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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/02/2014

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/9990

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/9990

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Susposta divulgação intempestiva de fato relevante. Absolvição.

Decisão

1. O presente PAS trata de acusação contra o Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”) por infração ao parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02[5] c/c art. 157[6], §4°, da Lei n° 6.404/76 por não ter promovido a divulgação tempestiva de fato relevante sobre as informações constantes em notícias divulgadas em 16/07/2012, 07/08/2012, 08/08/2012, 09/08/2012 e 13/08/2012. O FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, criado em 31/08/1995 pela Resolução 2.197/1995 do Conselho Monetário Nacional. 2. O FGC está sendo acusado na qualidade de administrador especial do Banco Cruzeiro do Sul (“Banco” ou “BCSul”) durante o período de Regime de Administração Especial Temporário (“RAET”), determinado pelo BACEN em 04/06/2012. Conforme dispõe o art. 44, §3º, da Instrução CVM Nº480/09[7], quando os administradores são substituídos em função de alguma situação especial, tal como o RAET, o novo administrador é equiparado ao DRI para os fins legais. Por sua vez, compete primordialmente ao DRI a divulgação de informações relevantes da companhia. 3. Segundo a Acusação, o FGC falhou em seu dever de informação ao não esclarecer ao mercado se as notícias divulgadas na imprensa sobre a situação do BCSul seriam procedentes ou não. Pelo entendimento da SEP, como as notícias divulgadas teriam sido confirmas posteriormente, tendo em vista as informações divulgadas pelo FGC em fato relevante de 14/08/2012, teria ficado caracterizado o vazamento de informação. Assim sendo, não seria possível ao FGC deixar de divulgar qualquer fato relevante ao mercado, tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM Nº 480/09. Além disso, aponta que durante o período do RAET ocorreram diversas oscilações atípicas no preço dos papéis do Banco, o que seria mais uma indicação de possível vazamento de informação. 4. As notícias divulgadas nas datas indicadas informaram resumidamente: i) a diferença entre o passivo a descoberto inicialmente declarado e aquele que teria sido verificado pelo FGC; ii) a intenção do FGC de organizar a venda do Banco; iii) a tentativa do FGC de se proteger contra possível responsabilização futura após o fim do RAET; 12/20 iv) a negociação entre os credores e o FGC para que fosse obtido desconto dos títulos de dívida do BCSul; e v) a possibilidade de liquidação caso não houvesse acordo com os credores. 5. Deve-se observar que as notícias não indicaram nada de inesperado em relação àquilo que normalmente ocorre quando um Banco sofre intervenção. Conforme discutirei abaixo, a ideia do RAET é justamente viabilizar a continuidade da atividade econômica, com a posterior transferência do controle da instituição financeira, já que, após a administração especial, dificilmente a antiga administração será reinstaurada. Trata-se de meio menos gravoso de ingerência na atividade do banco, com menor impacto para a Companhia e para o conjunto do Sistema Financeiro Nacional. 6. Aqui cabe diferenciar os regimes que norteiam a ação do Banco Central quan

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9990 Acusado: Fundo Garantidor de Crédito Ementa: Susposta divulgação intempestiva de fato relevante. Absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver o Fundo Garantidor de Crédito da acusação de não ter promovido a divulgação tempestiva de fato relevante sobre as informações constantes em notícias divulgadas em 16/07/2012, 07/08/2012, 08/08/2012, 09/08/2012 e 13/08/2012. Proferiu defesa oral o advogado Ary Franco, representando o Fundo Garantidor de Crédito. Presente a Procuradora-federal Daniella Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Luciana Dias e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2013/9990 (Reg. Col. n.º 8927/2013) Acusado: Fundo Garantidor de Crédito

Assunto: Infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002 c/c art. 157, § 4º, Lei nº 6.404/1976. Diretora-Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Relatório Acusação 1. Em 04/06/2012, o Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”) comunicou ao mercado que estaria assumindo a administração do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“BCSul” ou “Banco”), por indicação do Banco Central do Brasil (“BACEN”), em decorrência da decretação do Regime de Administração Especial Temporária (“RAET”) no Banco. 2. Durante o RAET há o afastamento imediato dos administradores da instituição envolvida, e a administração é assumida por um conselho diretor ou por pessoa jurídica com especialização na área através de indicação do BACEN. Esse administrador especial fica equiparado ao administrador convencional em seus direitos e deveres. 3. Dentre as obrigações do FGC como administrador especial está o levantamento de balanço especial de abertura, nos termos no art. 5º, alínea c, do Decreto-Lei nº 2.321/87[1]. O balanço de abertura do BCSul foi divulgado no dia 14/08/2012 às 19:03, após o encerramento do pregão daquele dia. 4. Em 14/09/2012, um mês após a divulgação do balanço, foi veiculado na imprensa que o FGC recomendaria ao Banco Central a liquidação do Banco Cruzeiro do Sul, o que foi confirmado pelo Fato Relevante publicado pela companhia na mesma data (fls. 92-94). Por ocasião da divulgação de tal notícia a BM&FBOVESPA suspendeu os negócios com ações do Banco Das notícias divulgadas na imprensa 5. Após assumir a administração do Banco, o FGC espontaneamente ou oficiado por esta Autarquia se manifestou via comunicado ao mercado sobre uma série de matérias divulgadas na imprensa sobre a situação financeira e patrimonial do BCSul, conforme Quadro abaixo: Quadro 1 Data do Comunicado Fonte Notícia Manifestação do Banco (FGC) ao Mercado Reportagem “Com O FGC somente poderia se rombo de R$ 1,3 bi, manifestar após o levantamento do O Estado de 4/6/2012 Cruzeiro do Sul sofre balanço especial, o que seria feito São Paulo intervenção do Banco durante o período de duração do Central" regime especial. Operação de venda de O FGC somente poderia se ações de emissão do Jornal manifestar após o levantamento do banco ao Caieras 11/6/2012 Gazeta de balanço especial, o que seria feito Fundo de Investimento Rondônia durante o período de duração do Multimercado regime especial. Investimento no Exterior

