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CVM · Colegiado · 13/07/2010

Processo Administrativo Sancionador nº SP2008/0038

Processo Administrativo Sancionador nº SP2008/0038

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S/A Manutenção de cadastros incompletos. Não comunicação à CVM de operações incompatíveis com patrimônios e rendimentos financeiros de clientes. Ausência de Procedimentos de combate à lavagem de dinheiro. - Absolvição e Advertência.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu: a. com fundamento no art. 12, I e II, da Lei nº 9.613/98, aplicar à Unibanco Investshop CVMC S/A a penalidade de advertência, por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 3º, § 1º, inciso I, alíneas "d" "e" e "f"; inciso II, alíneas "b". "c" e "f", combinado ainda com o art. 9º, todos da Instrução CVM nº 301/99; b. absolver a Unibanco Investshop CVMC S/A da imputação de infração ao art. 11, I e II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 6º, I, e 7º, II, da Instrução CVM nº 301/99; c. absolver Álvaro Luís Pontieri Costa Maia, diretor da Unibanco Investshop CVMC S/A, de todas as acusações que lhe foram formuladas. d. fixar o prazo de seis meses para que a Unibanco Investshop CTVM S/A passe a cumprir plenamente o disposto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, e no art. 3º, §1º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f", inciso II, alíneas "b", "c" e "f"; e no art. 9º, todos da Instrução CVM nº 301/99. A acusada punida terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Presente o procurador-federal Marcos Martins Davidovich, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, Marcos Barbosa Pinto, relator, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Alexsandro Broedel Lopes. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010. Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento

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EXTRATO DA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2008/0038 Acusados: Unibanco Investshop CVMC S/A Álvaro Luis Pontieri Costa Maia Ementa: Manutenção de cadastros incompletos. Não comunicação à CVM de operações incompatíveis com patrimônios e rendimentos financeiros de clientes. Ausência de Procedimentos de combate à lavagem de dinheiro. - Absolvição e Advertência. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu: a. com fundamento no art. 12, I e II, da Lei nº 9.613/98, aplicar à Unibanco Investshop CVMC S/A a penalidade de advertência, por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 3º, § 1º, inciso I, alíneas "d" "e" e "f"; inciso II, alíneas "b". "c" e "f", combinado ainda com o art. 9º, todos da Instrução CVM nº 301/99; b. absolver a Unibanco Investshop CVMC S/A da imputação de infração ao art. 11, I e II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 6º, I, e 7º, II, da Instrução CVM nº 301/99; c. absolver Álvaro Luís Pontieri Costa Maia, diretor da Unibanco Investshop CVMC S/A, de todas as acusações que lhe foram formuladas. d. fixar o prazo de seis meses para que a Unibanco Investshop CTVM S/A passe a cumprir plenamente o disposto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, e no art. 3º, §1º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f", inciso II, alíneas "b", "c" e "f"; e no art. 9º, todos da Instrução CVM nº 301/99. A acusada punida terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Presente o procurador-federal Marcos Martins Davidovich, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, Marcos Barbosa Pinto, relator, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Alexsandro Broedel Lopes. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010. Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Acusados: Unibanco Investshop CVMC S.A. Álvaro Luís Pontieri Costa Maia Assunto: Manutenção de cadastros incompletos. Não-comunicação à CVM de operações incompatíveis com patrimônios e rendimentos financeiros de clientes. Ausência de procedimentos de combate à lavagem de dinheiro. Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto R E L A T Ó R I O 1. Processo Anterior 1. Em 13 de dezembro de 2005, a Investshop CVMC S.A, atual Unibanco Investshop CVMC S/A. ("Investshop"), e seu diretor, Bruno Padilha de Lima Costa foram julgados pelo descumprimento dos artigos 7º, I, e 9º, c/c art. 6º,

da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

2. Naquele processo, foram detectadas fichas cadastrais de clientes da Investshop que careciam de informações

adequadas sobre a situação patrimonial e financeira, exigidas pela Instrução CVM n° 301, de 1999.

3. Também foram identificadas operações incompatíveis com a situação patrimonial e financeira realizadas por 11

clientes, e que deveriam ter sido comunicadas à CVM, em observância ao art. 7º, II, da mesma Instrução.

4. Diante dos fatos, o Colegiado aplicou a pena de advertência aos acusados, com base no art. 12, I, da Lei n°

9.613, de 3 de março de 1998.

2. Investigações Posteriores

1. Em janeiro de 2006, a superintendência de relações com o mercado e intermediários ("SMI") solicitou à

Investshop a ficha cadastral do cliente Samuel Barata.

2. Essa ficha indicava o patrimônio do cliente como "de R$1.000.000,00 em diante" e sua renda como "de

R$10.000,00 em diante". Para a SMI, tais informações eram insuficientes e indicavam que a Investshop poderia

continuar a violar as normas editadas pela CVM.

3. Para analisar essas suspeitas, foi solicitada uma inspeção na Investshop, que se realizou entre 4 de setembro

e 26 de dezembro de 2006.

4. Dos 6.236 clientes da Investshop que operaram entre 1º de junho de 2006 e 31 de agosto de 2006, foi retirada

uma amostra de 71 cadastros, compostas por pessoas físicas (17), pessoas jurídicas (14), fundos de

investimentos (10), fundações (9) e investidores não residentes (21).

