão o capital da companhia permanecerá fechado, já que não haverá

captação de recursos no mercado."; e,

que a Companhia nunca realizou qualquer oferta pública no mercado e, portanto, é uma companhia de

capital fechado, como não existem investidores, a não prestação de informações não causou qualquer

prejuízo, nem mesmo potencial inexistindo dano ao mercado;

Gustavo de Vasconcelos Moreira (fls. 509/521) alega, de forma assemelhada ao acima descrito, a prescrição da

pretensão punitiva da CVM e da inexistência de danos ao mercado e, ainda, que renunciou expressamente ao cargo

de membro do conselho de administração da Companhia em 31/05/00 (fls.523)

Bernardo de Vasconcelos Moreira (fls.524/536), também de forma assemelhada, alega a prescrição da pretensão

punitiva da CVM e da inexistência de danos ao mercado e, também, que notificou extrajudicialmente o Presidente do

Conselho de Administração advertindo-o da proximidade do término do prazo para a realização das AGOs (fls.

538/539, 540/541 e 542/543).

Fernando Aurélio Machado Costa (fls. 564/567) alega que pertenceu à diretoria da ELETROSILEX de 19/03/99 a

27/05/00 e que, nos termos da RCA de 27/05/00 (fls.419/420), a PRICE Waterhouse Auditores Independentes foi

destituída, sendo contratada a empresa R&R Auditoria e Consultoria S/C para substituí-la. Informa que o último

relatório da PRICE foi relativo ao exercício findo em 31/12/97 e que não foi informado e nem tomou conhecimento

sobre o fechamento do balanço de 31/12/99. Ademais, que a competência para a escolha e a destituição dos

auditores independentes é do conselho de administração. Alega, ainda, que as ações da Companhia nunca foram

negociadas em bolsa durante sua gestão e que se encontra desempregado desde 2005, anexando seu imposto de

renda do ano-base 2008.

Rodrigo Gianneti Simões (fls. 606/618) alega prescrição da pretensão punitiva da CVM uma vez que a data da

infração seria 30/04/00, limite legal para a realização da AGO relativa ao exercício encerrado em 31/12/99, e, assim, a

prescrição teria se consumado em 01/05/05 enquanto o presente processo somente foi instaurado em agosto de

2009. Outrossim, que renunciou ao cargo de diretor em 13/03/98 e, surpreendido que foi pela sua eleição na AGE de

31/03/98, não assinou o termo de posse o que torna ineficaz sua eleição, tendo registrado na JUCEMG, em 23/06/00, correspondência ratificando tais fatos (fls.624). Marcos Gianneti da Fonseca compareceu aos autos por seu procurador (fls.630), mas, não apresentou defesa. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010. Eli Loria Diretor-Relator PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2009/1504 Interessados: Fernando Aurélio Machado Costa Gelson Rubens Santana Lourenço Marcos Gianneti da Fonseca Rodrigo Gianneti Simões Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello Gustavo de Vasconcelos Moreira Bernardo de Vasconcelos Moreira João Alves Taioba Neto Flávio Costa Lana e Souza Relator: Diretor Eli Loria V O T O Como relatado, a acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP trata do não envio de informações periódicas e eventuais, a partir de 31/05/99 até 05/10/04 (data da suspensão de registro da companhia), não elaboração das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03, não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/99 a 31/12/03, imputando responsabilidade aos administradores da Eletrosilex S/A ("ELETROSILEX" ou "Companhia"). Com relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva da CVM, sabe-se que a Lei nº 9.873/99, que trata da matéria no âmbito administrativo, prevê o prazo de 5 anos para a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta. Em seu art. 2º, II, essa lei dispõe que a interrupção da prescrição pode ocorrer "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato."1. Assim, ocorre a interrupção do prazo prescricional quando da feitura de qualquer ato que importe em investigação do suposto ilícito e, ademais, tal ato independe de publicidade e não se confunde com a intimação do indiciado2. No caso, é possível identificar diversos atos inequívocos de apuração dos fatos que interromperam o prazo prescricional. Por exemplo, a instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da Companhia e a instauração do presente processo sancionador, além da intimação para apresentação de defesa. Ademais, nos termos do art. 9º, inciso II, e do art. 11, § 11, da Lei Nº 6.385/76, a CVM pode impor multa cominatória a seus administrados em razão do não cumprimento na entrega de informações periódicas ou eventuais da companhia aberta, sem prejuízo da apuração no curso de processo administrativo sancionador. Assim, a multa cominatória aplicada por decisão administrativa em virtude do atraso na entrega de informações é, por definição, meio de coerção indireta, pressionando o jurisdicionado a agir no sentido do comando legal. Quanto à alegação de que a ELETROSILEX somente poderia ser considerada companhia aberta se tivesse buscado a

poupança popular, a mesma deve ser afastada. Observo que o Conselho Monetário Nacional, pelo Voto nº 426,

aprovado em 21/12/78, já tecia comentários a respeito dos tipos de registro na CVM: (a) registro de companhia para

negociações em Bolsa ou Balcão, (b) registro de emissão primária e (c) registro de distribuições secundárias.

