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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/12/2013

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/7937

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/7937

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Botucatu Têxtil Descumprimento por parte dos administradores da companhia do dever de enviar à CVM as informações periódicas no prazo legal. – não elaboração de demonstrações financeiras – não convocação de assembleias gerais ordinárias. Absolvições e multas.

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador tem como objeto (i) o não envio de documentos exigidos pela Instrução CVM n.º 480/2009; (ii) a não elaboração das demonstrações financeiras do exercício de 2010; e (iii) a não convocação da assembleia geral ordinária referente a este mesmo exercício. 2. E, a partir dos elementos constantes dos autos, não me parece que reste qualquer dúvida quanto à materialidade das infrações[1]. Os documentos listados na tabela constante do parágrafo 2 não foram entregues, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2010 não foram elaboradas e a assembleia geral ordinária referente ao mesmo exercício não foi realizada. 3. Tampouco a autoria dos Acusados é objeto de discussão – todos eles eram administradores da Companhia no momento das respectivas infrações[2][3] e, nos termos da lei ou da instrução da CVM, cabia a eles o dever de enviar os documentos exigidos pela Instrução CVM n.º 480/2009[4], de fazer elaborar as demonstrações financeiras[5] e de convocar as assembleias gerais ordinárias[6]. 4. A defesa de Jorge Elias Aoni alegou que a assembleia geral ordinária de 2010 não foi convocada porque as demonstrações financeiras não haviam sido concluídas. Contudo, conforme vem decidindo reiteradamente este Colegiado[7], a realização da assembleia geral ordinária independe da disponibilidade das demonstrações financeiras, pois o objeto de tais assembleias transcende a deliberação acerca das demonstrações. A este respeito, pode-se citar, por exemplo, a tomada de conta dos administradores, que não se confunde com a discussão e avaliação das demonstrações financeiras[8]. 5. Além disso, essa mesma defesa remeteu às dificuldades econômicas enfrentadas pela Botucatu Têxtil que, na linha dos entendimentos anteriores do Colegiado[9], embora possam ser levadas em conta na dosimetria da pena, não descaracterizam a infração. 6. Ante o exposto, e considerando a baixa magnitude do prejuízo do mercado, os antecedentes dos Acusados[10], assim como o fato de a Companhia estar em recuperação judicial[11], proponho a condenação de: i) Roberto Faconti e Nelson dos Santos, na qualidade de diretores da Botucatu Têxtil, por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras do exercício de 2010, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ii) Philippe Marc Richardot, Jacobo Wolkowicz Weitzman e Jorge Elias Aoni, na qualidade de membros do conselho de administração da Botucatu Têxtil, por deixarem de convocar a assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2010, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e iii) Roberto Faconti, na qualidade de diretor de relações com investidores da Botucatu Têxtil, pela não entrega dos documentos listados como número 1, 2, 3 e 4 da tabela constante do parágrafo 2 do relatório que acompanha este voto, à multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o meu voto. Rio de Janeiro, 10 de dezem

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2011/7937 Acusados: Jacobo Wolkowicz Weltzman Jorge Elias Aoni Nelson dos Santos Philippe Marc Richardot Roberto Faconti Ementa: Descumprimento por parte dos administradores da companhia do dever de enviar à CVM as informações periódicas no prazo legal. – não elaboração de demonstrações financeiras – não convocação de assembleias gerais ordinárias. Absolvições e multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusados Roberto Faconti e Nelson dos Santos, na qualidade de diretores da Botucatu Têxtil S.A., a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00, por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras do exercício de 2010, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; 2. Aplicar aos acusados Philippe Marc Richardot, Jacobo Wolkowicz Weitzman e Jorge Elias Aoni, na qualidade de membros do conselho de administração da Botucatu Têxtil S.A., a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00; e por deixarem de convocar a assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2010, em infração aos artigos 132, 133, 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76; e 3. Aplicar ao acusado Roberto Faconti, na qualidade de diretor de relações com investidores da Botucatu Têxtil S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00, pela não entrega de informações periódicas obrigatórias, em infração ao artigo 21, incisos I e V, combinados com o art. 45, todos da Instrução CVM nº 480/09. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Presente o Procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, Francisco José Bastos Santos, designado Diretor-substituto pela Portaria/CVM/PTE/Nº 164/2013 e os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes e Otavio Yazbek, Relator do Processo e Presidente da Sessão. Rio de Janeiro, 10 dezembro de 2013. Otavio Yazbek Relator e Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2011/7937 Acusados: Philippe Marc Richardot Jacobo Wolkowicz Weitzman Jorge Elias Aoni Roberto Faconti Nelson dos Santos Assunto: Responsabilidade de administradores por não enviar à CVM informações periódicas, não elaborar demonstrações financeiras e não convocar assembleias gerais ordinárias. Relator: Diretor Otavio Yazbek RELATÓRIO I. OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Philippe Marc Richardot,