O FGC estaria analisando a operação de venda de ações ao Caieiras Fundo de Investimento Multimercado – Investimento no Exterior, conforme publicado no Jornal Folha de São Paulo. Em função disso, foi enviada correspondência ao Banco Morgan O FGC teria requisitado Stanley S.A pela Cruzeiro do Sul a devolução de R$ 113 S.A.- Distribuidora de Títulos e milhões ao Morgan Valores Mobiliários com cópia para Stanley devido à Folha de CVM e também para o Banco 25/6/2012 irregularidades São Paulo Central do Brasil, para avaliação e praticadas na definição das medidas operações envolvendo subsequentes visto o assunto ser de o Fundo de competência destas autarquias. Não Investimento Caieras. seria possível declarar mais nada em função do sigilo bancário envolvido na análise em curso. Ainda, os administradores se comprometeram, caso houvesse informações adicionais, a levá-las ao conhecimento do mercado. Informou desconhecer a origem e a fonte da informação publicada no jornal “O Estado de São Paulo” de 14/7/2012. Adicionalmente, informou O BCSul teria um que até a conclusão do balanço rombo de pelo menos especial previsto em lei, e que se R$ 2,5 bilhões - o dobro encontrava em fase de elaboração, do que o BACEN não seria possível precisar qualquer imaginava quando Folha de valor estimado de perda ou 16/7/2012 decretou a intervenção São Paulo necessidade de ajustes na na instituição, no dia 4 instituição e suas controladas. de julho. A conta ainda Igualmente informou desconhecer poderia aumentar até o qualquer motivo ou fundamento que final da apuração do pudesse justificar as oscilações de balanço especial. preço, tanto das ações do Banco quanto dos títulos por ele emitidos nos mercados internacionais ou internos ocorridas naqueles dias.

Informou desconhecer a origem e a fonte da informação publicada na revista “Veja” edição de 08/08/2012 na seção Radar sob o título “Quem quer comprar?”. Adicionalmente, informou que até a conclusão do Reportagem "Quem 6/8/2012 Veja balanço especial previsto em lei, e quer comprar?" que se encontrava em fase de elaboração, não seria possível precisar qualquer ação a ser tomada a respeito da companhia e suas controladas. Informou desconhecer a origem e a fonte da informação publicada no jornal “Valor” edição de 07/08/2012 na seção Finanças sob o título “FGC Reportagem “FGC vai vai buscar blindagem na venda do buscar blindagem na Cruzeiro”. Adicionalmente, informou 7/8/2012 Valor venda do que até a conclusão do balanço Cruzeiro” especial previsto em lei, e que se encontrava em fase de elaboração, não seria possível precisar qualquer ação a ser tomada a respeito da Companhia e suas controladas. Informou desconhecer a origem e a fonte da informação publicada no jornal “Valor” edição de 09/08/2012 na seção Finanças sob o título “Dívida do Cruzeiro deve ter deságio”. Adicionalmente, Reportagem "Dívida do manifestou preocupação com Valor cruzeiro deve ter informações não oficiais divulgadas Econômico deságio" na mídia e que poderiam levar investidores a sérios riscos, visto não ser possível a precisar qualquer ação a ser tomada a respeito da Companhia e suas controladas antes da conclusão do balanço especial previsto em lei.

Informou desconhecer a origem e a fonte da informação publicada no jornal “O Estado de São Paulo” edição de 13/08/2012 na seção Economia sob o título “Futuro do Cruzeiro do Sul depende de acordo Reportagem "Futuro do com credor”. Informou O Estado de Cruzeiro do Sul 13/8/2012 adicionalmente que naquela semana São Paulo dependeria de acordo seriam divulgadas as informações com credor" patrimoniais decorrentes da auditoria que se encontrava em curso, sendo tal informação disponibilizada para todo o mercado de forma igual conforme os termos da legislação de regência. Com referência a matéria veiculada nesta data, no jornal “Valor Econômico”, seção Brasil, intitulada “Cruzeiro deu crédito a empresas de Entre as supostas fachada”, na qual constam irregularidades afirmações sobre o balanço de encontradas pelo FGC abertura do Banco Cruzeiro do Sul. na apuração do balanço Informou adicionalmente que o estaria concessão de Valor balanço especial de abertura datado 14/8/2012 empréstimos para Econômico de 4/6/2012 já se encontrava empresas de fachadas, disponível no website da CVM que indicaram não ter juntamente com os esclarecimentos capacidade de honrar sobre os ajustes nele contido. Tal com os empréstimos balanço foi acompanhado por Fato tomados. Relevante onde se encontrariam todos os esclarecimentos necessários sobre a posição patrimonial da Companhia.

Informou desconhecer a origem e a fonte da informação publicada nos “websites” de Veja e Exame.com em 7/9/2012 com o título “FGC adia data do leilão do Cruzeiro do Sul, e também nas edições de 10/9/2012, do jornal O Estado de São Paulo na seção Economia com o titulo “FGC Veja.com; adia data para vender o Cruzeiro do Exame.com; Sul”, e no jornal Valor na seção Adiamento do leilão do O Estado de Finanças sob o título “Cruzeiro do 10/9/2012 BCSul por ausência de São Paulo; Sul não recebe proposta de potenciais interessados Valor compra”. Lembrou que em 13 de Econômico setembro de 2012, de acordo com o cronograma informado, o Fundo Garantidor de Créditos – FGC divulgaria as informações referentes ao projeto de saneamento financeiro do Banco Cruzeiro do Sul, que se encontrava em curso, para todo o mercado e de forma igual conforme os termos da legislação. 6. Em relação ao Comunicado do dia 14/08/2012, a GEA-1 informou a Companhia, por meio de contato telefônico, que as informações prestadas seriam insuficientes tendo em vista que não confirmavam ou desmentiam a reportagem citada. Por isso, orientou que fosse feito novo comunicado complementando as informações prestadas, evitando a assimetria informacional durante o pregão em curso. Contudo, o Banco somente teria divulgado fato relevante após o fim do pregão, quando informou o resultado do balanço. Das oscilações atípicas 7. O Banco foi oficiado em três oportunidades para se manifestar sobre oscilações atípicas de ações de sua emissão. A primeira ocorreu entre os 20/06/2012 e 03/07/2012. A segunda entre 28/08/2012 e 11/09/2012, com especial enfoque para este último dia em que houve valorização de mais de 20% em referência ao último pregão. Finalmente, a terceira em 13/09/2012, quando houve oscilação de 24,5% no valor das ações. 8. Nas três ocasiões o BCSul, por meio de seu administrador especial, o FGC, respondeu que desconhecia o motivo para qualquer oscilação atípica no preço dos valores mobiliários de emissão do Banco. 9. Em 20.08.2012, foi solicitado à SMI/GMA-1, por meio do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 144/2012, esclarecimentos a respeito de (i) eventual oscilação nos preços e volumes negociados das ações de emissão do banco, ocorridas a partir da decretação do regime especial; e (ii) eventual negociação de pessoas relacionadas ao RAET com ações de emissão da companhia, no período compreendido entre 04/06/2012 e 14/08/2012 (fls. 65-67). Contudo, em 14/09/2012, com a decretação da liquidação do Banco, a GMA-1 encaminhou a SEP recomendação para encerrar essa linha de investigação. Da falha na prestação de informações

10. Em 18/02/2013, o processo foi encaminhado a GEA-3/SEP para apurar eventuais

irregularidades na prestação de informações pelo Banco e pelo seu administrador especial, o FGC, no período

entre 04/06/2012 e 14/09/2012.

