CVM · Colegiado · 06/08/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008074/2016-99
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008074/2016-99 (PAS RJ2016/8255)
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, na qualidade de Diretor Presidente da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia”), Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes, ambos na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, por não divulgarem de forma adequada transações com partes relacionadas, nas demonstrações financeiras (“DFs”) dos exercícios de 2013 a 2015, conforme o período de atuação dos Proponentes na Diretoria da Companhia. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometiam a pagar à CVM o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, desde que verificado, pela área técnica responsável, que a Companhia havia inserido, em notas explicativas às DFs referentes ao exercício social de 2016, os contratos vigentes com partes relacionadas. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre; e (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes. Tempestivamente, os Proponentes aderiram às contrapropostas apresentadas. Entretanto, em nova deliberação ocorrida em 13.6.2017, e considerando manifestação do Superintendente de Fiscalização Externa — SFI no sentido de que, no âmbito de inspeção realizada na Companhia, estariam sendo avaliadas, entre outras, as DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.2015 (que também são objeto do presente processo), o Comitê entendeu não ser oportuna nem conveniente, ao menos no presente momento, a celebração do acordo com os Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.008074/2016-99. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008074/2016-99 E PROC. SEI 19957.007688/2016-53
Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia” ou “Manguinhos”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008074/2016-99 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.007688/2016-53 (“PA”) instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por não divulgarem de forma adequada transações com partes relacionadas nas Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2013 a 2015, em descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei n° 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1). Em reunião de 29.08.17 , o Colegiado analisou proposta dos Proponentes em tal PAS, tendo concluído por sua rejeição. Já o PA foi instaurado com o objetivo de analisar os trabalhos de auditoria realizados na Companhia, e, especificamente, eventual responsabilidade de Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes por terem infringido o art. 177, § 3º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 26, II, da Instrução CVM n° 480/09, e ao art. 28, I, da mesma Instrução. Ainda em fase investigativa, a SEP verificou ausência de comprovação da realização de auditoria nas demonstrações financeiras de 2015.
Durante a fase investigativa do PA, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso global, para abarcar o PAS e o PA, em que foi aventado o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por proponente, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Instada a apreciar os aspectos legais da referida proposta global, a PFE/CVM identificou a impossibilidade de celebração do acordo, posto que, na forma do art. 5º-A da Deliberação CVM n° 558/2008, não foi identificada a conexão entre os processos. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta global, mesmo que o óbice legal apontado pela PFE/CVM fosse superado, tendo em vista especialmente a gravidade das condutas dos Proponentes indicadas nos dois processos. Os Proponentes, após a manifestação da PFE/CVM, apresentaram novas propostas, separadas por processo: (i) No âmbito do PAS, o acréscimo de 20% aos valores já propostos, sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), individualmente, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes; e (ii) No âmbito do PA 19957.007688/2016-53, nova proposta no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a ser pago à CVM por Paulo Henrique Oliveira de Menezes.
Em nova deliberação, o Comitê manteve entendimento de que, considerando as características do caso e a gravidade das condutas apreciadas nos dois processos, a melhor solução seria levá-los a julgamento pelo Colegiado. Sendo assim, recomendou a rejeição das propostas. Contudo, antes da apreciação de tais propostas pelo Colegiado da CVM, os Proponentes apresentaram novos termos, nos seguintes termos: (i) No âmbito do PAS, a manutenção do que havia sido proposto; e (ii) No âmbito do PA, nova proposta no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos individualmente à CVM por Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Jorge Luiz Cruz Monteiro. Não obstante o aumento da proposta relativa ao PA 19957.007688/2016-53, o Comitê manteve seu entendimento quanto a não conveniência e oportunidade na celebração do acordo pelos motivos supra referenciados, e ainda que superado o óbice indicado pela PFE/CVM. Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas. A título de esclarecimento, em 05.07.18, a PFE/CVM reconsiderou seu parecer inicial sobre a possibilidade de apresentação de propostas globais, concluindo “ser possível a apresentação de proposta englobando inclusive processos não conexos, desde que seja feita referência específica a cada um dos procedimentos que se pretende incluir em eventual acordo substitutivo.
Além disso, a proposta deverá indicar as obrigações correspondentes a cada uma das condutas consideradas nos processos que pretende abarcar.” Ademais, ressaltou que “Somente no caso de ter sido efetivamente demonstrada a correção das irregularidades nas demonstrações posteriores é que poderá ser considerado cumprido o requisito previsto no inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76” . Tal reconsideração não afetou, contudo, o entendimento do Comitê. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007990/2018-73 E 19957.008074/2016-99
Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro ("Jorge Monteiro"), Paulo Henrique Oliveira de Menezes ("Paulo Menezes") e Ronaldo de Almeida Nobre ("Ronaldo Nobre" e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Petróleo de Manguinhos S.A. — Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores 19957.007990/2018-73 ("PAS 7990/2018") e 19957.008074/2016-99 ("PAS 8074/2016"), instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. No âmbito do PAS 7990/2018, a SEP propôs a responsabilização de Jorge Monteiro e Paulo Menezes, na qualidade de diretores da Companhia, pela não realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social de 2015, em descumprimento ao art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 26, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09. No PAS 8074/2016, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), nos seguintes termos: (i) Jorge Monteiro: na qualidade de Diretor Presidente, tendo em vista a não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 a 2015; (ii) Ronaldo Nobre:
na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI"), no período de 17.10.2013 a 01.06.2015, tendo em vista a não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 e 2014; e (iii) Paulo Menezes: na qualidade de DRI, a partir de 01.06.2015, tendo em vista a não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2015. Após serem intimados no âmbito do PAS 7990/2018, Jorge Monteiro e Paulo Menezes apresentaram defesa e proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um, totalizando o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse comprovada a efetiva realização de auditoria nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2015. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do § 3º do art. 177 da Lei nº 6404/76; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art.