Jacobo Wolkowicz Weitzman, Jorge Elias Aoni, Roberto Faconti e Nelson dos Santos (em conjunto,

“Acusados”), na qualidade de administradores da Botucatu Têxtil S.A. (“Companhia” ou “Botucatu

Têxtil”), com a finalidade de apurar suas respectivas responsabilidades pelo descumprimento dos incisos I

e V do art. 21[1], combinados com o art. 45[2], todos da Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009, e dos

artigos 132[3], 133, II[4], 142, IV[5] e 176[6] da Lei n.º 6.404, de 15.12.1976.

II. APURAÇÃO

2. O presente processo administrativo sancionador foi instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) em virtude do não envio das informações elencadas na tabela abaixo:

# Documento Vencimento Situação

1 Formulário de informações trimestrais referente ao segundo 15.8.2010[8] Não entregue

trimestre de 2010[7]

2 Formulário de informações trimestrais referente ao terceiro 15.11.2010[10] Não entregue

trimestre de 2010[9]

3 Formulário de informações trimestrais referente ao primeiro 16.5.2011[12] Não entregue

trimestre de 2011[11]

4 Formulário cadastral de 2011[13] 31.5.2011[14] Não entregue

3. Além destas irregularidades, a SEP identificou que as demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2010 não foram elaboradas e que a assembleia geral ordinária referente ao mesmo

exercício não foi realizada.

4. Em 14.9.2011, para atender ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5.3.2008[15],

e dar seguimento à apuração de responsabilidade pelas infrações correlatas, a SEP intimou os

administradores da Companhia a se manifestarem sobre as irregularidades objeto deste processo (fls. 1720, 25-30 e 47-48)[16].

5. Os ofícios endereçados aos Acusados foram recebidos, porém apenas Jorge Elias Aoni e Reginaldo

Capitulino de Andrade protocolaram resposta.

6. Jorge Elias Aoni, em sua manifestação (fls. 38, 40-41 e 44), informou que no dia 25.4.2011

entregou “pedido de demissão” para o diretor presidente e para o presidente do conselho de

administração da Botucatu Têxtil e que, desde essa data, não mais exercia o cargo de membro do

conselho de administração da companhia.

7. Reginaldo Capitulino de Andrade, por sua vez, em manifestação protocolada em 21.10.2011 (fl.

45-46), esclareceu que:

i) a Companhia foi alvo das “funestas consequências da abertura, sem controle, das

importações”, o que culminou com pedido de recuperação judicial, deferido em 23.1.2008;

ii) apesar de sua renúncia ter sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo

somente em 31.12.2010, não mais exercia funções na Companhia desde o final de 2009; e

iii) não seria possível fornecer os esclarecimentos solicitados, pois há muito não tem

acesso aos documentos da Companhia, mas Roberto Faconti, por ser o depositário de toda

documentação, poderia fazê-lo.

