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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/12/2013

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/7941

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/7941

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Predileto Alimentos Descumprimento por parte dos administradores da companhia do dever de enviar à CVM as informações periódicas e/ou eventuais no prazo legal. – não elaboração de demonstrações financeiras – não convocação de assembleias gerais ordinárias. Absolvição e Multas.

Decisão

8/12 1. O presente processo administrativo sancionador tem como objeto o atraso (i) no envio de documentos exigidos pela então vigente Instrução CVM n.º 202/1993 e pela Instrução CVM n.º 480/2009; (ii) na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010; e (iii) na convocação das assembleias gerais ordinárias referente a estes mesmos exercícios. 2. Começo por estas duas últimas imputações, pois, a partir dos elementos constantes dos autos, não me parece que reste qualquer dúvida, seja a respeito da não preparação das mencionadas demonstrações financeiras, seja a respeito da não realização das mencionadas assembleias gerais ordinárias nos prazos legais e regulamentares[1]. 3. Tampouco a autoria é objeto de discussão – todos eles eram administradores da Companhia no momento das respectivas infrações[2] e, nos termos da lei, cabia a eles o dever de fazer elaborar as demonstrações financeiras[1] e de convocar as assembleias gerais ordinárias[4]. 4. O que a defesa (complementando a manifestação prévia) pretendeu fazer foi afastar a culpabilidade dos Acusados e, dessa maneira, afastar a responsabilidade dos administradores da Predileto. Para tanto, alegou que os motivos dos Acusados para o descumprimento de suas obrigações eram de força maior, uma vez que, no período objeto da análise deste processo, teriam se verificado fatos que levaram a um “impedimento que resultou em um óbice intransponível ao cumprimento das obrigações dentro dos esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos”. 5. No entanto, ainda que concorde que casos de força maior possam, em tese, afastar a responsabilidade em casos como o presente, o fato é que os acontecimentos relatados pelos Acusados não se coadunam com aquilo que entendo representar um verdadeiro caso de força maior[5]. Os fatos relatados, quando muito, representam uma dificuldade superável, por exemplo, com a “readequação (...) dos processos internos de fechamento contábil e incremento do quadro funcional” que os próprios Acusados disseram que realizaram em momento subsequente. 6. Assim é que, a meu ver, os Acusados responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras de 2008, 2009 e 2010, bem como aqueles responsáveis pela convocação das assembleias gerais ordinárias relativas a esses mesmos exercícios sociais devem ser, sim, responsabilizados. 7. Passo, então, à análise da responsabilidade de Antenor Gomes de Barros Leal Filho que, na qualidade de diretor de relação com investidores da Companhia, deixou de entregar, tempestivamente, as informações mencionadas na tabela constante do parágrafo 2 do relatório. 8. E, não fosse por dois pontos, parece-me que tudo o que afirmei nos parágrafos acima se aplicaria, irrestritamente, à responsabilidade deste acusado – ele era diretor de relações com investidores da Companhia e os documentos não foram mesmo entregues tempestivamente. 9. Minha primeira ressalva se restringe à proposta da administração para a assembleia geral ordinária de 2009 e

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

RJ2011/7941

Acusados: Amaro Santana Leite

Antenor Gomes de Barros Leal Filho

Carlos Wiethaeuper

Erni Wiethaeuper

Maria Teresa Cengiarotti Variola

Moacir Jerônimo dos Santos Junior

Naiara Gonçalves Wiethaeuper

Sergio Chesini

Ementa: Descumprimento por parte dos administradores da companhia do dever de enviar à CVM

as informações periódicas e/ou eventuais no prazo legal. – não elaboração de

demonstrações financeiras – não convocação de assembleias gerais ordinárias. Absolvição

e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

i) Aplicar ao acusado Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na qualidade de diretor

da Predileto, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 por deixar de

elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e

2010, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

ii) Aplicar aos acusados Amaro Santana Leite, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior

e Sérgio Chesini, na qualidade de diretores da Predileto, a penalidade de multa

pecuniária individual no valor de R$ 45.000,00, por deixarem de elaborar as

demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, em infração ao art. 176

da Lei nº 6.404/76;

iii) Aplicar ao acusado Erni Wiethaueper, na qualidade de diretor da Predileto, a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00, por deixar de elaborar

tempestivamente as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, em

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

iv) Aplicar à acusada Naiara Gonçalves Wiethaeuper, na qualidade de membro do

conselho de administração da Predileto, a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 30.000,00, por deixar de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias

relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, em infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76;

v) Aplicar aos acusados Erni Wiethaeuper, Carlos Wiethaeuper e Maria Teresa

Cengiarotti Variola, na qualidade de membros do conselho de administração da

Predileto, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00; por

deixarem de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios de 2008, 2009 e 2010, em infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76;

vi) Aplicar ao acusado Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na qualidade de diretor

de relações com investidores da Predileto, a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 60.000,00 pela entrega intempestiva à CVM das informações periódicas e eventuais,

em infração aos artigos 6º, 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93; e

vii) Absolver o acusado Antenor Gomes de Barros Leal Filho da imputação de

entrega intempestiva de documentos e formulários eventuais.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da

CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Presente o Procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Presente a advogada Vera Maria Bôa Nova Andrade, representando todos os acusados.

