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CVM · Colegiado · 04/09/2007

Processo Administrativo Sancionador nº SP2004/0193

Processo Administrativo Sancionador nº SP2004/0193

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS - Contratar pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, o que é considerado infração grave pela Instrução CVM nº 348/01. Multas. - Intermediar valores mobiliários sem estar autorizado, em infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, o que é considerado infração grave pelo art. 18 da mesma Instrução. Multas.

Decisão

1. Primeiramente deve ser examinada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Virzi e Lopez Assessoria Empresarial Ltda. e Giorgio Virzi no sentido de não praticar atividades próprias dos agentes autônomos de investimento, de corrigir as irregularidades apontadas no processo, com indenização de eventuais prejuízos causados ao mercado, e doar a importância de R$10.000,00 ao programa Fome Zero do Governo Federal. 2. Embora os acusados tenham de fato cessado de atuar por intermédio da Novinvest e aparentemente nenhum prejuízo tenha sido causado a investidores em decorrência de sua atuação, entendo que a proposta não se revela adequada nem proporcional à remuneração obtida de cerca de R$150 mil, consoante entendimento que vem sendo adotado pelo Colegiado na apreciação de propostas de Termo de Compromisso. Em razão disso, proponho o indeferimento da proposta. 3. No mérito, o que se verifica no presente processo, é o questionamento referente ao exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoas naturais e jurídicas sem estarem devidamente credenciadas. 4. A atividade de agente autônomo de investimento encontrava-se disciplinada pela Resolução CMN nº 238/72 e era permitida exclusivamente às pessoas naturais. 5. Embora desde a edição da Lei nº 6.385/76 os agentes autônomos tivessem passado à esfera de competência da CVM, apenas em 30.05.01 o Conselho Monetário Nacional baixou a Resolução nº 2.838, revogando a Resolução nº 238, estabelecendo novas regras para a obtenção do registro, bem como regras de transição para os já registrados, e permitindo que a atividade também fosse exercida por pessoa jurídica uniprofissional. 6. Em decorrência disso, a CVM baixou em 25.06.01 a Instrução CVM nº 352, revogada depois pela Instrução CVM nº 355 de 01.08.01, regulamentando o assunto, possibilitando o registro, a partir de sua vigência, tanto de pessoas 2 naturais quanto jurídicas . Transitoriamente, foi permitido aos agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos - RGA até 01.06.01 que continuassem a exercer a atividade até 31.05.02, devendo, contudo, nesse prazo solicitar autorização da CVM. Posteriormente, esse prazo de adaptação foi ampliado até 31.08.02 pela Instrução CVM nº 366 de 29.05.02. 7. Com isso, fica evidente que só a partir da vigência da Instrução CVM nº 355 em agosto de 2001 era possível a obtenção do registro de pessoas jurídicas e conseqüente atuação como agente autônomo de investimento. 8. No presente processo, estamos diante de duas situações distintas: uma que envolve a contratação pela Novinvest de pessoas jurídicas, que depois também se credenciaram, e que tinham como sócios pessoas naturais devidamente registradas como agentes autônomos e outra de pessoas tanto naturais quanto jurídicas que jamais obtiveram o credenciamento. 9. Segundo as informações constantes dos autos, a B.R.B.C. e Jolmi que não eram credenciadas foram contratadas pela Novinvest em 01.01.00 para exercer atividades des