III. TERMO DE ACUSAÇÃO

8. Em 12.3.2012, a SEP propôs termo de acusação (fls. 70-80), propugnando pela responsabilização

dos administradores da Botucatu Têxtil em razão (i) da não prestação de informações periódicas; (ii) da

não elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2010; e (iii) da não

convocação da assembleia geral ordinária referente a este mesmo exercício.

III.A. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

9. A SEP propôs a responsabilização de Roberto Faconti, na qualidade de diretor de relações com

investidores da Botucatu Têxtil, pela não entrega dos documentos listados na tabela constante do

parágrafo 2 deste relatório, em infração ao art. 21, I e V, da Instrução CVM n.º 480/2009 c/c o art. 45 da

mesma Instrução. Tal responsabilização se justificaria porque:

i) nos termos do art. 45 da Instrução CVM n.º 480/2009, o responsável pela atualização

do registro de companhia aberta é o diretor de relações com investidores;

ii) conforme a ata da reunião extraordinária do conselho de administração realizada em

24.8.2009 (fls. 7-8) e a informação constante do último formulário IAN disponível (fl. 51), Roberto

Faconti exercia este cargo no período analisado no presente processo (i.e., entre 17.5.2010 e

4.7.2011); e porque

iii) Roberto Faconti, ao ser questionado, não apresentou qualquer justificativa quanto ao

não envio de tais informações.

10. A SEP também destacou que Roberto Faconti foi condenado no âmbito do PAS CVM n.º RJ

2010/11568 (julgado em 25.2.2011) em razão do atraso ou não envio das demonstrações financeiras

anuais completas e padronizadas referentes ao ano de 2009, a ata da assembleia geral ordinária

realizada em 2009 e o formulário de informações trimestrais de 31.3.2010.

III.B. NÃO ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

11. A SEP também acusou Roberto Faconti e Nelson dos Santos, na qualidade de diretores da

Botucatu Têxtil, por não terem feito elaborar as demonstrações financeiras de 2010, em infração ao art.

133, II e 176 da Lei n.º 6.404/1976. Segundo a SEP, estes dois Acusados deveriam ser responsabilizados

porque:

i) o estatuto social da Botucatu Têxtil não atribui a um diretor específico a competência

para elaborar as demonstrações financeiras;

ii) Roberto Faconti e Nelson dos Santos foram eleitos diretores da Botucatu Têxtil, pela

última vez, em 5.5.2009 (fls. 5-6), sendo que não há informações sobre suas renúncias ou

destituições;

iii) as demonstrações financeiras de 2010 não foram encaminhadas à CVM e quando os

diretores foram questionados, não apresentaram qualquer declaração sobre o assunto; e porque

iv) as dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia não descaracterizam a

infração, embora possam ser levadas em conta na dosimetria.

12. Ainda sobre este ponto, a SEP destacou que não acusou o diretor Reginaldo Capitulino de

Andrade porque, embora este administrador tenha sido eleito no dia 5.5.2009, ele se afastou da

administração da Companhia em 31.12.2009, antes, portanto, do momento em que as demonstrações

financeiras deveriam ser elaboradas.

III.C. NÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS

13. Por fim, a SEP propôs a responsabilização de Philippe Marc Richardot, Jacobo Wolkowicz

Weitzman e Jorge Elias Aoni, na qualidade de membros do conselho de administração da Botucatu Têxtil,

por não terem convocado a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010, em infração aos

artigos 132 e 142, IV, da Lei n.º 6.404/1976. Para justificar a responsabilidade destes Acusados, a SEP

alegou que:

i) restou comprovado que a assembleia geral ordinária de 2010 não foi realizada pela não

entrega da proposta da administração, do edital e da ata referentes a esta assembleia e pelo

fato de que os administradores da Companhia, quando indagados, não apresentaram qualquer

declaração sobre o assunto;

ii) os Acusados, na qualidade de membros do conselho de administração, eram os

responsáveis pela convocação da assembleia geral ordinária de 2010[17]; e que

iii) a não elaboração das demonstrações financeiras não é suficiente para afastar a

obrigação de convocação de assembleias gerais ordinárias, uma vez que a assembleia poderia

ocorrer para, por exemplo, convocar o funcionamento do conselho fiscal ou até mesmo por ser

uma ocasião em que é possível questionar os administradores a respeito dos motivos que

teriam levado a não elaboração das demonstrações financeiras.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE E INTIMAÇÕES

14. Examinada a peça acusatória, em 2.4.2012, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”)

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 6º da Deliberação CVM n.º 538/2008[18]

(fls. 82-84), pelo que os Acusados foram intimados a apresentar suas defesas (fls. 119, 141-142 e 156157).