11. Em 11/03/2013 os Diretores do FGC, Sr. Antonio Carlos Bueno de Camargo Silva (“Antonio

Carlos”), Sr. Celso Antunes da Costa (“Celso Antunes”) e Sr. Fábio Mentone, foram oficiados a se

manifestarem sobre as notícias divulgadas na imprensa no período sobrecitado.

12. Em resposta, afirmaram que:

a) “o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) no Banco Cruzeiro do Sul S/A foi

decretado em decorrência da apuração de irregularidades detectadas pelo Banco Central do Brasil, que

posteriormente vieram a ser confirmadas pela Comissão de Inquérito daquele órgão e por trabalhos

desenvolvidos por empresa de auditoria externa”;

b) “tais irregularidades foram comunicadas pelo FGC apenas a Polícia Federal e ao Ministério Público

Federal, mediante cláusula de sigilo e por determinação daqueles órgãos públicos (com quebra de sigilo

determinada por decisão judicial) para adoção das providências cabíveis na esfera criminal”;

c) “o objetivo do FGC, na condição de administrador especial temporário nomeado pelo Banco Central

do Brasil, era o de promover o saneamento do Banco e dar continuidade aos seus negócios, de modo a

possibilitar a sua venda. É importante mencionar que o FGC estava exercendo múnus público investido pela

Autoridade Monetária (o BC), com o objetivo de evitar turbulências no mercado financeiro, sem qualquer

interesse empresarial próprio”;

d) “durante o período em que exerceu o cargo de administrador especial temporário o FGC não

divulgou qualquer das irregularidades até então apuradas ao público ou a imprensa, por entender que tal

iniciativa ensejaria o imediato decreto de liquidação extrajudicial da instituição por parte do Banco Central do

Brasil em face da existência de seu elevado passivo a descoberto”;

e) “entendeu o FGC, como entende, que tal opção de sigilo encontrava respaldo no art. 6º da

Instrução CVM nº 358/02, que faculta aos administradores, excepcionalmente, deixar de divulgar atos ou fatos

relevantes quando entenderem que sua revelação colocará em risco interesse legítimo da companhia. No

caso a própria sobrevivência da instituição”;

f) “por outro lado deve-se destacar que as notícias divulgadas pela imprensa tiveram como base

irregularidades que já haviam sido detectadas anteriormente pelo Banco Central (e que vieram posteriormente

a ser corroboradas pelos trabalhos de auditoria promovidos pelo FGC), e que na época diversos órgãos

públicos (BC, Comissão de Inquérito, a própria CVM, Polícia Federal e Ministério Público Federal)

encontravam-se promovendo diligências no Banco para apurar as mencionadas irregularidades e sobre as

quais o FGC não detinha qualquer poder de controle. Com essa diversidade de agentes envolvidos o risco de

vazamento pode ter sido ampliado, sem que o FGC tivesse qualquer participação ou mesmo que pudesse

impedi-lo”; e

g) “mais uma vez ressaltamos que nenhum dos integrantes do FGC divulgou as referidas informações,

já que o seu objetivo na época era regularizar a situação do Banco Cruzeiro do Sul, promover a gestão

normal dos negócios com vistas a possibilitar a sua venda, com a consequente manutenção de suas

atividades, o que infelizmente não foi possível” (fls. 149- 154).

13. Segundo a Acusação, quando o Banco divulgou o Fato Relevante em 14/08/2012, informando

do resultado do balanço, acabou se verificando a veracidade da quase totalidade das notícias divulgadas na

imprensa, como se poderia verificar dos trechos a seguir:

a) Rombo do Cruzeiro do Sul alcança R$ 2,5 bi, o dobro da previsão inicial (16/07/2012 – Jornal O

Estado de São Paulo)

Transcrição de trecho do Fato Relevante de 14/08/2012:

“Como se observa do “balanço especial de abertura” ora divulgado, o BCSul apresentava na data-base

de 04/06/2012, patrimônio líquido negativo de R$ 2.236,8 bilhões (dois bilhões e duzentos e trinta e seis

milhões e oitocentos mil reais)”

b) FGC vai buscar blindagem na venda do Cruzeiro (07/08/2012)

Transcrição de trecho do Fato Relevante de 14.08.2012 (fls. 59-64):

“Nesta data (15/08), o FGC, em nome próprio, está lançando no mercado externo, uma oferta de

compra dos títulos emitidos pelo BCSul no mercado de capitais internacional de acordo com o Regulamento S

e Regra do 144-A do Securities Act de 1933 (“Tender Offer”), dentro das normas aplicáveis a esse tipo de

operação”.

c) Quem quer comprar (08/08/.2012 – Revista Veja)

Transcrição de trecho do Fato Relevante de 14/08/2012 (fls. 59-64):

“[....] indicando a necessidade de adoção de providências imediatas tendentes à sua capitalização, de

forma a permitir que, no curtíssimo prazo, possa ter seu controle alienado a terceiros”.

d) Dívida do Cruzeiro deve ter deságio (09/08/2012 – Jornal Valor Econômico)

Transcrição de trecho do Fato Relevante de 14/08/2012 (fls. 59-64):

“A proposta prevê a compra dos títulos pelo FGC, com a aplicação de um deságio, que considera (i) o

prazo de maturação de cada uma das séries das emissões, (ii) sua participação relativa no passivo do BCSul

e (iii) sua senioridade”.

e) Futuro do Cruzeiro do Sul depende de acordo com credor (13/08/2012 – Jornal O Estado de São

Paulo)

Transcrição de trecho do Fato Relevante de 14/08/2012 (fls. 59-64):

“O FGC estruturou um projeto de saneamento financeiro do BCSul com a necessária participação de

todos os credores, em bases equitativas a todas as categorias (...)”

14. Portanto, ainda segundo a Acusação, seria seguro afirmar que houve um contínuo vazamento

de informações ao mercado durante o período em que o FGC estava atuando com administrador especial do

BCSul.