5. No subconjunto de pessoas físicas, foram constatadas possíveis irregularidades em 9 cadastros, conforme

descrito a seguir:

i. a ficha de Aline Loureiro Chaves não estava assinada e não continha informações sobre sua situação

financeira e patrimonial; essas informações só foram supridas após o início da inspeção;

ii. Álvaro André Loureiro Chaves foi habilitado a operar em 24 de março de 2004, mas os documentos que

embasavam as informações de seu cadastro datavam do dia seguinte; além disso, as informações sobre

a situação financeira e patrimonial só foram apresentados após o início da inspeção;

iii. o cadastro de Artur Zeno não apresentava indicações financeiras e informava que sua posição

patrimonial era de R$18.000,00, valor das 18.000 cotas da sociedade limitada de que era sócio;1

também foram constatadas divergências entre o endereço indicado no seu comprovante de residência e

o informado na ficha cadastral;

iv. Mário Sérgio Duarte Andrioli possuía duas fichas cadastrais, com informações ligeiramente divergentes

entre si: em uma sua atividade informada era apenas de médico, enquanto em outra esse dado era

complementado pela indicação de que prestava serviços ao Hospital Israelita Albert Einstein; além disso,

uma informação no cadastro havia sido aparentemente rasurada e retificada, mas não era possível

identificar se essa suposta correção havia sido feita por um funcionário autorizado;

v. o cadastro de Rafael Kubica Pavão não revelava com precisão sua ocupação profissional, além de

discriminar seus rendimentos e patrimônio por faixas de valores;

vi. a ficha de Reinaldo Pereira da Costa discriminava apenas seu patrimônio; as demais informações

financeiras só foram fornecidas após o início da inspeção;

vii. Roberta Boscarin Bordin teve sua renda informada por faixas de valores;

viii. as fichas de Renato José Chuirki e Tiago Martini Bridi foram atualizadas apenas após o início da

inspeção.

6. No subconjunto de pessoas jurídicas, também foram encontradas possíveis irregularidades em 9 cadastros:

i. o cadastro AZ Investimentos Ltda., sociedade de agentes autônomos, não havia sido atualizado, como a

própria cliente solicitara, em função de seu novo endereço, além de não conter indicação sobre a

situação patrimonial e financeira da entidade;

ii. também não havia indicações sobre a situação financeira e patrimonial dos clientes Casa do Emprego

Temporário Ltda., Cidade Patrimonial Ltda., Comercial de Combustíveis Planetário Ltda., DL Agência de

Viagens e Turismo Ltda., Gerdau S.A., Medicina Hiperbárica Victória S/S Ltda. e Vernonia Participações

Ltda.;

iii. no caso de CDR – Clínicas de Doenças Renais S.A., as demonstrações financeiras recentes revelavam

um passivo a descoberto de R$47.965.230,70, o que obrigaria a complementação desses documentos

por outros que esclarecessem os parâmetros fixados pela Investshop para fixar o limite de

movimentação do cliente; além disso, o cadastro era complementado por documentos de pessoas sem

relação aparente com o comitente.

7. No caso dos fundos de investimento, foram constatadas 7 potenciais irregularidades:

i. no cadastro do ARX Fundo de Investimento em Ações, as pessoas autorizadas a emitir ordens não

estavam entre aquelas às quais foi outorgada procuração para representar o fundo;

ii. não havia indicações financeiras e patrimoniais a respeito do Claritas Long Short Fundo de Investimento

em Ações;

iii. o cadastro do Hedging-Griffo Strategy Long Short Fundo de Investimento Multimercado não indicava a

data em que havia sido preenchido, nem continha cópia do CNPJ do cliente;

iv. Safra High Yield Fundo de Investimento Financeiro e Fundo de Investimento Multimercado Safra Long

Short não possuíam procurações outorgadas às pessoas autorizadas a transmitir ordens e tampouco

continham cópias dos CNPJ;

v. o Fundo de Investimento em Ações Skopos Hedging-Griffo, do mesmo modo, não possuía procurações

outorgadas às pessoas autorizadas a transmitir ordens.

8. No subconjunto de fundações, foram detectadas 8 situações de possíveis irregularidades:

i. não havia informações sobre a situação financeira ou patrimonial de: (a) Fundação de Seguridade Social

do Banco Econômico S.A., (b) Fundação Previdenciária IBM, (c) Instituto Infraero de Seguridade Social –

Infaprev, (d) Metrus Instituto de Seguridade Social, (e) Fundação Sabesp de Seguridade Social, (f)

Sarah Previdência Fundo de Pensão dos Empregados da Associação da Pioneiras Sociais e (g)

Sociedade Previdenciária 3M Preveme;

ii. não havia cópias de documentos de identificação de pessoas que representavam Instituto Infraero de

Seguridade Social, Metrus Instituto de Seguriade Social e Fundação Sabesp de Seguridade Social;

iii. havia documentos com validade expirada ou defasados há vários anos nos casos de (a) Metrus Instituto

de Seguridade Social, (b) Fundação Sabesp de Seguridade Social, (c) Sarah Previdência Fundo de

Pensão dos Empregados da Associação da Pioneiras Sociais, (d) Sociedade Previdenciária 3M

Preveme e (e) Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia.

