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CVM · Colegiado · 03/09/2003

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0386

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0386

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
PLANIBANC CV S/A E JOÃO MARTINEZ FORTES JUNIOR - Não comprovada a acusação de inexistência de controles internos da corretora que permitissem atestar a ocorrência de lavagem de dinheiro, de que trata o artigo 7º, inciso II, e artigo 9º, da Instrução CVM nº 301/99. Absolvição.

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2001/0386 Indiciados : João Martinez Fortes Júnior Planibanc Corretora de Valores S/A Ementa : Não comprovada a acusação de inexistência de controles internos da corretora que permitissem atestar a ocorrência de lavagem de dinheiro, de que trata o artigo 7º, inciso II, e artigo 9º, da Instrução CVM nº 301/99. Absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por maioria de votos, absolver os indiciados. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora; Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0386 TERMO DE ACUSAÇÃO RELATÓRIO DOS FATOS 1. Em março de 2000, a Gerência de Acompanhamento de Mercado GMA-2 detectou negócios realizados no mercado secundário da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA por clientes da Planibanc CV S/A, cujos valores se mostravam incompatíveis com seus rendimentos e situação patrimonial/financeira constantes de suas fichas cadastrais junto à corretora. 2. Com o objetivo de verificar o cumprimento das exigências previstas na Instrução CVM Nº 301/99, foi realizada inspeção na referida corretora em que foi analisada uma amostra de 14 clientes, com ênfase a pessoas físicas e jurídicas não financeiras que operaram volumes significativos no mês de junho de 2000, tendo sido apurado o seguinte: a. os manuais elaborados pela corretora, visando a atender às Instruções CVM Nºs 220/94 e 301/99, estabeleciam que as operações dos clientes, para serem aprovadas, não poderiam ultrapassar o limite de 30% da soma da remuneração mensal e da situação patrimonial; b. não foi detectada nenhuma previsão de procedimentos ou controles internos por parte da corretora com vistas a detectar operações fora desse limite, nem as providências a serem tomadas caso fossem detectadas tais operações;

c. o Sr. Cláudio Duarte Ramos, cliente da corretora, realizou operações incompatíveis com seus rendimentos e

situação financeira/patrimonial pois, apesar de possuir um imóvel no valor de R$80.000,00, dois automóveis

totalizando R$23.112,53, uma poupança de R$1.213,11 e renda familiar mensal de R$2.800,00, operou no

período de maio a julho de 2000 na BOVESPA com grande freqüência nos mercados à vista e a termo,

gerando um movimento financeiro de R$3.639.528,27 relativo a compras e de R$3.738.259,97 relativo a

vendas;

d. o limite operacional do Sr. Ramos, aplicando o critério adotado de 30% do valor correspondente à soma da

remuneração mensal e da situação patrimonial, de acordo com as informações atualizadas em 08.02.2000, era

de R$32.137,69, à época das operações, enquanto que o saldo diário médio disponível em conta corrente

nesse período atingiu R$61,6 mil e chegou a ser superior a R$126,7 mil em 28.07.2000, valores que se

mostravam incompatíveis com o seu perfil.

3. Tendo em vista as alterações introduzidas na Resolução nº 454/77 pela Resolução Nº 2785/2000, ambas do

Conselho Monetário Nacional, que disciplinam os procedimentos a serem observados na instauração de inquérito

administrativo, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs Termo de Acusação

contra a Planibanc e seu diretor João Martinez Fortes Júnior, por infração ao disposto no inciso II do artigo 7º da

Instrução CVM Nº 301/99, por não terem comunicado à CVM a incompatibilidade das operações realizadas pelo

cliente com as informações cadastrais, e ao artigo 9º da mesma Instrução, pela inexistência de controle que

viabilizasse a fiel observância de suas disposições, tendo, inclusive, comunicado os fatos ao Conselho de Controle de

Atividades Financeiras – COAF (fls. 01 a 04).

DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PELO COLEGIADO

4. Ao apreciar a proposta da SMI, o Colegiado, em reunião realizada em 21.05.2002, aprovou o referido Termo para

apurar a responsabilidade da Planibanc CV S/A e de seu diretor João Martinez Fortes Júnior, por infração aos

dispositivos indicados no parágrafo 3 acima (fls. 110 a 115).

