CVM · Colegiado · 18/09/2007
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2006/7209
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7209 – JOÃO SEVERIANO RIBEIRO NETO, MARIANA DOS REIS PAIXÃO E DANIELA CERIZE
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face dos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03. Regularmente intimados, os acusados manifestaram intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 10.000,00. Para o Comitê, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a cessação da prática dos atos tidos como ilícitos pela CVM, tendo em vista que o Sr. João Severiano Ribeiro Neto obteve em 24.04.06 o registro de analista de valores junto à CVM e a inexistência de indícios de que as Sras. Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize permaneceram exercendo a atividade de analista de valores em período posterior a fevereiro de 2006, consoante informação prestada pela SIN. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7209 - JOÃO SEVERIANO RIBEIRO NETO, MARIANA DOS REIS PAIXÃO E DANIELE CERIZE
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, aprovado na reunião de Colegiado de 29.05.07, no âmbito do PAS RJ2006/7209. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/7209
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01/06), apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face de João
Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários,
conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrados junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e
7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03(1).
2. Inicialmente, há que se ressaltar que, em vista do disposto no art. 6º-A da Deliberação CVM nº 457/02, acrescentado pela Deliberação CVM nº 504/06,
antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa a Procuradoria Federal Especializada – PFE procedeu à análise objetiva da observância
dos requisitos dispostos no art. 3º daquela Deliberação, tendo concluído pela inexistência de óbice ao regular prosseguimento do processo (fls. 67/68).
3. O presente processo originou-se da análise dos relatórios denominados "Inteligência em Renda Variável - Equity Insights", divulgados periodicamente
ao público pela Link S.A. CCTVM ("Link") entre agosto de 2005 e março de 2006, nos quais é apresentado o desempenho da "carteira recomendada",
assim como notícias comentadas, recomendações e opiniões sobre valores mobiliários e outros assuntos referentes ao mercado de renda variável. Ao
final de cada relatório é apresentada a "Equipe de Análise" da Link, responsável pela produção dos relatórios, assim como os setores de responsabilidade
de cada analista (item 2 do Termo).
4. Segundo constatado pela área técnica, nos relatórios datados de 31/01/06, 01/02/06 e 16/02/06, o Sr. João Severiano Ribeiro é citado como parte da
Equipe de Análise, sendo o único analista relacionado aos setores de "Papel e Celulose/Petroquímica /Petróleo e Gás". Também as Sras. Daniela Cerize
e Mariana dos Reis Paixão são citadas em tais relatórios como parte da Equipe de Análise, sendo as únicas analistas relacionadas, respectivamente, aos
setores de "Elétricas/Utilidades" e de "Transporte e Logística/Bancos". Frisa a SIN que os relatórios em questão, divulgados ao público, continham
análises e opiniões sobre valores mobiliários e empresas destes setores, evidenciando o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, nos
moldes do artigo 2° da Instrução CVM n°388/2003 (item 2 do Termo).
5. Além disso, em pesquisa adicional efetuada via Internet e Bloomberg, foram encontradas 2 declarações sobre as ações da Cia. Cosan atribuídas à Sra
Mariana dos Reis Paixão, assim como se constatou que na página de Relação com Investidores da Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR
constava o nome da profissional na lista de analistas responsáveis pela cobertura da empresa (item 2 do Termo).
6. Em função disso, em 15/03/06 a SIN oficiou o Sr. João Severiano Ribeiro e as Sras. Daniela Cerize e Mariana dos Reis Paixão, com cópia para a Link,
para que fossem tomadas as devidas providências para a regularização da situação em tela, mormente a imediata suspensão da divulgação de qualquer
recomendação, relatório de acompanhamento ou estudo sobre valores mobiliários por eles realizados, inclusive sua retirada de todas as bases de dados
acessíveis ao público investidor, ainda que a público restrito, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador decorrente do exercício
irregular da atividade de analista de valores mobiliários (item 2 do Termo).
