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CVM · Colegiado · 18/05/2010

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/2172

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/2172

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
RENAR MAÇÃS S/A Não comunicação imediata à Renar Maçãs S/A da alienação de quantidade equivalente a 5,05% de ações ordinárias de sua emissão, em infração ao art. 12, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02. Multa. – Operação irregular, em infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu: Preliminarmente, rejeitar a solicitação da defesa de desmembrar o processo em dois para melhor responder aos fatos imputados, por não vislumbrar que os princípios da ampla defesa e do contraditório tenham sido atingidos e, no mérito, por maioria de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar aos acusados BOG’s Participações Ltda. e Edson Ziolkowsky a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Proferiu defesa oral o advogado Afrânio Barbosa de Souza, representante da BOG’s e de Edson Ziolkowsky. Presente a procuradora-federal Milla de Aguiar Vasconcelos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Alexsandro Broedel Lopes, Marcos Barbosa Pinto, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010. Eli Loria Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/2172 Indiciados: Bog’s Participações Ltda. Edson Ziolkowsky RELATÓRIO A Superintendente de Relações com Empresas - SEP, apresenta acusação, datada de 30/09/09, em relação a Bog’s Participações Ltda. ("BOG’S"), acionista da Renar Maças S/A ("RENAR"), e Edson Ziolkowsky, membro do conselho de administração da RENAR e cotista da BOG’S, respectivamente por infração ao §4° do art. 121 e ao § 4º do art. 132 da Instrução CVM n° 358/02. As infrações são caracterizadas como

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/2172 Acusados: BOG’s Participações Ltda. Edson Ziolkowsky Ementa: Não comunicação imediata à Renar Maçãs S/A da alienação de quantidade equivalente a 5,05% de ações ordinárias de sua emissão, em infração ao art. 12, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02. Multa. – Operação irregular, em infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu: Preliminarmente, rejeitar a solicitação da defesa de desmembrar o processo em dois para melhor responder aos fatos imputados, por não vislumbrar que os princípios da ampla defesa e do contraditório tenham sido atingidos e, no mérito, por maioria de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar aos acusados BOG’s Participações Ltda. e Edson Ziolkowsky a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Proferiu defesa oral o advogado Afrânio Barbosa de Souza, representante da BOG’s e de Edson Ziolkowsky. Presente a procuradora-federal Milla de Aguiar Vasconcelos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Alexsandro Broedel Lopes, Marcos Barbosa Pinto, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010. Eli Loria Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/2172 Indiciados: Bog’s Participações Ltda. Edson Ziolkowsky RELATÓRIO A Superintendente de Relações com Empresas - SEP, apresenta acusação, datada de 30/09/09, em relação a Bog’s Participações Ltda. ("BOG’S"), acionista da Renar Maças S/A ("RENAR"), e Edson Ziolkowsky, membro do conselho de administração da RENAR e cotista da BOG’S, respectivamente por infração ao §4° do art. 121 e ao § 4º do art. 132 da Instrução CVM n° 358/02. As infrações são caracterizadas como graves, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 183 da mesma Instrução. Fui designado diretor-relator mediante sorteio na reunião realizada em 23/02/10.

O acusado Edson Ziolkowsky apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso previamente à

instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM que foi rejeitada em Reunião do Colegiado

realizada em 10/02/09. Tal proposta envolvia o pagamento de R$10.485,00 equivalente a 5% do valor total negociado

no período vedado.

Posteriormente, Edson Ziolkowsky apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso idêntica à anterior

sendo a mesma rejeitada em Reunião do Colegiado realizada em 13/04/10.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI informou à SEP pelo MEMO/CVM/GMA1/Nº051/2008 (fls. 01/03) que, verificando todos os negócios realizados com as ações de emissão de RENAR no

período de 01/01/07 a 18/06/08, que BOG’S, empresa controlada por pessoas ligadas à administração da RENAR, no

período de 21/09/07 a 13/05/08, alienou 2.020.000 ações ordinárias de emissão da RENAR, representando mais de

5% dessa espécie, sem que tal fato tivesse sido comunicado ao mercado (listagem às fls. 07/31).

