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CVM · Colegiado · 01/02/2007

Processo Administrativo Sancionador nº SP2004/0602

Processo Administrativo Sancionador nº SP2004/0602

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
DOURADA CCVM LTDA., NABI KEMMEL MELLEM E ROBERTO ÂNGELO DE SIQUEIRA - Utilização de procurações falsas com o intuito de obter a posição acionária de determinadas pessoas, sem, contudo, a concretização de ordem de venda desses ativos. Acusação de infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 333/00 c/c o art. 11, III, da Resolução CMN nº 1655/89 e de infração ao disposto no inciso II, alínea c, c/c o inciso I da Instrução CVM nº 08/79. Inexistência de operação irregular no mercado de valores mobiliários. Indício de crime. Absolvição dos acusados e comunicação dos fatos ao Ministério Público

Decisão

1. Como se viu do Relatório, neste caso não houve uma operação de mercado, nem mesmo tentada. O que houve foi a utilização de procurações falsas para obter a posição acionária de certas pessoas. ‘ 2. Esse fato pode e deve motivar uma comunicação da CVM ao Ministério Público, pois está presente um indício de crime. Mas não justifica uma acusação por parte da CVM, porque as normas ditas violadas dizem respeito, no caso da Corretora, à conduta que dele se exige para realizar operações de mercado, e ela não chegou a fazer isto; e no caso de Roberto Ângelo de Siqueira, à realização de uma operação fraudulenta no mercado, que nunca chegou a acontecer, ou mesmo a ser tentada. 3. Explique-se: no caso da Corretora e de seu diretor-responsável, eles apenas solicitaram, com base nas procurações falsas, a posição acionária dos outorgantes. Isso não significa que eles iriam realizar a venda das ações ou que, se desejassem realizá-la, não iriam cumprir com a regra do art. 4˚ da Instrução 333/00. É de se notar, como observou o relatório da inspeção realizada na Corretora, que ela não recebeu qualquer pagamento 3/4 dos outorgantes, nem os tinha cadastrado como clientes. Nada impede, portanto, que o pedido de posição acionária seja um ato prévio à decisão de aceitar os novos clientes. 4. O descumprimento do art. 4º da Instrução 333/00 depende de "ordem dada". No caso, não houve ordem, mas, tão somente, solicitação de posição acionária. 5. Já as hipóteses elencadas no art. 11 da Resolução CMN 1.655/89 aplicam-se apenas com relação às "operações realizadas em bolsas de valores". No caso, a solicitação de posição acionária nem é operação nem foi feita, evidentemente, em bolsa de valores. 6. Com relação a Roberto Ângelo de Siqueira, deve reconhecer que ele não conseguiu apresentar uma versão sólida sobre a sua não participação na fraude das procurações — embora tenha oferecido quatro versões para a origem delas. Isso, no entanto, não quer dizer que tenha havido operação fraudulenta no mercado ou tentativa de sua realização. Pode ter havido crime. Roberto Ângelo de Siqueira pode estar envolvido. Mas isso não cabe à CVM apurar, mas sim ao Ministério Público. 7. De acordo com o depoimento do diretor-responsável da Corretora, Roberto Ângelo de Siqueira abordou-o com o objetivo de confirmar a existência e a titularidade das ações pelos outorgantes (fls. 321 a 324 dos autos). Segundo o Escriturador, esse também foi o pedido do Diretor-Responsável (item 01 do Termo de Acusação). Não há, nos autos, prova no sentido de que a intenção de Roberto Ângelo de Siqueira tenha ido além disto. 8. Ou seja, não há prova de que Roberto Ângelo de Siqueira tentou intermediar ações ou realizar operação fraudulenta, como lhe imputou a acusação. 9. Por essas razões, voto pela absolvição dos indiciados, e pela comunicação dos fatos ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator 1 Verbis: "Art. 4º - Os intermediários e os prestado