8º da Deliberação CVM nº 390/01, e considerando oportuno e conveniente que o ajuste englobasse o PAS 8074/2016, em razão da relação entre os fatos apurados, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, de forma a viabilizar uma proposta única envolvendo os acusados de ambos os processos. Nesse sentido, diante das características do caso concreto (especialmente, a gravidade das condutas apuradas nos processos), o Comitê sugeriu as seguintes obrigações pecuniárias em benefício do mercado de valores mobiliários, as quais foram fixadas considerando o montante máximo da multa pecuniária fixa aplicável prevista no art. 11, §1°, I, da Lei n° 6.385/76, em cada processo (“Contraproposta”): (i) Jorge Monteiro: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Paulo Menezes: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) Ronaldo Nobre: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação por meio da qual: (i) juntamente com A.E.F.S., o único acusado do PAS 19957.006688/2018-06 ("PAS 6688/2018"), se comprometiam a assumir obrigação pecuniária no montante de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, e a adotar nova “Política de Relações com Investidores”, a fim de extinguir os PAS 7990/2018, PAS 8074/2016 e o PAS 6688/2018;
e (ii) alternativamente, não sendo acolhida a proposta do item anterior, os Proponentes adeririam à Contraproposta, isto é, à assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, a fim de extinguir os PAS 7990/2018 e 8074/2016. Em sua análise, o Comitê considerou que a proposta apresentada pelos Proponentes no item "i" acima não seria oportuna nem conveniente, visto que o PAS 6688/2018 refere-se a acusado e infração distintas daquelas apuradas no PAS 7990/2018 e PAS 8074/2016. Além disso, considerando-se o prazo interno para a conclusão de negociação de termo de compromisso, não haveria tempo hábil para análise pormenorizada do PAS 6688/2018. Quanto à proposta alternativa (item "ii"), o Comitê ressaltou que sua Contraproposta envolvia o pagamento individualizado dos seguintes montantes: (i) Jorge Monteiro: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Paulo Menezes: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) Ronaldo Nobre: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram sua concordância com a Contraproposta apresentada pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final dos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
Quanto à nota de rodapé 6 do Relatório do Comitê referente aos Processos Administrativos Sancionadores CVM 19957.007990/2018-73 e 19957.008074/2016-99, a SEP e a PFE/CVM esclareceram que a companhia reapresentou, em 18.08.17, as Demonstrações Financeiras Padronizadas relativas ao exercício social encerrado em 31.12.15, em que consta “Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis”, emitido em 11.08.17, por outro auditor independente, que também assinou os relatórios referentes às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.16 e 31.12.17. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008074/2016-99
SUMÁRIO
PROPONENTES: Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira
de Menezes, na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A.
ACUSAÇÃO: não terem divulgado adequadamente as transações com partes relacionadas nas
demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 a 2015 {descumprimento ao art. 177, §3º,
da Lei n.º 6.404/76, combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1)}
PROPOSTA: pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em
parcela única, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre, e de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008074/2016-99
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro,
Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade de diretores da
Petróleo de Manguinhos S.A., no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP.
FATOS
2. O presente processo teve por objetivo a análise de reclamações feitas por acionistas da Petróleo de
Manguinhos S.A. ("Companhia" ou "Manguinhos") envolvendo irregularidades na divulgação de
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transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras ("DF") da Companhia referentes aos
anos de 2013 a 2015.
3. As seguintes sociedades são partes relacionadas com a Manguinhos: Fera Lubrificantes Ltda.,
Brickell B Fomento S.A., JMagro Consultoria e Empreendimentos Ltda., Creative Building
Construtora Ltda. e AML Logística Ltda.
4. Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:
a) em relação à Fera Lubrificantes Ltda:
(i) não houve transações com a Companhia no ano de 2013;
(ii) nas demonstrações financeiras dos exercícios de 2014 e de 2015 constam adiantamentos realizados
pela Fera nos valores de R$83.000,00 e R$39.049.000,00, respectivamente, pelo fornecimento de
combustível; e
(iii) apenas nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2015, a Manguinhos
identificou, na nota explicativa de transações com partes relacionadas, a Fera como uma das sociedades
a ela relacionada em razão de estar sob controle comum. Porém, não foram divulgados os montantes
totais envolvidos na transação entre elas.
b) em relação à Brickell B Fomento S.A.:
(i) a Brickell presta serviços de gestão de fluxo de caixa e administração de contas a pagar e a receber
da Companhia, além do próprio serviço de factoring;
(ii) de acordo com as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, a Companhia teve um
gasto naquele exercício com as operações de fomento mercantil de R$1.441.000,00;
(iii) essa operação foi divulgada nas notas explicativas sobre receitas e despesas financeiras, mas,
apesar de se tratar de parte relacionada, não existiu divulgação nas notas explicativas de transações com
partes relacionadas; e
(iv) somente nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2015, a Manguinhos
identificou, na nota explicativa de transações com partes relacionadas, a Brickell como uma das
sociedades a ela relacionada em razão de estar sob controle comum. Porém, não foram divulgados os
montantes totais envolvidos nas transações.
c) em relação à JMagro Consultoria e Empreendimentos Ltda:
(i) segundo informe da Companhia, a JMagro presta serviços de consultoria em gestão de transporte,
pesquisa de transportes, negociação e contratação, além do monitoramento da frota; e
(ii) não foi possível identificar a natureza do serviço prestado e a referência aos valores pagos à JMagro
em nenhuma das demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 a 2015.
d) em relação à Creative Building Construtora Ltda.
(i) a Manguinhos devia à Creative Building o valor de R$551.377,61, referente a serviços de
construção civil, hidráulica, elétrica e de outras obras semelhantes, concretagem e instalações, além de
serviços de administração, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obra de construção civil, tendo
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seu débito sido quitado em 2013; e
(ii) entretanto, não houve especificação da natureza do serviço e nem de sua necessidade. Além, cabe
ressaltar que não foi possível localizar referência a essa transação nas notas explicativas das
demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios de 2013 a 2015.
e) em relação à AML Logística Ltda:
(i) a Companhia informou que essa sociedade presta serviços de frete;
(ii) em 2013, a Manguinhos possuía um débito de R$276.644,74, que teria sido quitado nesse mesmo
ano;
(iii) entretanto, a documentação enviada pela Manguinhos demonstra serviços prestados cuja soma
seria de apenas R$3.800,00, muito aquém do gasto mencionado; e
(iv) além, apesar de haver referência à AML nas seções (i) "fornecedores" das notas explicativas das
demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2014 e 2015 e (ii) "adiantamentos a
fornecedores" das notas explicativas das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2015, ela
não foi identificada como parte relacionada.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. O art. 177, § 3º, da Lei n.° 6.404/76 determina que as "as demonstrações financeiras das
companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e
serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados". No
presente caso, destaca-se a Deliberação CVM nº 642/10, que aprovou e tornou obrigatório para as
companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1).
6. As operações com partes relacionadas devem ser divulgadas em notas explicativas às demonstrações
financeiras, conforme o CPC 05 (R1), bem como no item 16 do formulário de referência.
7. As companhias em recuperação judicial, que é o caso da Manguinhos, estão dispensadas do envio do
formulário de referência, segundo o disposto no art. 36 da Instrução CVM n° 480/09. Dessa forma, a
Companhia não se encontrava obrigada a fazer a divulgação das operações com partes relacionadas via
formulário de referência.
8. Em relação às demonstrações financeiras dos exercícios findos em 2013 e 2014, dentre todas as
operações analisadas, não houve uma que tenha sido discriminada nas notas explicativas de transações
com partes relacionadas e a maior parte delas foi divulgada em outras notas, porém sem especificação
de que seriam transações com partes relacionadas.
9. Nas demonstrações financeiras do exercício de 2015, apesar de não terem sido discriminados os
valores das transações na nota específica para partes relacionadas, foram divulgadas as sociedades
relacionadas e, em outras notas, foram divulgadas as respectivas operações e seus montantes.
Entretanto, constatou-se, ainda, que nem todas as partes relacionadas foram citadas nas notas
explicativas de partes relacionadas.
