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CVM · Colegiado · 24/07/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/14763

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

27.552 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14763

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Édio Paulo Brevilieri (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14763 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os Proponentes foram acusados pela SNC, após a verificação de tópicos referentes à estrutura da firma de auditoria e ao trabalho realizado na Indústria Verolme S/A – IVESA, de terem descumprido uma série de normas de auditoria, em infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, propôs a rejeição da proposta apresentada, por considerá-la flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade dos atos imputados aos Proponentes, não contemplando compromisso suficiente para desestimular a prática de tais condutas por auditores independentes no exercício de suas atribuições. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas dos participantes do mercado de capitais. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/14763, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Pablo Renteria, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EDIO PAULO BREVILIERI – PAS RJ2014/14763

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) requerido por Edio Paulo Brevilieri (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento do dia 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99. O Diretor Relator Henrique Machado ressaltou que, na ocasião do julgamento, asseverou, nos termos de seu voto, condutor da decisão condenatória, ser a pena de suspensão a mais proporcional e adequada para casos dessa natureza, tendo em vista a sua eficiência ao retirar de imediato do mercado profissionais que não cumpriram o padrão mínimo de conduta esperado, bem como por surtir maiores efeitos na proteção do bem jurídico tutelado. Destacou, ainda, que as multas, ao contrário, apresentam reduzida exequibilidade em casos da espécie, e, por esse motivo, perdem muito de sua finalidade pedagógica e repressiva. Ademais, tendo em vista que o Pedido foi interposto em termos genéricos e não fundamentados, o Relator, considerando precedentes recentes do Colegiado, destacou que o pleito não reúne condições de admissibilidade, não podendo, portanto, ser acolhido, sob pena de esvaziar-se o regime legal do art. 35, § 2º, da Lei n° 13.506/17. Isto posto, votou pelo indeferimento do Pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/14763

1. Traata-se de pproposta dee Termo dee Comprommisso apressentada porr Loudon Blomquistt

Auditores Independeentes e seuu sócio e responsável ttécnico Édiio Paulo Brrevilieri, noos autos doo

Termo de AAcusação innstaurado ppela Superinntendência dde Normas Contábeis ee de Auditooria – SNC..

(Termo de Acusação ààs fls. 246 aa 273)

FATOS

2. O ppresente proocesso decoorreu de insppeção realizzada na Louudon Blomqquist, em cuumprimentoo

às ações pprevistas noo Plano Biienal de Suupervisão BBaseada emm Risco do Mercado de Valoress

Mobiliárioos, para verrificar tópiccos relacionnados à esttrutura da ffirma de auuditoria e aao trabalhoo

realizado nna Indústriaa Verolme SS/A – IVESSA referentte às demonnstrações finnanceiras ddo exercícioo

findo em 331.12.12. (paarágrafos 1ºº e 2º do Teermo de Acuusação)

3. Comm base nos pontos elenncados no RRelatório dee Inspeção ee nas informmações presstadas peloss

auditores, aa SNC conccluiu pela eexistência doos seguintess desvios noo trabalho dde auditoria da Loudonn

Blomquist: parágrafoss 3º e 6º do Termo de AAcusação)

a) ausênciia de moniitoramento formal doo cumprimmento das ppolíticas dee independêência paraa

entidades restritas

(i) apesar dde informarr que monitoorava o cummprimento ddas políticass de indepenndência parra entidadess

restritas, nnão foram aapresentadaas evidênciaas das communicações que na maaioria das vvezes eramm

informais;

(ii) como nnão há um pprocedimennto de formaalização, reesta caracterrizado o desscumprimennto à alíneaa

“a” do itemm 100 da NNBC PA 2990 – Indepeendência – TTrabalhos dde Auditoria e Revisãoo, aprovadaa

pela Resoluução CFC 11.311/10;

b) ausênciia de avaliaação da independênciaa durante aa revisão dee controle dde qualidadde

1

(i) no docuumento quee contemplaa as represenntações e coonclusões ddo trabalho de revisão de controlee

de qualidadde do traballho, não há evidências que permittam concluir pelo atenddimento à aavaliação daa

independênncia, uma vvez que o caampo em brranco destinnado a listarr os procediimentos de controle dee

qualidade nnão exige qque o revisorr avalie obrrigatoriamennte os proceedimentos dde independência;

(ii) assim, não se pode concluirr que a avaaliação faz parte do escopo do ttrabalho de revisão dee

qualidade, conforme exigido pella alínea “aa” do item 338 da NBCC PA 01 – CControle dee Qualidadee

para Firmaas (Pessoass Jurídicas e Físicas) dde Auditorees Independdentes, aproovada pela Resoluçãoo