9. No caso dos investidores não-residentes, as potenciais irregularidades chegaram a 17 cadastros:

i. (a) Acadian Emerging Markets Equity Fund, (b) Axim Investors Trust, (c) Essex County Council, (d)

Fortis Investment Services LLC, (e) Harbert Emerging Markets Master Fund Ltd., (f) Merril Lynch Global

Allocation Fund, Inc. e (g) Ontario Teachers Pension Plan Boards tiveram seus cadastros atualizados

com informações sobre o representante legal apenas após o início da inspeção;

ii. o cadastro simplificado de Burnley LLC estava em inglês e "sem os dados mínimos exigidos pela

regulamentação vigente";

iii. o cliente DB Global Masters não possuía ficha cadastral;

iv. o cadastro de Essex County Council não continha cópia de seu CNPJ;

v. os documentos anexos ao cadastro de Green HG Fund LLC diziam respeito ao seu representante legal;

vi. documentos de Mauá Capital Holdings LLC encontravam-se parcialmente ilegíveis e sem data;

vii. GMO Foreign Small Companies Fund, SR Global FD LP e The GMO Emerging Markets Fund não

continham informações sobre seus custodiantes, representantes legais e representantes tributários;

viii. a ficha cadastral de The Boeing Company Employee Retirement Plans Master Trust não indicava o

código do cliente;

ix. a ficha cadastral de Tongy S.A. tinha data posterior ao início da inspeção.

10. Portanto, da amostra de 71 cadastros, 51, ou 71,8%, apresentavam alguma irregularidade.

11. Foram analisadas também as operações com valores mobiliários por parte de alguns desses investidores. Dois

casos em especial foram destacados:

Cliente Volume Compra (R$) Volume Venda (R$) Saldo (R$)

Roberta Boscarin Bordin 5.655.896,00 41.847.200,00 36.191.304,00

Casa do Emprego 1.768.023,00 733.115,00 1.034.908,00

Temporário Ltda.

12. Sobre as operações de Roberta Boscarin Bordin, a SMI observou inicialmente a incongruência com suas

declarações sobre a renda mensal (R$2.000,00 a R$3.000,00) e patrimônio (R$20.000,00 a R$50.000).

13. Para a SMI, como a Investshop não apenas executou os negócios como também foi agente de custódia da

investidora, ela sabia de sua existência. Ainda assim, ela tolerou passivamente que seu patrimônio fosse

declarado por valores inferiores aos reais, resultando em anomalia na qualidade das informações

disponibilizadas à CVM.

14. O mesmo raciocínio se aplica, segundo a SMI, para a Casa do Emprego Temporário Ltda, cujos documentos

disponibilizados apontavam um capital social de R$120.000,00.

15. As operações desses dois investidores eram objetivamente incompatíveis com a situação patrimonial e

financeira declarada e, desse modo, deveriam ter ensejado a comunicação prevista no art. 7º da Instrução CVM

nº 301, de 1999.

16. Além desses fatos, também foram investigadas as medidas efetivamente adotadas pela Investshop para

prevenção e combate da lavagem de dinheiro.

17. Questionada a respeito, a Investshop informou a execução de trabalhos de segregação entre clientes ativos e

inativos, melhorias nos processos de habilitação de novos clientes e realização de diversos treinamentos sobre

o código de ética do conglomerado Unibanco, Lei nº 9.613, de 1998, e os diversos normativos que regem a

matéria.

18. Como prova documental dessas alegações, foi apresentado o material acostado às fls. 3.372 a 3.442.

19. Segundo cronograma apresentado pela Investshop, essas iniciativas tiveram início em datas diversas, porém

todas posteriores a setembro de 2006. Isso, somado às irregularidades verificadas nos cadastros e às

operações incompatíveis com patrimônio e renda dos clientes, foi interpretado pela SMI como um indício de

que, até a inspeção da CVM, a Investshop havia postergado a implementação dos controles exigidos pela

Instrução CVM nº 301, de 1999.

20. A corroborar esse indício, a SMI ressalta que a própria Investshop admitiu que não havia implementado uma

política de controle de atividades atípicas até agosto de 2006.

3. Acusação

1. Por conta dos fatos narrados acima, a Investshop e seu Diretor Responsável, Álvaro Luís Pontieri Costa Maia,

foram acusados de:

i. descumprir o art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 3º, caput, §1º, inciso I, alíneas

"d", "e" e "f", e inciso II, alíneas "b", "c" e "f", da Instrução CVM nº 301, de 1999, por não manter

atualizado o cadastro de diversos clientes.

ii. descumprir o art. 11, I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 6º, I, da Instrução CVM nº 301,

de 1999, por não dispensar especial atenção a operações cujos valores eram objetivamente

incompatíveis com a ocupação profissional, rendimentos e situação patrimonial de seus clientes,

tomando por base suas informações cadastrais;

iii. descumprir o art. 11, II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 7º, II, da Instrução CVM nº 301,

de 1999, por não comunicar a ocorrência de operações cujos valores se afiguravam objetivamente

incompatíveis com a ocupação profissional, rendimentos e situação patrimonial de seus clientes,

tomando por base suas informações cadastrais;

iv. descumprir o art. 9º da Instrução CVM nº 301, de 1999, ao não implementar procedimentos de controle

que viabilizassem a fiel observância das disposições desse normativo e, em particular, por não ter

estruturado, no período de 1º de junho a 30 de agosto de 2006, uma política de controle de atividades

atípicas.

4. Defesas

1. A Investshop busca contextualizar as investigações, destacando que elas ocorreram pouco depois da

incorporação da Unibanco Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A., quando teve início a elaboração

das novas políticas cadastrais e procedimentos de controle e prevenção à lavagem de dinheiro.

2. Além disso, o primeiro pedido de cadastro feito pela CVM à Investshop ocorreu apenas 41 dias após o

julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2005-1860. E pior: a nova inspeção sobre a

Investshop teve início somente 156 dias após tal julgamento, quando nem mesmo havia sido apreciado o

recurso interposto quanto à decisão então proferida.

3. Desse modo, o princípio da razoabilidade teria sido violado pela CVM, que realizou uma nova inspeção em

prazo insuficiente para a adoção de todas as medidas corretivas necessárias.