Participaram da Sessão de Julgamento o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, Francisco José Bastos Santos, designado Diretor-substituto pela Portaria/CVM/PTE/Nº 164/2013 e os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes e Otavio Yazbek, Relator do Processo e Presidente da Sessão. Rio de Janeiro, 10 dezembro de 2013. Otavio Yazbek Relator e Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2011/7941 Acusados: Antenor Gomes de Barros Leal Filho Sergio Chesini Moacir Jerônimo dos Santos Junior Amaro Santana Leite Erni Wiethaueuper Carlos Wiethaueuper Maria Teresa Cengiarotti Variola Naiara Gonçalves Wiethaeuper Assunto: Responsabilidade de administradores por não enviar à CVM informações periódicas, por não elaborar tempestivamente demonstrações financeiras e por atrasar a convocação das assembleias gerais ordinárias. Relator: Diretor Otavio Yazbek RELATÓRIO I. OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Sergio Chesini, Moacir Jerônimo dos Santos Junior, Amaro Santana Leite, Erini Wiethaueper, Carlos Wiethaueuper, Maria Teresa Cengiarotti Variola e Naiara Gonçalves Wiethaueeuper (em conjunto, “Acusados”), na qualidade de administradores da Predileto Alimentos S.A. (“Companhia” ou “Predileto”), com a finalidade de apurar suas respectivas responsabilidades pelo descumprimento dos artigos 132[1], 133[2], 142, IV[3] e 176[4] da Lei n.º 6.404, de 15.12.1976, aos artigos 6[5], 13[6] e 16[7] da Instrução CVM n.º 202, de 6.12.1993, e aos artigos 13[8], 21[9], 23, parágrafo único[10], 24, § 1º[11], 25, § 2º[12], 28, II, a[13], 29, II[14] (c/c o art. 65[15], enquanto vigente) e 45[16] da Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009. II. APURAÇÃO 2. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) constatou que a Companhia entregara com atraso os documentos elencados na tabela abaixo: Data da Dias de # Documento Vencimento Entrega Atraso 1 Formulário de informações trimestrais referentes ao 14.11.2008 16.2.2009 94 terceiro trimestre de 2008[17] 2 Demonstrações financeiras referentes ao exercício 31.3.2009 2.6.2009 63 social de 2008[18] 3 Formulário de demonstrações financeiras padronizadas 31.3.2009 2.6.2009 63 referentes ao exercício social de 2008[19] 4 Formulário de informações trimestrais referentes ao 15.5.2009 17.6.2009 33 primeiro trimestre de 2009[20] 5 Comunicado da assembleia geral ordinária referente ao 26.5.2009[22] 8.9.2011 835 exercício de 2008[21] 6 Edital de convocação da assembleia geral 15.6.2009[24] 16.7.2009 31 ordinária referente ao exercício de 2008[23] 7 Formulário de informações trimestrais referentes ao 14.8.2009 28.8.2009 14 segundo trimestre de 2009[25] 8 Formulário de informações trimestrais referentes ao 16.11.2009 27.11.2009 11 terceiro trimestre de 2009[26]

Data da Dias de

# Documento Vencimento

Entrega Atraso

9 Demonstrações financeiras referentes ao exercício 31.3.2010 14.5.2010 44

social de 2009[27]

10 Formulário de demonstrações financeiras padronizadas 31.3.2010 10.5.2010 40

referentes ao exercício social de 2009[28]

11 Proposta do conselho de administração para a 21.4.2010[30] 8.9.2011 505

assembleia geral ordinária referente ao exercício de

2009[29]

12 Comunicado da assembleia geral ordinária referente ao 21.4.2010 3.5.2010 12

exercício de 2009[31]

13 Edital de convocação da assembleia geral 6.5.2010[33] 13.5.2010 7

ordinária referente ao exercício de 2009[32]

14 Formulário de informações trimestrais referentes ao 17.5.2010[35] 9.6.2010 23

primeiro trimestre de 2010[34]

15 Ata da assembleia geral ordinária referente ao 361º.6.2010[37] 8.9.2011 464

exercício de 2009[36]

16 Formulário de referência de 2010[38] 30.6.2010[39] 14.7.2011 379

17 Formulário de informações trimestrais referentes ao 16.8.2010[41] 22.9.2010 37

segundo trimestre de 2010[40]

18 Formulário de informações trimestrais referentes ao 16.11.2010[43] 21.2.2011 97

terceiro trimestre de 2010[42]

19 Demonstrações financeiras referentes ao exercício 31.3.2011 18.7.2011 109

social de 2010[44]

20 Formulário de demonstrações financeiras padronizadas 31.3.2011 14.7.2011 105

referentes ao exercício social de 2010[45]

21 Comunicado da assembleia geral ordinária referente ao 18.4.2011[47] 17.5.2011[48] 29

exercício de 2010[46]

22 Formulário de informações trimestrais referentes ao 16.5.2011[50] 23.8.2011 99

primeiro trimestre de 2011[49]

23 Proposta do conselho de administração para a 20.6.2011 8.9.2011[52] 80

assembleia geral ordinária referente ao exercício de

2010[51]

24 Formulário cadastral de 2011[53] 31.5.2011 14.7.2011 44

25 Formulário de referência de 2011[54]span> 30.6.2011 9.9.2011 71

26 Edital de convocação da assembleia geral 4.7.2011 8.9.2011[56] 66

ordinária referente ao exercício de 2010[55]

27 Formulário de informações trimestrais referentes ao 14.8.2011[58] 23.9.2011 40

segundo trimestre de 2011[57]

3. Além dessas irregularidades, a SEP constatou que:

i) as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010

foram realizadas fora do prazo legal, uma vez que a primeira tinha de ter sido realizada até

30.4.2009, a segunda até 30.4.2010 e a terceira até 30.4.2011 e elas somente o foram,

respectivamente, em 26.6.2009, 21.5.2010 e em 20.7.2011; e que

ii) as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2008, 2009 e de 2010

não foram elaboradas em até três meses após o encerramento dos respectivos exercícios

sociais[59].