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2004/0602 Acusados: Dourada CCVM Ltda. Nabi Kemmel Mellem Roberto Ângelo de Siqueira Ementa: Utilização de procurações falsas com o intuito de obter a posição acionária de determinadas pessoas, sem, contudo, a concretização de ordem de venda desses ativos. Acusação de infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 333/00 c/c o art. 11, III, da Resolução CMN nº 1655/89 e de infração ao disposto no inciso II, alínea c, c/c o inciso I da Instrução CVM nº 08/79. Inexistência de operação irregular no mercado de valores mobiliários. Indício de crime. Absolvição dos acusados e comunicação dos fatos ao Ministério Público. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver os acusados das imputações que lhes foram feitas e determinar a comunicação dos fatos apurados ao Ministério Público. A CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em virtude das absolvições proferidas. Proferiu defesa oral o advogado dr. Gustavo Machado Gonzalez, representando os acusados Dourada CCVM Ltda. e Nabi Kemmel Mellem. Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Lina Maria Continelli, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Presentes os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Maria Helena de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão. Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Relator e Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO Resumo da Acusação 1. Trata-se de Termo de Acusação da Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários ("SMI"), em face de Dourada Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. ("Corretora") e seu Diretor Responsável pela área de Bolsa, Nabi Kemmel Mellem, por suposta infração ao art. 4˚ da Instrução 333/00 e ao art. 11, III da Resolução CMN 1.6555/89. Também é acusado Roberto Ângelo de Siqueira, por suposta prática de fraude no mercado de valores mobiliários, conforme caracterizado na alínea "c" do inciso I da Instrução 8/79 e proibida em razão do inciso I dessa mesma instrução. 2. As investigações da CVM foram iniciadas em decorrência de comunicação do Banco Itaú S.A. ("Escriturador"), que encontrou indícios de falsidade em certas procurações por instrumento público, supostamente outorgadas por Pedro Araújo dos Santos, Pedro Lessa de Araújo, Geraldo Vieira de Góes e Paulo Temoteo dos Santos, e apresentadas ao Banco Itaú pelo diretor responsável da Corretora, visando à obtenção da posição de custódia de ações tais supostos outorgantes. 3. Segundo a acusação, os outorgantes não seriam clientes da Corretora, nem teriam efetuado qualquer pagamento a ela. Os inspetores da CVM não encontraram, em verdade, qualquer outra informação relevante com relação aos

supostos outorgantes quando da inspeção na Corretora.

4. Roberto Ângelo de Siqueira foi indiciado porque entregou as procurações falsas à Corretora. Em seu depoimento,

Roberto Ângelo de Siqueira informou que recebeu as procurações de um conhecido da cidade de São Paulo (não

informou o nome). Mais três outras versões sobre a origem das procurações foram fornecidas (ver itens 23 a 24 do

Termo de Acusação).

5. Após contato com o Tabelião do 3˚ Ofício de Notas de Manuas – AM – onde as procurações teriam sido lavradas –

comprovou-se que elas não eram verdadeiras.

6. Com base nesses fatos e comprovações, a SMI concluiu:

(a) "as procurações falsas apresentadas pelo Sr. Roberto Ângelo de Siqueira à [Corretora]

e por esta encaminhadas ao [Escriturador], seriam utilizadas na operação fraudulenta,

subtraindo-se ações de emissão da Petrobrás dos verdadeiros titulares, caso o

[Escriturador] não tivesse tomado providencias para averiguar a regularidade das

procurações";

(b) "[a Corretora], por sua vez, ao receber procurações de supostos acionistas da

Petrobrás para vender ou transferir ações não tomou nenhuma medida para averiguar a

lisura da operação";

(c) "[e]m relação ao Sr. Roberto Ângelo de Siqueira, apesar de várias tentativas para obter

os nomes de pessoas que lhe teriam entregue as procurações, não se obteve sucesso. No

entanto, independentemente de quem recebeu as procurações, alem da sua participação

na operação fraudulenta, exerceu irregularmente a atividade de intermediação de valores

mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n˚ 6.385 de

07.12.76".

7. Com base nessas conclusões, imputou à Corretora e ao seu Diretor responsável a violação do art. 4˚ da Instrução

333/00 combinado com o art. 11, III da Resolução 1.655/89, e a Roberto Ângelo de Siqueira violação da alínea "c", do

inciso II, combinado com o inciso I, da Instrução 8/79.

Defesas

8. A Corretora e o seu diretor-responsável apresentaram defesa conjunta com os seguintes argumentos principais:

(i) inexistia relação comercial ou pessoal prévia entre Roberto Ângelo de Siqueira e a

Corretora ou o seu diretor-responsável;

(ii) inicialmente, a Corretora não pretendia atender à solicitação de Roberto Ângelo de

Siqueira, pois atuava no mercado de câmbio, tendo pouco contato com o mercado

acionário, por isso indicou outra corretora para atendê-lo. Só após muita insistência

resolveu aceitar os seus pedidos;

(iii) para esse atendimento, pretendeu que as procurações fossem outorgadas a Roberto

Ângelo de Siqueira. Após muita insistência, aceitou que a procuração fosse outorgada

diretamente à Corretora;

(iv) a solicitação de Roberto Ângelo de Siqueira teria sido, exclusivamente, a consulta à

posição acionária dos outorgantes, que seria feita sem custos para Roberto Ângelo de

Siqueira, ou os outorgantes;

(v) o fato de a procuração ter sido conferida com poderes mais amplos não muda a

natureza do serviço que seria prestado pela Corretora (consulta de posição acionária);

(vi) alguns dias após solicitar a posição acionária dos outorgantes junto ao Banco Itaú S.A.

foi surpreendida com a informação de que as procurações seriam falsas;

(vii) os outorgantes não foram cadastrados como clientes da Corretora e a Corretora não

prestou qualquer serviço de corretagem, tendo se limitado a solicitar a posição acionária

deles;