7. Destarte, em 04/04/06 o Sr. João Severiano Ribeiro e as Sras. Daniela Cerize e Mariana dos Reis Paixão protocolaram suas respectivas respostas à
CVM, praticamente idênticas, dispondo, em suma, que:
(i) tinham pleno conhecimento da legislação em vigor;
i. não praticaram quaisquer dos atos mencionados no art. 2° da Instrução CVM n°388/03;
ii. suas funções têm sido acompanhar as informações e as notícias de fatos relevantes das empresas de capital aberto de
diversos setores, atualizar a base de dados da corretora com essas informações e realizar pesquisar de dados quantitativos;
iii. iniciaram o processo de credenciamento junto à APIMEC em 18/01/06, de sorte que estariam aguardando o pronunciamento
daquela instituição para procederem ao respectivo registro perante a CVM.
8. Em 12/04/06 a APIMEC, entidade responsável pelo credenciamento de analista de valores mobiliários, informou a esta Comissão o credenciamento do
Sr. João Severiano Ribeiro Neto, após a aprovação nos exames de certificação realizados em março de 2006, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº
388/03. O registro na CVM como analista de mercado de valores mobiliários foi então concedido em 24/04/06 (item 2 do Termo e fls. 121).
9. Ressalte-se que, até a data de apresentação do Termo de Acusação, Daniele Cerize e Mariana dos Reis Paixão não haviam obtido o credenciamento
na APIMEC nem o registro de analista de valores na CVM(2), situação esta que perdura até a presente data.
10. Após a análise dos fatos, a SIN concluiu pela responsabilização de João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize por
exercício da atividade de analista de valores mobiliários(3), vinculados à Link, conforme descrita no art. 2° da Instrução CVM n°388/03, sem estar, para
esse fim, registrados junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2°, §2° e 7°, inciso II, da Instrução CVM n°388/03 (item 3 do Termo).
11. Cumpre informar que diante da existência de indícios de crime de ação penal pública (art. 27-E da Lei nº 6.385/76) procedeu-se à comunicação ao
Ministério Público Federal, nos termos da proposta constante do Termo de Acusação e da manifestação exarada pela Procuradoria Federal
Especializada - PFE.
12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram em tempo defesa conjunta (fls. 97/115), na qual aduzem, em suma, que não cometeram qualquer
infração, visto que suas atitudes não teriam reunido todos os elementos necessários para a configuração do ilícito, nos moldes do art. 2° da Instrução
CVM n°388/03. Argumentam que ao fazer parte da Equipe de Análise não estariam exercendo a atividade de analista, posto que não eram os
responsáveis pela produção do boletim, e sim um analista registrado, sendo suas funções somente a de coleta de informações a respeito das empresas
de determinado setor. Por fim, alegam que o fato de Mariana dos Reis Paixão ser qualificada como analista em matérias jornalísticas e no site da CCR é
um equívoco cuja causa não pode ser atribuída à mesma.
13. Juntamente com suas razões de defesa os acusados encaminharam proposta completa de Termo de Compromisso (fls.110/111), na qual se
comprometem a pagar, cada um, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com destinação a critério da CVM, sem definir, contudo, o prazo para o seu
cumprimento.
14. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE se manifestou sobre a legalidade da proposta (fls. 117/120),
afirmando que o atendimento ao requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática tida como ilícita) somente se configurou em
relação ao Sr. João Severiano Ribeiro Neto, considerando que a irregularidade praticada já teria sido por ele sanada por meio de seu credenciamento
junto à APIMEC e posterior registro junto à esta Comissão.
15. Quanto a Daniele Cerize e Mariana dos Reis Paixão – que não obtiveram o credenciamento prévio junto à APIMEC nem o registro de analista de
valores junto a CVM - , destacou a Procuradoria que não há em suas manifestações nenhuma menção no sentido de que não mais estariam divulgando
qualquer tipo de recomendação ou realizando relatório de acompanhamento ou estudo sobre valores mobiliários, bem como de que teriam solicitado a
exclusão de todos os relatórios de qualquer base de dados acessível a investidores, tendo as mesmas se restringido a negar a prática de qualquer um
dos atos mencionados no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03.
16. Vale dizer, para fins do atendimento ao disposto no art. 11, §5°, I, da Lei nº 6.385/76, a PFE entendeu necessário o aditamento da proposta por parte
de Daniele Cerize e Mariana dos Reis Paixão, comprometendo-se a não divulgar qualquer tipo de recomendação ou realização de relatório de
acompanhamento ou estudo sobre valores mobiliários, assim como a solicitarem a exclusão de todos os relatórios de qualquer base de dados pública
acessível a investidores.