4. Em 25.8.2011, para atender ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5.3.2008[60]

e dar seguimento à apuração de responsabilidade pelo descumprimento das obrigações periódicas

mencionadas, a SEP oficiou os Acusados para que se manifestassem a respeito das irregularidades objeto

deste processo (fls. 16-17, 20-21, 24-25, 28-29, 32-33, 38-39, 44-45 e 50-51).

5. Em manifestação datada de 9.9.2011 (fls. 56-57), Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na

qualidade de diretor de relações com investidores da Predileto, apresentou os seguintes esclarecimentos:

i) muito embora a Predileto tenha sempre buscado entregar as informações

tempestivamente, algumas foram entregues fora do prazo, tanto em razão de a Companhia ter

passado por um processo de reestruturação ao longo dos últimos anos, que culminou com o

ingresso de um novo sócio no final de 2010 e envolveu as áreas contábil e legal da empresa na

realização de due dilligence, quanto em razão de a Companhia ter tido que se adequar às

mudanças nas demonstrações financeiras, o que foi realizado por meio do ajuste dos processos

internos de fechamento contábil e incremento do quadro funcional;

ii) “os Editais de Convocação para as Assembleias Gerais Ordinárias e a comunicação

prevista no art. 133 da Lei 6404/76 dependem diretamente da conclusão das Demonstrações

Financeiras. Dessa forma, o atraso na conclusão das demonstrações ocasionou todo o atraso das

informações que dizem respeito às AGOs”; e

iii) com exceção ao “ITR do trimestre encerrado em 30.06.2011 [que] está em fase

de revisão pelos auditores independentes e deverá ser entregue até 16.09.2011”, todos os

demais documentos que não haviam sido entregues, o foram.

6. Os demais acusados protocolaram manifestações na CVM afirmando estarem de acordo com a

manifestação acima descrita (fls. 58-62 e 65-66).

III. ACUSAÇÃO

7. Em 13.4.2012, a SEP ofereceu termo de acusação (fls. 115-129), propugnando pela

responsabilização dos Acusados em razão: (i) da entrega intempestiva de informações periódicas; (ii) do

atraso na elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2008, de 2009 e

de 2010; e (iii) da convocação intempestiva das assembleias gerais ordinárias dos mesmos anos.

III.A. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

8. A SEP propôs a responsabilização de Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na qualidade de

diretor de relações com investidores da Predileto, eleito em 25.4.2008, pelo atraso na entrega das

informações elencadas no tabela constante do parágrafo 2 deste relatório, em infração ao art. 13 e 16 da

Instrução CVM n.º 202/93, c/c o art. 6º da mesma Instrução ou, conforme o caso, aos artigos 13, 21, 23,

24, 25, 28, 29 da Instrução CVM n.º 480/2009, c/c o art. 45 da mesma Instrução.

9. Segundo a SEP, este acusado deveria ser responsabilizado porque:

i) ele era o diretor de relações com investidores da Predileto durante o período em

que as mencionadas informações deveriam ter sido entregues;

ii) “as companhias abertas tiveram tempo suficiente de se adequar aos padrões

internacionais de contabilidade, visto que a Instrução CVM n.° 457/2007, de 13.07.2007, dispôs

que as companhias abertas deveriam, somente a partir do exercício findo em 2010, apresentar

as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional,

emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB”; e porque

iii) “em que pese o fato de as demonstrações financeiras terem sido elaboradas após

o prazo, (...) mas considerando que os pareceres dos auditores independentes referentes aos

exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 estão, respectivamente, datados de

22.5.2009, 2.4.2010 e 26.5.2011, as mesmas deveriam ter sido entregues pelo DRI antes do

que, de fato, foram (12.6.09, 14.05.10 e 18.07.11, respectivamente)”.

10. Além disso, a SEP pontuou que Antenor Gomes de Barros Filho também deveria ser

responsabilizado pela entrega tardia dos documentos relacionados às assembleias gerais ordinárias

porque:

i) o edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de

2008 foi enviado posteriormente à realização desta, enquanto que o da assembleia referente ao

exercício de 2009 foi enviado apenas oito dias antes da sua realização e o referente à

assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2010 “somente foi enviado em 8.9.2011, e de

forma incorreta, na categoria ‘Aviso aos Acionistas’, tipo ‘Comunicado art. 133 da Lei

nº 6.404/1976’”;

ii) as comunicações referentes às assembleias gerais ordinárias de 2009 e de 2010

foram publicadas em jornais com mais de um mês de antecedência de seus respectivos

encaminhamentos à CVM;

iii) as propostas do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias

de 2009 e 2010 foram encaminhadas posteriormente à realização desta; e

iv) a ata da assembleia geral ordinária de 2009 foi encaminhada mais de três meses

após a sua realização.

