CVM · Colegiado · 24/07/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/14763
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14763
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Édio Paulo Brevilieri (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14763 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os Proponentes foram acusados pela SNC, após a verificação de tópicos referentes à estrutura da firma de auditoria e ao trabalho realizado na Indústria Verolme S/A – IVESA, de terem descumprido uma série de normas de auditoria, em infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, propôs a rejeição da proposta apresentada, por considerá-la flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade dos atos imputados aos Proponentes, não contemplando compromisso suficiente para desestimular a prática de tais condutas por auditores independentes no exercício de suas atribuições. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas dos participantes do mercado de capitais. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/14763, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Pablo Renteria, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EDIO PAULO BREVILIERI – PAS RJ2014/14763
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) requerido por Edio Paulo Brevilieri (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento do dia 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99. O Diretor Relator Henrique Machado ressaltou que, na ocasião do julgamento, asseverou, nos termos de seu voto, condutor da decisão condenatória, ser a pena de suspensão a mais proporcional e adequada para casos dessa natureza, tendo em vista a sua eficiência ao retirar de imediato do mercado profissionais que não cumpriram o padrão mínimo de conduta esperado, bem como por surtir maiores efeitos na proteção do bem jurídico tutelado. Destacou, ainda, que as multas, ao contrário, apresentam reduzida exequibilidade em casos da espécie, e, por esse motivo, perdem muito de sua finalidade pedagógica e repressiva. Ademais, tendo em vista que o Pedido foi interposto em termos genéricos e não fundamentados, o Relator, considerando precedentes recentes do Colegiado, destacou que o pleito não reúne condições de admissibilidade, não podendo, portanto, ser acolhido, sob pena de esvaziar-se o regime legal do art. 35, § 2º, da Lei n° 13.506/17. Isto posto, votou pelo indeferimento do Pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/14763
1. Traata-se de pproposta dee Termo dee Comprommisso apressentada porr Loudon Blomquistt
Auditores Independeentes e seuu sócio e responsável ttécnico Édiio Paulo Brrevilieri, noos autos doo
Termo de AAcusação innstaurado ppela Superinntendência dde Normas Contábeis ee de Auditooria – SNC..
(Termo de Acusação ààs fls. 246 aa 273)
FATOS
2. O ppresente proocesso decoorreu de insppeção realizzada na Louudon Blomqquist, em cuumprimentoo
às ações pprevistas noo Plano Biienal de Suupervisão BBaseada emm Risco do Mercado de Valoress
Mobiliárioos, para verrificar tópiccos relacionnados à esttrutura da ffirma de auuditoria e aao trabalhoo
realizado nna Indústriaa Verolme SS/A – IVESSA referentte às demonnstrações finnanceiras ddo exercícioo
findo em 331.12.12. (paarágrafos 1ºº e 2º do Teermo de Acuusação)
3. Comm base nos pontos elenncados no RRelatório dee Inspeção ee nas informmações presstadas peloss
auditores, aa SNC conccluiu pela eexistência doos seguintess desvios noo trabalho dde auditoria da Loudonn
Blomquist: parágrafoss 3º e 6º do Termo de AAcusação)
a) ausênciia de moniitoramento formal doo cumprimmento das ppolíticas dee independêência paraa
entidades restritas
(i) apesar dde informarr que monitoorava o cummprimento ddas políticass de indepenndência parra entidadess
restritas, nnão foram aapresentadaas evidênciaas das communicações que na maaioria das vvezes eramm
informais;
(ii) como nnão há um pprocedimennto de formaalização, reesta caracterrizado o desscumprimennto à alíneaa
“a” do itemm 100 da NNBC PA 2990 – Indepeendência – TTrabalhos dde Auditoria e Revisãoo, aprovadaa
pela Resoluução CFC 11.311/10;
b) ausênciia de avaliaação da independênciaa durante aa revisão dee controle dde qualidadde