17. No que toca ao inciso II do mesmo diploma legal, por seu turno, a PFE entendeu que resta atendido, posto que não foi caracterizado prejuízo
patrimonial a investidor passível de ressarcimento
18. Por fim, a PFE concluiu que, após suprida a recomendação citada acima, a análise da conveniência e oportunidade de seus termos competirá ao
Comitê de Termo de Compromisso, nos moldes do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.
19. Segundo requerido por este Comitê, a SIN procedeu à nova apuração das condutas das Sras. Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, para fins de
verificar sobre a efetiva cessação do exercício irregular da atividade de analista de valores, haja vista o requisito para a celebração de Termo de
Compromisso de que trata o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Em reunião do Comitê realizada nesta data, a área técnica informou que não há
indícios do exercício da atividade em tela por parte das Sras. Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize em período posterior a fevereiro de 2006, além
do que não constam seus nomes nos últimos relatórios enviados pela Link.
FUNDAMENTOS:
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. No caso em tela, depreende-se que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando
notadamente a cessação da prática dos atos tidos como ilícitos pela CVM. Por um lado, pelo Sr. João Severiano Ribeiro Neto ao obter em 24/04/06 o
registro de analista de valores junto a esta Autarquia, por outro lado, pela inexistência de indícios de que as Sras. Mariana dos Reis Paixão e Daniele
Cerize permaneceram exercendo a atividade de analista de valores em período posterior a fevereiro de 2006, consoante informação prestada pela SIN
na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada nesta data.
24. Em que pese posicionamento da PFE a respeito da necessidade de as Sras. Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize aditarem sua proposta comprometendo-se a não divulgar qualquer tipo de recomendação ou realização de relatório de acompanhamento ou estudo sobre valores mobiliários,
assim como a solicitarem a exclusão de todos os relatórios de qualquer base de dados pública acessível a investidores - o Comitê entende que tal
exigência apresenta-se dispensável diante do apurado pela SIN a pedido deste Comitê (parágrafo 19 deste Parecer). Ademais, há que se observar que os
compromissos em tela consistem em mera repetição de obrigação a qual já estão as proponentes impelidas legalmente a cumprir, de sorte que se teria
de sobejo sua inclusão no Termo de Compromisso.
25. No que tange à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto, considera o Comitê que o montante ofertado pelos
proponentes coaduna-se com as decisões do Colegiado desta Autarquia em casos com características essenciais compatíveis com às do caso em
tela(4), representando valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição
similar à daqueles, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
26. Por derradeiro, é de se frisar que o prazo que vem sendo praticado no cumprimento de compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias contados da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, sugerindo-se, demais, a designação da Superintendência Administrativo-Financeira –
SAD para o seu respectivo atesto.
CONCLUSÃO
27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de relações com empresas (1) Instrução CVM nº 388/03 "Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento. §1º omissis §2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução. Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários: I – omissis II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;" (2) Nos termos dos despachos às fls. 63 e 64, as Sras. Daniele Cerize e Mariana dos Reis Paixão não constavam entre os analistas aprovados no exame da APIMEC realizado em março/06. (3) As Sras. Daniele Cerize e Mariana dos Reis Paixão estão proibidas, desde 31/03/05 (data em que se encerrou o prazo para a obtenção do registro na CVM), de exercer a atividade de analista de valores mobiliários, enquanto o Sr. João Severiano Ribeiro Neto esteve proibido de exercer a mesma atividade entre 31/03/05 e 24/04/06, data em que obteve o registro de analista de valores mobiliários nesta Comissão. (4) Vide decisões proferidas no âmbito dos seguintes PAS: RJ2006/3618 (Reunião de 19/12/06), RJ2006/3410 (Reunião de 23/01/07), RJ2006/4337 (Reunião de 14/02/07), RJ2006/4341 (Reunião de 26/02/07), RJ2006/5664 (Reunião de 20/03/07) e RJ2006/5674 (Reunião de 17/04/07).
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