5. Devidamente intimados (fls. 119 e 120), os acusados apresentaram suas defesas.

DAS RAZÕES DE DEFESA

Defesa da Planibanc CV S/A e de seu diretor João Martinez Fortes Júnior

6. Os referidos acusados apresentaram, conjuntamente, as seguintes razões de defesa (fls. 124 a 139):

a. o Sr. João Martinez Fortes Júnior é parte ilegítima para figurar no presente inquérito pois não era, à época dos

fatos (maio/julho de 2000), o responsável por qualquer controle subordinado à Instrução CVM Nº 301/99, tendo

sido nomeado para tanto somente em 31 de julho de 2001;

b. por isso, impõe-se a extinção do processo com relação ao Sr. João Martinez Fortes Júnior;

c. as operações cursadas pelo cliente Cláudio Duarte Ramos foram totalmente liquidadas por ele;

d. o ganho obtido com as operações de compra e venda se resumiram a aproximadamente R$98.000,00 durante

três meses, o que representa cerca de R$1.000,00 ao dia, importância totalmente compatível com os padrões

cadastrais do cliente indigitado;

e. a suposta incompatibilidade das operações praticadas pelo cliente Cláudio Ramos Duarte não causou qualquer

tipo de prejuízo à solidez e segurança do mercado, ao fisco, aos investidores ou a quaisquer terceiros;

f. igualmente não foi gerada qualquer vantagem ilícita à Planibanc ou ao seu cliente, nem muito menos qualquer

prejuízo ao erário público, bem último tutelado pela Instrução CVM Nº 301/99;

g. por não haver qualquer prejuízo, e muito menos risco, à solidez de negociação de valores mobiliários ou a

terceiros, o processo administrativo torna-se um exercício desprovido de utilidade, faltando à CVM o

imprescindível interesse de agir;

h. inexiste o dever de informar à CVM a respeito das operações específicas mencionadas no presente inquérito;

i. o limite operacional do Sr. Cláudio Ramos Duarte de R$32.137,69 não foi ultrapassado pois, observando as

operações de compra e venda realizadas pelo cliente no mercado a termo e no mercado à vista, verificamos a

realização de créditos e débitos, cuja soma resulta em valor pequeno e, até mesmo, insignificante perante os

dados da ficha cadastral do cliente;

j. a relevância das operações não deve ser tomada por análise individualizada, mas sim pelo cotejo do resultado

final de todas as operações, que indubitavelmente se entrelaçam;

k. em momento algum se configurou o dever dos acusados de informar à CVM a respeito das operações

realizadas pelo Sr. Cláudio Ramos Duarte, uma vez que limitadas ao valor agregado de R$98.731,70;

l. a Lei nº 9.613/98, que atribui à CVM a competência para a fiscalização ora sob exame, não estabelece que

uma determinada pessoa deve limitar suas operações a 30% da soma de sua remuneração média mensal e

sua situação econômico-patrimonial;

m. existe aplicação subjetiva do termo "incompatibilidade" pela CVM, face à ausência de infração e ao ganho

diário abaixo do limite imposto pelo artigo 4º da Instrução CVM Nº 301/99, o que macula de nulidade a

instauração do presente procedimento;

n. um ganho médio diário de R$1.000,00 não é incompatível com alguém que possui bens 100 vezes maiores do

que tal montante;

o. a discricionariedade do administrador para escolher o ângulo de análise de determinada questão está também

limitada, para fins de aplicar a norma de modo coerente com o bem juridicamente tutelado, buscando-se

soluções razoáveis, observando-se a finalidade da lei;

p. o disposto no artigo 7º, inciso II, da Instrução CVM Nº 301/99 não foi desobedecido pois, ao se falar de ganho

médio diário de R$1.000,00, sequer se configurou o dever de informar à CVM a respeito das operações

realizadas pelo Sr. Cláudio Duarte Ramos e os controles existentes sequer foram acionados;

q. não havendo qualquer operação que devesse ser comunicada à CVM que tivesse "escapado" aos controles da

Corretora, não há que se falar em descumprimento do artigo 9º da Instrução CVM Nº 301/99; e

r. caso não seja este o entendimento da CVM, mostra-se como circunstância atenuante a irrelevância das

operações em tela no contexto do mercado mobiliário e da própria atuação global da Planibanc, bem como a

ausência de danos a terceiros, ao mercado de valores mobiliários ou ao erário público.