Posteriormente a GMA-1 manifestou-se no sentido de não haver indícios de utilização de informação privilegiada nas

operações com ações de emissão da RENAR no período de 01/01/07 a 18/06/08 (fls.73/74).

A SEP, em 12/08/08, encaminhou correspondências (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº182/08 e Nº183/08, acostados às

fls.32 e 33) aos ora acusados solicitando esclarecimentos.

Em resposta datada de 27/08/08 e acostada às fls.35, foi informado que em 21/08/08 foi encaminhada à administração

da RENAR, que imediatamente comunicou ao mercado, a informação da venda de 5,82% de participação no capital

da RENAR no período de 01/01/07 a 31/07/08.

Ademais, que as vendas não acarretaram oscilações artificiais nas cotações das ações no mercado, pois foram

realizadas durante longo período, não ocorrendo qualquer vantagem indevida para a BOG’S ou prejuízo aos

investidores.

A SEP concluiu que a BOG’S alienou, no período de 21/09/07 a 13/05/08, mais de 5% das ações ordinárias de

emissão da RENAR e não procedeu à imediata comunicação prevista no §4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

Acrescenta a SEP, que apenas em 21/08/08, após o envio de correspondência pela SEP e mais de três meses após a

redução de participação de 5%, a BOG’S encaminhou à RENAR a manifestação exigida pelo §4º do art. 12 da

Instrução CVM nº 358/02. Dessa forma, a SEP entendeu ter ficado comprovada a infração ao citado dispositivo.

Com relação ao descumprimento ao disposto no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, a SEP verificou que

foram negociadas pela BOG’S ações de emissão de RENAR nos dias 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/11/07 e 05 e

13/03/08 em período de 15 dias que antecederam à divulgação das informações trimestrais relativas a 30/09/07 (3º

ITR/07, encaminhado em 30/11/07) e das informações anuais relativas a 31/12/07 (formulário DFP/07, entregue em

20/03/08).

Tais negociações estão apresentadas no quadro abaixo, observando que o volume efetivamente negociado no

período, no dizer de Edson Ziolwsky foi de R$209.700,00:

Ações alienadas pela BOG’S em período vedado

Data Quantidade Preço médio Volume (R$) Fato Relevante

Novembro/07

16 5000 2,27 11.350,00

21 5.000 2,21 11.050,00

22 5.000 2,23 11.150,00

23 1.000 2,22 2.220,00

26 6.000 2,22 13.320,00

27 21.600 2,302 49.723,20

28 29.000 2,452 71.108,00

29 9.300 2,49 23.157,00

30 3.000 2,4725 7.417,50 3º ITR/07

Março/08

05 100 2,08 208,00

13 5.000 2,02 10.100,00

Formulário

20

DFP/07

TOTAL 90.000 0

A SEP verificou, ainda, que a BOG’S é acionista da RENAR, que Edson Ziolwsky é sócio da BOG’S com 33,33% de

participação (fls. 59) e foi eleito conselheiro de administração da RENAR na AGO/E realizada em 03/05/06 (fls. 60/62),

com mandato até a AGO de 24/04/08 (fls. 63/66), quando foi reeleito.

Assim, a SEP considerou que as operações foram realizadas por Edson Ziolwsky, membro do conselho de

administração da RENAR, por meio de empresa da qual é sócio, caracterizando o descumprimento ao §4º do art.13

da Instrução CVM nº 358/02.

Devidamente intimados (fls.97/98), os acusados, após requererem prorrogação de prazo e terem sido atendidos

(fls.110 e 114), apresentaram tempestiva defesas (fls.115/121 e fls.177/182 e anexos)

BOG’S, preliminarmente, requer que o presente processo administrativo seja desmembrado em dois para que possa

responder aos fatos relatados no Ofício182/08.

No mérito, BOG’S alega que o 4º do art.12 da Instrução CVM nº 358/02 não exige que a informação seja divulgada

imediatamente e que tão somente o § 3º do art. 124 faz essa determinação e que é aplicável a quem compra

participação e não a quem vende.