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2004/0193 Acusados: Alexandre Faria Paes Bernardo Pinto Ferreira B.R.B.C. Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (ex B.R.B.C. Assessoria Empresarial Ltda.) Giorgio Virzi João Luiz Franco Ferreira Jolmi Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (ex-Jolmi Assessoria Empresarial Ltda.) José Oswaldo Morales Junior Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. Sadin Assessoria Financeira Comercial e Serviços Ltda. Virzi e Lopez Assessoria Empresarial Ltda. Ementa: Contratar pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, o que é considerado infração grave pela Instrução CVM nº 348/01. Multas. Intermediar valores mobiliários sem estar autorizado, em infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, o que é considerado infração grave pelo art. 18 da mesma Instrução. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1 - Indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Virzi e Lopez Assessoria Empresarial Ltda. e Giorgio Virzi no sentido de não praticar atividades próprias dos agentes autônomos de investimento, de corrigir as irregularidades apontadas no processo, com indenização de eventuais prejuízos causados ao mercado, e doar a importância de R$ 10.000,00 ao programa Fome Zero do Governo Federal. Embora os acusados tenham de fato cessado de atuar por intermédio da Novinvest e aparentemente nenhum prejuízo tenha sido causado a investidores em decorrência de sua atuação, a proposta não se revela adequada nem proporcional à remuneração obtida de cerca de R$ 150 mil, consoante entendimento que vem sendo adotado pelo Colegiado na apreciação de propostas de Termo de Compromisso; 2 – Aplicar as seguintes penalidades, com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por infração ao art. 16 da mesma lei: a) à Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. a pena de multa de R$ 239.340,95 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 50% dos pagamentos efetuados, e a seu diretor José Oswaldo Morales a pena de multa de R$ 119.670,47 (cento e dezenove mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 25% dos

pagamentos efetuados; b) à Sadin Assessoria Financeira Comercial e Serviços Ltda. a pena de multa de R$ 44.415,84 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 30% dos valores recebidos, e a seu diretor Alexandre Faria Paes a pena de multa de R$ 22.207,92 (vinte e dois mil, duzentos e sete reais e noventa e dois centavos), equivalente a 15% dos valores recebidos; c) à Virzi e Lopez Assessoria Empresarial Ltda. a pena de multa de R$ 45.062,64 (quarenta e cinco mil, sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), equivalente a 30% dos valores recebidos, e a seu diretor Giorgio Virzi a pena de multa de R$ 22.531,32 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), equivalente a 15% dos valores recebidos; d) à B.R.B.C. Assessoria de Investimentos S/C Ltda. a pena de multa de R$ 15.323,45 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 15% dos valores recebidos, e a seu diretor Bernardo Pinto Ferreira a pena de multa de R$ 7.661,72 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), equivalente a 7,5% dos valores recebidos; e) à Jolmi Assessoria de Investimentos S/C Ltda. a pena de multa de R$ 11.739,59 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e cinqüenta e nove centavos), equivalente a 15% dos valores recebidos, e a seu diretor João Luiz Franco Ferreira a pena de multa de R$ 5.869,79 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), equivalente a 7,5% dos valores recebidos. 3 – Determinar a comunicação do resultado do presente julgamento ao Ministério Público, tendo em vista o fato de aquela instituição já ter sido informada a respeito deste procedimento. Os acusados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454/77. Proferiram defesa oral as advogadas dra. Renata Brandão Moritz Serpa Coelho, representante dos acusados José Oswaldo Morales Júnior e Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., e a dra. Flávia Weiner Parente Martins, representante dos acusados BRBC Assessoria de Investimentos S/C Ltda., Bernardo Pinto Ferreira, João Luiz Franco Ferreira e Jolmi Assessoria de Investimento S/C Ltda. Presente a procuradora-federal Marilisa Azevedo Wernesbach, representante da Procuradoria-Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os Diretores Sergio Weguelin, Relator, Marcos Barbosa Pinto, Durval Soledade, e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2007. Sergio Weguelin Diretor Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO Dos fatos

1. Com o objetivo de verificar a comprovação da prestação de serviços à Novinvest CVM Ltda. por pessoa que

solicitou credenciamento à CVM como agente autônomo de investimento, foi realizada inspeção na referida corretora

no período de 08 a 31.07.03 em que foram examinados os documentos relativos a julho de 2000 a fevereiro de 2001

(fls. 01/09).