7. Em razão da alegação de que o Sr. João Martinez Fortes Júnior não era, à época dos fatos ocorridos entre maio e

julho de 2000, o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução CVM Nº 301/99,

os autos foram baixados em diligência, tendo a SMI concluído, após informação prestada pela Planibanc, que

anteriormente à indicação do Sr. João Martinez não havia diretor responsável pela prestação de tais informações (fls.

153).

8. Posteriormente, verificou-se que constava nos arquivos da CVM documento enviado pela Planibanc em 19.07.2000

que informava a indicação do Sr. João Martinez Fortes Júnior como diretor responsável pelo cumprimento das

obrigações decorrentes da Instrução CVM Nº 301/99 (fls. 157).

9. Em função da divergência dessa informação, foi dado à Planibanc, através de despacho, o prazo de 10 dias para

confirmasse a partir de quando o Sr. Martinez havia assumido efetivamente a função e quem a teria assumido a partir

de 02.08.99 quando se tornou obrigatória, bem como solicitada cópia do estatuto social então vigente, não tendo sido

prestada qualquer informação nesse sentido (fls. 176).

É o Relatório.

VOTO VENCEDOR:

Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:

Senhor Presidente, divirjo do voto da Diretora-Relatora, pelas seguintes razões. Primeiramente com relação ao Sr.

João Martinez, diretor da Corretora, eu teria dificuldades em condená-lo com base em presunção, mas me parece que

essa questão torna-se irrelevante por conta de que, no mérito, não entendo que tenha havido descumprimento da

Instrução CVM nº 301/99. E digo o não descumprimento da Instrução CVM 301/99 porque, a meu ver, primeiramente,

do ponto de vista de manutenção de cadastro, estava absolutamente regular e ninguém - nem a acusação - levantou

essa questão a respeito da irregularidade do cadastro. A outra questão que a Instrução CVM exige é que seja

comunicada à CVM as operações realizadas que envolvam títulos ou valores mobiliários, que se afigurem, como bem

realçou o voto da Diretora-Relatora, objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e

outras situações patrimonial e financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações

cadastrais respectivas. Parece que o que se exige, a princípio, da corretora é que ela tenha sempre um procedimento

onde consiga, na hora de realizar a operação, comparar ou verificar se a operação pretendida é objetivamente

compatível com as informações constantes da ficha cadastral. E, examinando esse ponto especificamente, eu vejo

que, no caso, as operações essencialmente eram de day trade e nessas operações de day trade certamente não é o

valor global da operação em si que deve ser verificado, mas sim o risco envolvido, porque na verdade todo mundo

sabe que o que se verifica, o risco, é a diferença entre o preço que se compra e se vende ou que se vende e se

compra, conforme o caso, mas é esse delta, é essa diferença, que deve ser compatível ou incompatível objetivamente

com a situação patrimonial da Corretora.

As demais operações foram aquelas que antes mesmo da liquidação da primeira já tinham sido revertidas, o que

também, a meu ver, deixou claro que não eram incompatíveis do ponto de vista da Instrução CVM nº 301/99, quanto à

situação financeira. O limite de 30%, é importante falar, que existia no manual de operações, não se destinava

especificamente à Instrução CVM nº 301/99, mas se destinava às Instruções CVM nºs 220/94 e 301/99 e a tudo mais

que, procedimentalmente, a Corretora entendia conveniente para que fossem observados por seus operadores. E, a

meu ver, está atrelado necessariamente com a questão de crédito e não com a questão da Instrução CVM nº 301/99,

com lavagem de dinheiro, quanto mais porque, volto a dizer, o artigo 6º, exige é que a operação seja objetivamente

incompatível e entendo que exceder 30% do patrimônio não me parece que seja objetivamente incompatível com a

situação patrimonial.