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10. Em relação à responsabilidade por tais omissões, ressalta-se que a Manguinhos possui o cargo de
Diretor Vice-Presidente Financeiro, Administrativo e Institucional, cuja responsabilidade inclui, dentre
outras, (i) coordenar a área financeira e contábil e (ii) coordenar a elaboração das demonstrações
financeiras. Porém, tal cargo está vago desde 02.12.2011.
11. Dessa forma, nos termos do art. 176 da Lei n.º 6.404/76, a realização das diligências necessárias à
adequada divulgação ao mercado das informações aqui tratadas era de responsabilidade dos demais
membros integrantes da diretoria.
RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes diretores da Petróleo de
Manguinhos
Jorge Luiz Cruz Monteiro, na qualidade de diretor presidente, tendo em vista a não
divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras
referentes aos exercícios de 2013 a 2015 (descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76,
combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10);
Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de diretor de relações com investidores, no
período compreendido entre 17.10.2013 e 01.06.2015, tendo em vista a não divulgação adequada
de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de
2013 e 2014 (descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os itens 18 e
22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM n.º 642/10); e
Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade de diretor de relações com investidores
(a partir de 01.06.2015), tendo em vista a não divulgação adequada de transações com partes
relacionadas nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2015 (descumprimento ao
art. 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado
pela Deliberação CVM nº 642/10).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, caso fosse verificado, pela
área técnica responsável, se a Companhia havia inserido, em notas explicativas às Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício social de 2016, os contratos vigentes com partes relacionadas.
(conforme PARECER n. 00039/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
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NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 16.05.2017, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Desta forma, diante das características que permeiam
o caso concreto e consideradas a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugeriu o
aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), individualmente e em parcela única, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida
Nobre, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de
Menezes, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
16. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo CTC.
17. Entretanto, em nova deliberação ocorrida em 13.06.2017, e considerando manifestação do
Superintendente de Fiscalização Externa — SFI da CVM, presente na citada reunião, no sentido de
que, no âmbito de inspeção realizada na Petróleo de Manguinhos S.A, estão sendo avaliadas, entre
outras, as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2015 (que também
são objeto do presente processo), o CTC entendeu não ser oportuna nem conveniente, ao menos neste
momento, a celebração do acordo no âmbito do processo em referência.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
18. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação das propostas, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de
punição, no caso concreto.
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias
que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena
de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha
com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
20. No caso concreto, apesar de inicialmente o CTC ter decidido negociar a proposta — com aceitação
de seus termos pelos proponentes — a informação apresentada pelo SFI (conforme mencionado no
parágrafo 17, retro) alterou a perspectiva do Comitê, que entendeu não ser conveniente nem oportuna a
celebração de Termo de Compromisso no âmbito do processo em referência.
CONCLUSÃO
21. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em
13.06.2017[1], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da nova proposta de Termo de
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:: SEI / CVM - 0336436 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo
Henrique Oliveira de Menezes.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2017.
[1] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 11/08/2017,
às 12:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 11/08/2017, às
12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
11/08/2017, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 11/08/2017, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 11/08/2017, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008074/2016-99
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007688/2016-53
SUMÁRIO
PAS CVM SEI 19957.008074/2016-99
PROPONENTES: JORGE LUIZ CRUZ MONTEIRO, RONALDO DE ALMEIDA NOBRE E
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES, na qualidade de diretores da PETRÓLEO DE
MANGUINHOS S.A.
ACUSAÇÃO: não terem divulgado adequadamente as transações com partes relacionadas
nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 a 2015 {descumprimento ao
art. 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1)}.
PROPOSTA: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), individualmente, para Jorge Luiz Cruz
Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre; e (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela
única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PA CVM SEI 19957.007688/2016-53
PROPONENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES, diretor de relações com
investidores, e JORGE LUIZ CRUZ MONTEIRO, diretor presidente, da PETRÓLEO DE
MANGUINHOS S.A.
IRREGULARIDADES DETECTADAS: ausência (i) de comprovação da realização de auditoria
nas demonstrações financeiras — DFs do exercício social de 2015 e (ii) de validade do
parecer original apresentado das demonstrações financeiras padronizadas — DFPs do
mesmo exercício (descumprimento do art. 177, § 3º, da Lei n.º 6.404/76 c/c art. 26, inciso II,
da Instrução CVM n.º 480/09 e do art. 28, inciso I, da Instrução CVM n.º 480/09).
PROPOSTA: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), individualmente.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz
Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade
de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia” ou “Manguinhos”), no âmbito
do PAS CVM SEI 19957.008074/2016-99 e do PA CVM SEI 19957.007688/2016-53 instaurados
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
2. Considerando que foi encaminhada proposta única englobando os acusados no âmbito
do PAS CVM SEI 19957.008074/2016-99 e os envolvidos nas irregularidades apontadas no PA
CVM SEI 19957.007688/2016-53, optou-se por elaborar apenas o presente Parecer do Comitê
de Termo de Compromisso para tratar da análise da conveniência e oportunidade da citada
proposta.
Do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.008074/2016-99
3. O PAS 19957.008074/2016-99 teve por objetivo a análise de reclamações feitas por
acionistas da Manguinhos envolvendo irregularidades na divulgação de transações com
partes relacionadas nas demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia referentes aos
anos de 2013 a 2015.
4. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização de (i) Jorge Luiz Cruz Monteiro,
na qualidade de diretor presidente, (ii) Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de diretor
[1]
de relações com investidores e (iii) Paulo Henrique Oliveira de Menezes, também na
[2]
qualidade de diretor de relações com investidores , por não divulgarem de forma
adequada transações com partes relacionadas nas DFs dos exercícios de 2013 a 2015
{(descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os itens 18 e 22A do
CPC 05 (R1)}.
5. Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
6. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM — PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de
Compromisso, desde que verificado, pela área técnica responsável, que a Companhia havia
inserido, em notas explicativas às DFs referentes ao exercício social de 2016, os contratos
[3]
vigentes com partes relacionadas .
7. Após negociação, os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê de Termo de
Compromisso — CTC de aprimoramento dos valores a partir da assunção de obrigação
pecuniária no montante de: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela
única, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre; e (ii) R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes.
8. Entretanto, em nova deliberação, e considerando manifestação do Superintendente de
Fiscalização Externa — SFI da CVM no sentido de que, no âmbito de inspeção realizada na
Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 2
Manguinhos, estavam sendo avaliadas, entre outras, as DFs referentes ao exercício social
findo em 31.12.2015 (que também eram objeto do presente processo), o CTC entendeu não
ser oportuna nem conveniente, ao menos naquele momento, a celebração do acordo no
âmbito do processo em referência.
9. O Colegiado, em reunião de 11.08.2017, acompanhando o entendimento do CTC,
deliberou por rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso.