2. Na referida inspeção, não foi encontrada nenhuma indicação ou anotação que servisse para comprovar a

experiência no exercício da atividade pelo requerente, tendo, contudo, sido encontrados comprovantes de

pagamentos efetuados pela Novinvest às empresas Sadin Assessoria Financeira, Comercial e Serviços Ltda.,

B.R.B.C. Assessoria Empresarial Ltda., Jolmi Assessoria Empresarial Ltda. e Virzi e Lopez Assessoria Empresarial

Ltda., por conta de serviços prestados na intermediação de negócios realizados no mercado de valores mobiliários e

captação de clientes, conforme contratos de prestação de serviços firmados, respectivamente, em 27.12.00 (fls.

42/46), 01.01.00 (fls. 47/48), 01.01.00 (fls. 49/50 e 30.04.99 (fls. 51/52).

3. No caso da Sadin, o contrato se destinava à prestação de serviços e assessoramento financeiro em operações

passíveis de realização em bolsa de valores e de mercadorias e de futuros, enquanto que nas demais o contrato tinha

o objetivo de prestar serviços de coordenação e assessoria técnica em operações realizadas no mercado de capitais

e apresentação de negócios.

4. Como remuneração pelos serviços, as empresas recebiam parte das receitas de corretagens geradas pelas

operações realizadas pelos clientes apresentados à Novinvest, nunca inferior a 50%, com exceção da Sadin, cuja

remuneração era fixada de comum acordo com base nos pagamentos efetuados pelos clientes.

5. Foram efetuados os seguintes pagamentos pela Novinvest às empresas:

a. B.R.B.C. Assessoria: R$61.936,23 no ano de 2000; e R$40.220,11 no ano de 2001 - total de R$102.156,34;

b. Jolmi Assessoria: R$47.158,80 no ano de 2000; R$20.852,24 no ano de 2001; e R$10.252,91 em 30.08.02 (fls.

25/33) - total de R$78.263,95;

c. Virzi e Lopez Assessoria: R$95.813,15 no ano de 2000; R$52.226,24 no ano de 2001; e R$2.169,41 em

30.07.02 (fls. 23 e 34/41) - total de R$150.208,80;

d. Sadin Assessoria: R$148.052,81 no ano de 2001 (fls. 10/14).

6. Das notas fiscais emitidas pela Sadin e Jolmi, constava que a remuneração se referia a serviços prestados em

assessoria financeira e das emitidas pela B.R.B.C. e Virzi e Lopez, a serviços prestados com assessoria em

operações efetuadas em bolsa de valores.

7. A Novinvest encaminhou também a pedido da fiscalização a relação de clientes das referidas empresas que

atuaram em sua filial no Rio de Janeiro na prestação de serviços de assessoria de investimento e apresentação de

clientes no período de julho de 2000 a fevereiro de 2001, o que comprovaria, segundo a inspeção, a efetiva atuação

das empresas na captação de negócios (fls. 53/55.

8. A B.R.B.C. e a Jolmi obtiveram o credenciamento junto à CVM para o exercício da atividade de agente autônomo

de investimento, respectivamente, em 07.11.02 e 28.01.03.

Do Termo de Acusação

9. Por entender que a contratação pela Novinvest de empresas não integrantes do sistema de distribuição, conforme o

art. 15 da Lei nº 6.385/76, e não autorizadas, nos termos do art. 16 da mesma lei, para exercer as atividades de

intermediação de valores mobiliários e captação de clientes e que a Novinvest não rescindiu imediatamente os

contratos nos termos do disposto na Instrução CVM nº 348 e na Deliberação CVM nº 372, ambas de 23.01.01, a

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou Termo de Acusação, com o objetivo

de responsabilizar:

a. a Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor José Oswaldo Morales Junior, por contratarem

pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da Lei nº

6.385/76, o que é considerado infração grave pela Instrução CVM nº 348/01;

b. a Sadin Assessoria Financeira Comercial e Serviços Ltda. e seu diretor Alexandre Faria Paes; B.R.B.C.