4. A própria acusação confirma que os procedimentos adotados pela Investshop foram e continuaram a ser

aprimorados, como demonstram os quadros às fls. 23 e 24 do termo de acusação, que discriminam medidas

operacionais voltadas ao cumprimento da legislação vigente. Essas medidas também foram comunicadas em

audiências particulares com servidores da CVM.

5. A acusada destaca, dentre outros, os seguintes aprimoramentos:

i. eliminação do registro de renda e patrimônio por faixas, passando o cadastro a apresentar valores

precisos;

ii. recadastramento de clientes e conseqüente bloqueio de novas operações por parte dos que se omitiram

na atualização cadastral;

iii. novas habilitações passaram a ser precedidas de consultas a cadastros restritivos de crédito e listas

divulgadas por órgãos oficiais; e

iv. elaboração de manuais e treinamentos diversos.

6. Sobre os cadastros indicados pela acusação como irregulares, a Investshop relata que a grande maioria

encontra-se bloqueada e, caso desejem voltar a operar, deverão submeter-se a novo procedimento de

habilitação.

7. Os clientes Reinaldo Pereira da Costa Rios e Casa do Emprego Temporário Ltda. promoveram a atualização

de suas informações e estão autorizados a operar pela Investshop.

8. Além disso, a defesa observa que dos 49 clientes relacionados pela acusação, 10 possuem conta corrente

ativa no Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. ("Unibanco") e 1 possui conta poupança sem saldo.

9. Portanto, o caso se assemelha ao analisado pelo colegiado no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº

RJ2002-4936,2 que consolidou o entendimento de que informações detidas pelas instituições financeiras

podem complementar aquelas reunidas nas corretoras que fazem parte de um mesmo conglomerado.

10. Finalmente, destaca que os indícios de descumprimento da Instrução CVM nº 301, de 1999, não são

convergentes e concludentes, como a doutrina e a jurisprudência exigem quando os admitem como prova

capaz de levar uma condenação.

11. O acusado Álvaro Luís Pontieri Costa Maia apresenta argumentos similares à Investshop, mas enfatizando

especialmente a questão do prazo, que, segundo alega, justifica sua exclusão do processo ainda em sede

preliminar.

12. Por ter assumido o cargo de Diretor em abril de 2006, entende que não pode ser responsabilizado por

cadastros que foram concluídos antes de sua gestão. Além disso, reforça que não havia tempo hábil para

verificar os aprimoramentos necessários e implementá-los nos poucos meses decorridos entre sua posse e o

início da inspeção da CVM.

Marcos Barbosa Pinto

RELATOR

---------------1 A acusação enfatizou a necessidade de que a ficha cadastral contenha informações patrimoniais e financeiras. Não seria suficiente, portanto, que

os comitentes fornecessem dados patrimoniais ou financeiros.

2 Julgado em 09 de setembro de 2004.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2008-38

Acusados: Unibanco Investshop CVMC S/A

Álvaro Luis Pontieri Costa Maia

Assunto: Manutenção de cadastros incompletos. Não-comunicação à CVM de operações incompatíveis com

patrimônios e rendimentos financeiros de clientes. Ausência de procedimentos de combate à lavagem de dinheiro.

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Razões de Voto

1. Cadastros

1.1 Segundo a acusação, 71,8% dos cadastros inspecionados apresentaram alguma irregularidade. Para chegar a esses números, a SMI analisou os cadastros com base em

parâmetros excessivamente rigorosos em alguns casos.

2. Por exemplo:

i. Foram considerados irregulares os cadastros que apresentavam informações patrimoniais ou financeiras dos clientes.1 Porém, o

colegiado já firmou entendimento de que apenas uma das informações é suficiente, desde que as operações realizadas pelo cliente

estejam compatíveis com essa informação.2

ii. Cadastros que indicavam o patrimônio e a renda dos clientes por faixas de valores foram tidos por inadequados por não

transmitirem precisão suficiente.3 Dada a freqüência com que o patrimônio e a renda dos clientes podem oscilar, não vejo

problemas em que a discriminação seja feita por faixas, desde que em limites razoáveis.

(iii) Foram tomados por irregulares os cadastros de fundos de investimento em que não havia uma procuração outorgada em favor

das pessoas indicadas na ficha cadastral como autorizadas a emitir ordens.4 Porém, essa própria autorização em campo específico

no cadastro já satisfaz os requisitos legais de representação, sendo desnecessária a apresentação de instrumento suplementar de

procuração.

i. A acusação também considerou que o cadastro do investidor C.D.R. S.A. precisaria ser complementado, porque suas demonstrações financeiras indicavam

passivo a descoberto, sugerindo impossibilidade de operar no mercado. Porém, a despeito da situação de insolvência do investidor, seus balanços patrimoniais

revelavam a existência de disponibilidades no valor de R$1.848.935,86, que respaldavam as operações realizadas.

ii. Finalmente, alguns cadastros de companhias abertas, com registro junto à CVM atualizado, foram tidos por irregulares, por conta de omissão de seus dados

financeiros e patrimoniais.5 Essa conclusão é no mínimo duvidosa, já que tais companhias divulgam esses dados publicamente, com maior detalhamento,

freqüência e confiabilidade que os demais investidores.

1.3 Contudo, mesmo se revirmos a análise da acusação à luz desses parâmetros mais flexíveis, somos forçados a concluir que suas conclusões permanecem válidas na essência.

Seguramente mais de 50% dos cadastros analisados permanecem irregulares,6 mesmo porque alguns dos cadastros mencionados acima também continham outras impropriedades.