11. Por fim, a SEP destacou que este acusado foi condenado pela CVM por descumprir seu dever

de enviar informações, tanto no âmbito do PAS CVM n.º RJ 2007/8685 (julgado em 13.8.2008), como no

âmbito do PAS CVM n.º RJ 2008/8111 (julgado em 10.10.2008).

III.B. ATRASO NA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

12. Considerando que as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2008, 2009 e

2010 não foram elaboradas pelos diretores da Predileto no prazo legal[61] e que, pelas razões acima

apresentadas, não devem ser acolhidas as alegações apresentadas pelos administradores da Predileto, a

SEP entendeu estar caracterizada a infração ao art. 176, c/c o art. 133, II, da Lei n.° 6.404/1976, por parte

dos diretores Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Amaro Santana Leite, Moacir Jerônimo dos Santos

Júnior, Sérgio Chesini e Erni Wiethaeuper.

13. A SEP ainda destacou que todos estes acusados, com exceção de Erni Wiethaeuper, foram

condenados, na qualidade de diretores da Predileto, no âmbito do PAS CVM n.º RJ 2009/3792 (julgado em

15.12.2009, mas com recurso pendente de análise pelo CRSFN) pela elaboração intempestiva das

demonstrações financeiras. Erni Wiethaeuper, também nesse mesmo processo foi condenado por, na

qualidade de conselheiro da Predileto, descumprir o dever de fiscalizar a gestão dos diretores e

manifestar-se sobre o relatório da administração e sobre as contas da diretoria, em infração ao art. 142,

III e V, da Lei n.º 6.404/76, ao aprovar e submeter à assembleia de acionistas demonstrações financeiras

em desacordo com a legislação societária.

III.C. ATRASO NA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS

14. A SEP constatou que, segundo o art. 132 e o inciso IV do art. 142, ambos da Lei

n.º 6.404/1976, compete ao conselho de administração convocar a assembleia geral ordinária nos

quatros meses seguintes ao término do exercício social, mas que as assembleias gerais ordinárias da

Predileto que deliberaram sobre as demonstrações financeiras de 2008, 2009 e 2010 foram realizadas

somente em 26.6.2009, 21.5.2010 e 20.7.2011.

15. Em razão disso e por entender que uma suposta falta das demonstrações financeiras não

seria razão para a convocação intempestiva da assembleia geral ordinária, a SEP entendeu que Erni

Wiethaueper, Carlos Withaeuper, Maria Teresa Cengiarotti Variola e Naiara Gonçalves Wiethaueper

deveriam ser responsabilizados, na qualidade de membros do conselho de administração da Predileto, por

infração aos artigos 132 e 142, IV, da Lei n.º 6.404/1976.

16. Por fim, a acusação destacou que, assim como Erni Wiethaueper, Carlos Withaeuper e Maria

Teresa Cengiarotti Varíola foram condenados, no âmbito do PAS CVM n.º RJ 2009/3792 (julgado em

15.12.2009, mas com recurso ainda pendente de julgamento no CRSFN), por, na qualidade de

conselheiros da Predileto, descumprir o dever de fiscalizar a gestão dos diretores e manifestar-se sobre o

relatório da administração e as contas da diretoria, em infração ao art. 142, III e V, da Lei n.º 6.404/1976,

ao aprovar e submeter à assembleia de acionistas demonstrações financeiras em desacordo com a

legislação societária.

IV. ANÁLISE DA PFE E INTIMAÇÕES

17. Após exame da peça acusatória, em 13.2.2012, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”)

entendeu (fls. 105-112) estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 6º, incisos I, II e V da

Deliberação CVM n.º 538/2008[62], destacando, porém, que o termo de acusação deveria ser

aperfeiçoado em algumas passagens.

18. Todas as modificações sugeridas pela PFE foram acatadas pela SEP (fl. 130) e já estão

refletidas no item III deste relatório.

19. Na sequência, entre 7.5.2012 e 21.5.2012, os Acusados foram intimados para apresentarem

suas defesas (fls. 131-138).

V. DEFESA

20. Em 15.6.2012, os Acusados apresentaram defesa conjunta, na qual, além dos argumentos

apresentados na manifestação prévia, acrescentaram que (fl. 158-161):

i) os motivos para a não apresentação dos documentos no prazo legal foram de força

maior, “causando desta forma um impedimento que resultou em um óbice intransponível ao

cumprimento das obrigações dentro dos esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos, o que

resultaria em um impedimento absoluto”;

ii) não houve a intenção dos Acusados de omitir informações aos investidores ou acionistas,

o que deve ser considerado como atenuante da penalidade; e que

iii) a não prestação tempestiva das informações não causou prejuízo aos investidores e

acionistas da Companhia, uma vez que todos os documentos faltantes foram enviados à CVM.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor-Relator

-------------------[1] Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)

assembleia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os

membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

[2] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o

relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das

demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive

votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

[3] Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no

caso do artigo 132;

[4] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as

seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do

valor adicionado.

[5] Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM

e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como

manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17).