Assessoria de Investimentos S/C Ltda. e seu diretor Bernardo Pinto Ferreira; Jolmi Assessoria de

Investimentos S/C Ltda. e seu diretor João Luiz Franco Ferreira; Virzi e Lopez Assessoria Empresaria Ltda. e

seu diretor Giorgio Virzi, por intermediarem valores mobiliários sem estarem autorizados, em infração ao

disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, o que é considerado

infração grave pelo art. 18 da mesma Instrução.

1

10. A SMI informa, ainda, que foi aplicada multa cominatória de R$30.000,00 à Novinvest (Processo CVM nº SP

2004/0171) pelo descumprimento da Deliberação CVM nº 372/01 e que a Sadin e a Virzi foram objeto de Ato

Declaratório nº 7.775 de 26.05.04 que determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda que

caracterizem intermediação de valores mobiliários.

11. Foi proposto ainda o envio de cópia do Termo de Acusação ao Ministério Público Federal diante da existência de

indícios de crime de ação penal pública, previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/76, que, após manifestação da

Procuradoria Federal Especializada - PFE (fls. 76/79), foi encaminhada pelo OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 570/04 de 08.09.04

(fls. 84).

Das defesas

12. Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. e José Oswaldo Morales Junior apresentaram as seguintes

razões de defesa (fls. 128/151):

a. a atividade de agente autônomo foi disciplinada pela Resolução CMN nº 238/72 que, além de exigir a

aprovação em exame prestado perante entidades especializadas em matérias concernentes ao mercado de

capitais e respectiva legislação, proibiu a constituição de sociedades com essa finalidade;

b. embora a Lei nº 6.385/76 tenha incluído os agentes autônomos de investimento no sistema de distribuição e

atribuído à CVM a competência para estabelecer as condições para a obtenção do registro, somente em

23.01.01 foram baixadas a respeito a Deliberação CVM nº 372, alertando que a atividade de agenciamento era

privativa de pessoas autorizadas ou registradas na CVM e determinando a imediata rescisão de quaisquer

contratos dessa natureza, e a Instrução CVM nº 348, considerando falta grave a contratação de pessoas não

autorizadas e/ou registradas;

c. apenas em 30.05.01, o Conselho Monetário Nacional baixou a Resolução nº 2.838 que revogou a Resolução

nº 238 e conferiu à CVM a competência para a concessão do registro, dispôs sobre a atividade de agente

autônomo, passando a admitir o seu exercício também por pessoas jurídicas;

d. em 25.06.01, foi editada a Instrução CVM nº 352, com vigência a partir de 01.08.01, que foi revogada pela

Instrução CVM nº 355 de 01.08.01;

e. em 29.05.02, foi baixada a Instrução CVM nº 366 permitindo que os agentes autônomos registrados no RGA

até 01.06.01 permanecessem autorizados a desempenhar suas atividades até 31.08.02;

f. em nosso sistema jurídico, para a caracterização de qualquer ilicitude no âmbito disciplinar é necessário que,

concomitantemente, à infração à norma, seja demonstrada a culpabilidade do agente;

g. a culpabilidade, por sua vez, importa em, diante da opção entre agir de uma ou de outra forma, adotar um

comportamento censurável;

h. dessa forma, o agente só pode ser responsabilizado quando tem perfeita consciência da ilicitude do ato que

está praticando;

i. no caso, certamente inexistia, por parte dos acusados, qualquer dúvida acerca da licitude de sua conduta na

contratação de empresas de prestação de serviços de intermediação, pois, face aos problemas fiscais e

trabalhistas envolvendo o relacionamento entre agentes autônomos e sociedades credenciadoras, há muito o

mercado vinha adotando como alternativa a substituição do agente pessoa física por agente pessoa jurídica;

j. se houvesse qualquer dúvida acerca da ilicitude de sua conduta, certamente os acusados não iriam atuar às

claras, ficando comprovado de maneira inequívoca o erro sobre a ilicitude do fato;

k. segundo a moderna doutrina jurídica, deve ser levado ainda em consideração pelo julgador todas as

circunstâncias próprias a cada caso que, na hipótese em apreciação, se revelam na ausência de prejuízos

causados e na imediata paralisação dos negócios;

l. tendo restado comprovada a boa-fé dos acusados, o processo deve ser arquivado.