4. Por isso, considero caracterizada a infração ao art. 10, I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 3º, caput; §1º, I, alíneas " d", "e" e "f"; e §1º, II, alíneas

"b", "c" e "f" da Instrução CVM n° 301, de 1999.

5. Proponho aplicação de advertência à Investshop, com base no art. 12, I da Lei n° 9.613, de 1998.

1.6 Acredito que a penalidade de advertência é adequada tendo em vista que:

(i) a condenação anterior imposta à Investshop ainda não havia transitado em julgado à época dos fatos apurados nesse processo; 7 e

(ii) desde que havia sido condenada, a Investshop teve um prazo relativamente curto para aprimorar os controles sobre os cadastros de

seus clientes.

1.7 Por outro lado, proponho a absolvição de Álvaro Luís Pontieri da Costa Maia. O acusado assumiu a condição de diretor apenas 4 meses antes da data da inspeção. Esse prazo

me parece insuficiente para concluir que ele foi negligente em sua função, mesmo se aplicarmos a ele o mais elevado padrão de diligência recomendado pela jurisprudência desse

colegiado quando da análise da conduta de diretores responsáveis.8

1.8 A Investshop já vinha de um cenário de deficiências nos cadastros de seus clientes; dado o extenso conjunto de cadastros da Investshop, 4

meses não seriam suficientes para que as medidas por ele adotadas para sanar o problema fossem percebidas pela inspeção.

1. Operações

2.1 Para a acusação, as operações realizadas por R.B.B. e C.E.T. Ltda. foram objetivamente incompatíveis com os patrimônios declarados por

esses comitentes. À conta desse fato, foram formuladas duas imputações:

(i) não dispensar especial atenção a operações cujos valores eram objetivamente incompatíveis com a situação das

partes envolvidas, segundo seus cadastros; e

(ii) não comunicar a ocorrência de operações cujos valores eram objetivamente incompatíveis com a situação das

partes envolvidas, segundo seus cadastros.

2.2 Em primeiro lugar, parece haver certa sobreposição entre as duas imputações. A razão pela qual a norma exige que as corretoras dispensem

"especial atenção" a algumas operações – e o único efeito prático dessa "atenção" – é comunicar tais operações à CVM. Se não houve a

comunicação, é de se assumir que a corretora não lhe deu especial atenção.

2.3 Em segundo lugar, as imputações estão baseadas em interpretações em sentido inverso ao que a CVM vem adotando.

2.4 As operações destacadas pela acusação foram vendas de ativos custodiados pela Investshop, mas que excediam o valor do patrimônio

informado pelos seus titulares. E a acusação se baseia exatamente nisso: como custodiante dos ativos, a Investshop sabia que seus clientes não

haviam declarado nas fichas cadastrais todo o patrimônio que possuíam.

2.5 Todavia, o colegiado já afirmou que, quando a corretora custodia ativos de seus clientes, ela já tem conhecimento dessa parcela de seus

patrimônios e, portanto, pode aferir diretamente a compatibilidade das operações realizadas, sem recorrer aos dados do cadastro.

2.6 De fato, o entendimento adotado nos nossos precedentes me parece mais adequado: o preenchimento de cadastro é um meio para verificação

da compatibilidade das operações cursadas pelos clientes; não é o único método, nem é um fim em si mesmo.

2.7 Portanto, voto pela absolvição dos acusados das imputações de violação ao art. 11, I e II, da Lei n° 9.613, de 1998.

3. Procedimentos

3.1 A própria Investshop, ao discriminar os procedimentos e controles de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, relaciona quase

exclusivamente medidas posteriores ao início da inspeção da CVM.

3.2 Isso, somado aos inúmeros cadastros incompletos e deficientes apurados na amostragem obtida ao longo da inspeção, revela um descuido

sistemático nos procedimentos que a Investshop deveria ter adotado para cumprir o disposto na Instrução CVM nº 301, de 1999.

3.3 Em sua defesa, a Investshop relativiza esses fatos diante das medidas rigorosas que afirma ter implementado desde então. Acredito que esse

fato pese como atenuante, mas não descaracteriza o ilícito em si.

3.4 Em relação à penalidade a ser aplicada, me parece importante fazer algumas observações.

3.5 Noto que a Lei n° 9.613, de 1998, não determina expressamente a adoção de quaisquer "procedimentos e controles" por parte das corretoras;

quem o faz é a Instrução CVM nº 301, de 1999:

Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de

controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas. 9

3.6 Por isso, e também pelo próprio texto do art. 9º, transcrito acima, interpreto essa obrigação como um desdobramento

lógico dos demais deveres previstos na Instrução CVM nº 301, de 1999, esses sim referidos expressamente na Lei n° 9.613,

de 1998.

3.7 A conseqüência prática disso é que a imputação de descumprimento ao art. 9º da Instrução CVM nº 301, de 1999, em

minha opinião, não pode ser tratada como uma infração isolada, dissociada do descumprimento aos demais deveres da

Instrução.

3.8 Entendo que essa é a melhor interpretação da Lei e da Instrução CVM nº 301, de 1999, pois, do contrário:

(i) o art. 9º da Instrução CVM nº 301, de 1999, não teria fundamento de validade em lei em

sentido estrito; e

(ii) não haveria penalidade passível de ser aplicada para o descumprimento desse dispositivo,

pois a Instrução CVM nº 301, de 1999, remete às penalidades da Lei 9.613, de 1998, mas a

própria Lei não prevê qualquer pena para esse ilícito.

3.9 Por isso, concluo que a advertência que propus pelo descumprimento do art. 10, I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado

com o art. 3º, caput; §1º, I, alíneas "d", "e" e "f"; e §1º, II, alíneas "b", "c" e "f" da Instrução CVM nº 301, de 1999 abrange

também a infração ao art. 9º dessa Instrução.