1 (viii) o art. 4º da Instrução 333/00, cujo descumprimento foi imputado à Corretora e ao seu diretor-responsável, exige certos cuidados "para confirmar a existência de ordem dada por procuração", mas não houve qualquer ordem no caso; 2 (ix) o art. 11, III da Resolução CMN 1655/89 trata da responsabilidade das corretoras pela autenticidade dos endossos e legitimidade das procurações ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários e, tendo em vista a inexistência de qualquer ato que tivesse por objetivo a transferência de valores mobiliários, também não pode ter sido infringido; (x) "a ação dos Defendentes, além de estar despida de qualquer elemento subjetivo de culpa ou dolo, não trouxe qualquer prejuízo aos investidores e nem ao bom funcionamento do mercado" mesmo se o Banco Itaú S.A. nada tivesse feito; (xi) "[n]ão agiram os Defendentes de forma negligente e nem em afronta aos seus deveres e obrigações no desenvolvimento de suas atividades". 9. Roberto Ângelo de Siqueira apresentou defesa com os seguintes argumentos principais: (i) é empresário, gestor de estacionamentos; (ii) Pedro Lessa interessou-se em adquirir um de seus estacionamentos, oferecendo pagamento do sinal em dinheiro e do restante em ações da Petrobrás; (iii) o envio das procurações à Corretora tinha por objetivo averiguar o valor de mercado das ações oferecidas; (iv) após saber dos vícios das procurações, teria pedido novas procurações a Pedro Lessa, que não as forneceu; (v) teria sido vítima de estelionato; (vi) não teria respondido o Ofício de fls 671, pois nunca o teria recebido; e (vii) não fez qualquer intermediação de valores mobiliários. 10. Não houve pedido de celebração de termo de compromisso. É o relatório. Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator VOTO 1. Como se viu do Relatório, neste caso não houve uma operação de mercado, nem mesmo tentada. O que houve foi a utilização de procurações falsas para obter a posição acionária de certas pessoas. ‘ 2. Esse fato pode e deve motivar uma comunicação da CVM ao Ministério Público, pois está presente um indício de crime. Mas não justifica uma acusação por parte da CVM, porque as normas ditas violadas dizem respeito, no caso da Corretora, à conduta que dele se exige para realizar operações de mercado, e ela não chegou a fazer isto; e no caso de Roberto Ângelo de Siqueira, à realização de uma operação fraudulenta no mercado, que nunca chegou a acontecer, ou mesmo a ser tentada. 3. Explique-se: no caso da Corretora e de seu diretor-responsável, eles apenas solicitaram, com base nas procurações falsas, a posição acionária dos outorgantes. Isso não significa que eles iriam realizar a venda das ações ou que, se desejassem realizá-la, não iriam cumprir com a regra do art. 4˚ da Instrução 333/00. É de se notar, como observou o relatório da inspeção realizada na Corretora, que ela não recebeu qualquer pagamento

dos outorgantes, nem os tinha cadastrado como clientes. Nada impede, portanto, que o pedido de posição acionária seja um ato prévio à decisão de aceitar os novos clientes. 4. O descumprimento do art. 4º da Instrução 333/00 depende de "ordem dada". No caso, não houve ordem, mas, tão somente, solicitação de posição acionária. 5. Já as hipóteses elencadas no art. 11 da Resolução CMN 1.655/89 aplicam-se apenas com relação às "operações realizadas em bolsas de valores". No caso, a solicitação de posição acionária nem é operação nem foi feita, evidentemente, em bolsa de valores. 6. Com relação a Roberto Ângelo de Siqueira, deve reconhecer que ele não conseguiu apresentar uma versão sólida sobre a sua não participação na fraude das procurações — embora tenha oferecido quatro versões para a origem delas. Isso, no entanto, não quer dizer que tenha havido operação fraudulenta no mercado ou tentativa de sua realização. Pode ter havido crime. Roberto Ângelo de Siqueira pode estar envolvido. Mas isso não cabe à CVM apurar, mas sim ao Ministério Público. 7. De acordo com o depoimento do diretor-responsável da Corretora, Roberto Ângelo de Siqueira abordou-o com o objetivo de confirmar a existência e a titularidade das ações pelos outorgantes (fls. 321 a 324 dos autos). Segundo o Escriturador, esse também foi o pedido do Diretor-Responsável (item 01 do Termo de Acusação). Não há, nos autos, prova no sentido de que a intenção de Roberto Ângelo de Siqueira tenha ido além disto. 8. Ou seja, não há prova de que Roberto Ângelo de Siqueira tentou intermediar ações ou realizar operação fraudulenta, como lhe imputou a acusação. 9. Por essas razões, voto pela absolvição dos indiciados, e pela comunicação dos fatos ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator 1 Verbis: "Art. 4º - Os intermediários e os prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar a existência da ordem dada por procuração que possa configurar irregularidade, em especial quando se tratar de clientes com as seguintes características: (...)". 2 Verbis: "Art. 11. A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando: (...) III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários". Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 1º de fevereiro de 2007. Eu acompanho o seu voto, senhor presidente. Maria Helena de Santana Diretora Voto proferido pelo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na Sessão de Julgamento do dia 1º de fevereiro de 2007. Eu acompanho o seu voto, senhor presidente. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor

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