13. B.R.B.C. Assessoria de Investimentos S/C Ltda. e seu diretor Bernardo Pinto Ferreira e Jolmi Assessoria de

Investimentos S/C Ltda. e seu diretor João Luiz Franco Ferreira apresentaram as seguintes razões de defesa (fls.

152/176):

a. os acusados pessoas físicas possuíam registro ativo no RGA que vigorou até 31.08.02 e antes do término

desse período solicitaram registro junto à CVM, tendo Bernardo Pinto Ferreira obtido o seu registro em

29.08.02 e João Luiz Franco Ferreira em 19.08.02;

b. a sociedade B.R.B.C., por sua vez, solicitou o credenciamento em 25.10.02, deferido em 07.11.02, enquanto a

Jolmi o solicitou em 16.12.02, deferido em 28.01.03;

c. com a constituição das sociedades através das quais exerceram suas atividades de agentes autônomos, os

acusados buscaram tão-somente a redução de custos operacionais, fiscais, tributários e trabalhistas e não o

exercício irregular;

d. os acusados pessoas físicas foram contratados verbalmente pela Novinvest para a prestação de serviços de

agentes autônomos desde fevereiro de 2000 e celebraram contrato de agendamento em 06.12.01 com a

referida corretora;

e. os contratos sociais das sociedades foram adaptados ao modelo sugerido pela CVM, sendo a B.R.B.C. em

19.09.02 quando mudou a denominação social e a Jolmi em 13.09.02 quando, além de mudar a denominação

social, também efetuou a substituição de um sócio;

f. foram celebrados novos contratos com a Novinvest após a obtenção do registro das sociedades na CVM,

sendo a B.R.B.C. em 11.12.02 e a Jolmi em 22.04.03;

g. os defendentes desenvolveram todos os esforços para que nenhuma infração material fosse cometida, o que

equivale a dizer que todas as finalidades pretendidas pela autoridade administrativa foram respeitadas;

h. os defendentes atenderam integralmente e sem solução de continuidade as normas legais e regulamentares,

não permanecendo, nem operando, em momento algum, desprovidos do registro de agente autônomo de

investimento;

i. não atuaram de maneira irregular, praticando atividades inerentes a agentes autônomos de investimento, sem

que o fossem, estando até hoje com registro na CVM, que nenhum obstáculo ou reparo colocou quanto à

capacidade e ao direito de obtê-lo;

j. usaram de todos os meios de que dispunham para obter, em tempo, junto à CVM o registro das sociedades de

que são diretores, manifestando através de seus atos a sua firme intencionalidade de cumprir as

determinações legais e regulamentares, de modo que não lhes podem ser aplicadas quaisquer sanções

administrativas por falta do pressuposto básico que é o de voluntariamente violar um comando legal ou

regulamentar;

k. eventual punição aos acusados não trará qualquer benefício para o mercado, uma vez que o próprio regime de

disciplina da atividade desenvolvida pelos agentes autônomos de investimento evoluiu no sentido da plena

admissão do exercício dessa função também através de pessoas jurídicas, devendo ser ainda ressaltado que

de sua atuação não decorreu qualquer prejuízo ao mercado de valores mobiliários ou a investidores que

realizaram operações por seu intermédio.