3.10 Porém, proponho a absolvição de Álvaro Luís Pontieri Costa Maia. Novamente, acredito que o acusado dispôs de pouco

tempo desde que assumiu seu cargo para elaborar e implementar procedimentos e controles efetivos de prevenção e

repressão à lavagem de dinheiro.

4. Conclusão

4.1 Em resumo, portanto, proponho:

(i) aplicar à Investshop a penalidade de advertência por descumprimento do art. 10, I, da Lei n°

9.613, de 1998, combinado com o art. 3º, §1º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f"; inciso II, alíneas "b",

"c" e "f", e combinado ainda com o art. 9º, todos da Instrução CVM nº 301, de 1999;

(ii) absolver a Investshop de infração ao art. 11, I e II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com

os art. 6º, I, e 7º, II, da Instrução CVM nº 301, de 1999; e

(iii) absolver Álvaro Luís Pontieri Costa Maia das acusações que lhe foram formuladas.

4.2 Proponho, ainda, com base no art. 12, §2º, I, da Lei n° 9.613, de 1998, fixar o prazo de 6 meses para que a Investshop

passe a cumprir plenamente o disposto no art. 10, I, da Lei n° 9.613, de 1998, e no art. 3º, §1º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f";

inciso II, alíneas "b", "c" e "f"; e no art. 9º, todos da Instrução CVM nº 301, de 1999.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 2010.

Marcos Barbosa Pinto

Diretor-Relator

------------------------1 Por exemplo, o cadastro do investidor Artur Zeno.

2 Processos Administrativos Sancionadores CVM números 2005-0372 (rito sumário) e 2005-180, ambos julgados em 3 de julho de 2007.

3 Por exemplo, o cadastro de Rafael Kubica Pavão.

4 Isso ocorreu nos casos de Safra High Yield Fundo de Investimento Financeiro e Fundo de Investimento Multimercado Safra Long Short.

5 Enquadra-se nessa situação o cadastro de Gerdau S/A

6 Permanecem válidas, por exemplo, as irregularidades apontadas pela acusação com relação aos cadastros de: (a) Álvaro André Loureiro Chaves Duarte; (b) AZ Investimentos Ltda.; (c) Casa do Emprego Temporário Ltda.; (d) DL Agência de Viagens e Turismo Ltda.; (e) Hedging-Griffo Strategy Long Short Fundo de Investimento Multimercado; (f) Instituto Infraero de Seguridade Social; (g) DB Global

Masters; (h) Green HG Fund, LLC; e diversos outros com falhas análogas a esses.

7 A homologação da desistência de recurso voluntário ocorreu em 15 de janeiro de 2009.

8 V., por exemplo, PAS CVM Nº SP2007-167, julgado em 07 de abril de 2009.

9 Redação em vigor à época da inspeção.

Declaração de Voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do PAS CVM SP2008/0038 realizada no dia 13 de julho de 2010.

Acompanho o Diretor Marcos Pinto, pela aplicação de pena de advertência à Unibanco Investshop CVMC S/A, por infração aos dispositivos referidos no voto por ele lavrado, e de absolvição de Álvaro Luis Pontieri Costa Maia. Mas o faço com algumas ressalvas que gostaria, aqui, de apresentar.

Iinndiciviaidlmueanist ee,, pcoormém b,a sees cnlaerleesç,o f aqzueer ancoovma paacnuhsoa çoã ov.oto do Diretor Marcos Pinto por entender que os descumprimentos identificados pela acusação, bastante próximos daqueles pelos quais a Investshop já fora apenada, integram o mesmo quadro de descontrole sobre os procedimentos de cadastro que havia sido objeto do Processo CVM nº RJ 2005/1860. Não me parece razoável que, ante um quadro amplo como aquele, em que os procedimentos de adequação devem, necessariamente, desenrolar-se no tempo, pinçar novos cadastros

Nnoãso úpltoimssoos daenixoasr, uamquai deevo lelumçãbora cr oqnucee,i tpuoarl me umiteot otedmolpóog,i coas mpruoitcoe gdrimanedneto, sp rdivei leaguidaintodroia-s dea as aBnoálsliasse vdaalso rfiazlahraasm i saosla irdraesg ucloamridoa idnedsíc iinodsi vdied uparoisb, leemm adse mtriamise nstiog ndifoic taotdivoo. sP erá ati caavsa ldiaeçsãtao odrodse pmr ogceerdaivmaemn tuoms acduoritoasdoo se fee idtoo:s a mo emceasnmisom toesm dpeo c eomnt rqoulees a isn tpeernnoasli ddaod ienste armpliecdaidáariso .tendiam a ser de menor monta, em razão da simplicidade e do caráter formal da maior parte das falhas encontradas, não se avaliava a integridade dos procedimentos cadastrais, dos mecanismos de controle do intermediário, que, via de regra, permaneciam insuficientes. Houve,

É lógico que esse enfoque não afasta o fato de que, por vezes, falhas específicas podem, também, representar problemas concretos. Parece-me, de qualquer maneira, que o Diretor-Relator lidou com essa relação adequadamente, em seu voto, ao propor nova pena de advertência à Investshop. Não concordo, porém, com algumas ponderações constantes do voto por ele apresentado às quais passo agora.