15. A obrigação de prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do

mercado de valores mobiliários compete ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia (“DRI”), nos

termos do art. 45 da Instrução CVM nº 480/09. Na hipótese em que emissor em situação especial tiver seus

administradores substituídos, o novo responsável será equiparado ao DRI, conforme prevê o §3º do art. 44 da

referida Instrução.

16. Além disso, o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 prevê a obrigação de divulgação de qualquer

ato ou fato relevante relacionado aos negócios da Companhia, sendo vedado o sigilo na hipótese de

vazamento da informação, como prevê o art. 6º da mesma Instrução.

17. Dessa forma, considerando a evidência de vazamento de informações, além de oscilações

atípicas verificadas no período, a Companhia não poderia alegar o direito de sigilo para não se manifestar

sobre as notícias que foram divulgadas no período, mesmo que tal divulgação colocasse em risco interesse

da companhia, pois o bem protegido nesse caso seria a simetria de informação entre os participantes do

mercado.

18. O procedimento para se escusar de prestar informações e casos como esse seria requisitar a

CVM a cocessão de tratamento confidencial, como previsto pelo art. 7 da Instrução CVM nº 358/02. Ocorre

que tal pedido não foi requisitado pela Companhia.

19. Pelo exposto, a Acusação entendeu que o Fundo Garantidor de Crédito – FGC, na qualidade

de Administrador Temporário - equiparado ao Diretor de Relações com Investidores - do Banco Cruzeiro do

Sul S.A, infringiu ao parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02 c/c art. 157, §4°, da Lei n°

6.404/1976, por não ter promovido a divulgação tempestiva de fato relevante sobre as informações

constantes das notícias divulgadas em 16/07/2012, 07/08/2012, 08/08/2012, 09/08/2012 e 13/08/2012.

Defesa

20. Em 18/11/2013, o FGC apresentou Defesa alegando, em síntese, que:

a) O inquérito que deu origem a este processo sancionador foi instaurado para apurar a conduta do

FGC e seus Diretores e tinha como fim verificar o uso de informação privilegiada por pessoas ligadas à

instituição em questão. Inexistindo qualquer indício para dar suporte a essa linha de investigação, houve a

mudança no foco da investigação, passando a se concentrar em eventual falha na prestação de informações

por parte do FGC. Tal modificação implica em “evidente imprecisão técnica da acusação e arbitrariedade da

CVM, uma vez que pretende punir fato diverso do originaria e realmente investigado”.

b) Não se poderia questionar a diligência prestada e demonstrada pelo FGC durante o RAET,

principalmente considerando que o FGC sempre respondeu imediatamente, por meio do sistema IPE

(Comunicado ao Mercado), a todos os ofícios recebidos da CVM e/ou BM&FBOVESPA, visando prestar as

informações cabíveis, esclarecer rumores, questionamentos e fatos da melhor forma que lhe era possível e

permitida na ocasião. Também, apresentou oportunamente as razões e justificativas que embasavam sua

forma de atuação e conduta, sempre ressaltando a necessidade de não colocar em risco, não só o interesse

legítimo da companhia, como também, a própria sobrevivência do Banco Cruzeiro do Sul.

c) “A acusação imputada ao FGC não merece prosperar, porquanto exclusivamente baseada em

interpretação literal de norma infralegal, com total abstração do conjunto normativo que compõe o sistema

jurídico que regula o funcionamento de uma instituição financeira em dificuldades, organizada como

companhia aberta – sendo, portanto, desprovida de sustentação fática e jurídica...”.

d) Pretende-se a punição do Defendente porque especulações veiculadas na imprensa posteriormente

se revelaram materialmente factuais. “Ou seja, acusa-se o Defendente por não ter tido uma conduta fundada

em autêntica avaliação premonitória: se os “boatos” se confirmam a posteriori, então se deve punir a falta de

senso divinatório do agente que, diante da especulação pura, simples boataria, nada disse, preferindo calarse a divulgar o que, à época, era fruto de mera especulação – tendo em vista que ainda era objeto de

apuração”. “Mais do que ilógica e surrealista, tal modalidade de acusação é inegavelmente ilegal, porque

adota por base realidade factual inexistente à época do cometimento do alegado ilícito”.

e) “Além disso, evitar emprestar natureza factual (fato apurado e confirmado) a simples especulação é

medida de prudência – ainda mais envolvendo instituição financeira em debilitada situação – e atípica, que

não se confunde com a omissão de fato relevante. Fato, por definição ontológica, é aquilo que tem existência

no mundo real, o que é bem diferente de um simples boato ou suspeita, cuja existência está limitada ao plano

da mente do emissor desse boato”.

f) Ao se analisar a conduta do FGC como administrador especial, deve-se considerar as razões que

levaram a criação da instituição, assim como, a função que o FGC exerce para estabilidade do Sistema

Financeiro Nacional.

g) Sobre o tempo que atuou junto ao BCSul como administrador especial, verificou-se, logo nas

primeiras semanas que o volume dos prejuízos a serem reconhecidos no BCSul montava a valores

substancialmente superiores aos já identificados e divulgados ao mercado. Porém, como nesse momento, em

razão das irregularidades e fraudes contábeis que estavam sendo apuradas, ainda não era possível

determinar com precisão o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Banco Cruzeiro do Sul, ficou claro que a

divulgação de informações sobre prejuízos adicionais vultosos, sem a certeza de sua confirmação, bem como

quaisquer informações acerca “solução” pretendida que constaria do plano de saneamento a ser

tentativamente implementado pelo FGC, poderia gerar consequências imprevisíveis para o Banco Cruzeiro

do Sul – dentre elas uma “corrida bancária – além de trazer efeitos altamente danosos ao Sistema Financeiro

Nacional (especialmente a outras instituições financeiras de pequeno e médio porte). Nesse sentido, “vale

salientar que a atuação do FGC no BCSul compreendia tanto o desenvolvimento de suas funções de

administrador especial temporário, bem como as suas atribuições institucionais de contribuir para sanear uma

instituição financeira em dificuldades”.

h) Em suma, “apenas poderia esclarecer o que fosse incontroverso e informar que somente se

manifestaria sobre quaisquer notícias após o levantamento do balanço especial da data da decretação do

RAET”.

i) Quando no dia o procedimento de levantamento de balanço especial do Banco Cruzeiro do Sul foi

concluído, em 14/08/2012, o fato foi notificado ao mercado via Fato Relevante no mesmo dia.

j) “Deve ser salientado que, até a conclusão do levantamento do balanço especial (só concluído dias

antes do Fato Relevante de 14/08/2012), tendo em vista a total insegurança sobre a veracidade das

informações contábeis anteriores, bem como sobre a precisa e exata definição do plano de saneamento do