14. Virzi e Lopez Assessoria Empresarial Ltda. e Giorgio Virzi apresentaram as seguintes razões de defesa (fls.

256/260 e 263/264):

a. a acusada era empresa de prestação de serviços na área de investimentos mobiliários, tendo paralisado suas

atividades desde janeiro de 2004;

b. não recebeu pagamento de comissões por intermediação à Novinvest, não tendo praticado atividade própria de

agente autônomo de investimento;

c. prestou serviços de assessoria de investimentos variados e não como agente de investimento que, segundo a

Instrução CVM nº 355/01, tem como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários,

quotas de fundos de investimento e derivativos, como preposto de instituição integrante do sistema de

distribuição;

d. a acusada não atuou como preposta da Novinvest ou de qualquer outra instituição, nem praticou atos de

distribuição ou mediação de valores mobiliários;

e. também não há qualquer indício de prova de que os valores recebidos tenham sido por intermediação de

negócio ou de clientes, sendo que a lista apresentada pela Novinvest não faz qualquer referência à acusada ou

a seus sócios;

f. não existem pagamentos relacionados a operações feitas por clientes apresentados pela acusada;

g. apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se dispõem a: (i) não praticar atividades inerentes

aos agentes autônomos de investimento, (ii) corrigir as irregularidades apontadas no processo, indenizando

inclusive eventuais prejuízos causados ao mercado; e (iii) doar para o programa Fome Zero do Governo

Federal a quantia de R$10.000,00.

15. Tendo em vista que os indiciados Alexandre Faria Paes e Sadin Assessoria Financeira Comercial e Serviços Ltda.

não apresentaram defesa, a intimação do primeiro foi recebida por terceiro e a inexistência de comprovação de que a

intimação foi recebida pela segunda, procedeu-se a nova intimação com aviso de recebimento em mão própria de

Alexandre que foi por ele recebida (fls. 275) e efetuada intimação por edital da Sadin por possuir domicílio indefinido

(fls. 284). Apesar dessas providências, esses indiciados não apresentaram defesa.

É o Relatório.

VOTO

1. Primeiramente deve ser examinada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Virzi e

Lopez Assessoria Empresarial Ltda. e Giorgio Virzi no sentido de não praticar atividades próprias dos agentes

autônomos de investimento, de corrigir as irregularidades apontadas no processo, com indenização de eventuais

prejuízos causados ao mercado, e doar a importância de R$10.000,00 ao programa Fome Zero do Governo Federal.

2. Embora os acusados tenham de fato cessado de atuar por intermédio da Novinvest e aparentemente nenhum

prejuízo tenha sido causado a investidores em decorrência de sua atuação, entendo que a proposta não se revela

adequada nem proporcional à remuneração obtida de cerca de R$150 mil, consoante entendimento que vem sendo

adotado pelo Colegiado na apreciação de propostas de Termo de Compromisso. Em razão disso, proponho o

indeferimento da proposta.

3. No mérito, o que se verifica no presente processo, é o questionamento referente ao exercício da atividade de

agente autônomo de investimento por pessoas naturais e jurídicas sem estarem devidamente credenciadas.

4. A atividade de agente autônomo de investimento encontrava-se disciplinada pela Resolução CMN nº 238/72 e era

permitida exclusivamente às pessoas naturais.

5. Embora desde a edição da Lei nº 6.385/76 os agentes autônomos tivessem passado à esfera de competência da

CVM, apenas em 30.05.01 o Conselho Monetário Nacional baixou a Resolução nº 2.838, revogando a Resolução nº

238, estabelecendo novas regras para a obtenção do registro, bem como regras de transição para os já registrados, e

permitindo que a atividade também fosse exercida por pessoa jurídica uniprofissional.

6. Em decorrência disso, a CVM baixou em 25.06.01 a Instrução CVM nº 352, revogada depois pela Instrução CVM nº

355 de 01.08.01, regulamentando o assunto, possibilitando o registro, a partir de sua vigência, tanto de pessoas

2

naturais quanto jurídicas . Transitoriamente, foi permitido aos agentes autônomos registrados no Registro Geral de

Autônomos - RGA até 01.06.01 que continuassem a exercer a atividade até 31.05.02, devendo, contudo, nesse prazo

solicitar autorização da CVM. Posteriormente, esse prazo de adaptação foi ampliado até 31.08.02 pela Instrução CVM

nº 366 de 29.05.02.