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(i) no docuumento quee contemplaa as represenntações e coonclusões ddo trabalho de revisão de controlee
de qualidadde do traballho, não há evidências que permittam concluir pelo atenddimento à aavaliação daa
independênncia, uma vvez que o caampo em brranco destinnado a listarr os procediimentos de controle dee
qualidade nnão exige qque o revisorr avalie obrrigatoriamennte os proceedimentos dde independência;
(ii) assim, não se pode concluirr que a avaaliação faz parte do escopo do ttrabalho de revisão dee
qualidade, conforme exigido pella alínea “aa” do item 338 da NBCC PA 01 – CControle dee Qualidadee
para Firmaas (Pessoass Jurídicas e Físicas) dde Auditorees Independdentes, aproovada pela Resoluçãoo
CFC 1.2011/09;
c) ausência de políticcas e proceddimentos ppara tratar e resolver diferenças de opiniãoo
(i) apesar dde constar nna ata de reunião dos ssócios de 055.01.12 que um deles sseria o respoonsável porr
dirimir dúvvidas quanddo houvessse discordânncias de oppiniões entree o responssável pelo ttrabalho dee
auditoria ee o sócio revisor, nna verdade, os assunttos eram ddiscutidos com outros sócios ee
profissionaais não envoolvidos no ttrabalho;
(ii) não foii enviado neenhum docuumento formmal descrevvendo as pollíticas e proocedimentoss para tratarr
e resolver conflitos dee opinião, cconforme exxigência doss itens 43 e 44 da NBCC PA 01 – CControle dee
Qualidade para Firmaas (Pessoass Jurídicas e Físicas) de Auditorres Indepenndentes, aprrovada pelaa
Resolução CFC 1.201/09;
d) políticaas e proceddimentos iinternos reelacionadoss à docummentação doo trabalho, custódia,,
integridadde e retençãão da docummentação nnão suficienntes
(i) apesar de descreveer os procedimentos aadotados comm relação àà documenttação do traabalho, nãoo
foram apreesentadas políticas e pprocedimenttos formais relacionadoos à concluusão da monntagem doss
arquivos finais do trabalho, à confidencialidadde, custódiia, integriidade, aceessibilidade,,
recuperabilidade e reteenção da doocumentaçãão do trabalhho;
(ii) os arquuivos enviaddos (fluxograma resummido e descrrição resummida das pollíticas e procedimentoss
internos) nnão contemmplam as exxigências ddos itens 455, 46 e 47 da NBC PPA 01, aprrovada pelaa
Resolução CFC 1.201/09;
e) determiinação de mmaterialidaade apenas para as conntas de desspesas
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(i) o item 11 da NBBC TA 3200 – Materiaalidade no PPlanejamennto e na Exxecução daa Auditoria,,
aprovada ppela Resoluução CFC 1.213/09, eexige que oo auditor ddetermine aa materialiddade com oo
objetivo dee avaliar os riscos de ddistorções reelevantes, bem como a natureza, aa época e a eextensão dee
procedimenntos adicionnais de audiitoria;
(ii) assim, a definiçãoo da materialidade do trabalho nãão é facultaada à empreesa de audittoria para aa
definição ddo seu escoppo de trabalho, mas umma exigênciia para as demonstraçõões contábeiis como umm
todo para aavaliar distoorções relevvantes, conffoorme descriito no item 10 da mesmma norma;
f) ausênciaa de testes dde controlees internos
(i) o fato de ter sidoo realizadoo em períoddos anteriorres não disspensa a reealização de testes dee
controles iinternos, umma vez que a avaliaçãão do ambieente de conntrole internno é um proocedimentoo
obrigatórioo nos trabalhos de aauditoria, cconforme ddetermina oo item 2 da NBC TTA 265 ––
Comunicaçção de Deeficiências de Controole Interno aos Respponsáveis ppela Goverrnança e àà
Administraação, aprovaada pela Reesolução CFFC 1.210/099;
g) divulgaação de erroo de reconhhecimento iinadequadoo de continngências atiivas
(i) emboraa tenha reggularizado aas provisões para perddas lançadaas no ativo para outraas despesass
operacionaais, a IVESAA descumprriu as exigências do Prronunciamennto Técnicoo CPC nº 233, itens 41 aa
49, que reqquer que a ccorreção seja apresentada como rettificação dee erro;
(ii) apesarr disso, a eempresa dee auditoria não se maanifestou soobre tais errros em seuu relatório,,
descumprinndo os itenss 12 e 13 daa NBC TA 700 – Formmação da Opinião e Emmissão do RRelatório doo
Auditor Independentee sobre as Demonstraçõões Contábeeis, aprovadda pela Resoolução 1.2311/09;