Do Processo Administrativo CVM SEI 19957.007688/2016-53
10. O PA 19957.007688/2016-53 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis
e de Auditoria – SNC com o objetivo de analisar os trabalhos de auditoria realizados na
Manguinhos, entre os exercícios sociais de 2010 a 2015, pela KSI Brasil Auditores
Independentes (“KSI”).
11. Foi realizada inspeção pela Superintendência de Fiscalização Externa, na qual foi
identificada a atuação da KSI como prestadora dos serviços de auditoria independente das
demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 a 2015, o que evidenciaria a atuação da
referida sociedade de auditoria por mais de 5 (cinco) anos consecutivos na mesma
[4]
companhia .
12. Não obstante, a inspeção constatou que a Companhia não conseguiu comprovar a
atuação da KSI na prestação de serviço de auditoria das demonstrações financeiras
referentes ao exercício social findo em 31.12.2015.
13. Em reposta a ofício encaminhado pela CVM, a KSI negou que tenha atuado como
auditor independente da Manguinhos no exercício social de 2015, apontando, ainda, que
sequer fora responsável pela transmissão do relatório de auditoria pelo Sistema IPE, o que
teria sido feita diretamente pela Companhia.
14. Ao serem questionados sobre esse fato:
a) Paulo Henrique Oliveira de Menezes, diretor de relações com investidores da
Companhia, confirmou a contratação da KSI para auditar as demonstrações financeiras de
2015, ressaltando que não teve qualquer contato com a equipe de auditoria. Segundo ele,
esse contato era feito pelo contador e pelo controller da Companhia, que também seriam os
responsáveis pelo envio das informações pelo Sistema IPE;
b) O contador da Companhia afirmou que participou da elaboração dos três ITRs de
2015, mas que teria deixado o cargo em setembro do referido ano, não tendo participado,
portanto, do fechamento das demonstrações de 2015. Todavia, afirmou que a KSI foi a
responsável pelo serviço de auditoria das DFs de 2015; e
c) O controller asseverou que exercia a função de gerente de contabilidade geral e que,
embora tenha participado do processo de contratação da KSI, a decisão não competia a ele,
e sim à administração da Companhia. Também confirmou a contratação da KSI para a
auditoria das DFs de 2015.
Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 3
15. Ademais, o único documento apresentado foi uma cópia da proposta de serviços
enviada pela KSI para os serviços de auditoria dos exercícios de 2014 e 2015, sem conter a
assinatura de representantes da KSI e que tampouco foi reconhecido pela referida
sociedade de auditoria.
16. As demonstrações financeiras de 2015 contêm declaração do DRI e do Diretor
Presidente, Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Jorge Luiz Cruz Monteiro, afirmando que
reviram, discutiram e concordaram (i) com as informações financeiras contidas nos
documentos contábeis de 2015 e (ii) com as opiniões expressas no relatório dos auditores
independentes, que destaca a KSI como responsável pela elaboração do documento.
17. Apesar da declaração acima citada, o próprio Diretor Presidente confirmou, em
resposta a ofício encaminhado pela SEP, que não havia documentos suficientes que
comprovassem a realização da auditoria das DFs de 2015 pela KSI.
18. Em 19.07.2017, a Manguinhos comunicou à CVM a contratação dos serviços de outra
auditoria para as contas de 2015, o que resultou na reapresentação do parecer de auditoria
junto às demonstrações financeiras padronizadas de 2015.
19. Não obstante, as demonstrações financeiras anuais completas de 2015, publicadas pela
Companhia em 12.04.2016, não foram republicadas em decorrência dos trabalhos da nova
sociedade de auditoria nas contas do referido exercício social.
20. Assim, para a SEP, restou evidente que, embora o diretor de relação com investidores, o
diretor presidente, os contadores e o controller da Manguinhos aleguem a realização da
auditoria de 2015 pela KSI, não foi apresentada documentação que conseguisse comprovar
tal fato.
21. Em contrapartida, a KSI apresentou vasta documentação — faturamento, extratos
bancários, extratos de DIRF, etc — que sinaliza a ausência de registro da realização do
aludido serviço.
22. Não parece razoável admitir que administradores e funcionários com cargos gerenciais
no setor contábil da Companhia não tenham participado ativamente no suposto trabalho
de auditoria, que envolve, indubitavelmente, intensa troca de informações e comunicações,
cuja existência não foi comprovada.
23. A Lei nº 6.404/76 disciplina, em seu art. 177, § 3º, a obrigatoriedade da realização de
[5]
auditoria independente nas demonstrações financeiras das companhias abertas :
“Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes,
com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis
uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de
competência.
(...)
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 4
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.”
24. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso das demonstrações financeiras
padronizadas, cujo parecer originalmente apresentado carece de validade, em infração ao
art. 28, inciso I, da Instrução CVM n.º 480/09[6].
25. Pelos fatos expostos, a SEP entendeu que Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique
Oliveira Menezes, diretores da Manguinhos, infringiram (i) o art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76
c/c art. 26, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09 e (ii) o art. 28, inciso I, da ICVM 480/09.
Da Proposta de Termo de Compromisso Global
26. Durante a fase investigativa do processo SEI 19957.007688/2016-53, Jorge Luiz Cruz
Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes apresentaram
proposta de Termo de Compromisso Global, referente aos processos anteriormente
mencionados, de pagamento à CVM do valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Da Manifestação Da Procuradoria Federal Especializada - PFE
27. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta de Termo de Compromisso Global, tendo concluído pela impossibilidade de
celebração do acordo apresentado, “diante da inexistência de conexão, na forma do art. 5ºA, na Deliberação CVM 558/2008, introduzido pela Deliberação 771, de 31 de maio de
[7]
2017. ” (conforme PARECER n° 00131/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos)
Da Deliberação do Comitê de Termo de Compromisso - CTC
28. Ao analisar a proposta de termo de compromisso global apresentada, o Comitê, em
[8]
reunião realizada em 16.01.2018 , decidiu sugerir ao Colegiado da CVM sua rejeição, por
entender que, mesmo que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM pudesse ser superado,
em função das características dos casos, em especial, a gravidade das condutas dos
proponentes nos dois processos mencionados, os casos analisados demandam um
pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento.
Das Novas Propostas de Termo de Compromisso
29. Após terem sido informados sobre o posicionamento da PFE-CVM, que apontou óbice
jurídico à aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada, em função,
essencialmente, da inexistência de conexão entre os processos abrangidos pela citada
proposta, os representantes dos proponentes encaminharam novas propostas de termo de
compromisso específicas para cada processo.
Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 5
30. Com relação ao PAS SEI 19957.008074/2016-99, foi apresentada nova proposta de termo
de compromisso, por meio da qual os proponentes se comprometeram a pagar à CVM os
valores anteriormente propostos acrescidos de 20%, na seguinte proporção: (i) R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), individualmente, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de
Almeida Nobre; e (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, para Paulo
Henrique Oliveira de Menezes.