Ade psrcimuideairdao dsa. sR mecinohnahse çdois qcuoerd "âon pciaatsri mdiôzn rieos ep eai troe nadoa r edcoosn chlieecnimtees nptood deem q ousec "ilfaari"x,a ms adse nvãaolo creresi"o pqoudee traial mfa tsoe lre cgoitnimsied ear aaddaosç ãcoo mdeo faadixeaqsu. aAdtéa sp opraqruae a, sined eicsasçaãso f adiox apsa ftorirmeômn idoe efin didaa rse nddean trdoe dceli e"lnimteiste. sT raaisz ofaáivxeaiss "n, ãmoa pise ormu imteemn oas a rdeesqtruitaodsa, caofmeroiç ãpore dcoan sizitaudaoç ãpoe ldoo Ds icreliteonrt-eRse lea too rp, lmenuoit oe sptraobvealveeclimmeenntteo edses leims iltiemsi tee sd see crãoon teroxlteras ppoelalad ocso rqreutaonrad,o d difaicquuletalams oo sccuilmaçpõriemse.nto das obrigações de comunicação de operações suspeitas ou irregulares e também, a meu ver, acabam por levar os intermediários que as adotam a padrões de conduta mecânicos,

Oqu see agquunedloe pporeneton cehmim qeuneto d sisecroiard hoá dboil av octoon dsoti tRuier laa troerl areçsãiod ed en ore rperceosnehnetaciçmãeon (toou, dae sleu pcroirn usmtaan tree, ladçeã qou dee a r eapurtoersiezançtaãçoã eom in ecaximstpeon tees),p oe cqífuiceo m deo pcaardeacset reoq juái vsoactiasdfaor.i aP "oodse r seeqru qisuiteo,s e lmeg aaligs udnes rceapsreosse, notsa çcãaod"a,s otr oqsu es etojarmna priare deenscnheidcoess spáorri ap eas asporaess econmta çcãaop adcoi dcaodrree sdpeo nnodmenetaeç iãnos tdruem peronctou rdaed omreasn,d mataos. Hisás oq uneã os eé ,f anzeecre, sasqaurii,a ummean tdei,f ereregnrac.i aDçaãío p: ourmquae c oseis ae nét eon mdee rqou per ae emnechlhimore pnrtáot idcoa céa am dpeo sdeo ocbatdear,s qtruoa enmdo q duae eslea binodraicçaãmo daos pcaedssaosatrso ,a ousto driozcaudmase nat oesm diteir sourdpeonrtse,, qcuoem, pdreo bfaattoó,r imose dpaa rceacpea scuidfiacdieen dtee eremp rdeivseernstoasç ãcoa sdoass; poeustrsao, adsis itnindtiaca, déa os .reconhecimento de

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Feitas essas ressalvas, como já esclarecido, acompanho o voto do Diretor-Relator.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010.

Otavio Yazbek

Diretor

Manifestação de voto do diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do PAS CVM Nº SP2008/0038 realizada em 13 de julho de 2010.

Indiciados: Unibanco Investshop CVMC S/A

Álvaro Luis Pontieri Costa Maia

Conforme bem relatado, trata-se de Termo de Acusação instaurado para apurar suposta infração aos artigos 10, I; 11, I e II, da Lei nº 9.613/98 1 e aos artigos 3º, caput, §1º, inciso I alíneas "d", "e" e "f" e inciso II, alíneas "b", "c" e "f"; 6º, I; 7º, II e 9º da Instrução CVM nº 301/99 2 por parte da Unibanco Investshop CVMC S/A e Álvaro Luís Pontieri Costa Maia, seu Diretor responsável pelo cumprimento da mencionada Instrução, nos termos de seu art. 103.

Para uma análise completa deste caso, é necessária a verificação do ocorrido com o Processo CVM nº RJ2005/1860, de relatoria da então Diretora Norma Parente, julgado em 13/12/05, que se originou da verificação de que a ficha cadastral de um dos clientes não fornecia adequadamente as informações sobre a sua situação patrimonial, sobretudo no aspecto cronológico.

Com efeito, foi empreendida uma inspeção entre os dias 21/06 e 26/11/04, cuja conclusão foi a de que pelo menos 11 clientes teriam realizado operações incompatíveis com seus respectivos patrimônios que não foram devidamente comunicadas (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2 Nº 15/2004 às fls. 50/60 daqueles autos). Por conta disso, no Relatório de Análise CVM/SMI/GMA – 01/04/05 foi proposta a abertura de Processo Administrativo Sancionador.

Assim, quando do julgamento na CVM, a entidade e seu diretor, Bruno Padilha de Lima Costa, foram condenados à pena de Advertência. Os acusados recorreram da decisão em 13/04/06 (fls. 407/425) mas desistiram do mesmo Recurso em 07/02/08 (fls. 468), pelo que a condenação foi mantida (fls. 492/493) e transitada em julgado.

Em janeiro de 2006, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, solicitou algumas informações da entidade e, julgando que estas eram insuficientes, o que poderia indicar que a corretora continuava a violar as normas pelas quais fora punida, solicitou a realização de inspeção na Investshop, que se realizou entre 04/09/06 e 26/12/06. Tal inspeção acabou por redundar no processo ora em análise.

Ressalte-se que a Relatora do Processo CVM nº RJ2005/1860, abrandou a punição aos envolvidos por considerar que o trabalho de fiscalização da CVM teria se dado logo após a aquisição da Investshop pelo Unibanco, num período em que ainda estava sendo implementada a integração da entidade ao banco e que, logo em seguida à Inspeção, teria começado um trabalho de aperfeiçoamento dos procedimentos da corretora.

Ora, se esses trabalhos de melhoria foram iniciados logo após a primeira Inspeção, que terminou em 26/11/04, parece razoável supor que quando do início da segunda inspeção em 04/09/06, a situação seria diferente. Dessa forma, no meu entender, houve tempo suficiente para a implementação das melhorias.