h) ausênciia de análisse de provissões para contingênciaas passivass não registtradas
(i) apesar dde existir diivergência eentre o valoor da causa eestimado e os registross contábeis de algumass
provisões ppara continggências passivas da IVVESA, não sse verificou, nos papéiss de trabalhho, qualquerr
análise a reespeito, nemm comunicaação aos respponsáveis ppela governaança da commpanhia;
(ii) assim, restou contrariado oo que deterrmina o iteem 12 da NBC TA 450 – Avaaliação dass
Distorçõess Identificaddas durante a Auditoriaa, aprovada ppela Resoluução CFC 1.216/09;
i) ausênciaa de divulgação de passivos conttingentes
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(i) a IVESSA não divuulgou em nnotas expliccativas açõees classificaadas com pprobabilidadde de perdaa
possível, bbem como nnão divulgouu as provisõões contabillizadas de accordo com os itens 84,, 85 e 86 doo
CPC 25;
(ii) a Louddon Blomquuist não meencionou tall irregulariddade em seuu relatório dde auditoriaa, conformee
exigem os itens 12 e 113 da NBC TA 700 – FFormação daa Opinião ee Emissão doo Relatório do Auditorr
Independennte sobre ass Demonstraações Contáábeis, aprovvada pela Reesolução CFFC 1.231/099;
j) divulgaçção incomppleta das prrovisões e ppassivos conntingentes em notas eexplicativass
(i) a IVESSA não inclluiu em notta explicatiiva todas ass informaçõões referenttes às provisões e aoss
passivos ccontingentes exigidas pelos itenns 84, 85 e 86 do CPC 25 –– Provisõess, Passivoss
Contingenttes e Ativoss Contingenntes;
(ii) a Louudon Blomqquist, por ssua vez, não mencionnou tal irreegularidadee em seu rrelatório dee
auditoria, cconforme pprevisto nos itens 12 e 13 da NBCC TA 700 – Formação da Opiniãoo e Emissãoo
do Relatório do Audittor Independdente sobree as Demonsstrações Coontábeis, aprrovada pelaa Resoluçãoo
CFC 1.2311/09;
k) ausênciia de docummentação ddos testes de auditoriaa para a rubrica “Forrnecedores nacionais””
da IVESAA do exercíccio de 2012
(i) não foraam encontrradas evidênncias de exaames efetuaados pela Loudon Blommquist paraa a conta dee
“Fornecedoores Nacionnais”, tendo se limitaado a informmar os salddos remaneescentes dee exercícioss
anteriores atualizados monetariammente;
(ii) como não há evvidência doo trabalho executado, conclui-see que não foi efetuaddo nenhumm
procedimennto de audiitoria para aa referida cconta, pois, de acordo com o itemm 2 da NBCC TA 230 ––
Documentaação de AAuditoria, aaprovada peela Resoluçção CFC 11.206/09, aa documenttação seriaa
fundamenttal para eviddenciar as bases de connclusão do trrabalho de aauditoria;
l) procedimmentos inddevidos de cconfirmaçãão externa
(i) as connfirmações externas reealizadas para as rubricas “Alugguéis a recceber”, “Coontratos dee
Mútuo”, “Empréstimoos em c/c”” e “Créditoos de emprresas ligadaas” foram eefetuadas ppela mesmaa
empresa dee contabiliddade da IVEESA, que nãão pode ser cconsideradaa uma terceiira parte inddependente;;
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(ii) assim, não houvee atendimennto aos itenns 7 e A2 dda NBC TAA 505 – Coonfirmações Externas,,
aprovada ppela Resoluução CFC 1.219/09, qque exigemm a confirmmação por terceiro nãão ligado àà
empresa;
m) ausênccia de proocedimentoos de audiitoria paraa saldos de contas qque necesssitavam dee
investigação/regulariização
(i) apesar de terem ssido relatados no “Rellatório Detaalhado sobrre Procedimmentos Conntábeis e dee
Controles Internos” ((papel de trrabalho) divversos desvvios nos saaldos de várrias contas,, a Loudonn
Blomquist não apliccou procediimentos appropriados, suficientess e necessários para realizar oo
julgamentoo sobre a raazoabilidadee desses saldos, conforrme é exigiddo pelo itemm 2 da NBCC TA 230 ––
Documentaação de Audditoria, aproovada pela RResolução 11.206/09;
(ii) para rubricas qque necessitavam de regularizaação, a Looudon Bloomquist tammbém nãoo
confeccionnou demonsstrativo de distorções não corrigiidas, não teendo emitiddo o demonnstrativo dee
ajustes nãoo realizadoss, conformee requer o item 11 daa NBC TA 450 – Avaaliação das Distorçõess
Identificaddas durante aa Auditoria;
n) esclareecimento dos procediimentos dee auditoriaa para anáálise da opperação de cessão dee
créditos da Usiminass à Sunrise Participaçções Ltda.