Por último, só uma pequena colocação, é que, nesses casos, onde a CVM, de uma forma, a meu ver, acertada até,

delega ou atribui à autoregulação, ou à regulação das próprias partes, a definição de critérios de procedimentos, de

formas, a CVM deve, a meu ver, não julgar como ela entende a mais correta, porque se fosse para isso ela, a CVM,

deveria ter dito na Instrução a forma precisa, mas deve avaliar com um pouco mais de largueza, um pouco mais de

parcimônia na hora de julgar, no sentido da razoabilidade do procedimento adotado, ainda que eventualmente não

seja o melhor procedimento ao ver da CVM, porque no momento em que o regulador delegou por autoregulação, ele

abriu mão de regular às inteiras a questão. E, considerado tudo isso, me parece que não houve violação, porque não

havia incompatibilidade objetiva como diz a Instrução CVM nº 301/99 entre as operações realizadas e o patrimônio

declarado, considerando evidentemente as especificidades da operação e não o volume bruto.

Em razão disso, senhor presidente, eu votaria pela absolvição dos indiciados.

Esclareço que me dispensei aqui de examinar a preliminar, porque no mérito eu já absolvi.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor

Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro:

Eu tenho duas divergências em relação ao voto, Senhor Presidente.

A primeira diz respeito à condição do Sr Martinez. Não está claro, pela documentação constante dos autos, se o

referido Senhor era efetivamente a pessoa indicada e responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301, por

ocasião das acusações que lhe foram feitas.

Existe um período no qual, aparentemente, o indiciado era o responsável. Todavia, na documentação acostada ao

processo, constam operações anteriores àquelas que seriam de sua responsabilidade, já que está consignado na

ficha que ele foi indicado a partir de julho, não tendo sido possível esclarecer a dúvida com os documentos que

constam dos autos.

Dessa forma, não me foi possível formar uma convicção plena sobre a participação do Sr. Martinez e , por esse

motivo, concedo o benefício da dúvida entendendo que o Sr. Martinez não deva ser condenado.

O segundo aspecto que entendo ser relevante e que deve ser considerado é a questão de limites operacionais. A

idéia da Lei nº 9.613 foi a de verificar se as operações que são realizadas no mercado são compatíveis com a renda e

o patrimônio do investidor. As corretoras têm duas premissas básicas para a aceitação do cliente: têm de conhecer o

cliente e estipular um limite de crédito de operação. Do confronto do que consta das situações patrimonial e

econômica das fichas cadastrais eu não vislumbro a existência de uma incompatibilidade com os montantes

transacionados, ainda mais, como foi ressaltado pelo diretor Luiz Antônio, por se tratar de operações de day trade,

quando o cotejamento das situações financeira e patrimonial deve ser realizada pela diferença e não pelo valor global

das operações.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor

Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano:

Com relação à preliminar, eu entendo que pelas circunstâncias mencionadas pela Diretora-Relatora, pode ser

presumido que o Sr. Martinez era o responsável pelo cumprimento das regras da Instrução CVM nº 301, na medida

em que, como comprovado nos autos, ele era o responsável pela área perante o Banco Central desde 1999. Em julho

de 2000, houve uma indicação do nome dele para exercer essa função no período que mediou a realização dessas

funções. Indicação essa que foi renovada em 2001. Então, eu não acolho a preliminar. Acho que ele pode ser

responsabilizado por presunção.

Com relação ao mérito, eu acho que não cabe à CVM analisar a ocorrência de lavagem de dinheiro, eu acho que essa

atribuição é do COAF. Incube à CVM verificar se a Corretora estabeleceu procedimentos de controle que permitam

atestar a ocorrência de lavagem de dinheiro. E me parece que no caso concreto, existem tais controles, há um manual

que estabelece regras precisas de como os clientes autorizados a operar na Corretora devem se cadastrar. O limite

que foi estabelecido, a meu juízo, e concordo com o voto dos diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir

Castelo Branco Castro, esse limite está relacionado à concessão de crédito pela Corretora para as operações

realizadas para cada cliente e não para fixar de modo objetivo como lavagem de dinheiro toda operação que

eventualmente suplantar o limite que tiver sido concedido. Acho que não significa lavagem de dinheiro objetivamente

você ter uma operação que represente mais de 30% do seu patrimônio. Acho que isso é um cuidado que a Corretora

tem em relação a cada cliente, se nós olharmos esta lista que ela tem, esses percentuais variam. Têm instituições

financeiras com patrimônio de vinte e tantos milhões que têm um limite de crédito estabelecido em 30%. Se aquela

instituição de crédito operar num valor agregado que supere 30% de 22 milhões significa que ela está lavando o

dinheiro? Não, necessariamente. Concordo que esta é uma questão ligada a limite de crédito. Por essa razão, no

mérito, eu acompanho os votos dos Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro,

razão pela qual são absolvidas Planibanc Corretora de Valores S.A., atual Planibanc Investimentos S.A. e seu diretor