BCSul que seria apresentado, o FGC se viu obrigado a não divulgar, ao público informações sobre quaisquer

irregularidades em fase de apuração, nem tampouco sobre planos e propostas que poderiam fazer parte da

estratégia de saneamento do Banco Cruzeiro do Sul – uma vez que tal atitude poderia, além de colocar em

risco interesses da companhia, ensejar a imediata decretação da liquidação extrajudicial da referida

instituição”.

k) “Contudo, nem por isso (ausência de divulgação tempestiva de fato relevante) deixou o FGC de

atuar de forma diligente no cumprimento de seus deveres e atribuições como administrador temporário do

Banco Cruzeiro do Sul, uma vez que, além de sempre ter agido na tentativa de proteger os interesses da

companhia, o FGC jamais ignorou qualquer solicitação feita pela CVM e/ou BM&FBOVESPA, tendo atendido

e respondido, dentro dos limites que lhe eram aplicáveis e possíveis, de forma imediata e nos termos

solicitados, a todos os questionamentos feitos pela CVM durante o período que estava responsável pela

administração do Banco Cruzeiro do Sul”.

l) “Nunca é demais ressaltar que irregularidades e fraudes contábeis em processo de apuração só se

tornam FATOS após devidamente verificados e comprovados. E este levantamento é demorado e cuidadoso

– inclusive para não ofender os direitos de administradores, controladores e auditores passíveis de

responsabilização. Além disso, o balanço especial só teria validade após aprovado pelo Banco Central –

antes disso, tratava-se de mera proposta de balanço”.

m) Assim, “após o recebimento de tal balanço, os ex-administradores ainda poderiam contestar os

ajustes feitos em decorrência dos trabalhos e verificações procedidos pelo FGC (que levaram a um patrimônio

líquido negativo de mais de R$ 2,2 bilhões) – o que leva a decisão sobre a procedência, ou não, dos ajustes

patrimoniais feitos pelo FGC para o Banco Central do Brasil, nos termos do art. 6º do DL 2.321/87[2], daí

decorrendo, portanto, o entendimento e a conclusão de que o balanço especial de abertura de 04.06.2012,

data em que foi decretado o RAET no Banco Cruzeiro do Sul, somente se tornaria válido após a manifestação

do Banco Central do Brasil”.

n) A obrigação dos administradores de companhia aberta de divulgar os atos e fatos relevantes

ocorridos nos negócios da sociedade está prevista no § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contudo,

a obrigação de informar admite exceções quando a sua divulgação colocar em risco interesse legítimo da

companhia, conforme dispõe o § 5º do art. 157 da LSA:

“§ 5º - Os administradores poderão recusar-se a prestar informação (§ 1º, alínea “e”), ou deixar de divulgá-la

(§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à

Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa

própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.”

o) Ainda, o conjunto de normas que regiam o funcionamento do BCSul (ou o “sistema jurídico da

[3]

companhia”, para usar a expressão empregada por José Luiz Bulhões Pedreira ) compreende, além da Lei

nº 6.404/1976 e normas regulamentares da CVM, os dispositivos pertinentes do Código Civil, a legislação que

regula o funcionamento de instituições financeiras e o sistema bancário, aí incluídas as regras especiais que

dizem respeito ao RAET. Nesse sentido:

“As leis que disciplinam atividades reservadas ao Estado e exercidas por concessão ou sujeitas a autorização

em regra contêm normas sobre a sociedade concessionária ou permissionária da atividade – inclusive as

organizadas com a forma de companhia – que podem integrar o sistema jurídico da companhia.” (...)

“Essas normas especiais podem também integrar o regime legal de controle e fiscalização administrativos de

atividades de interesse público, cujo exercício depende de autorização ou licença administrativa. É o que

ocorre, por exemplo, com as instituições financeiras, reguladas pela Lei nº 4.595/1964, que obriga sua

constituição com a forma de companhia e contém diversas regras especiais que integram o sistema

normativo dessas companhias.” (“Direito das Companhias”, coordenado por Alfredo Lamy Filho e José Luiz

Bulhões Pedreira, Volume I, 2009, Editora Forense, pag. 174).

p) Pelo exposto, verifica-se que “a regulamentação da CVM no que diz respeito à divulgação de

informações pelas companhias abertas deveria ser complementada – para sua aplicação nos casos em que

determinada companhia, em decorrência da atividade que exerça, submete-se também a leis especiais, de

direito público – e interpretada em consonância com as normas especiais que lhes sejam aplicáveis, em

particular, no caso do Banco Cruzeiro do Sul, as normas relativas ao funcionamento, fiscalização e liquidação

de instituições financeiras, bem como aquelas específicas do RAET, regime a que se achava submetido”.

q) Além disso, “entre a proteção do interesse (a) dos acionistas e do mercado em ter acesso a todas as

informações sobre os negócios e a situação patrimonial da companhia, e (b) o da própria sociedade – ou,

como no caso, também o do Sistema Financeiro Nacional –, deve, em regra, prevalecer este último”. Nesse

sentido, cita Vitor dos Santos Henriques (Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, nº 50, pp.

357-67):

“(...) Entendemos que deve haver uma interpretação ampla do § 5º do art. 157 da LSA, pelos motivos que se

seguirão. Em primeiro lugar, a própria redação do dispositivo mencionado permite que qualquer espécie de

informação não seja prestada pelos administradores, sejam aquelas que devem ser informadas aos acionistas

por seu requerimento (§ 1º do art. 157 da LSA), sejam aquelas que devem ser divulgadas ao mercado (§ 4º do

art. 157 da LSA). Em segundo lugar, deve-se entender que o interesse tutelado com tal dispositivo sobre o

sigilo de informações é a proteção total da companhia, cujos interesses devem estar sempre acima dos

acionistas, razão pela qual não se podem restringir as hipóteses de não divulgação de informação relevante

pelos administradores.