(i) na rubriica “Obrigaações a pagaar”, a longoo prazo, exiistia a proviisão para paagamento de uma açãoo
judicial à UUsiminas noo valor de RR$ 46.809.114,64 que ccedeu R$ 122.000.000,000 à Sunrise em 2012;
(ii) na conntabilidade da IVESAA foi efetuaado um lannçamento dde R$ 34.8009.114,64 ppara outrass
receitas opperacionais e R$ 12.0000.000,00 para a rubricca da Sunriise, extinguindo a dívida contra aa
Usiminas;
(iii) emborra o valor daa dívida nãoo tenha sidoo alterado mmas apenas oo credor, a LLoudon Bloomquist nãoo
constatou aa irregulariddade e não emitiu relaatório com mmodificaçãoo e, portantoo, não conccluiu que ass
demonstraçções contábbeis estavamm adequadaas em seuss aspectos rrelevantes, conforme ppreveem oss
itens 12 ee 13 da NBBC TA 7000 – Formaação de Oppinião e Emmissão do Relatório ddo Auditorr
Independennte sobre ass Demonstraações Contáábeis, aprovvada pela Reesolução 1.2231/09;
o) não rrealização de proceedimentos de auditooria para identificaar possíveiis eventoss
subsequenntes
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(i) para ideentificar eveentos subsequentes, o aauditor se liimitou a inddicar a Cartta de Responsabilidadee
da Adminiistração da IIVESA, tenndo informaado que nãoo tomou connhecimento de qualqueer fato apóss
a divulgação das demmonstrações financeirass e que tais fatos teriamm sido conffirmados noo exame doo
trimestre suubsequente;
(ii) esses pprocedimenntos, entretaanto, não cuumprem o ddisposto noos itens 6 e 7 da NBCC TA 560 ––
Eventos Suubsequentess, aprovada pela Resoluução CFC 11.225/09;
p) não ssolicitação de repreesentação formal daa administtração sobbre seus planos dee
continuidaade
(i) a continnuidade opeeracional daa IVESA deppendia do êêxito de açõões judiciaiss, das negocciações comm
seus credorres e de apoorte de capittal dos acionistas;
(ii) apesarr dessa sittuação, a Loudon Blomquist nnão solicitoou à audittada que eenviasse ass
representaçções formaiis da adminnistração sobbre seus plaanos de conntinuidade, cconforme exigido peloo
item 16 da NBC TA 5570 – Continnuidade Opperacional, aaprovada peela Resoluçãão CFC 1.2226/09;
q) ausênciia de demonnstrativo dde ajustes não realizaddos
(i) como oo “Relatórioo Detalhado sobre Proccedimentos Contábeis ee de Controoles Internoos em 31 dee
Dezembro de 2012” ffoi emitido aapós o relattório de audditoria, a Addministraçãoo ficou impossibilitadaa
de efetuar os ajustes recomendaados e connsequentemeente a audiitoria não aavaliou os efeitos doss
ajustes nãoo realizados de acordo ccom a mateerialidade deefinida;
(ii) emboraa tenha sidoo indicada aa necessidaade de regullarizações, não foram informadoss os valoress
específicoss de distorções identificadas de caada grupo dde contas, coonforme preevê o item 11 da NBCC
TA 450 – Avaliação das Distorrções Identiificadas durrante a Audditoria, aprrovada pela Resoluçãoo
CFC 1.2166/09;
(iii) de acoordo com o item 14 da mesma norrma, a Admministração ddevia emitirr representaação formall
por escrito que as disttorções não corrigidas nnão eram reelevantes.