Por essa razão, entendo que os controles exigidos pelo supracitado artigo 9º da Instrução CVM nº 301/99 não foram verdadeiramente instrumentalizados, não sendo aceitável o argumento de que não houve tempo para que tal dever fosse cumprido, haja vista o decurso de quase dois anos entre a primeira inspeção, que motivou o primeiro processo, e a outra, que deu origem ao processo em análise.

Em atenção às imputações e ao caso concreto, concordo com o Relator e entendo que restaram materializadas as infrações ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 3º, caput; §1º, I, alíneas "d", "e" e "f"; e §1º, II, alíneas "b", "c" e "f" da Instrução CVM nº 301/99.

Concordo com o Relator, também, no sentido de que as regras que exigem atenção a operações cujos valores sejam objetivamente incompatíveis com a situação das partes envolvidas, segundo seus cadastros e a posterior comunicação da ocorrência de operações desse talante estão intrinsecamente ligadas, porquanto uma depende da outra.

Concordo, ainda, com o fato de que a Corretora que custodia ativos dos seus clientes, por já ter conhecimento de parte dos patrimônios destes, tem condições de aferir a compatibilidade das operações.

No entanto, mesmo considerando o argumento supra, observo que os acusados não se desincumbiram do seu dever de provar que havia compatibilidade entre os valores operados e o patrimônio dos comitentes.

Exemplo flagrante está no caso do cliente Casa do Emprego Temporário Ltda., cujo único comprovante de sua situação financeira e patrimonial era o valor do capital social, no montante de R$120.000,00, disposto no "7º Instrumento Particular de Alteração Contratual" (fls. 508/509), de 01/04/03.

Ora, como apurado, a movimentação do referido comitente foi no valor de R$ 1.768.023,00 em compras e R$ 733.115,00 em vendas, totalizando um saldo comprador líquido de R$ 1.034.908,00 no período. Há, pois, clara incompatibilidade entre o patrimônio e o valor movimentado, não havendo nenhuma outra informação a comprovar o contrário.

Ademais, acerca da fluidez patrimonial dos clientes, isto é, da facilidade com que este oscila, sabe-se que tal não descaracteriza a necessidade de atualização periódica do cadastro (a cada 24 meses), bem como a atualização sempre que houver fato novo. Assim, a informação declarada deve ser sempre o mais exata possível, para fins de constante monitoramento 4

Por esta razão, e discordando do Relator, não acredito que a fluidez patrimonial seja escusa de que se possa valer a entidade para não manter atualizado o cadastro.

Ainda, no que tange à alegação de que os cadastros de companhias abertas, registradas na CVM, não poderiam estar irregulares tendo em vista que tais empresas publicam aquelas informações de maneira mais freqüente e mais detalhada, me parece haver um equívoco acerca da natureza das informações prestadas e da sua importância para o aferimento das operações suspeitas.

Outrossim, discordo do Relator no que respeita à fixação do prazo de 6 meses para adequação da instituição ao disposto no art. 10, I da Lei nº 9.613/98 e nos artigos 3º, §1º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f", inciso II, alíneas "b", "c" e "f" e 9º da Instrução CVM nº 301/99. Como não se trata da primeira vez em que estas infrações foram cometidas, entendo que não há razão para fixação de prazo para adequação.

Por fim, discordo ainda do afastamento da punição ao Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, precisamente pelo fato de que era o seu dever exigir o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, conforme já pactuado quando do fim da primeira Inspeção, desde o momento em que tomou posse no cargo.

Dessa maneira, com fundamento no artigo 12, I e II, da Lei nº 9.613/98, considerando a primariedade do acusado Álvaro Luís Pontieri Costa Maia e a reincidência da Unibanco Investshop CVMC S/A, Voto pela aplicação da penalidade de Advertência ao primeiro e de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) à instituição.

Voto, ainda, pelo encaminhamento do processo à PFE para avaliação acerca da necessidade de comunicação às entidades competentes, nos termos da Lei Complementar nº 105/01.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010.

Eli Loria

Diretor

---------------"Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;"

"Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma

autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do

mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701/03)

b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por

suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela

falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou

administrativa.

§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste

artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida."

2 "Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus

clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, o cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes

informações:

I – se pessoa física:

d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e) ocupação profissional; e

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.

II – se pessoa jurídica:

b) nomes dos controladores, administradores e procuradores;

c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e"

"Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial

atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;" "Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e no Decreto nº 5.640/05, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação, abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução que possam constituir-se em sérios indícios de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes dos crimes elencados no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em que: II - falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal." "Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão: I - desenvolver e implementar manual de procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições desta Instrução; e II - manter programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar os procedimentos de controle e de prevenção à lavagem de dinheiro." 3 "Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas." (Redação original) "Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão ter um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas, ao qual deve ser franqueado acesso aos dados cadastrais de clientes, bem como a quaisquer informações a respeito das operações realizadas." (Redação dada pela Instrução CVM nº 463/08) 4 Monitoramento este que se infere da leitura dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.613/98. Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2008/0038 realizada no dia 13 de julho de 2010. Eu também acompanho o voto do relator Marcos Barbosa Pinto e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por maioria de votos, acompanha o relator na aplicação da penalidade de advertência para a Unibanco Investshop CTVM S/A e nas absolvições, nos termos do seu voto, para a Corretora e para o seu diretor, Álvaro Luis Pontieri Costa Maia. Encerro a sessão, informando que a acusada punida poderá interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Ministro de Estado da Fazenda. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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