[6] Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que

seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e

às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos

fixados; II - colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de valores mobiliários, no departamento de

acionistas da companhia; e III - proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a

ocorrência de qualquer alteração.

[7] Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos

prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com

a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da

administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do

exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se

esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso. II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas

– DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; III - edital de convocação da assembleia-geral ordinária, no mesmo

dia de sua publicação pela imprensa; IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o

encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembleia geral

ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. V - sumário das decisões

tomadas na assembleia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembleia-geral ordinária, até dez dias

após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VII - fac-símile dos

certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia, se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez

dias após a alteração; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva

constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor

independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício

social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso

isso ocorra em data anterior.

[8] Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos

estabelecidos por esta Instrução.

[9] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, as seguintes informações: I – formulário cadastral; II – formulário de referência; III – demonstrações

financeiras; IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP; V – formulário de informações trimestrais –

ITR; VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da

data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro; VII

– edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro; VIII – todos os documentos

necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica; IX

– sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização; X – ata da assembleia geral

ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; e XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404,

de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação

pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

[10] Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em

até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se

refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas,

entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

[11] Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24. § 1º O emissor deve

entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do

exercício social.

[12] Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em quef orem colocadas à disposição do

público. (...)§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no

caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.

[13] Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser:( ...) II –

entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data

de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro;

[14] Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser:( ...)

II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

[15] Art. 65. O prazo de que trata o art. 29, inciso II, da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de

dezembro de 2011.

[16] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

[17] Instrução CVM n.º 202/1993. Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes

informações periódicas, nos prazos especificados: (...) VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em

moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta

Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de

cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para

acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.

[18] Instrução CVM n.º 202/1993: Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes

informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações

consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM,

acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses

após o encerramento do exercício social.

[19] Instrução CVM n.º 202/1993: Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes

informações periódicas, nos prazos especificados: (...) II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos

mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

[20] Vide nota de rodapé n.º 17.

[21] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos

acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II

- a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver. IV - o parecer do conselho

fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

[22] A assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2008 foi realizada em 26.6.2009.

[23] Instrução nº 202/1993. Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes

informações periódicas, nos prazos especificados: (...) III - edital de convocação da assembleia-geral ordinária, no mesmo dia

de sua publicação pela imprensa;

[24] O edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2008 foi publicado em 15.6.2009

(fl. 79).

[25] Vide nota de rodapé n.º 17.

[26] Vide nota de rodapé n.º 17.

[27] Vide nota de rodapé n.º 12.

[28] Vide nota de rodapé n.º 13.

[29] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...) VIII – todos os documentos necessários ao

exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica.

[30] A assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009 foi realizada em 21.5.2010.

[31] Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM:( ...) VI – comunicação prevista no art. 133

da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;

[32] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...): VII – edital de convocação da assembleia geral

ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia

de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

[33] Embora o edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009 que foi juntado aos autos

(fl. 80) não indique a data de sua publicação, a SEP afirmou que a esta assembleia foi convocada em 6.5.2010, tal como

consta da ata da assembleia, protocolada no IPE em 24.5.2010 sob o n.º 247.621.

[34] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve

ser: (...) II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

[35] Já na redação original da Instrução CVM n.º 480/2009, este prazo havia sido estendido para 45 dias até3 1 de dezembro

de 2011 (art. 65). Contudo, antes deste prazo a CVM alterou a redação do inciso II do art. 29 para estabelecer aquele prazo o

prazo de 45 dias.

[36] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM:( ...) X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7

(sete) dias úteis de sua realização.

[37] A assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009 foi realizada em 21.5.2010, que foi uma sexta-feira.

[38] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo

24. § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data

de encerramento do exercício social.

[39] O prazo previsto no §1º do art. 24 da Instrução CVM n.º 480/2009 foi prorrogado pela Deliberação CVM n.º 627, de

9.4.2010, nos seguintes termos: Art. 1º Para o ano 2010, prorrogar até o final do dia 30 de junho de 2010 o prazo de entrega

anual do formulário de referência, a que se refere o § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009,

pelos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro.

[40] Vide nota de rodapé n.º 34.

[41] Vide nota de rodapé n.º 35.

[42] Vide nota de rodapé n.º 34.

[43] Vide nota de rodapé n.º 35.

[44] Vide nota de rodapé n.º 12.

[45] Vide nota de rodapé n.º 13.

[46] Vide nota de rodapé n.° 31.

[47] Segundo a ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010 (fls. 13-15), o comunicado da assembleia

geral ordinária referente ao exercício de 2010 foi publicado, pela primeira vez, em 18.4.2011.

[48] Embora a SEP não tenha mencionado este documento nos parágrafos 9-15 do termo de acusação, as informações

sobre o correspondente atraso são tratadas no parágrafo 30(b).

[49] Vide nota de rodapé n.º 34.

[50] Vide nota de rodapé n.º 35.

[51] Vide nota de rodapé n.º 29.

[52] Embora a SEP, no parágrafo 13 do termo de acusação mencione que ap roposta do conselho de administração para a

assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010 não foi entregue, no parágrafo 30(c) afirma que ele foi entregue

em 8.9.2011. Esta segunda informação é a que correspondente às informações constantes do sistema IPE.

[53] Vide nota de rodapé n.º 10.