O primeiro considerado como um sistema contínuo de revelação de informações enquanto o segundo e o terceiro

tratam de informações que devem ser divulgadas por ocasião de distribuições públicas de valores mobiliários, dada a

existência de um registro atualizado sobre a companhia.

Assim, a ELETROSILEX ao obter o registro a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385 tornou-se "companhia aberta"

sujeita a disciplina legal e regulamentar desse tipo de sociedade e, de acordo com as disposições constantes dos

artigos 133, 16 e 17 da Instrução CVM Nº 202/93, tem a obrigação de atualizar periodicamente o registro de

companhia aberta, por meio do envio de informações a esta CVM.

Conforme o art. 6º da Instrução CVM Nº 202/934, o Diretor de Relações com Investidores (DRI) é o responsável pela

prestação de informações relativas à companhia ao público investidor e à CVM, bem como por manter atualizado o

registro da companhia, abrangendo os demais documentos periódicos e eventuais.

No caso em questão, na medida em que diversos documentos não foram encaminhados, em desconformidade com

exigidos pela regulação, devem ser responsabilizados os ocupantes do cargo de DRI.

Dessa forma, quanto à não atualização do registro de companhia aberta da ELETROSILEX perante a CVM, a

responsabilidade recai sobre o Diretor de Relações com Investidores (DRI) no caso, Fernando Aurélio Machado

Costa, diretor de 19/03/99 a 27/05/00, e Gelson Rubens Santana Lourenço, diretor eleito na RCA realizada em

27/05/00, não mantiveram atualizado o registro de companhia aberta da ELETROSILEX, nos respectivos períodos em

que ocuparam o cargo, ao não enviarem informações periódicas e eventuais.

Com relação às demonstrações financeiras da ELETROSILEX, referentes aos exercícios sociais findos a partir de

31/12/00 a 31/12/03, verifica-se que as mesmas não foram elaboradas, não havendo convocação para assembléia

geral ordinária durante o período e, também, que os formulários DFP correspondentes não foram encaminhados.

O art. 133 da Lei nº 6.404/765, dispõe que os administradores devem colocar à disposição dos acionistas cópias das

demonstrações financeiras até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, a qual deve ocorrer nos

quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, conforme art. 1326 da referida lei.

Dessa forma, a luz do disposto no art. 1767 da lei societária, não é apenas exigido que as demonstrações financeiras

sejam elaboradas, como também é necessário isso seja feito dentro do prazo legal determinado.

Não havendo atribuição específica a qualquer diretor para a elaboração das demonstrações financeiras, a

responsabilização pelo descumprimento das exigências constantes do art. 176 da Lei nº 6.404/76 relativas à não

elaboração, no devido prazo legal, das mesmas deve recair sobre todos os administradores ocupantes dos cargos

que tipicamente acumulem tal função.

Assim, com relação à não elaboração das demonstrações financeiras, Gelson Rubens Santana Lourenço, Paulo

Afonso Ricardo Bononi Bello, João Alves Taioba Neto, e Flávio Costa Lana e Souza, diretores da Companhia, devem

ser responsabilizados por infração às disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, ao não terem feito elaborar,

no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais em que estiveram na

administração da ELETROSILEX.

Consta dos autos que a última AGO registrada na JUCEMG ocorreu em 22/07/00 (fls. 120/121/163) e nela foram

aprovadas, por unanimidade, as contas, o relatório da administração e as Demonstrações Financeiras relativas aos

exercícios sociais findos em 31/12/98 e 31/12/99.

Apesar dos esforços da SEP junto à JUCEMG e aos administradores, não foram localizadas atas de AGOs relativas

aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03, o que leva à conclusão de que as mesmas não foram

realizadas.

Como bem apontado pela acusação, o Conselho de Administração é competente para convocar a Assembléia Geral e

a aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em AGO. Dessa forma, o Conselho

de Administração tem a obrigação de convocar e realizar a AGO, ainda que as demonstrações financeiras relativas ao

exercício social findo não tenha sido elaborada.

É dever dos membros do conselho de administração convocar as assembléias, para que se delibere sobre matérias

de interesse dos acionistas, por exemplo, relatórios da administração sobre os negócios sociais e fatos relacionados à

atuação da administração ao longo do exercício, como também seja dada a possibilidade de cobrar, dos responsáveis,

a produção das demonstrações financeiras pendentes.

Com relação a Marcos Gianneti da Fonseca e Rodrigo Gianneti Simões, membros do Conselho de Administração, a

alegação de que o mandato teria expirado em 10/03/00, consoante AGE de 31/03/98 (fls.372), não pode ser aceita

uma vez que, nos termos da lei societária, o prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende

até a investidura dos novos administradores eleitos (art.150, § 4º).