João Martinez Fortes Jr., vencida a Diretora-Relatora que aplicava à primeira uma multa de R$ 100.000,00 (cem mil

reais) e ao segundo uma multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Em função da absolvição o inquérito será arquivado.

VOTO VENCIDO

EMENTA: Não comunicação à CVM pelo intermediário de operações realizadas por cliente cujos valores se

mostravam incompatíveis com a situação patrimonial/financeira e as informações cadastrais. Ineficiência de

controles internos. Infração aos artigos 7º, item II, e 9º da Instrução CVM Nº 301/99.

1. Foi alegada pela defesa a ilegitimidade de o Sr. João Martinez Fortez Júnior figurar no presente inquérito como

indiciado uma vez que, entre maio e julho de 2000, época em que ocorreram os fatos, ele não seria o responsável

pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM Nº 301/99, por ter assumido tal função somente

em 31.07.2001, conforme documento às fls. 104.

2. Ocorre que, segundo correspondência anterior encaminhada à CVM e que se encontrava em seus arquivos,

verifica-se que o Sr. João Martinez já em 19.07.2000 (período sob exame) havia assumido tal função, cabendo

esclarecer que a carta não indicava nem a data de início de sua responsabilidade e nem qualquer restrição quanto ao

início de sua atuação. Entretanto, como a Planibanc elaborou manual operacional, em junho de 1999, visando o

cumprimento da Instrução CVM Nº 301 e o da Instrução CVM Nº 220/94, presume-se que a função nunca tenha ficado

vaga e tenha sido sempre ocupada pelo Sr. João Martinez, que, desde 01.03.99 (fls. 172), era responsável pelo

cumprimento de idêntica obrigação perante o Banco Central do Brasil, em atendimento ao artigo 1º da Circular 2.852

de 03.12.98 (que dispõe sobre os procedimentos adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com

os crimes de lavagem de dinheiro).

3. Vem corroborar tal conclusão também o fato de o Sr. João Martinez ter assinado o contrato de opções do cliente

Cláudio Duarte Ramos (fls. 43 a 45) em 29.07.99, junto com o diretor de bolsa Sr. Altino Ho.

4. Ademais, dada a oportunidade à Planibanc de esclarecer a dúvida por ocasião da realização da diligência, esta deu

a informação incompleta, não tendo negado que o Sr. João Martinez não era o diretor responsável pela 301 à época

nem mesmo posteriormente quando através de despacho solicitei fosse confirmada a informação, preferindo silenciar.

5. Diante destes fatos, entendo que o acusado deve ser responsabilizado. Caso contrário, não só ele como os demais

diretores e acionistas controladores deveriam ser responsabilizados, já que a Instrução exigia que a função fosse

preenchida pela Planibanc até o dia 02.08.99.

6. Ora, à vista do ocorrido, não se pode afirmar que tenha havido lealdade processual por parte da Planibanc quando,

ao invés de responder à pergunta formulada pela CVM, se limitou, saindo pela tangente, a informar o diretor da área

de bolsa indicado em período anterior à vigência da Instrução CVM Nº 301/99 e ignorou documento enviado por ela

mesma à CVM, bem como silenciou ao ser novamente questionada através do despacho, razão pela qual não acolho

a preliminar alegada de que o indiciado João Martinez Fortes Júnior era parte ilegítima por não ser o responsável pelo

cumprimento das informações previstas na Instrução CVM Nº 301/99 no período de maio a junho de 2000.

7. Da mesma forma, entendo que a alegada falta de interesse de agir por parte da CVM, não tem qualquer

fundamento, uma vez que é indiscutível o interesse de agir da CVM em casos como o presente que envolvem a

atuação de investidores em bolsa de valores, onde reconhecidamente existem condições propícias para a realização

de operações de lavagem de dinheiro e cuja fiscalização é de sua responsabilidade.