[54] Vide nota de rodapé n.º 38.

[55] Vide nota de rodapé n.° 32.

[56] Embora a SEP, no parágrafo 13 do termo de acusação tenha mencionado que o edital de convocação da assembleia

geral ordinária referente ao exercício de 2010 não havia sido entregue, no parágrafo 30(a), esta superintendência afirma que

este documento foi enviado em 8.9.11 e de forma incorreta, na categoria “Aviso aos Acionistas”, tipo “Comunicado art. 133

da Lei nº 6.404/76”. Esta segunda informação é a que correspondente às informações constantes do sistema IPE.

[57] Vide nota de rodapé n.º 34.

[58] Vide nota de rodapé n.º 35.

[59] Segundo a manifestação da PFE (fls. 105-112), que foi incorporada no termo de acusação, “o prazo em comento é

depreendido de uma interpretação sistemática dos artigos 132, inciso I, e 133, inciso II, da Lei 6.404/76, onde são previstos

os prazos para realização de assembleia geral ordinária (em que serão analisadas as demonstrações financeiras elaboradas

pela Diretoria) e da prévia disponibilização das demonstrações financeiras a serem discutidas e aprovadas pelos acionistas”.

[60] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do

investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo

único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: (...) II – tenha sido intimado para prestar

esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

[61] Vide nota de rodapé n.º 59.

[62] Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I –

nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se

remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou

regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2011/7941

Acusados: Antenor Gomes de Barros Leal Filho

Sergio Chesini

Moacir Jeronimo dos Santos Junior

Amaro Santana Leite

Erni Wiethaueuper

Carlos Wiethaueuper

Maria Teresa Cengiarotti Variola

Naiara Gonçalves Wiethaeuper

Assunto: Responsabilidade de administradores por não enviar à CVM informações periódicas, por

não elaborar tempestivamente demonstrações financeiras e por atrasar na convocação das

assembleias gerais ordinárias.

Relator: Diretor Otavio Yazbek

VOTO

1. O presente processo administrativo sancionador tem como objeto o atraso (i) no envio de

documentos exigidos pela então vigente Instrução CVM n.º 202/1993 e pela Instrução CVM n.º 480/2009;

(ii) na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010; e (iii) na

convocação das assembleias gerais ordinárias referente a estes mesmos exercícios.

2. Começo por estas duas últimas imputações, pois, a partir dos elementos constantes dos

autos, não me parece que reste qualquer dúvida, seja a respeito da não preparação das mencionadas

demonstrações financeiras, seja a respeito da não realização das mencionadas assembleias gerais

ordinárias nos prazos legais e regulamentares[1].

3. Tampouco a autoria é objeto de discussão – todos eles eram administradores da Companhia

no momento das respectivas infrações[2] e, nos termos da lei, cabia a eles o dever de fazer elaborar as

demonstrações financeiras[1] e de convocar as assembleias gerais ordinárias[4].

4. O que a defesa (complementando a manifestação prévia) pretendeu fazer foi afastar a

culpabilidade dos Acusados e, dessa maneira, afastar a responsabilidade dos administradores da

Predileto. Para tanto, alegou que os motivos dos Acusados para o descumprimento de suas obrigações

eram de força maior, uma vez que, no período objeto da análise deste processo, teriam se verificado fatos

que levaram a um “impedimento que resultou em um óbice intransponível ao cumprimento das

obrigações dentro dos esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos”.

5. No entanto, ainda que concorde que casos de força maior possam, em tese, afastar a

responsabilidade em casos como o presente, o fato é que os acontecimentos relatados pelos Acusados

não se coadunam com aquilo que entendo representar um verdadeiro caso de força maior[5]. Os fatos

relatados, quando muito, representam uma dificuldade superável, por exemplo, com a “readequação (...)

dos processos internos de fechamento contábil e incremento do quadro funcional” que os próprios

Acusados disseram que realizaram em momento subsequente.

6. Assim é que, a meu ver, os Acusados responsáveis pela elaboração das demonstrações

financeiras de 2008, 2009 e 2010, bem como aqueles responsáveis pela convocação das assembleias

gerais ordinárias relativas a esses mesmos exercícios sociais devem ser, sim, responsabilizados.

7. Passo, então, à análise da responsabilidade de Antenor Gomes de Barros Leal Filho que, na

qualidade de diretor de relação com investidores da Companhia, deixou de entregar, tempestivamente,

as informações mencionadas na tabela constante do parágrafo 2 do relatório.

8. E, não fosse por dois pontos, parece-me que tudo o que afirmei nos parágrafos acima se

aplicaria, irrestritamente, à responsabilidade deste acusado – ele era diretor de relações com investidores

da Companhia e os documentos não foram mesmo entregues tempestivamente.

9. Minha primeira ressalva se restringe à proposta da administração para a assembleia geral

ordinária de 2009 e ao formulário de referência de 2010 (documentos listados como número 11 e 16 da

tabela constante do parágrafo 2 do relatório que acompanha este voto). Como o Colegiado da CVM já

decidiu[6], a instauração de processos sancionadores para apurar a responsabilidade de diretores de

relações com investidores pela não entrega de documentos que passaram a ser exigidos pelas Instruções

CVM n.º 480 e 481/2009, pelo menos no que se refere àqueles documentos que se deveria disponibilizar

durante os exercícios de 2010, é “desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se

propôs a adotar naquele ano”.