V. DEFESAS E DISTRIBUIÇÃO

15. Jorge Elias Aoni apresentou defesa na qual (i) atribuiu como justificativa para seu pedido de

renúncia protocolado na Companhia em 25.4.2011 a insegurança existente na empresa em razão das

dificuldades econômicas enfrentadas; e (ii) explicou que a não convocação da assembleia de 2010 se deu

em razão da não elaboração das demonstrações financeiras até aquela data (fls. 145-146).

16. Os demais acusados não apresentaram defesa, mesmo após a intimação por edital em 12.9.2012

(fl. 157).

17. O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado (fl. 158) e, em reunião de 13.11.2012, fui

designado relator (fl.160).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor-Relator

----------------------[1] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, as seguintes informações: I – formulário cadastral e V – formulário de informações trimestrais – ITR.

[2] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

[3] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)

assembleia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os

membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

[4] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: II - a

cópia das demonstrações financeiras;

[5] Art. 142. Compete ao conselho de administração:( ...) IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no

caso do artigo 132.

[6] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as

seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício;

IV - demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

[7] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser:

(...) II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

[8] O prazo para entrega dos formulários de informações trimestrais, na redação original da Instrução CVM n.º 480/2009, foi

fixado em 30 dias (art. 29, II), ressalvados os formulário referentes aos períodos findos até 31.12.2011. Para estes

documentos, o prazo seria, de forma transitória, de 45 dias (art. 65). Contudo, antes da vigência do novo prazo, a CVM

alterou a redação do inciso II do art. 29 para estabelecer que o formulário de informações trimestrais deve ser entregue, em

definitivo, em até 45 dias do fim do período em questão.

[9] Vide nota de rodapé n.º 7.

[10] Vide nota de rodapé n.º 8.

[11] Vide nota de rodapé n.° 7.

[12] Vide nota de rodapé n.º 8.

[13] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página

da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:I – formulário cadastral;

[14] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 23. (...) Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere oc aput, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º

e 31 de maio de cada ano.

[15] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do

investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo

único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: (...) II – tenha sido intimado para prestar

esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

[16] No ofício que enviou a Jacobo Wolkowicz Weitzman, a SEP, depois de reconhecer que recebeu uma cópia de uma carta

que este Acusado enviou ao diretor presidente e ao administrador judicial da Companhia (fls. 10 e 21) para dar notícia da sua

renúncia “desde 2007”, destacou que não tinha notícia da aceitação, por parte da Companhia, desta renúncia.

[17] Segundo a SEP, Jacobo Wolkowicz Weitzman e Jorge Elias Aoni, embora tenham apresentado pedido de renúncia, eram

responsáveis pela convocação de assembleia geral ordinária de 2010, uma vez que os seus pedidos de renúncia, ocorridos

respectivamente 22.8.2011 e em 25.4.2011, se deram após o prazo limite de realização da assembleia.

[18] Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I –

nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se

remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou

regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2011/7937

Interessados: Philippe Marc Richardot

Jacobo Wolkowicz Weitzman

Jorge Elias Aoni

Roberto Faconti

Nelson dos Santos

Assunto: Responsabilidade de administradores por não enviar à CVM informações periódicas,

não elaborar demonstrações financeiras e não convocar assembleias gerais

ordinárias.