31. Quanto ao PA CVM SEI 19957.007688/2016-53, a nova proposta apresentada envolve o
pagamento à CVM, por Paulo Henrique Oliveira de Menezes, do montante de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
Da Nova Deliberação do Comitê de Termo de Compromisso - CTC
32. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
[9]
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto .
33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
34. Ao analisar as novas propostas de termo de compromisso apresentadas, o Comitê
manteve o seu entendimento, no sentido de que, mesmo que o óbice jurídico apontado
pela PFE/CVM possa ser superado[10], em função da apresentação de propostas específicas
para cada processo, a melhor solução para os casos, considerando suas características, em
especial a gravidade das condutas dos proponentes nos dois processos mencionados, seria
o julgamento pelo Colegiado da CVM.
[11]
35. Dessa forma, em deliberação de 06.03.2018 , o CTC decidiu propor ao Colegiado a
rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Das Novas Propostas de Termo de Compromisso antes da Deliberação do Colegiado
36. Antes que as propostas pudessem ser analisadas pelo Colegiado, e, segundo informado
pelos proponentes, após entendimentos com o Diretor Gustavo Gonzalez, que é o relator do
PAS CVM n.º 19957.008074/2016-99, os interessados apresentaram novas propostas,
conforme abaixo:
a) para o PAS CVM SEI 19957.008074/2016-99, os proponentes mantiveram sua proposta, ou
seja, pagar à CVM R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), individualmente, para Jorge Luiz
Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 6
Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre; e (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para
Paulo Henrique Oliveira de Menezes; e
b) para o PA CVM SEI 19957.007688/2016-53, Paulo Henrique Oliveira de Menezes duplicou
sua proposta e Jorge Luiz Cruz Monteiro também apresentou proposta, comprometendo-se
cada um ao pagamento à CVM de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Da Deliberação Final do Comitê de Termo de Compromisso
37. Apesar de Paulo Henrique Oliveira de Menezes ter duplicado sua proposta e de Jorge
Luiz Cruz Monteiro também ter apresentado proposta no âmbito do PA CVM SEI
19957.007688/2016-53, o Comitê, conforme argumentos apresentados no parágrafo 34º supra,
entendeu não ser conveniente nem oportuna a aceitação das propostas de Termo de
Compromisso.
Da Conclusão
38. Em face do exposto, o CTC decidiu, 08.05.2018[12][13], propor ao Colegiado a
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Jorge Luiz Cruz
Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes no âmbito do
PAS CVM N.º 19957.008074/2016-99 e do PA CVM N.º 19957.007688/2016-53.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2018.
[1] No período compreendido entre 17.10.2013 e 01.06.2015.
[2] A partir de 01.06.2015.
[3] A SEP verificou, conforme disposto no Memorando 72/2017-CVM/SEP/GEA-3, que, em
relação aos contratos com partes relacionadas que se encontravam com problemas de
divulgação, apenas o contrato com a Creative Building Construtora Ltda. não possui
referência na DF de 2016. No entanto, não existem evidências que o contrato ainda persista.
[4] Instrução CVM nº 308/99, art. 31: O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor
Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por
prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução,
exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação
[5] Idêntica disposição encontra-se insculpida no art. 26, inciso II, da Instrução CVM n.º
480/09, que trata das demonstrações financeiras a serem entregues anualmente pelos
emissores de valores mobiliários.
[6] Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento
eletrônico que deve ser:
I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com
as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos do art. 25 ao art. 27 da presente
Instrução;
[7] Art. 5º-A Os processos serão distribuídos por conexão quando:
I - nos casos de processos administrativos:
a) forem comuns o objeto e os fundamentos de fato e de direito;
Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 7
b) forem comuns os fundamentos de fato e de direito, mas o objeto de um, por ser mais
amplo, abrange os dos demais; ou
c) a deliberação de um processo interferir diretamente na deliberação de outro, o que
abrange,
inclusive, as situações nas quais a distribuição ordinária poderia ensejar deliberações
contraditórias sobre a mesma base fática.
II - nos casos de processos administrativos sancionadores:
a) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na
prova de outra infração; ou
b) as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por
circunstâncias fáticas.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SPS, da GME (SMI) e da GEA - 4 (SEP) e pelos
substitutos da SGE, da SFI e da SNC.
[9] Paulo Henrique Oliveira de Menezes foi acusado também no PAS CVM n.º RJ2013-4660,
tendo sido multado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em julgamento do Colegiado de
01.07.2015, por infração ao parágrafo único do art. 4° da Instrução CVM n.º 358/02. Os outros
dois proponentes não constam como acusados em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM.
[10] Em função do recebimento de novas propostas de termo de compromisso,
mencionadas no §36, retro, a PFE-CVM manifestou novo entendimento, por meio da NOTA
n. 00022/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho, no sentido de que não
há óbice à aceitação das propostas, desde que a área técnica ateste a correção das
irregularidades nas demonstrações financeiras posteriores, o que foi atestado pela SEP.
[11]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SPS e da GMA-1 (SMI).
[12] Conforme acordado com a subprocuradora chefe da GJU2 presente à reunião, foi
encaminhada à PFE/CVM, para análise dos requisitos legais, as novas propostas de Termo
de Compromisso apresentadas.
[13] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e pelo substituto da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
06/07/2018, às 11:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/07/2018, às 11:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 06/07/2018, às 11:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
06/07/2018, às 12:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 06/07/2018, às 13:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 8
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Parecer do CTC 88 (0550892) SEI 19957.008074/2016-99 / pg. 9
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007990/2018-73
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008074/2016-99
SUMÁRIO
PAS CVM 19957.007990/2018-73
PROPONENTES: Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes,
na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. — Em Recuperação
Judicial.
ACUSAÇÃO: não realização de auditoria independente nas demonstrações
financeiras da Companhia referentes ao exercício social de 2015
(descumprimento ao art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 26, inciso II,
da Instrução CVM nº 480/09).
PAS CVM 19957.008074/2016-99
PROPONENTES: Jorge Luiz Cruz Monteiro, Paulo Henrique Oliveira de Menezes e
Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de diretores da Petróleo de
Manguinhos S.A. — Em Recuperação Judicial
ACUSAÇÃO: não terem divulgado adequadamente as transações com partes
relacionadas nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 a
2015 {descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c os itens 18
e 22A do CPC 05 (R1)}.
PROPOSTA GLOBAL:
a) Jorge Luiz Cruz Monteiro: pagar à CVM o montante de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
b) Paulo Henrique Oliveira de Menezes: pagar à CVM o montante de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); e
c) Ronaldo de Almeida Nobre, pagar à CVM o montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007990/2018-73
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008074/2016-99
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada
por Jorge Luiz Cruz Monteiro, Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Ronaldo de
Almeida Nobre, na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. — Em
Recuperação Judicial (“Manguinhos” ou “Companhia”), no âmbito do PAS CVM
19957.007990/2018-73 e do PAS CVM 19957.008074/2016-99, instaurados pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
2. Considerando que se trata de nova[1] proposta de termo de
compromisso que engloba os acusados no âmbito dos dois processos
supramencionados, optou-se por elaborar um único Parecer do Comitê de Termo
de Compromisso que contemple a análise de conveniência e oportunidade da
citada proposta exigível.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM
19957.007990/2018-73
ORIGEM
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.007990/2018-73
originou-se do processo CVM 19957.007688/2016-53, instaurado pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC com o objetivo de se
analisar os trabalhos de auditoria realizados na Manguinhos, entre os exercícios
sociais de 2010 a 2015, pela KSI Brasil Auditores Independentes (“KSI”).