Acrescenta que é descabida a menção pela acusação ao Ofício/Circular/CVM/SEP/Nº0001/2008 uma vez que o

mesmo objetiva orientar companhias abertas, o que não é o caso da BOG’S. Ademais, que o Ofício, em seu item

5.85, inova e revoga o § 4º e o caput do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. A defesa considera inaplicável tal Ofício

uma vez que somente uma Instrução poderia revogar dispositivos de outra Instrução e, além disso, que o Ofício é

datado de 14/03/08 e as vendas começaram em 21/09/07 e terminaram em 15/05/08 e, assim, a sua aplicação

somente poderia incidir sobre as vendas posteriores à sua edição.

A defesa de Edson Ziolkowsky requer que o processo instaurado contra a BOG’S tramite em separado por entender

que os Ofícios da SEP já mencionados (nº 182/08 e 183/08) são "ofícios diferentes, sobre atos diferentes, para

pessoas diferentes que tiveram atitudes diferentes". Acrescenta, com fulcro no parecer do Procurador Federal na CVM

acostado às fls.88/91, que o presente processo deve ser arquivado uma vez que não existe previsão de violação de

período de bloqueio por interposta pessoa.

Ademais, que a acusação e a subprocuradora-chefe (fls.92 e 93) erraram ao utilizar as declarações do defendente

quando da apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso que, nos termos do art.11, § 6º6, da

Lei nº 6.385/76, não implica em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

O Defendente reconhece ter errado de boa fé, não se utilizando de informações confidenciais e nem prejudicado

ninguém, não reconhecendo como grave a conduta, mencionando que a GMA-1 não encontrou qualquer indício de

irregularidade nas operações. Afirma que não sendo acionista da RENAR assume "para si a culpa pela venda das

ações no período de bloqueio com a única finalidade de contribuir para o encerramento do processo facilitando com

esta atitude a atuação do órgão fiscalizador."

A defesa afirma, ainda, que Edson Ziolkowsky renunciou ao cargo de membro do conselho de administração da

RENAR em maio de 2009 e que não pretende ocupar qualquer outro cargo em companhia aberta entendendo que a

função "é atividade para juristas e não para um técnico em fruticultura".

Em anexo, a defesa encaminha cópia de correspondência encaminhada ao Comitê de Termo de Compromisso na

qual faz referência ao termo celebrado no bojo do Processo Sancionador CVM nº 2007/10889 em que foi aceito o

valor de R$70.000,00, equivalente a 1,4% do montante de vendas realizado.

Por fim, a defesa sugere que "seriam mais fecundas e justas as decisões que substituíssem penas pecuniárias por

ações pedagógicas que obrigassem Conselheiros de Administração incultos legalmente, mas com excelentes

conhecimentos técnicos (o número é muito maior do que se pode imaginar) a realizar cursos de aperfeiçoamento,

assistir seminários ou palestras educativas para que possam cumprir e fazer cumprir a boa legislação em constante

mutação desse órgão".

É o relatório

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

--------------------"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de

Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em

conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5%

(cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem

enviar à companhia as seguintes informações:

...

§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e

demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do

titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total

desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou

classe."

2 "Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com

valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou

indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,

criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua

controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das

informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º do art. 15."

3 "Art. 18. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, a transgressão às disposições desta Instrução."

4 "§3o A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida."

5 "Por força do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07), qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse que venha a adquirir ou alienar participação

de 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta, se encontra obrigada a, imediatamente após a operação, comunicar à Companhia a alteração em sua participação." (grifo no original).

6 "§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada."

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/2172

Indiciados: Bog’s Participações Ltda.

Edson Ziolkowsky

V O T O

Trata-se de acusação em relação a Bog’s Participações Ltda. ("BOG’S"), acionista da Renar Maçãs S/A ("RENAR"), e

Edson Ziolkowsky, membro do conselho de administração da RENAR e cotista da BOG’S, por infração,

respectivamente, ao §4° do art. 121 e ao § 4º do art. 132 da Instrução CVM n° 358/02.

