JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/02/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.002481/2017-73

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Empreendimento Meridional Ltda. (“Meridional”) e por Lamberto Palombini Neto (“Lamberto Palombini” e, em conjunto, “Proponentes”), respectivamente incorporadora hoteleira e administrador responsável pelo empreendimento hoteleiro Meridional Hotel Offices e Mall, nos autos dos Termos de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”) e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização aos danos difusos ao mercado, dos quais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponderiam à proposta de acordo da Meridional e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à proposta de Lambe

Decisão

Reg. nº 0821/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Empreendimento Meridional Ltda. (“Meridional”) e por Lamberto Palombini Neto (“Lamberto Palombini” e, em conjunto, “Proponentes”), respectivamente incorporadora hoteleira e administrador responsável pelo empreendimento hoteleiro Meridional Hotel Offices e Mall, nos autos dos Termos de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”) e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização aos danos difusos ao mercado, dos quais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponderiam à proposta de acordo da Meridional e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à proposta de Lamberto Palombini. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando as características do caso concreto, bem como em linha com precedentes comparáveis, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a Meridional e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Lamberto Palombini, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com a sugestão apresentada pelo Comitê, “desde que o acordo na pessoa do Sr. Lamberto se (...) [estendesse] a qualquer outro representante legal da Ofertante”. Nesse sentido, o titular da SRE esclareceu que, com a eventual celebração e cumprimento do Termo de Compromisso, o processo será definitivamente arquivado em relação à Incorporadora e aos seus Administradores Responsáveis. Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes, a proposta final representaria quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual opinou pela aceitação dos seus termos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunica

Inteiro teor

3.518 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 0821/17

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Empreendimento Meridional Ltda. (“Meridional”) e por Lamberto Palombini Neto (“Lamberto Palombini” e, em conjunto, “Proponentes”), respectivamente incorporadora hoteleira e administrador responsável pelo empreendimento hoteleiro Meridional Hotel Offices e Mall, nos autos dos Termos de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”) e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização aos danos difusos ao mercado, dos quais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponderiam à proposta de acordo da Meridional e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à proposta de Lamberto Palombini.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando as características do caso concreto, bem como em linha com precedentes comparáveis, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a Meridional e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Lamberto Palombini, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com a sugestão apresentada pelo Comitê, “desde que o acordo na pessoa do Sr. Lamberto se (...) [estendesse] a qualquer outro representante legal da Ofertante”. Nesse sentido, o titular da SRE esclareceu que, com a eventual celebração e cumprimento do Termo de Compromisso, o processo será definitivamente arquivado em relação à Incorporadora e aos seus Administradores Responsáveis.

Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes, a proposta final representaria quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual opinou pela aceitação dos seus termos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

Continuar a pesquisa