10. Além disso, parece-me que também se impõe a absolvição quanto ao atraso na entrega da

proposta da administração referente à assembleia realizada em 20.7.2011, já que, a meu ver, uma

acusação como essa (ou como a que se fez em face do atraso na entrega da proposta da administração

referente às assembleias realizada em 21.5.2010, também mencionada na minha ressalva anterior)

deveria, necessariamente, vir acompanhada de uma remissão à Instrução CVM n.º 481, de 17.12.2009.

Afinal, enquanto a Instrução CVM n.º 480/2009 estabelece que os diretores de relações com investidores

devem enviar à CVM “todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias

gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica” (art. 21, VIII), é a Instrução CVM

n.º 481/2009 que estabelece a forma e o prazo para envio destas informações.

11. Antes de concluir, porém, gostaria de afastar dois argumentos mais gerais apresentados

pelos Acusados.

12. O primeiro desses argumentos, apresentado na manifestação prévia, busca justificar a não

entrega dos editais de convocação das assembleias gerais ordinárias, assim como dos comunicados de

que trata o art. 133 da lei acionária com o fato de estes documentos “depende[rem] da conclusão das

demonstrações financeiras”.

13. Este argumento (que, no limite, poderia ser estendido para a acusação relacionada à não

convocação tempestiva das assembleias gerais ordinárias) não serve para afastar a responsabilidade do

diretor de relação com investidores pela não divulgação das informações relacionadas à assembleia (ou

dos conselheiros pela não convocação tempestiva da assembleia). Conforme vem decidindo

reiteradamente este Colegiado[7], a realização da assembleia geral ordinária independe da

disponibilidade das demonstrações financeiras. A esse respeito, pode-se citar, por exemplo, a tomada de

conta dos administradores, que também é objeto de assembleia geral ordinária e não se confunde com a

discussão e avaliação das demonstrações financeiras[8].

14. O outro argumento que eu gostaria de afastar é o de que não haveria prejuízo aos

investidores e aos acionistas. E, aqui, parece-me inegável que a responsabilidade pelo descumprimento

das obrigações de disclosure (assim como daquelas relacionadas à elaboração das demonstrações

financeiras e à convocação das assembleias gerais ordinárias) decorrem do registro de companhia aberta

– a responsabilidade existe inclusive porque existem outros atores que confiam na atuação da CVM, como

os demais acionistas[9], credores, entre outros.

15. Isto não quer dizer, contudo, que a baixa dispersão acionária não deva ser considerada na

dosimetria da pena. E, além dela, também acredito que se deva considerar na dosimetria da pena o fato

de os documentos discriminados no relatório terem sido todos entregues, as demonstrações financeiras

terem sido elaboradas e as assembleias gerais ordinárias terem sido realizadas antes da acusação,

caracterizando o “arrependimento posterior”, tal como previsto no § 9º do art. 11 da Lei n.º 6.385/1976 e

delineado no art. 16 do Código Penal[10].

16. Ante o exposto, e considerando, também, a baixa magnitude do prejuízo do mercado

(notadamente por conta de as ações da Companhia não serem negociadas em bolsa de valores ou balcão

organizado[11], do número de acionistas[12] e do patrimônio líquido da Companhia[13]), assim como os

antecedentes dos Acusados[14], o “arrependimento posterior”, proponho a condenação de:

i) Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na qualidade de diretor da Predileto, por

deixar de elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010

tempestivamente, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais);

ii) Amaro Santana Leite, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini, na

qualidade de diretores da Predileto, por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras dos

exercícios de 2008, 2009 e 2010 tempestivamente, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

iii) Erni Wiethaueper, na qualidade de diretor da Predileto, por deixar de elaborar as

demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 tempestivamente, à penalidade

de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

iv) Naiara Gonçalves Wiethaeuper, na qualidade de membro do conselho de

administração da Predileto, por deixar de convocar tempestivamente as assembleias gerais

ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

v) Erni Wiethaeuper, Carlos Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola, na

qualidade de membros do conselho de administração da Predileto, por deixarem de convocar

tempestivamente as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e

2010, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e

vi) Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na qualidade de diretor de relações com

investidores da Predileto, pela entrega intempestiva dos documentos listados como número 1,

2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26 e 27 da tabela

constante do parágrafo 2 do relatório que acompanha este voto, à multa pecuniária no valor de

R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

17. Por fim, e como exposto acima, proponho a absolvição de Antenor Gomes de Barros Leal

Filho, pela entrega intempestiva dos documentos listados como número 11, 16 e 23 da tabela constante

do parágrafo 2 do relatório que acompanha este voto.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor-Relator

------------------------[1] Especificamente sobre a elaboração das demonstrações financeiras, destaco que, a meu ver, sequer era necessário a

remissão a uma interpretação sistemática dos artigos132, inciso I, e 133, inciso II, e 176 da Lei n.º 6.404/1976, tal como

descrito na nota de rodapé n.º 59 do relatório. Tanto a Instrução CVM n.º 202/1993 (art. 16, I), como a Instrução CVM

n.º 480/2009 (§ 2º do art. 25) estabelecem que as companhias abertas devem disponibilizar suas demonstrações financeiras

no prazo máximo de três meses após o encerramento do exercício social.