7. Com isso, fica evidente que só a partir da vigência da Instrução CVM nº 355 em agosto de 2001 era possível a

obtenção do registro de pessoas jurídicas e conseqüente atuação como agente autônomo de investimento.

8. No presente processo, estamos diante de duas situações distintas: uma que envolve a contratação pela Novinvest

de pessoas jurídicas, que depois também se credenciaram, e que tinham como sócios pessoas naturais devidamente

registradas como agentes autônomos e outra de pessoas tanto naturais quanto jurídicas que jamais obtiveram o

credenciamento.

9. Segundo as informações constantes dos autos, a B.R.B.C. e Jolmi que não eram credenciadas foram contratadas

pela Novinvest em 01.01.00 para exercer atividades desempenhadas por agente autônomo, enquanto que seus

diretores que eram agentes autônomos devidamente registrados foram contratados pela mesma corretora em

06.12.01. As pessoas jurídicas, por sua vez, só obtiveram o registro, respectivamente, em 07.11.02 e 28.01.03.

10. Em sua defesa, esses acusados alegam que a constituição das sociedades tinha a única finalidade de reduzir

custos operacionais, fiscais, tributários e trabalhistas e não o exercício irregular da atividade e que a própria legislação

evoluiu no sentido de admitir o exercício da função de agente autônomo também através de pessoas jurídicas.

11. Ocorre que, apesar de ser permitida a atuação de pessoas jurídicas a partir de agosto de 2001, a verdade é que a

B.R.B.C. só solicitou o seu credenciamento em 25.10.02, tendo sido deferido em 07.11.02, enquanto a Jolmi o

solicitou em 16.12.02 que foi deferido em 28.01.03, permanecendo todo esse período em desacordo com a

regulamentação, e que a Novinvest contratou primeiramente as sociedades em janeiro de 2000 que não eram agentes

autônomos e só depois em dezembro de 2001 os seus diretores, que eram credenciados. É oportuno esclarecer que o

prazo fixado até 31.08.02 para o exercício da atividade era restrito aos agentes que até 01.06.01 estavam registrados

no RGA.

12. Segundo os contratos celebrados com a Novinvest, de idêntico teor, a remuneração seria calculada mensalmente

e paga à base de 50% do valor da corretagem gerada pelas operações realizadas por seus clientes no mercado de

capitais, não deixando dúvidas quanto ao exercício de atividade própria dos agentes autônomos.

13. Assim, embora a situação peculiar desses indiciados possa ser levada em consideração na dosimetria da pena,

3

entendo que não há como deixar de reconhecer que restou configurada a infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76 pelo

exercício irregular da atividade de agente autônomo pelas pessoas jurídicas.

14. No que se refere à atuação da Sadin e seu diretor Alexandre Faria Paes e da Virzi e Lopez Assessoria

Empresarial Ltda. e seu diretor Giorgio Virzi que nunca obtiveram qualquer registro junto à CVM, parece mais evidente

a caracterização de exercício irregular da atividade. Sua atuação não difere dos demais acusados, pois no caso da

Virzi o contrato que foi assinado com a Novinvest em 30.04.99 era idêntico aos celebrados com a B.R.B.C. e a Jolmi e

no caso da Sadin que foi assinado em 27.12.00 se destinava ao agenciamento de clientes e sua remuneração, ainda

que fosse fixada de comum acordo, também resultava de cada operação realizada por eles em bolsa de valores e/ou

de mercadorias e futuros.

15. Ainda que a Virzi e seu diretor tentem negar em sua defesa a intermediação indevida de negócios e o exercício da

atividade própria de agente autônomo, o contrato é claro no sentido de estabelecer que a remuneração por seus

serviços resultaria de percentual não inferior a 50% sobre os valores de corretagem pagos por seus clientes à

Novinvest.