A defesa, em sede preliminar, requer que o presente processo administrativo seja desmembrado em dois para que

possa responder aos fatos imputados. Verifico, entretanto, que as defesas puderam sustentar suas teses sem

qualquer prejuízo e, assim, rejeito tal pleito por não vislumbrar que os princípios da ampla defesa e do contraditório

tenham sido atingidos.

Anoto que, ao revés do dito pela defesa, a referência ao Ofício/Circular/CVM/SEP/Nº0001/2008 pela acusação é

meramente ilustrativa uma vez que tal documento não é fonte para as imputações, não inovando em relação ao

disposto nos normativos editados pelo Colegiado da CVM. Aliás, a Deliberação CVM nº 1/78 aponta os seguintes atos

normativos através dos quais a CVM regulamentará as matérias de sua competência: Instrução, Deliberação, Parecer

de Orientação, Parecer, Nota Explicativa, Portaria e Ato Declaratório.

A acusação comprovou que a BOG’S, no período de 21/09/07 a 13/05/08, alienou mais de 5% das ações ordinárias

de emissão da RENAR e somente em 21/08/08, mais de três meses após a redução da participação e após o envio

de correspondência pela SEP, encaminhou comunicação à RENAR. Assim, restou configurada infração ao disposto

no §4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

Quanto à alegação da BOG’S de que não existe previsão de que a divulgação da venda de participação

correspondente a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de

companhia aberta seja imediata, a mesma não pode prosperar. A alienação de 5% de ações de uma mesma espécie

de uma companhia aberta é considerada informação relevante e tem o condão de influenciar as decisões dos

investidores. Dessa forma, a sua divulgação tempestiva é fundamental e essencial para que a informação agregue

valor a seu usuário.

Assim, a comunicação de alienação deve ser realizada consoante os ditames da comunicação de aquisição de

participação acionária relevante estabelecida no caput do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, ou seja, deve ser

realizada imediatamente, sempre que for atingido o percentual de 5% do total de espécie ou classe e cada vez que a

participação se reduza em 5%, obedecendo ao disposto no §3º do mesmo artigo.

Quanto aos comandos contidos no art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, conforme já externei em outras ocasiões 3, os

mesmos são direcionados à companhia aberta, seus controladores, administradores e, quanto ao impedimento de

negociações em período vedado, a qualquer pessoa que tenha conhecimento de informação sigilosa.

Assim, o período de vedação é aquele que envolve o dever de sigilo referido no art. 157, § 5º, da lei societária, sendo

presumida a existência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado. Dessa forma, é vedada a

negociação no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais e anuais da

companhia (art. 13, § 4º).

A Instrução contempla exceções a essas regras, em especial quando as negociações ocorrerem sob o amparo de

política de negociação aprovada por deliberação do conselho de administração, nos termos de seu art. 15, o que não

foi comprovado no caso.

Cabe anotar que a defesa se referiu à manifestação da GMA-1 (fls.73/74) que anotou simplesmente a não evidência

de negociação com informação privilegiada e não tratou das presentes imputações. A defesa ignorou o

MEMO/CVM/GMA-1/Nº051/2008 (fls. 01/03) que apontou o ilícito ora em julgamento e encaminhou a listagem dos

negócios realizados às fls. 07/31 dos autos.

Edson Ziolwsky, membro do conselho de administração da RENAR, reconheceu ter negociado ações de emissão da

RENAR por meio da BOG’S, empresa em que detém 33,33% de participação, nos dias 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e

30/11/07 e 05 e 13/03/08, dias contidos em períodos vedados uma vez que antecederam à divulgação das

informações trimestrais relativas a 30/09/07 (3º ITR/07, encaminhado em 30/11/07) e das informações anuais relativas

a 31/12/07 (formulário DFP/07, entregue em 20/03/08).