FATOS
4. Em inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa
— SFI, foi identificada a atuação da KSI como prestadora dos serviços de auditoria
independente das demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 a 2015, o que
evidenciaria a atuação da referida sociedade de auditoria por mais de 5 (cinco)
[2]
anos consecutivos na mesma companhia .
5. Nesse sentido, em anexo às demonstrações financeiras de 2015,
consta a declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam (i) com
os dados financeiros contidos nas informações contábeis de 2015 e (ii) com as
opiniões expressas no relatório dos auditores independentes, que destaca a KSI
como responsável pela elaboração do documento.
6. Não obstante, a inspeção constatou que a Companhia não conseguiu
comprovar a atuação da KSI na prestação de serviço de auditoria das
demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2015.
7. Em reposta a ofício encaminhado pela CVM[3], a KSI negou que tivesse
atuado como auditor independente da Manguinhos no exercício social de 2015,
apontando, ainda, que sequer fora responsável pela transmissão do relatório de
auditoria pelo Sistema IPE, que teria sido feita diretamente pela Companhia.
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 2
8. Mais do que isso, a KSI apresentou vasta documentação —
faturamento, extratos bancários, extratos de DIRF, entre outros — sinalizando a
ausência de registro da realização do aludido serviço.
9. Por sua vez, a Manguinhos não apresentou documentação
comprobatória de que o serviço de auditoria tivesse sido efetivamente contratado
e realizado pela KSI, com exceção de uma proposta de serviços enviada, em tese,
pela referida sociedade, sem, contudo, assinatura de seus responsáveis.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
10. Embora tenham evitado reconhecer interações pessoais diretas com
profissionais da KSI, os administradores da Manguinhos, quando questionados
sobre o fato pela CVM, reafirmaram a realização da auditoria das demonstrações
financeiras de 2015 por aqueles auditores independentes.
11. Na visão da SEP, não parece razoável admitir que administradores e
funcionários com cargos gerenciais no setor contábil da Companhia não tenham
participado ativamente no suposto trabalho de auditoria, que envolve,
indubitavelmente, intensa troca de informações e comunicações, cuja existência
não foi comprovada.
12. Além disso, entende a área técnica que a Manguinhos deveria ao
menos ser capaz de demonstrar os pagamentos efetuados em contrapartida aos
serviços. É bastante inverossímil, mesmo na situação financeira em que se
encontra a Companhia, que todos os potenciais registros da prestação do serviço
tenham deixado de existir.
13. A Lei nº 6.404/76 disciplina, em seu art. 177, § 3º, a obrigatoriedade da
realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras das
[4]
companhias abertas , conforme segue:
Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e
desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo
observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as
mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
[....]
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão,
ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão
obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes
nela registrados.”
14. Pelos fatos expostos, a SEP entendeu que Jorge Luiz Cruz Monteiro e
Paulo Henrique Oliveira Menezes, diretores da Manguinhos à época dos fatos,
infringiram o art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 26, inciso II, da Instrução
CVM nº 480/09.
RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Jorge Luiz Cruz
Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade de diretores da
Petróleo de Manguinhos S.A. — Em Recuperação Judicial, em virtude da não
realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras da
Companhia referentes ao exercício social de 2015 (descumprimento ao art. 177, §
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 3
3º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 26, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09).
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta de
Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor individual de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76[5], tendo concluído,
resumidamente, que (PARECER n° 0013/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos):
Em relação ao primeiro requisito legal, previsto no art. 11, § 5°, inciso I, da
Lei 6.385/76 (“cessar a prática de atividades ou os atos considerados
ilícitos”) tem-se que o fato em análise ocorreu em momento pretérito,
razão pela qual se aplica o entendimento da CVM no sentido de que
“sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe”.
Quanto ao segundo requisito, previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei
6.385/76, em face do qual a proposta deve contemplar a correção das
irregularidades com indenização de eventuais prejuízos causados, cabe
tecer as seguintes considerações.
[....]
Muito embora não haja nos autos demonstração inequívoca de que as
demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2015 foram
efetivamente auditadas, tal poderá ser verificado diretamente pela área
técnica responsável no âmbito do comitê de termo de compromisso.
Assim, pode-se afirmar desde já que, comprovada a auditoria, não haverá
óbice à celebração do acordo, cabendo ao comitê o sopesamento da
adequação do valor proposto a título de indenização ao mercado, tendo
por base não apenas a gravidade do ilícito, como também a finalidade de
desestimular a prática de novas irregularidades.[6]
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O Comitê de Termo de Compromisso - CTC, em reunião realizada em
07.05.2019[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada no
âmbito do processo CVM 19957.007990/2018-73, entendeu ser oportuna a
inclusão, na proposta de termo de compromisso, dos acusados no Processo
Administrativo Sancionador CVM 19957.008074/2016-99, em razão da relação
entre os fatos apurados em ambos os processos[8].
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 4
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM
19957.008074/2016-99
ORIGEM
19. O PAS 19957.008074/2016-99 foi instaurado a partir da análise de
reclamações feitas por acionistas da Manguinhos envolvendo irregularidades na
divulgação de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras
("DF") da Companhia referentes aos anos de 2013 a 2015.
FATOS
20. As seguintes sociedades são partes relacionadas com a Manguinhos:
Fera Lubrificantes Ltda., Brickell B Fomento S.A., JMagro Consultoria e
Empreendimentos Ltda., Creative Building Construtora Ltda. e AML Logística Ltda.
21. Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:
a) em relação à Fera Lubrificantes Ltda.:
(i) não houve transações com a Companhia no ano de 2013;
(ii) nas demonstrações financeiras dos exercícios de 2014 e de 2015 constam
adiantamentos realizados pela Fera nos valores de R$83.000,00 e
R$39.049.000,00, respectivamente, pelo fornecimento de combustível; e
(iii) apenas nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em
31.12.2015, a Manguinhos identificou, na nota explicativa de transações com
partes relacionadas, a Fera como uma das sociedades a ela relacionadas, em
razão de estar sob controle comum. Porém, não foram divulgados os montantes
totais envolvidos nas transações entre elas.
b) em relação à Brickell B Fomento S.A.:
(i) a Brickell presta serviços de gestão de fluxo de caixa e administração de contas
a pagar e a receber da Companhia, além do próprio serviço de factoring;
(ii) de acordo com as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013,
a Companhia teve um gasto naquele exercício com as operações de fomento
mercantil de R$1.441.000,00;
(iii) essa operação foi divulgada nas notas explicativas sobre receitas e despesas
financeiras, mas, apesar de se tratar de parte relacionada, não existiu divulgação
nas notas explicativas de transações com partes relacionadas; e
(iv) somente nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em
31.12.2015, a Manguinhos identificou, na nota explicativa de transações com
partes relacionadas, a Brickell como uma das sociedades a ela relacionadas, em
razão de estar sob controle comum. Porém, não foram divulgados os montantes
totais envolvidos nas transações.
c) em relação à JMagro Consultoria e Empreendimentos Ltda.:
(i) segundo informe da Companhia, a JMagro presta serviços de consultoria em
gestão de transporte, pesquisa de transportes, negociação e contratação, além do
monitoramento da frota; e
(ii) não foi possível identificar a natureza do serviço prestado e a referência aos
valores pagos à JMagro em nenhuma das demonstrações financeiras referentes
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 5
aos exercícios de 2013 a 2015.
d) em relação à Creative Building Construtora Ltda.