[2] Em assembleia geral ordinária de 25.4.2008, Erni Wiethaeuper, Carlos Wiethaeuper, Naiara Gonçalves Wiethaeuper e

Maria Teresa Cengiarotti Variola foram reeleitos para compor o conselho de administração da Predileto (fl. 74-75), tendo sido

reconduzidos aos cargos na assembleia geral ordinária de 20.7.2011. E, embora não conste dos autos a ata da reunião do

conselho de administração que elegeu os diretores, há uma série de reproduções do formulário de referência, com as

informações de cada um dos diretores (fls. 8, 18, 22, 26 e 30), e nenhum destes acusados questionou o fato de ser diretor da

Companhia.

[3] O estatuto da Companhia, constante dos autos (fls. 67-73) não trata da competência para fazer elaborar as

demonstrações financeiras da Companhia, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 176 da lei acionária.

[4] De acordo com o estatuto social constante dos autos (fls. 67-73), “[a]A ssembleia Geral será convocada pelo Conselho de

Administração ou, quando for o caso, na forma autorizada pela lei” (art. 5º, caput), sendo que o conselho de administração

“[r]eunir-se-á ordinariamente a cada trimestre do ano civil e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou

por 3 (três) de seus membros, em conjunto” (§ 2º do art. 8º).

[5] A CVM já teve a oportunidade de, em pelo menos duas oportunidades (PASs CVM n.º RJ 2010/2656 e RJ 2004/2619,

julgados, respectivamente, em 7.4.2010 e 6.7.2004), reconhecer a ocorrência de motivo de força maior. No entanto, a

situação fática de nenhum desses casos parece-me que se assemelha com a que ora se analisa: em um deles, o acusado

havia sido vítima de atropelamento e permanecido cerca de sete meses recebendo cuidados médicos, impossibilitado de

trabalhar; e, no outro, problemas no sistema foram considerados juntamente com “o pequeno atraso” (de duas horas) e “a

ausência de prejuízos para o mercado” para fundamentar o provimento do recurso. Além disso, parece-me relevante

remeter, também, ao PAS CVM n.º RJ 2010/11567 (julgado em 26.7.2011), no qual se afastou a caracterização, como motivo

de força maior, invasões de terra nas fazendas da companhia aberta. Neste último caso, porém, as invasões foram

consideradas na dosimetria da pena.

[6] Cf., nesse sentido, os PAS CVM n.º RJ2011/7377, RJ2011/7389 e RJ2011/7390, julgados, os dois primeiros, em 20.3.2012 e

o último em 3.7.2012.

[7] Cf., inclusive para o relato da evolução histórica da interpretação da CVM sobre esse assunto, o voto da diretora Ana

Novaes ao processo administrativo sancionador CVM n.º RJ2012/3630, julgado em 13.8.2013.

[8] Cf., a respeito desta diferenciação, o voto que proferi no Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2006/3295,

julgado em 25.6.2013, e, para uma aplicação a casos como o presente, o voto que proferi no Processo Administrativo

Sancionador CVM n.º RJ 2010/11352, julgado em 28.2.2012.

[9] Segundo o Formulário de Referência de 2011, 5,28% das ações da companhia da companhia estavam dispersas entre

acionistas minoritários.

[10] Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o

recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

[11] Cf. informação constante do item 18.6 do formulário de referência de 2010 e do de 2011.

[12] No formulário de referência de 2010 consta que a Predileto contava com 97 acionistas pessoas físicas e 14 acionistas

pessoas jurídicas, ao passo que, no formulário de referência de 2011, menciona-se 96 acionistas pessoas físicas e 11 pessoas

jurídicas. Essas informações não constavam do IANs da Companhia.

[13] De acordo com os formulários de demonstrações financeiras padronizadas da Predileto referentes ao exercício de 2010,

a companhia apresentou um patrimônio líquido consolidado de R$ 45,559 milhões em 2008, R$ 71,036 milhões em 2009 e

R$ 169,591 milhões em 2010.

[14] Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Amaro Santana Leite, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior, Sérgio Chesini, Erni

Wiethaueper, Carlos Withaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Varíola foram condenados, no âmbito do PAS CVM

n.º RJ 2009/3792 (julgado em 15.12.2009, mas com recurso ainda pendente de julgamento no CRSFN). Nesse caso, exceto

por Erni Wiethaeuper, que foi condenado por outra conduta, todos os diretores da Predileto foram condenados por deixar de

elaborar as demonstrações financeiras da Predileto no prazo estabelecido. Por fim, Antenor Gomes de Barros Leal Filho foi

condenado no âmbito do PAS CVM n.º RJ 2007/8685 e do PAS CVM n.º RJ 2008/8111, julgados, respectivamente, em

13.8.2007 e 10.10.2008. Estas duas decisões transitaram em julgado em 14.9.2007 (i.e., 30 dias depois da publicação das

duas decisões, pois que não se tem notícia da interposição de recurso) e diziam respeito a atrasos ou não entrega de

informações periódicas.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/7941 realizada no dia10

de dezembro de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o seu voto.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor-substituto, Francisco José Bastos Santos, na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/7941 realizada

no dia 10 de dezembro de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o seu voto.

Francisco José Bastos Santos DIRETOR-SUBSTITUTO

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