Ainda que não tenha sido apontada pela acusação nenhuma variação excepcional de preço, quantidade ou número de

negócios com relação às ações de emissão da Companhia, no meu entender, a vedação posta pela Instrução CVM nº

358/02 é absoluta, a menos das exceções já citadas. Para sua configuração é prescindível qualquer variação de

preços ou quantidade das ações negociadas, tendo a acusação constatado que o acusado realizou negócios

envolvendo 90.000 ações ordinárias da RENAR, no valor de R$209.700,00, em período vedado.

Quanto à sugestão da defesa de que a CVM adote penas alternativas como cursos de aperfeiçoamento, assistir

seminários ou palestras educativas, lembro que o membro de conselho de administração deve ter conhecimento

prévio à assunção do cargo e que a CVM está adstrita ao teor da Lei nº 6.385/76 e somente pode aplicar as

penalidades previstas em seu art. 11.

De todo o exposto, com fundamento no art.11 da Lei nº 6.385/76, já considerando a gravidade das condutas, o fato

dos acusados não serem reincidentes, o tempo decorrido para a comunicação da alienação da participação relevante,

o volume dos negócios realizados nos períodos vedados, Voto pela aplicação das seguintes penalidades:

1. Bog’s Participações Ltda., acionista da Renar Maçãs S/A, multa pecuniária no valor de R$200.000,00 por infração

ao art. 12, § 4º, da Instrução CVM n° 358/02 ao não comunicar imediatamente à Renar Maçãs S/A a alienação de

quantidade equivalente a 5,05% de ações ordinárias de sua emissão; e,

2. Edson Ziolkowsky, membro do conselho de administração da Renar Maçãs S/A e cotista da Bog’s Participações

Ltda., por ter negociado, por meio da Bog’s Participações Ltda., ações de emissão da companhia aberta em período

de 15 dias que antecederam à divulgação das informações trimestrais relativas a 30/09/07 e das informações anuais

relativas a 31/12/07, em infração ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, multa pecuniária no valor de

R$20.970,00 correspondente a 10% da operação irregular.

É o voto.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

-------------------1 "Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de

Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em

conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5%

(cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem

enviar à companhia as seguintes informações:

...

§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e

demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do

titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total

desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou

classe."

2 "Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com

valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou

indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,

criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua

controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das

informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no §3º do art. 15."

3Por exemplo, PAS CVM N° RJ2008/9022.

Declaração de voto do Diretor Alexsandro Broedel Lopes na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/2172 realizada no dia 18 de maio de 2010.

Senhora presidente, eu acompanho o voto do diretor Eli Loria na totalidade do seu voto, com exceção somente do

valor da multa pecuniária proposto para o acusado Edson Ziolkowsky, para a qual estabeleço, em seu lugar, o valor

de R$ 200.000,00 por infração ao § 4º, do art. 13, da Instrução CVM nº 358/02, devido à gravidade da infração

cometida pelo acusado, apesar do argumento apresentado pela defesa de desconhecimento do conteúdo da Instrução

CVM nº 358/02 que, por razões óbvias, não deve prosperar.

É o meu voto.

Alexsandro Broedel Lopes

DIRETOR

Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/2172 realizada no dia 18 de maio de 2010. Eu também acompanho o voto do relator, com as ressalvas apresentadas pelo diretor Alexsandro Lopes. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR Declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/2172 realizada no dia 18 de maio de 2010. Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator, com a ressalva apresentada pelo diretor Alexsandro Lopes, aplicando ao acusado Edson Ziolkowsky o mesmo valor da multa proposta para a BOG’s Participações, ou seja, R$ 200.000,00. Otavio Yazbek DIRETOR Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/2172 realizada no dia 18 de maio de 2010. Eu também acompanho o voto do diretor-relator, com a ressalva apresentada pelo diretor Alexsandro Broedel, que consistiu em fixar em R$ 200.000,00 o valor da multa pecuniária para o acusado Edson Ziolkowsky. Proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por maioria de votos, decidiu aplicar aos acusados BOG’s Participações Ltda. e Edson Ziolkowsky a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00. Encerro a sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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