(i) a Manguinhos devia à Creative Building o valor de R$551.377,61, referente a
serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras obras semelhantes,
concretagem e instalações, além de serviços de administração, fiscalização,
supervisão e gerenciamento de obra de construção civil, tendo seu débito sido
quitado em 2013; e
(ii) entretanto, não houve especificação da natureza do serviço e nem de sua
necessidade. Além, cabe ressaltar que não foi possível localizar referência a essa
transação nas notas explicativas das demonstrações financeiras da Companhia
referentes aos exercícios de 2013 a 2015.
e) em relação à AML Logística Ltda:
(i) a Companhia informou que essa sociedade presta serviços de frete;
(ii) em 2013, a Manguinhos tinha um débito de R$276.644,74, que teria sido
quitado nesse mesmo ano;
(iii) entretanto, a documentação enviada pela Manguinhos demonstra serviços
prestados cuja soma seria de apenas R$3.800,00, muito aquém do gasto
mencionado; e
(iv) além, apesar de haver referência à AML nas seções (i) "fornecedores" das
notas explicativas das demonstrações financeiras referentes aos exercícios de
2014 e 2015 e (ii) "adiantamentos a fornecedores" das notas explicativas das
demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2015, ela não foi
identificada como parte relacionada.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. O art. 177, § 3º, da Lei n° 6.404/76 determina que as "as
demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados". No presente
caso, destaca-se a Deliberação CVM nº 642/10, que aprovou e tornou obrigatório
para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1). Conforme o
CPC 05 (R1), as operações com partes relacionadas devem ser divulgadas em
notas explicativas às demonstrações financeiras, bem como no item 16 do
formulário de referência.
23. As companhias em recuperação judicial, que é o caso da Manguinhos,
estão dispensadas do envio do formulário de referência, segundo o disposto no
art. 36 da Instrução CVM n° 480/09. Dessa forma, a Companhia não se encontrava
obrigada a fazer a divulgação das operações com partes relacionadas via
formulário de referência.
24. Em relação às demonstrações financeiras dos exercícios findos em
2013 e 2014, dentre todas as operações analisadas, não houve uma que tenha
sido discriminada nas notas explicativas de transações com partes relacionadas e
a maior parte delas foi divulgada em outras notas, porém sem especificação de
que seriam transações com partes relacionadas.
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 6
25. Nas demonstrações financeiras do exercício de 2015, apesar de não
terem sido discriminados os valores das transações na nota específica para partes
relacionadas, foram divulgadas as sociedades relacionadas e, em outras notas,
foram divulgadas as respectivas operações e seus montantes. Entretanto,
constatou-se, ainda, que nem todas as partes relacionadas foram citadas nas
notas explicativas de partes relacionadas.
26. Em relação à responsabilidade por tais omissões, ressalta-se que a
Manguinhos possui o cargo de Diretor Vice-Presidente Financeiro, Administrativo e
Institucional, cuja responsabilidade inclui, dentre outras, (i) coordenar a área
financeira e contábil e (ii) coordenar a elaboração das demonstrações financeiras.
Porém, tal cargo está vago desde 02.12.2011.
27. Dessa forma, nos termos do art. 176 da Lei nº 6.404/76, a realização
das diligências necessárias à adequada divulgação ao mercado das informações
citadas era de responsabilidade dos demais membros integrantes da diretoria.
RESPONSABILIZAÇÃO
28. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
a) Jorge Luiz Cruz Monteiro, na qualidade de diretor presidente, tendo em vista a
não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas
demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 a 2015
(descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c os itens 18 e 22A do CPC
05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10);
b) Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de diretor de relações com
investidores, no período compreendido entre 17.10.2013 e 01.06.2015, tendo em
vista a não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas
demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 e 2014
(descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c os itens 18 e 22A do CPC
05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10); e
c) Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade de diretor de relações com
investidores, a partir de 01.06.2015, tendo em vista a não divulgação adequada de
transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes ao
exercício de 2015 (descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c os
itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10).
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
29. Conforme mencionado no parágrafo 19 retro, o Comitê de Termo de
Compromisso - CTC, em reunião realizada em 07.05.2019[9], ao analisar a
proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do processo CVM
19957.007990/2018-73
[10],
entendeu ser o caso concreto vocacionado à
celebração de ajuste, visto (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°
390/01[11], (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de possível violação do §3º do art. 177 da Lei nº 6404/76, como, por
exemplo, no processo CVM 19957.005536/2017-05 (deliberação do Colegiado em
09.10.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181009_R1/20181009_D1183.html) e (iii) o
histórico dos proponentes no âmbito da CVM[12]. Assim, consoante faculta o §4º
do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01[13], decidiu negociar as condições da
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 7
proposta de Termo de Compromisso apresentada.
30. Adicionalmente, o CTC entendeu ser oportuno e conveniente que o
ajuste englobasse também o PAS CVM 19957.008074/2016-99 (também
relacionado a problemas em demonstrações financeiras da Manguinhos),
configurando-se uma proposta única envolvendo os acusados de ambos os
processos. Desse modo, Ronaldo de Almeida Nobre, acusado no âmbito do citado
PAS, deveria constar também como proponente.
31. Assim, o CTC, diante das características dos casos nos processos em
tela, em especial, da gravidade das condutas enfocadas nos citados processos,
sugeriu, para a celebração de ajuste, os seguintes compromissos, que partem,
considerados os valores em cada processo, do montante máximo da multa
pecuniária fixa aplicável prevista no art. 11, §1°, I, da Lei n° 6.385/76:
(i) para Jorge Luiz Cruz Monteiro, assunção de obrigação pecuniária no montante
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários;
(ii) para Paulo Henrique Oliveira De Menezes, assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em benefício do mercado de
valores mobiliários; e
(iii) para Ronaldo de Almeida Nobre, a assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em benefício do mercado de
valores mobiliários.