Relator: Diretor Otavio Yazbek

VOTO

1. O presente processo administrativo sancionador tem como objeto (i) o não envio de documentos

exigidos pela Instrução CVM n.º 480/2009; (ii) a não elaboração das demonstrações financeiras do

exercício de 2010; e (iii) a não convocação da assembleia geral ordinária referente a este mesmo

exercício.

2. E, a partir dos elementos constantes dos autos, não me parece que reste qualquer dúvida quanto

à materialidade das infrações[1]. Os documentos listados na tabela constante do parágrafo 2 não foram

entregues, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2010 não foram elaboradas e a

assembleia geral ordinária referente ao mesmo exercício não foi realizada.

3. Tampouco a autoria dos Acusados é objeto de discussão – todos eles eram administradores da

Companhia no momento das respectivas infrações[2][3] e, nos termos da lei ou da instrução da CVM,

cabia a eles o dever de enviar os documentos exigidos pela Instrução CVM n.º 480/2009[4], de fazer

elaborar as demonstrações financeiras[5] e de convocar as assembleias gerais ordinárias[6].

4. A defesa de Jorge Elias Aoni alegou que a assembleia geral ordinária de 2010 não foi convocada

porque as demonstrações financeiras não haviam sido concluídas. Contudo, conforme vem decidindo

reiteradamente este Colegiado[7], a realização da assembleia geral ordinária independe da

disponibilidade das demonstrações financeiras, pois o objeto de tais assembleias transcende a

deliberação acerca das demonstrações. A este respeito, pode-se citar, por exemplo, a tomada de conta

dos administradores, que não se confunde com a discussão e avaliação das demonstrações

financeiras[8].

5. Além disso, essa mesma defesa remeteu às dificuldades econômicas enfrentadas pela Botucatu

Têxtil que, na linha dos entendimentos anteriores do Colegiado[9], embora possam ser levadas em conta

na dosimetria da pena, não descaracterizam a infração.

6. Ante o exposto, e considerando a baixa magnitude do prejuízo do mercado, os antecedentes dos

Acusados[10], assim como o fato de a Companhia estar em recuperação judicial[11], proponho a

condenação de:

i) Roberto Faconti e Nelson dos Santos, na qualidade de diretores da Botucatu Têxtil, por

deixarem de elaborar as demonstrações financeiras do exercício de 2010, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

ii) Philippe Marc Richardot, Jacobo Wolkowicz Weitzman e Jorge Elias Aoni, na qualidade de

membros do conselho de administração da Botucatu Têxtil, por deixarem de convocar a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2010, à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

iii) Roberto Faconti, na qualidade de diretor de relações com investidores da Botucatu Têxtil,

pela não entrega dos documentos listados como número 1, 2, 3 e 4 da tabela constante do

parágrafo 2 do relatório que acompanha este voto, à multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00

(quarenta mil reais).

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor-Relator

-------------------------[1] Especificamente sobre a elaboração das demonstrações financeiras, destaco que, a meu ver, sequer era necessária a

remissão a uma interpretação sistemática dos artigos 133, inciso II, e 176 da Lei n.º 6.404/1976, pois, a meu ver, a Instrução

CVM n.º 480/2009, no § 2º do seu art. 25, estabelece que as companhias abertas devem disponibilizar suas demonstrações

financeiras no prazo máximo de três meses após o encerramento do exercício social.

[2] A assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em 5.5.2009, entre outras coisas, elegeu Phillipe Marc Richardot,

Jacobo Wolkowica Weitzman e Jorge Elias Aoni para exercerem o cargo de conselheiros de administração até 30.4.2012 (fl. 24). É importante ressaltar que o pedido de renúncia deste último administrador foi recebido pelo diretor presidente da

Companhia em 25.4.2011, ou seja, posteriormente ao fim do prazo para convocação da assembleia geral ordinária referente

ao exercício de 2010. Jacobo Wolkowica Weitzman, por sua vez, não comprovou que, “em 2007”, renunciou ao cargo de

conselheiro da Companhia (fl. 10), constando dos autos, por outro lado, e como mencionado acima, prova de que,

posteriormente a esta data (i.e., em 5.5.2009), este acusado foi eleito para o cargo de conselheiro.