No entanto, verifico nos autos que a eleição de novos administradores, que se daria em 10/04/00, teve adiada sua

convocação para 28/04/00 e depois para 27/05/00, o que, no meu entender, exclui a responsabilidade desses

conselheiros. Ademais, Rodrigo Gianneti Simões alega não ter assinado o termo de posse, registrando o ocorrido na

JUCEMG (fls.624), em 23/06/00, o que torna ineficaz sua eleição, nos termos do art. 149, caput8, da lei societária.

Por outro lado, devem ser apenados Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello: Presidente do Conselho de Administração.

Gustavo de Vasconcelos Moreira e Bernardo de Vasconcelos Moreira, membros do Conselho de Administração,

eleitos na AGE realizada em 27/05/00.

Dada a importância desse foro, o art. 19, parágrafo único, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93, configura como

infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a não observância do prazo fixado no

art. 132 da Lei nº 6.404/76 para a realização da assembléia geral ordinária9.

Conclusões

Diante de todo o exposto, Voto pela absolvição de Marcos Gianneti da Fonseca e Rodrigo Gianneti Simões da

acusação de não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/99.

Voto, ainda, considerando a primariedade dos acusados, o período em que cada acusado ocupou o cargo, a

gravidade da conduta, a necessidade de se desestimular condutas semelhantes e as penalidades aplicadas por esta

CVM no julgamento de casos semelhantes, com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76,

pela aplicação das seguintes penalidades:

Fernando Aurélio Machado Costa, Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA realizada em 19/03/99, pelo

descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao

disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não

enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31/05/99 (data limite para entrega do formulário de Informações

Anuais – IAN referente a 31/12/98) até 27/05/00 (data da sua destituição do cargo), multa pecuniária no valor de R$

15.000,00;

Gelson Rubens Santana Lourenço, Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA realizada em 27/05/00 :

a) pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração

ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não

enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 27/05/00 até 05/10/04 (data da suspensão de registro da

companhia); multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00; e,

b) pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido

prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº

6.404/76, multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00;

Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello:

a) na qualidade de Diretor Presidente, eleito na RCA realizada em 27/05/00, pelo descumprimento das disposições

contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações

Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 e, conseqüentemente, por concorrer para

o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; multa pecuniária no valor de

R$35.000,00; e,

b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 27/05/00, pelo

descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação das AGOs referentes aos

exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/12/03, no prazo legal, multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00;

Gustavo de Vasconcelos Moreira e Bernardo de Vasconcelos Moreira, membros do Conselho de Administração,

eleitos na AGE realizada em 27/05/00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não

convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/12/03, no prazo legal, multa

pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00;

João Alves Taioba Neto, Diretor Vice-Presidente, e Flávio Costa Lana e Souza, Diretor Administrativo-Financeiro,

eleitos na RCA realizada em 27/05/00, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76,

por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais

findos em 31/12/00 a 31/12/03 e, conseqüentemente, por concorrerem para o descumprimento das disposições

contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00.

É o Voto.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

--------------------------No voto do então diretor Luiz Antonio Campos, no julgamento do PAS CVM Nº 12/1998 segue "qualquer ato praticado

pela administração pública, quando tenha por finalidade a apuração ou o esclarecimento do fato, objeto da ação

punitiva, insere-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 2º, da Lei n.º 9.873/99, desde que seja inequívoco. Dentre

esses fatos, por certo se enquadram as diligências, a oitiva de pessoas, inclusive como testemunhas, indiciados ou

informantes, a troca ou a solicitação de informações a outros órgãos ou à Bolsa de Valores, e tudo o mais que leve a

apurar um fato, um ato ilícito e buscar os seus responsáveis."

2 PAS CVM Nº 32/1999, relatado pelo Diretor Marcelo Fernandez Trindade, julgado em 05/12/01.

3 Art. 13 - Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em

que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último

exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17

desta Instrução nos prazos fixados; e II - colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de

valores mobiliários, no departamento de acionistas da companhia; e III - proceder à atualização, junto à CVM, dos

seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de qualquer alteração.

4 Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à

CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades,

bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17). (Redação dada pela Instrução CVM nº

309/99).

5 Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos

acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício

findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver; IV - o

parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos

incluídos na ordem do dia.

6 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1

(uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras; (...).

7 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos

acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V - se

companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

8 Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no

livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.

9 "Art. 19. (...) Parágrafo único. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385,

de 07 de dezembro de 1976: (...) II - a não-observância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral ordinária". Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/1504 realizada no dia 17 de agosto de 2010. Eu acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR Declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/1504 realizada no dia 17 de agosto de 2010. Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator. Otavio Yazbek DIRETOR Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/1504 realizada no dia 17 de agosto de 2010. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu absolver Marcos Gianneti da Fonseca e Rodrigo Gianneti Simões da acusação que lhes foi imputada e aplicar aos demais acusados as penalidades de multas pecuniárias nos valores propostos pelo diretor-relator em seu voto. Encerro a sessão, informando que a CVM interporá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao mesmo Conselho de Recursos. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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