8. É oportuno ressaltar que a preocupação com a lavagem de dinheiro não deve ser restrita apenas aos órgãos

públicos mas, no caso específico do mercado de valores mobiliários, de todos os seus participantes, conforme previsto

no artigo 10 combinado com o artigo 9º da Lei nº 9.613/98. Assim, é dever dos intermediários analisar as informações

cadastrais de seus clientes com vistas a verificar a compatibilidade dos negócios com a sua situação patrimonial e

financeira. É o que estabelece o artigo 6º e o item I da Instrução CVM Nº 301/99, a saber:

"Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas

mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes

operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

I – operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação

profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes

envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;"

9. E veja-se que a Instrução exige tão-somente que os valores se revelem objetivamente incompatíveis, dispensando

maiores análises e investigações ou a utilização de conceitos subjetivos. Note-se que a Instrução 301 determinou no

artigo 9º que as corretoras deveriam elaborar procedimentos de controle das regras por elas fixadas. Em conformidade

com essa regra, a corretora elaborou o manual operacional (fls. 16) que estabelece na cláusula I que, após ter o seu

dossiê analisado à luz das regras sob lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, Instrução CVM Nº 301/99 e Resolução nº

2025/93), o cliente seria cadastrado e autorizado a operar dentro de limites individuais que, no caso do cliente Cláudio

Duarte Ramos, era de R$7.297,69, conforme consta de fls. 27.

10. Assim, parece-me evidente que as movimentações registradas em nome do cliente Cláudio Duarte Ramos no

período de 3 meses:

a. no mercado à vista superiores a R$900 mil; e

b. superiores a R$2,5 milhões em operações "day-trade";

não podem ser consideradas compatíveis com o seu patrimônio declarado de cerca de R$100 mil. Essa relação,

portanto, não se estabelece com o eventual ganho obtido pelo cliente que, por ter alcançado a média diária de

R$1.000,00, teria sido compatível com o seu patrimônio, conforme afirma a Planibanc em sua defesa, mas em relação

às informações cadastrais e às próprias regras por ela estabelecidas.

11. É importante afirmar que o fato de as operações terem sido liquidadas normalmente e não terem causado

qualquer prejuízo ao mercado ou mesmo não terem gerado qualquer vantagem ilícita à Planibanc e ao próprio cliente não vem ao caso, pois o que se pretende evitar com esses controles é o uso indevido do mercado de capitais para a lavagem de dinheiro. E esse controle deve ser individualizado, o que significa que a relevância das operações não se mede pelo que as operações representam no contexto do mercado ou pela atuação global do intermediário. 12. Ainda que da amostra de 14 clientes apenas os dados de um tenham se mostrado incompatíveis com os valores dos negócios realizados, cabia à Planibanc, diante dessa situação, exigir do cliente a complementação das informações ou comunicar tal fato à CVM, por exigência do artigo 7º, item II, da Instrução CVM Nº 301/99 que dispõe: "Art. 7º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo: ........................................................................................................... II – a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução." 13. Por outro lado, como já mencionado, a mesma Instrução estabelece o seguinte no artigo 9º: "Art. 9º - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nele contidas." 14. Muito embora a corretora tenha elaborado manuais estabelecendo que as operações não poderiam ultrapassar o limite de 30% da soma da remuneração mensal e da situação patrimonial dos clientes, cabe destacar que, além de, em relação ao Sr. Cláudio, não ter sido observado esse parâmetro, a CVM não detectou nenhuma previsão de procedimentos ou controles internos com vistas a detectar operações fora desse limite nem as providências que seriam tomadas, caso fossem detectadas tais operações, o que representa, na prática, o não cumprimento fiel dos dispositivos da Instrução. CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, proponho a aplicação da pena de multa de R$100.000,00 à Planibanc Corretora de Valores S/A, atual Planibanc Investimentos S/A, e de R$50.000,00 a João Martinez Fortes Júnior, prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por infração ao artigo 7º, inciso II, e ao artigo 9º da Instrução CVM Nº 301/99, devendo a presente decisão ser comunicada ao COAF. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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