[3] O conselho de administração da Companhia, em reunião de 24.8.2009, elegeu Roberto Faconti e Nelson dos Santos para

exercer os cargos de diretor presidente e diretor financeiro, sendo que o primeiro cumularia a função de diretor de relações

com investidores (fl. 7-8). Além disso, embora conste dos autos informação de que o pedido de recuperação judicial da

Botucatu Têxtil foi deferido (fls. 65-66), não há nenhuma informação sobre a substituição dos diretores desta companhia – só

se menciona a nomeação do administrador judicial –, não se aplicando, portanto, o disposto no § 3º do art. 44 da Instrução

CVM n.º 480/2009.

[4] De acordo com o art. 45 da Instrução CVM n.º 480/2009 (transcrito na nota de rodapé n.º2 do relatório que acompanha

este voto), o responsável pela disponibilização das informações objeto deste processo é diretor de relações com investidores.

[5] O estatuto da Companhia, constante dos autos (fls. 52-57), não trata da competência para fazer elaborar as

demonstrações financeiras da Companhia, não havendo dúvida sobre a aplicação do disposto no art. 176 da lei acionária.

[6] O estatuto da Companhia, constante dos autos (fls. 52-57), não trata da competência para convocar a assembleia geral,

não havendo dúvida sobre a aplicação do disposto no art. 123 c/c 142, IV, da lei acionária. Por outro lado, o estatuto dispõe

que o conselho de administração, por sua vez, “reunir-se-á de três em três meses, em dia, e hora previamente marcados e,

extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer dos seus integrantes” (art. 16º).

[7] Cf., inclusive para o relato da evolução histórica da interpretação da CVM sobre esse assunto, o voto da diretora Ana

Novaes ao Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2012/3630, julgado em 13.8.2013.

[8] Cf., a respeito desta diferenciação, o voto que proferi no Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2006/3295,

julgado em 25.6.2013, e, para uma aplicação a casos como o presente, o voto que proferi no Processo Administrativo

Sancionador CVM n.º RJ 2010/11352, julgado em 28.2.2012.

[9] Cf., por exemplo, a decisão tomada no âmbito do PAS CVM n.º RJ 2010/1380 (julgado em 28.5.2013), que faz referência

ao voto proferido pelo então diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM

n.º RJ 2005/2933 (julgado em 11.1.2006). No voto que proferi naquele caso, destaquei que, para se reconhecer a

inexigibilidade de conduta diversa (e, assim, afastar a responsabilidade dos administradores), é necessária a adoção de

medidas paliativas (de menor custo) para, assim, e ao menos parcialmente, buscar mitigar os prejuízos informacionais que

são causados pela não divulgação das informações.

[10] Como relatado, Roberto Faconti foi condenado no âmbito do PAS CVM n.º RJ2010/11568 (julgado em 25.2.2011) por, na

qualidade de diretor de relações com investidores, deixar de entregar tempestivamente informações periódicas relativas à

Companhia. Como não se tem notícia da apresentação de recurso, esse processo transitou em julgado em 1º.4.2011 (i.e.,

trinta dias após a publicação da decisão, que ocorreu em 2.3.2011), de tal forma que, no que se refere aos documentos

listados como número 1 e 2 da tabela constante do parágrafo 2 do relatório que acompanha este voto e à não elaboração das

demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2010, o Acusado era primário, ao passo que, no que se refere ao

documentos listado como número 3 na mencionada tabela, o Acusado era reincidente específico.

[11] Tal como mencionado acima, a Botucatu Têxtil teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 23.1.2008 (fls. 6566).

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/7937 realizada no dia10

de dezembro de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o seu voto.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor-substituto, Francisco José Bastos Santos, na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/7937 realizada

no dia 10 de dezembro de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o seu voto.

Francisco José Bastos Santos

DIRETOR-SUBSTITUTO

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