16. A Novinvest e seu diretor, por sua vez, não poderiam ignorar que, conforme o art. 3º da Lei de Introdução ao

Código Civil, era vedada a contratação de pessoas jurídicas na vigência da Resolução CMN nº 238/72, sobretudo

pertencentes a pessoas físicas que não possuíam o devido registro para o exercício da atividade de agente autônomo

de investimento.

17. Assim, entendo que nenhuma das alegações da defesa, tal como desconhecimento da ilicitude nas contratações

efetuadas pelo fato de à época o mercado ter passado a adotar como alternativa a substituição do agente pessoa

física por agente pessoa jurídica em face dos problemas de ordem fiscal e trabalhistas que vinham enfrentando no

relacionamento com agentes autônomos, pode ser aceita e considerada para excluir a responsabilidade dos

acusados.

18. É oportuno destacar que, embora a CVM tenha identificado a existência dessa prática, tanto que em janeiro de

2001 baixou a Deliberação CVM nº 372, alertando o mercado sobre a necessidade do registro para o exercício da

atividade de agenciamento de negócios e captação de clientes e determinando que eventuais contratos fossem

imediatamente rescindidos, e a Instrução CVM nº 348, considerando infração grave a contratação nessas condições,

a Novinvest não tomou nenhuma providência nesse sentido.

19. Ante o exposto, proponho a aplicação das seguintes penalidades, com base no art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/76, por infração ao art. 16 da mesma lei:

a. à Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. a pena de multa de R$239.340,95, equivalente a 50% dos

pagamentos efetuados, e a seu diretor José Oswaldo Morales a pena de multa de R$119.670,47, equivalente a

25% dos pagamentos efetuados;

b. à Sadin Assessoria Financeira Comercial e Serviços Ltda. a pena de multa de R$44.415,84, equivalente a 30%

dos valores recebidos, e a seu diretor Alexandre Faria Paes a pena de multa de R$22.207,92, equivalente a

15% dos valores recebidos; c. à Virzi e Lopez Assessoria Empresarial Ltda. a pena de multa de R$45.062,64, equivalente a 30% dos valores recebidos, e a seu diretor Giorgio Virzi a pena de multa de R$22.531,32, equivalente a 15% dos valores recebidos; d. à B.R.B.C. Assessoria de Investimentos S/C Ltda. a pena de multa de R$15.323,45, equivalente a 15% dos valores recebidos, e a seu diretor Bernardo Pinto Ferreira a pena de multa de R$7.661,72, equivalente a 7,5% dos valore recebidos; e. à Jolmi Assessoria de Investimentos S/C Ltda. a pena de multa de R$11.739,59, equivalente a 15% dos valores recebidos, e a seu diretor João Luiz Franco Ferreira a pena de multa de R$5.869,79, equivalente a 7,5% dos valores recebidos. 20. Proponho, ainda, que o resultado do presente julgamento seja enviado ao Ministério Público, tendo em vista o fato de aquela instituição já ter sido informada a respeito deste procedimento. É como voto. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2007. Sergio Weguelin Diretor-Relator 1 Em reunião realizada em 10.07.07, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso da Novinvest, cancelando, em conseqüência, a multa. 2 Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. 3 Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: I – distribuição de emissão no mercado (art. 15, I); II – compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II); III – mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e IV – compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. Voto proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento realizada no dia 4 de setembro de 2007. Eu acompanho voto do Relator, senhora Presidente. Marcos Barbosa Pinto Diretor Voto proferido pelo Diretor Durval Soledade na Sessão de Julgamento realizada no dia 4 de setembro de 2007. Eu acompanho voto do Relator, senhora Presidente. Durval Soledade Diretor Voto proferido pela Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento realizada no dia 4 de setembro de 2007. Eu também acompanho voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento nos termos constantes de seu voto. Informo, outrossim, que os acusados poderão interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo legal. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente

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