32. Em 28.05.2019, os acusados apresentaram a seguinte manifestação:
1) Os proponentes Jorge Luiz Cruz Monteiro, Paulo Henrique Oliveira de
Menezes, Ronaldo de Almeida Nobre e AEFS comprometem-se com a
assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.800.000,00 (dois
milhões e oitocentos mil reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários, e adoção da nova Política de Relações com Investidores a ser
apresentada na próxima reunião do Comitê de Termo de Compromisso ou
aos Diretores-Relatores dos respectivos PAS 19957.007990/2018-73,
19957.008074/2016-99 e 19957.006688/2018-06[14], a fim de extinguilos nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;
2) Alternativamente, não sendo acolhida a proposta do item anterior, os
proponentes Jorge Luiz Cruz Monteiro, Paulo Henrique Oliveira de Menezes
e Ronaldo de Almeida Nobre aderem à última contraproposta apresentada
pelo Comitê, comprometendo-se com a assunção de obrigação pecuniária
no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais)
(sic), em benefício do mercado de valores mobiliários, a fim de extinguir os
PAS 19957.007990/2018-73 e 19957.008074/2016-99 nos termos dos §§
5º e 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;
A diferença no valor das duas alternativas acima se justifica em razão de a
acusação constante do PAS 19957.006688/2018-06 trata (sic) da hipótese
de não divulgação de fato relevante, pelo que a oferta adicional do
montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da adoção de nova
Política de Relações com Investidores por parte do DRI, encontra-se
alinhada com os precedentes de celebração de termos de compromisso no
âmbito dos PAS 19957.000925/2018-17: , 19957.004423/2018- 65: ,
19957.005419/2018-14: e 19957.005992/2018-70, pois esta proposta
tem valor pecuniário compatível ou superior aos dos respectivos processos
citados como precedentes. [....]
[15]
33. Em reunião ocorrida na mesma data, o CTC , ao analisar a
manifestação do representante dos proponentes, deliberou por sugerir ao
Colegiado da CVM a aceitação da proposta constante no item 2 do parágrafo
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 8
anterior, ressaltando que, em linha com comunicado de negociação encaminhado
ao representante dos proponentes, em 10.05.2019, a contraproposta realizada
pelo Comitê envolve o pagamento individualizado dos seguintes montantes: (i)
para Jorge Luiz Cruz Monteiro, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no
montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) para Paulo Henrique
Oliveira de Menezes, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) para Ronaldo de Almeida Nobre, a
assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
34. Com relação à proposta constante do item 1 da manifestação do
representante dos proponentes, transcrita no parágrafo anterior, no sentido de
incluir o PAS CVM 19957.006688/2018-06 na negociação em tela, o CTC entendeu
não ser oportuno e nem conveniente, pois o PAS se refere a acusado e à infração
distintos do que existe nos processos CVM 19957.007990/2018-73 e CVM
19957.008074/2016-99. Além, considerando o prazo ordinário exíguo para a
conclusão da negociação, não haveria tempo hábil para análise pormenorizada,
pelo Comitê, do processo PAS CVM 19957.006688/2018-06.
35. Tempestivamente, os proponentes apresentaram sua concordância
com os termos sugeridos na contraproposta realizada pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
36. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
38. Nesse contexto, o CTC considerou que os casos em tela são
vocacionados para encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em
vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a
autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação
do §3º do art. 177 da Lei nº 6404/76, como, por exemplo, no processo CVM
19957.005536/2017-05 (deliberação do Colegiado em 09.10.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181009_R1/20181009_D1183.html) e (iii) o
histórico dos proponentes no âmbito da CVM.
39. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o
Comitê entende que o encerramento do presente caso por meio de Termo de
Compromisso, com o pagamento dos valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), individualmente, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e para Paulo Henrique
Oliveira de Menezes, e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para Ronaldo de
Almeida Nobre, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio
do seu órgão regulador, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 9
desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
40. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
[16]
deliberação ocorrida em 28.05.2019 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de Jorge Luiz Cruz
Monteiro, Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Ronaldo de Almeida
Nobre, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira —
SAD para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
[1] Em 17.07.2018, o Colegiado, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas pelos diretores da Companhia no âmbito do processo CVM
19957.008074/2016-99 (Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre
propuseram pagar à CVM o montante individual de R$ 120.000,00, enquanto Paulo
Henrique Oliveira de Menezes propôs pagar à CVM R$ 60.000,00) e do processo
CVM 19957.007688/2016-53, processo de origem do CVM 19957.007990/2018-73
(Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes comprometeramse, cada um, ao pagamento à CVM de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Naquela ocasião, o CTC entendeu, considerando a visibilidade que se tinha em
relação ao segundo processo (cuja proposta de TC foi apresentada em fase présancionadora), que a melhor solução para os casos, considerando suas
características, em especial, a gravidade das condutas dos proponentes nos
termos do que consta dos dois processos mencionados, seria o julgamento pelo
Colegiado da CVM.
[2] Instrução CVM nº 308/99, art. 31: O Auditor Independente - Pessoa Física e o
Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um
mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da
data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua
recontratação.
[3] Ofício/CVM/SNC/GNA/nº 213/16.
[4] Idêntica disposição encontra-se insculpida no art. 26, inciso II, da Instrução CVM
nº 480/09, que trata das demonstrações financeiras a serem entregues
anualmente pelos emissores de valores mobiliários.
[5] Art. 11 [....]
§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado
de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 10
[6] Segundo manifestação da área acusadora presente à reunião do CTC de
07.05.2019, com anuência da PFE/CVM, também presente à reunião, no caso
concreto não se afigura exigível determinação de correção de irregularidade
conforme previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI.
[8] Em resumo, no PAS 19957.008074/2016-99, administradores da Manguinhos
foram responsabilizados por falhas na divulgação de transações com partes
relacionadas nas Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos
em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015.
[9] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
[10] Vide parágrafos 16 a 18 do presente Parecer.
[11] Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do
parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do
Colegiado, que considerará, no seu exame, dentre outros elementos, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
[12] Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre não constam como
acusados em outros processos na CVM. Já Paulo Henrique Oliveira de Menezes foi
acusado também no processo RJ2013/4660, por infração ao parágrafo único do
art. 4°, da Instrução CVM nº 358/02, tendo sido multado pelo CRSFN em R$
100.000,00 (cem mil reais) em 12.12.2017.
[13] O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, poderá, antes
da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da
proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[14] Nesse processo, o único acusado foi AEFS, na qualidade de DRI da
Companhia, por infração ao art.157, §4º, da Lei nº 6404/76 c/c o art. 3º, caput, da
Instrução CVM nº 358/02.
[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SPS e da GNA (SNC).
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SPS e da GNA (SNC).
Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,
Superintendente em exercício, em 26/07/2019, às 15:34, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/07/2019, às 16:01, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente em exercício, em 26/07/2019, às 16:04, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/07/2019, às 18:53, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente em exercício, em 26/07/2019, às 20:12, com
Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 11
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 184 (0807576) SEI 19957.007990/2018-73 / pg. 12
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