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
4. Antte o expostoo, a SNC prropôs a respponsabilizaçção de: (paráágrafo 8º doo Termo de Acusação)
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a) Loudonn Blomquist Auditorres Indepenndentes, poor descumpprimento aoo art. 20 daa Instruçãoo
CVM nº 3008/991, umaa vez que nãão atendeu ao dispostoo nas normaas de auditorr independeente vigentee
à época, deeixando de aplicar o prrevisto nos itens 38, alínea “a”, 433, 44, 45, 466 e 47 da NNBC PA 01,,
aprovada ppela Resoluçção CFC 1.2201/09, e naa alínea “a”” do item 1000 da NBC PPA 290, aprrovada pelaa
Resolução CFC 1.311/10;
b) Loudonn Blomquisst Auditorees Independdentes e Éddio Paulo BBrevilieri, ppor descumpprimento aoo
art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, umaa vez que, ao realizarrem os trabbalhos de aauditoria daa
Indústria VVerolme S.AA., referenttes às demoonstrações ffinanceiras do exercíccio findo emm 31.12.12,,
não atendeeram ao dispposto nas noormas de auuditoria vigentes à época, deixanddo de aplicarr o previstoo
no item 2 da NBC TTA 230, approvada pela Resoluçãão CFC 1.206/09; itemm 2 da NBCC TA 265,,
aprovada ppela Resoluução CFC 1.210/09; iteens 10 e 11 da NBC TTA 320, aprrovada pelaa Resoluçãoo
CFC 1.2133/09; itens 111, 12 e 14 dda NBC TAA 450, aprovvada pela RResolução CCFC 1.216/009; itens 7 ee
A2 da NBCC TA 505, aaprovada peela Resolução CFC 1.2219/09; itenss 6 e 7 da NNBC TA 5600, aprovadaa
pela Resoluução CFC 11.225/09; item 16 da NNBC TA 570, aprovadaa pela Resollução CFC 1.226/09; ee
itens 12 e 113 da NBC TA 700, approvada pelaa Resoluçãoo CFC 1.231/09.
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
5. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta dde celebraçãão de Termoo de Compromisso (fls. 311 e 312), em quee se dispõemm a pagar àà
CVM a immportância dde R$ 5.000,,00 (cinco mmil reais).
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
6. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendoo concluídoo pela ineexistência de óbice à sua anáálise pelo Comitê ee
posteriormmente pelo CColegiado, ao qual cabbe proferir a decisão ffinal sobre a aceitação ou não doo
1 Art. 20. O Auditor Indeppendente – Peessoa Física ee o Auditor Inndependente –– Pessoa Juríddica, todos os seus sócios ee
integrantes ddo quadro técnnico deverão observar, ainnda, as normas emanadas ddo Conselho FFederal de Coontabilidade ––
CFC e os prronunciamentoos técnicos do Instituto Brrasileiro de CContadores – IIBRACON, nno que se refeere à condutaa
profissional, ao exercício dda atividade ee à emissão dee pareceres e relatórios de auuditoria.
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Termo. Reecomenda, ainda, a PFFE que a áárea responssável pela aacusação veerifique no âmbito doo
próprio Comitê se iirregularidaades da meesma espéccie foram repetidas eem outros exercícios..
(PARECERR n. 00099//2015/GJU – 2/PFE-CVVM/PGF/AAGU e respeectivos desppachos às flss. )
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
7. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
8. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
9. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
10. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr
não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa
conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo
Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo
adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr
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objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm
verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa
extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.
11. No caso conncreto, o Comitê cconclui quue a propposta mosttra-se flaggrantementee
desproporccional à nattureza e à ggravidade ddas acusações imputadaas aos propponentes, nãão havendoo
bases míniimas que juustifiquem a abertura de negociaação de seuus termos juunto aos prroponentes..
Ademais, nna visão doo Comitê, o caso em teela demandaa um pronunnciamento nnorteador ppor parte doo
Colegiado em sede dee julgamentto, visando à bem orienntar as prátiicas dos parrticipantes ddo mercadoo
de capitais.
CONCLUSSÃO
12. Emm face ao accima dispossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa
CVM a rrejeição daa proposta conjunta dde Termo dde Comproomisso apreesentada poor Loudonn
Blomquistt Auditoress Independentes e Édiio Paulo Brrevilieri.