Em terceiro lugar entendemos que as hipóteses de não prestação de informação relevante devem ser as mais

amplas possíveis, devido ao dever de diligência previsto no art. 153 da LSA. De acordo com tal artigo, “o

administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”. Ora, o dever de

diligência do administrador implica a sua obrigação de evitar todos os danos possíveis à companhia e aos

seus negócios sociais, mesmo que em detrimento do direito à informação dos agentes do mercado ou de

determinados acionistas. Ademais, soma-se a tal dever uma tendência verificada no Brasil em se utilizar a

construção norte-americana do Business Judgement Rule, segundo a qual os administradores não devem ser

responsabilizados pessoalmente se atuarem em negócios no interesse da companhia, desde que preenchidos

os requisitos de boa-fé, diligência, lealdade, e ausência de desinteresse e de abuso de discricionariedade”.

r) Por fim, a Defesa argui que consta da jurisprudência da CVM o entendimento de que sendo caso de

força maior as companhias abertas e as instituições financeiras podem ser dispensadas de multa por

eventual falha na prestação de informações financeiras periódicas[4]. Tal entendimento deveria ser estendido

para o caso ora em tela, dado suas peculiaridades.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora [1] Vide processos 99/1105 e 98/3686. Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2013/9990 (Reg. Col. n.º 8927/2013) Acusado: Fundo Garantidor de Crédito Assunto: Infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002 c/c art. 157, § 4º, Lei nº 6.404/1976. Diretora-Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Voto 1. O presente PAS trata de acusação contra o Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”) por infração ao parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02[5] c/c art. 157[6], §4°, da Lei n° 6.404/76 por não ter promovido a divulgação tempestiva de fato relevante sobre as informações constantes em notícias divulgadas em 16/07/2012, 07/08/2012, 08/08/2012, 09/08/2012 e 13/08/2012. O FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, criado em 31/08/1995 pela Resolução 2.197/1995 do Conselho Monetário Nacional. 2. O FGC está sendo acusado na qualidade de administrador especial do Banco Cruzeiro do Sul (“Banco” ou “BCSul”) durante o período de Regime de Administração Especial Temporário (“RAET”), determinado pelo BACEN em 04/06/2012. Conforme dispõe o art. 44, §3º, da Instrução CVM Nº480/09[7], quando os administradores são substituídos em função de alguma situação especial, tal como o RAET, o novo administrador é equiparado ao DRI para os fins legais. Por sua vez, compete primordialmente ao DRI a divulgação de informações relevantes da companhia. 3. Segundo a Acusação, o FGC falhou em seu dever de informação ao não esclarecer ao mercado se as notícias divulgadas na imprensa sobre a situação do BCSul seriam procedentes ou não. Pelo entendimento da SEP, como as notícias divulgadas teriam sido confirmas posteriormente, tendo em vista as informações divulgadas pelo FGC em fato relevante de 14/08/2012, teria ficado caracterizado o vazamento de informação. Assim sendo, não seria possível ao FGC deixar de divulgar qualquer fato relevante ao mercado, tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM Nº 480/09. Além disso, aponta que durante o período do RAET ocorreram diversas oscilações atípicas no preço dos papéis do Banco, o que seria mais uma indicação de possível vazamento de informação. 4. As notícias divulgadas nas datas indicadas informaram resumidamente: i) a diferença entre o passivo a descoberto inicialmente declarado e aquele que teria sido verificado pelo FGC; ii) a intenção do FGC de organizar a venda do Banco; iii) a tentativa do FGC de se proteger contra possível responsabilização futura após o fim do RAET;

iv) a negociação entre os credores e o FGC para que fosse obtido desconto dos títulos de dívida do

BCSul; e

v) a possibilidade de liquidação caso não houvesse acordo com os credores.

5. Deve-se observar que as notícias não indicaram nada de inesperado em relação àquilo que

normalmente ocorre quando um Banco sofre intervenção. Conforme discutirei abaixo, a ideia do RAET é

justamente viabilizar a continuidade da atividade econômica, com a posterior transferência do controle da

instituição financeira, já que, após a administração especial, dificilmente a antiga administração será

reinstaurada. Trata-se de meio menos gravoso de ingerência na atividade do banco, com menor impacto para

a Companhia e para o conjunto do Sistema Financeiro Nacional.

6. Aqui cabe diferenciar os regimes que norteiam a ação do Banco Central quando um banco

encontra-se em dificuldade. Há três possibilidades: (i) a intervenção; (ii) a liquidação extrajudicial; e (iii) o

regime de administração especial temporária.

7. No primeiro caso, o Banco Central decreta a intervenção ex officio ou por solicitação dos

administradores da instituição quando a entidade[8]:

i) sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

ii) forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária; e

iii) houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

8. No segundo regime, a liquidação extrajudicial, decidida ex-officio pelo Banco Central se

[9]

dá :

i) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira

especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar

qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;

ii) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias;

iii) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; e

iv) quando cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias

seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a

morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores.

9. A intervenção suspende imediatamente a exigibilidade das obrigações vencidas, a fluência

do prazo das obrigações vincendas além de tornar inexigíveis os depósitos já existentes[10]. No caso da

liquidação extrajudicial, ocorre de imediato a suspensão das execuções iniciadas sobre o acervo da

instituição, o vencimento antecipado de todas as obrigações da liquidada, a não fluência de juros contra a

massa, e a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição[11].

10. Observe-se que nos dois casos, as consequências para os depositantes e credores são

graves. A instituição sob esses regimes para de funcionar regularmente. Já o Regime de Administração

Especial Temporária (RAET), criado pelo Decreto-lei nº 2.321 de 25/02/1987, pode ser decretado pelo Banco

Central em circunstâncias similares àquelas da intervenção ou quando há passivo a descoberto. Contudo, a

diferença fundamental do RAET para os dois regimes anteriores é que a decretação dele “não afetará o curso

regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do

mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição” (art. 2º do Decreto-lei nº 2.321 de

25/02/1987). Em outras palavras, para o publico em geral, o banco sob o RAET continua funcionando

normalmente.

11. Assim, o Banco Central, à luz da situação particular de cada instituição e da necessidade de

assegurar a integridade do Sistema Financeiro Nacional, pode determinar um ou outro regime. No caso do

Banco BVA, por exemplo, o Banco Central optou pela intervenção enquanto para o Banco Cruzeiro do Sul,

preferiu decretar o RAET. Uma vez decretado o RAET, e seguindo o art. 8º do Decreto-lei 2.321 de

25/02/1987[12], o Banco Central nomeou o FGC como administrador especial temporário do BCSul. O

objetivo de decretar um regime menos gravoso é permitir uma solução de mercado e, potencialmente,

menores custos para o sistema de seguro de depósitos administrado pelo FGC e para o tesouro nacional.