Rioo de Janeiro, 30 de noveembro de 20015.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
LUIZ AAMERICO DE MENDONÇAA RAMOS MÁRIO LUUIZ LEMOS
GGERENTE DEE ACOMPANNHAMENTO DDE MERCADDO I SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
FFERNANDO SSOARES VIEEIRA CARLOS GUILHERMEE DE PAULAA AGUIAR
SSUPERINTENNDENTE DE RRELAÇÕES CCOM EMPRESAS SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES
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Despacho do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/14763
Reg. Col. nº 9997/2015
Acusados Advogado
Loudon Blomquist Auditores Independentes
Edio Paulo Brevilieri
Interessado: Edio Paulo Brevilieri
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Edio Paulo
Brevilieri (“Requerente”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários
(“CVM”), em 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de
dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao
disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, considerada infração
de natureza grave pelo art. 37 da mesma instrução.
2. Por oportunidade do julgamento do presente processo administrativo sancionador
no âmbito deste Colegiado, asseverei, nos termos do voto condutor, que considerando a
experiência acumulada na supervisão do segmento por esta CVM, tenho como mais adequada
a aplicação de penalidade na modalidade suspensão do registro para o exercício da atividade
de auditoria independente em casos que tais. Por um lado, essa alternativa mostra-se mais
eficiente, pois retira do mercado, desde logo, profissionais que não mostraram o padrão
mínimo de conduta esperado. Por outro, verifica-se a reduzida exequibilidade das penas
pecuniárias em casos da espécie, o que enfraquece sobremaneira as finalidades pedagógicas e
repressivas da multa. A modalidade de pena aplicada, portanto, é proporcional e consentânea
com a proteção eficiente do bem jurídico tutelado.
3. O pedido de efeito suspensivo, firmado pelo próprio Requerente, foi apresentado
nos seguintes termos:
“EDIO PAULO BREVILIERI, (...) vem, tempestivamente, na forma do
disposto no Ofício à epígrafe, solicitar o efeito suspensivo da citada
penalidade.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14763 – página 1 de 2
O Recorrente, vem manifestar a sua perpelexidade pela dosimetria da
penalidade aplicada pela CVM, vez que o seu pedido formulado a CVM para
celebração de TAC não foi acolhido, não tendo havido contraproposta para
negociação, tendo sido negada simplesmente às bases propostas, sem
qualquer comunicado.
O Recorrente sente-se injustiçado e prejudicado profissionalmente, vez que
ao longo de 50 anos, vem executando as suas atividades como Auditor de
grandes empresas e de projetos, sempre agindo com elevado zelo e ética, que
agora estará impedido de exercer.
O Recorrente, por último, lamenta que os Ilustres Inspetores dessa CVM,
durante a realização dos trabalhos na LOUDON BLOMQUIST
AUDITORES INDEPENDENTES, apesar de ter constatado através de
documentação e informações que os papéis de trabalho de suporte a auditoria
das demonstrações financeiras revisadas da IVESA não encobriam fraudes,
erros ou procedimentos contábeis inadequados que pudesses modificar de
forma relevante a demonstração do patrimônio líquido, de resultados e
demais ativos e passivos, bem como causar prejuízos aos fornecedores,
credores, clientes e investidores, classificaram a auditoria realizada como
inepta. Alegam os ilustres inspetores, que nos aspecto formal, parte dos
papéis de trabalho não continha a estrita observância das Normas Brasileiras
de Contabilidade de regência.”
4. A par das diversas circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se que o
pedido não reune condições de admissibilidade. Conforme decidido em precedentes recentes
do Colegiado1, pedidos genéricos ou não fundamentados não podem ser acolhidos, sob pena
de se esvaziar o regime legal introduzido pelo art. 35 §2º, da Lei nº 13.506/17.
5. Nesses termos, voto pelo indeferimento do pedido.
É como voto.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
Diretor
1 Nesse sentido: Despacho aprovado pelo Colegiado no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº
19957.001068/2017-91, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, em 17 de julho de 2018; e Despacho aprovado pelo
Colegiado no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2017/13353, Rel. Diretor Pablo Renteria, em 26 de
junho de 2018.
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