12. Neste sentido, o papel do FGC no RAET é duplo[13]: (i) atuar como administrador do

mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras; e (ii) realizar com tais

instituições operações de assistência e suporte financeiro. O essencial a ser observado aqui é que a

instituição sob o regime do RAET opera normalmente e o FGC atua como administrador buscando uma

solução para a entidade na forma de sua transformação, incorporação, fusão, cisão ou transferência do

controle podendo, à vista do relatório do FGC, recomendar ao Banco Central a intervenção da instituição. No

caso do BCSul, após exauridos os esforços do FGC para encontrar uma solução de mercado para a entidade,

não restou alternativa ao FGC do que, com base no disposto no artigo 11, alínea “c”, do Decreto-lei

2.321/1987, submeter ao Banco Central em 14/09/2012 o relatório de administração e “a proposta de

decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A.” (fl. 94).

13. Conforme veremos a seguir, este papel diferenciado do FGC é importante na decisão do

presente caso.

14. Em relação à regulamentação da CVM sobre a divulgação de fato relevante, a regra geral

imposta às companhias abertas não abarca a possibilidade de se refutar a prestar informações quando

ocorre vazamento das mesmas. A exceção à imediata divulgação consiste em prerrogativa da Companhia,

para proteger seus interesses, mas somente subsiste conquanto a informação não tenha escapado ao seu

controle. Caso ocorra o vazamento, a Companhia deve garantir que a informação seja disponibilizada a todo

mercado de forma simétrica. Do contrário, os agentes de mercado melhor informados poderão agir com uma

vantagem substancial sobre os demais.

15. Pela regra geral, o Banco teria que se posicionar diante de qualquer fato relevante cujo

conhecimento tivesse escapado ao seu controle, mesmo que tal ação pudesse contrariar interesse seu.

Assim seria, mesmo que houvesse pedido de confidencialidade à CVM. Neste sentido, não concordo com a

sugestão da Área Técnica segundo a qual “a única justificativa para o não atendimento imediato das

exigências formuladas pela CVM seria a concessão de tratamento de confidencialidade, previsto no §1º do

art. 7º da Instrução CVM nº 358/02, o que, em momento algum, foi requerido pelos administradores do FGC”

(fl. 224).

16. Nessa linha, vale citar Luiz Antonio de Sampaio Campos (Direito das Companhias, 2009, pág.

1198)[14]:

“Por isso, é importante esclarecer que, havendo a CVM acatado o pedido de confidencialidade, o

administrador não está isento de zelar pela guarda da informação e de acompanhar atentamente as notícias e

as negociações no mercado, de forma a verificar qualquer atipicidade. Uma vez verificado qualquer elemento

indicativo de que a informação tenha fugido ao controle, deverá publicar imediatamente o fato relevante,

independentemente de determinação da CVM nesse sentido”.

17. Contudo, a posição das instituições financeiras e seu impacto sobre a sociedade não podem

deixar de ser consideradas, até mesmo porque a quebra de uma instituição desse tipo, dependendo de sua

relevância sistêmica, pode ter impacto sobre a confiança das pessoas. As consequências de tal fato são

potencialmente desastrosas para o Sistema Financeiro e para a economia nacional.

18. A respeito da análise que se impõe e sobre o possível conflito entre a regulação bancária e a

regulação do mercado de valores mobiliários, cito o seguinte trecho do voto proferido no PAS CVM nº

RJ2011/8224, do Diretor-Relator Otávio Yazbek, julgado em 03/12/2013:

“Reconheço, porém, que mesmo esse reconhecimento, a razoabilidade do dispositivo regulamentar, talvez

seja pouco em alguns casos, e em que, nesses casos, pode haver interesses outros – talvez do próprio

regulador bancário – em se manter o sigilo. Acredito que, não raro, a racionalidade da regulação bancária e a

racionalidade da regulação de mercado de capitais podem entrar em conflito, demandando medidas

contraditórias dos administradores e controladores de instituições financeiras”.

19. Dentre as normas aplicáveis, já citadas acima, encontram-se a lei nº 6.024/1974, que versa

sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, e, também, o Decreto-Lei

2.321/1987, que dispõe sobre o RAET. Tais normas foram criadas tendo em vista justamente o interesse

público mencionado e visam evitar os efeitos deletérios de uma eventual falência de instituição financeira.

20. Neste sentido, transcrevo parte do meu voto no Processo CVM nº RJ2013/5993 analisado em

28/01/2014 (“Caso AZUL”):

“Aliás, sobre as regras do Código Brasileiro de Aviação e todas as demais aplicáveis à AZUL, vale lembrar,

adicionalmente, o notório dever de todo intérprete (o que inclui, em especial, entidades integrantes do Estado

como a CVM) de presumir legítimas e harmônicas todas as partes da legislação em vigor no país e não o

contrário”.

21. Contudo, o fato é que, mesmo o reconhecimento de um interesse supostamente maior, não

parece apto a afastar, automaticamente, todo o regime informacional vigente para os emissores de valores

mobiliários, dentre eles, inclusive, as instituições financeiras.

22. Como já decidiu este Colegiado, é

“lógico que, por vezes, a situação pode se apresentar de maneira tão evidente que caberá mesmo falar em

um verdadeiro excludente de ilicitude da conduta, hipótese que suscito apenas em tese. Mas, a rigor, a

preocupação com a estabilidade do mercado não pode se tornar, de uma preocupação plenamente legítima,

em um excludente geral e abstrato de qualquer transparência em operações que envolvam instituições

financeiras – e é esse o risco que decorre da inexistência de uma forma mais institucionalizada para se lidar

[15]

com o tema”.

23. Sendo assim, e embora ainda não tenhamos uma regra específica acerca do assunto, não se

pode esquecer que, dadas as peculiaridades do caso, o mandato exercido pelo administrador especial tem

um múnus público que, uma vez devidamente demonstrado e sopesado com os demais interesses em jogo,

pode gerar a incidência do excludente de ilicitude mencionado na referida decisão de Colegiado. O regulado

pode se ver, assim, diante de um dilema tal que a eventual e fundamentada opção por seguir um determinado

caminho não seja, do ponto de vista estritamente sancionador, juridicamente reprovável. Ou seja, pela análise

das circunstâncias e peculiaridades de determinado caso concreto, pode o julgador concluir no sentido de que

a conduta do agente não revela o necessário juízo de reprovabilidade para que, assim, se considere o agente

culpável e, portanto, punível por uma dada infração.

24. A lei, obviamente, não conseguiu, e talvez jamais consiga, estabelecer prévia e

exaustivamente todas as hipóteses de exclusão de culpabilidade. Justamente por isso o Direito reconhece a

chamada “causa supralegal de exclusão da culpabilidade”, de modo que, a depender da situação concreta

posta à apreciação, a simples aplicação da letra fria da lei poderia deixar de atender ao que efetivamente

seria considerado justo.

25. Contudo, cabe advertir que, para que essa cláusula possa incidir e, assim, tornar inexigível a

prática de conduta diversa, impõe-se a “prova inequívoca de que o agente se encontrava em situação

extrema, que lhe impedia de agir em conformidade com o ordenamento jurídico”.[16]

26. Nessa linha, considero que a defesa do FGC se desincumbiu deste ônus, tendo demonstrado

que a confirmação do passivo a descoberto no Banco sem a devida apresentação de plano de reestruturação

para cobri-lo poderia, além de inviabilizar uma então possível e desejável recuperação do BCSul, ensejar a

imediata liquidação do Banco pelo BACEN no termos do art. 15, inciso I, alíneas a e c da Lei 6.024/74[17].

27. Além do mais, há que se considerar ainda que o FGC, quando assumiu a administração do

Banco, espontaneamente ou oficiado por esta Autarquia, divulgou diversos comunicados ao mercado acerca

das matérias divulgadas na imprensa sobre a situação financeira e patrimonial do BCSul, conforme

sintetizado no Quadro I do Relatório a este Voto, o que, dadas as características específicas da situação

concreta ora apreciada, também contribui para demonstrar a razoabilidade da incidência da causa supralegal

de exclusão da culpabilidade in casu.

28. Tendo em consideração os argumentos analisados, entendo que a acusação contra o FGC não merece prosperar. Como visto acima, o FGC estava agindo com múnus público e, diante das características do caso concreto, a sua conduta não revelou o necessário juízo de reprovabilidade exigível para processos de cunho sancionador, de modo que o agente não se revela juridicamente culpável. 29. Por fim, gostaria de chamar atenção para o fato de que, posteriormente à divulgação do balanço especial, o FGC deixou de se pronunciar sobre o adiamento da data limite para aceitação da Oferta Pública Internacional de 12/09/2012 (fl.61) para 13/09/2012 (fl. 84) no contexto da reestruturação do BCSul. No dia 10/09/2012, sexta-feira (fl. 69), o BCSul disponibiliza comunicado ao mercado informando desconhecer a possibilidade de adiamento da data do leilão dos credores, após notícias neste sentido publicadas no website da Revista VEJA no dia 07/09/2012 e à reportagem do Jornal O Estado de São Paulo de 10/09/2012. Na segunda-feira, dia 13/09/2012, o FGC comunica o adiamento por um dia do prazo. 30. Ao que me parece, tal informação poderia ser considerada relevante, tendo ocorrido vazamento. Embora resguardado na função de administrador especial do RAET, tal informação não parece ter nexo com a alegação do FGC de que não poderia divulgar nenhuma informação que pudesse comprometer a possibilidade de recuperação do Banco. Por isso, entendo que a atuação do FGC nessa ocasião foi, em tese, irregular. Não obstante, como tal ocorrência não foi citada na capitulação do Termo de Acusação, não se poderia aplicar qualquer penalidade ao FGC sem comprometer os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. 31. Ante o exposto, voto pela absolvição do FGC das acusações imputadas. É como voto. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9990 Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/9990 realizada no dia 25 de fevereiro de 2014. Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora. Luciana Dias DIRETORA

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9990 Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/9990 realizada no dia 25 de fevereiro de 2014. Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora. Roberto Tadeu Antunes Fernandes DIRETOR PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9990 Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/9990 realizada no dia 25 de fevereiro de 2014. Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu absolver o Fundo Garantidor de Crédito, nos termos do voto da Diretora-Relatora. Encerro a Sessão, informando que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Leonardo P. Gomes Pereira PRESIDENTE [1]Art. 5º Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor: a) eleger, dentre seus membros, o Presidente;

b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão

objeto de deliberação colegiada; e

c) adotar as providências constantes dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974.

Arts. 9 a 11 da Lei 6.024/74:

Art. 9º Ao assumir suas funções, o interventor:

a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração; b)

levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da

entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados também

pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar,

em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

Art. 10. Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados

da posse deste, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:

a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que

estiverem em exercício nos últimos 12 meses anteriores à decretação da medida;

b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu objeto, nome e

endereço do mandatário;

c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento;

d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras

sociedades, com a respectiva indicação.

Art. 11. O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário,

apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:

a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da

instituição;

b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado;

c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do

relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e

urgente.

[2] DL 2.321/87 - Art. 6º - Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de

10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

Parágrafo Único – O recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao Conselho Diretor, que o informará

e o encaminhará dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.” Vale esclarecer que o papel exercido

pelo FGC, como administrador especial temporário, nomeado nos termos do art. 8º desta lei, corresponde ao

do Conselho Diretor.

[3] “1. Conceito – A expressão “sistema jurídico da companhia” é aqui empregada para significar o conjunto

de todas as normas jurídicas que se aplicam a cada companhia existente, que compreende, ao menos, as

normas (a) do seu estatuto social e (b) da LSA e sua regulamentação, a ela aplicáveis, mas pode ainda ser

integrado por preceitos (c) e outras leis e (d) estipulações de contratos parassociais ou preliminares. Esse

conjunto é um sistema porque suas normas se acham inter-relacionadas por referência a uma mesma

companhia.” (“Direito das Companhias”, coordenado por Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira,

Volume I, 2009, Editora Forense, pag. 161).

[5] Art. 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,

deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação

porá em risco interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no "caput" ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de

Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação

escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[6] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de

ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão

da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e

a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da

companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão

dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

(...)

[7] Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores.

§ 1º O diretor de relações com investidores pode exercer outras funções executivas.

§ 2º O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores

para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

§ 3º Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante,

administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao

diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado

de valores mobiliários.

[8] Art. 2º da lei nº 6.024/1974.

[9] Art. 15 da lei nº 6.024/1974. A liquidação extrajudicial também pode ser requerida pelos administradores

ou pelo interventor de forma justificada.

[10] Art. 6º da lei nº 6.024/1974.

[11] Art. 18 da lei nº 6.024/1974.

[12] Art. 8° Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas com especialização na área, a

administração especial temporária de que trata este decreto-lei.

[13] Art. 1º da Resolução 2.197 do CMN de 31/08/1995.

[14] CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. Direito das Companhias, Alfredo LAMY FILHO e José Luiz

BULHÕES PEDREIRA (Orgs.), Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

[15] PAS CVM nº RJ2011/8224, do Diretor-Relator Otávio Yazbek, julgado em 03/12/2013.

[16] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação Criminal nº 200736030043440, 4ª Turma, e-DJF1 de

01/06/2011.

[17] Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

I - ex officio:

a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando

deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência; b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais; c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

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