CFC 1.2011/09;

c) ausência de políticcas e proceddimentos ppara tratar e resolver diferenças de opiniãoo

(i) apesar dde constar nna ata de reunião dos ssócios de 055.01.12 que um deles sseria o respoonsável porr

dirimir dúvvidas quanddo houvessse discordânncias de oppiniões entree o responssável pelo ttrabalho dee

auditoria ee o sócio revisor, nna verdade, os assunttos eram ddiscutidos com outros sócios ee

profissionaais não envoolvidos no ttrabalho;

(ii) não foii enviado neenhum docuumento formmal descrevvendo as pollíticas e proocedimentoss para tratarr

e resolver conflitos dee opinião, cconforme exxigência doss itens 43 e 44 da NBCC PA 01 – CControle dee

Qualidade para Firmaas (Pessoass Jurídicas e Físicas) de Auditorres Indepenndentes, aprrovada pelaa

Resolução CFC 1.201/09;

d) políticaas e proceddimentos iinternos reelacionadoss à docummentação doo trabalho, custódia,,

integridadde e retençãão da docummentação nnão suficienntes

(i) apesar de descreveer os procedimentos aadotados comm relação àà documenttação do traabalho, nãoo

foram apreesentadas políticas e pprocedimenttos formais relacionadoos à concluusão da monntagem doss

arquivos finais do trabalho, à confidencialidadde, custódiia, integriidade, aceessibilidade,,

recuperabilidade e reteenção da doocumentaçãão do trabalhho;

(ii) os arquuivos enviaddos (fluxograma resummido e descrrição resummida das pollíticas e procedimentoss

internos) nnão contemmplam as exxigências ddos itens 455, 46 e 47 da NBC PPA 01, aprrovada pelaa

Resolução CFC 1.201/09;

e) determiinação de mmaterialidaade apenas para as conntas de desspesas

2

(i) o item 11 da NBBC TA 3200 – Materiaalidade no PPlanejamennto e na Exxecução daa Auditoria,,

aprovada ppela Resoluução CFC 1.213/09, eexige que oo auditor ddetermine aa materialiddade com oo

objetivo dee avaliar os riscos de ddistorções reelevantes, bem como a natureza, aa época e a eextensão dee

procedimenntos adicionnais de audiitoria;

(ii) assim, a definiçãoo da materialidade do trabalho nãão é facultaada à empreesa de audittoria para aa

definição ddo seu escoppo de trabalho, mas umma exigênciia para as demonstraçõões contábeiis como umm

todo para aavaliar distoorções relevvantes, conffoorme descriito no item 10 da mesmma norma;

f) ausênciaa de testes dde controlees internos

(i) o fato de ter sidoo realizadoo em períoddos anteriorres não disspensa a reealização de testes dee

controles iinternos, umma vez que a avaliaçãão do ambieente de conntrole internno é um proocedimentoo

obrigatórioo nos trabalhos de aauditoria, cconforme ddetermina oo item 2 da NBC TTA 265 ––

Comunicaçção de Deeficiências de Controole Interno aos Respponsáveis ppela Goverrnança e àà

Administraação, aprovaada pela Reesolução CFFC 1.210/099;

g) divulgaação de erroo de reconhhecimento iinadequadoo de continngências atiivas

(i) emboraa tenha reggularizado aas provisões para perddas lançadaas no ativo para outraas despesass

operacionaais, a IVESAA descumprriu as exigências do Prronunciamennto Técnicoo CPC nº 233, itens 41 aa

49, que reqquer que a ccorreção seja apresentada como rettificação dee erro;

(ii) apesarr disso, a eempresa dee auditoria não se maanifestou soobre tais errros em seuu relatório,,

descumprinndo os itenss 12 e 13 daa NBC TA 700 – Formmação da Opinião e Emmissão do RRelatório doo

Auditor Independentee sobre as Demonstraçõões Contábeeis, aprovadda pela Resoolução 1.2311/09;

h) ausênciia de análisse de provissões para contingênciaas passivass não registtradas

(i) apesar dde existir diivergência eentre o valoor da causa eestimado e os registross contábeis de algumass

provisões ppara continggências passivas da IVVESA, não sse verificou, nos papéiss de trabalhho, qualquerr

análise a reespeito, nemm comunicaação aos respponsáveis ppela governaança da commpanhia;

(ii) assim, restou contrariado oo que deterrmina o iteem 12 da NBC TA 450 – Avaaliação dass

Distorçõess Identificaddas durante a Auditoriaa, aprovada ppela Resoluução CFC 1.216/09;

i) ausênciaa de divulgação de passivos conttingentes

3

(i) a IVESSA não divuulgou em nnotas expliccativas açõees classificaadas com pprobabilidadde de perdaa

possível, bbem como nnão divulgouu as provisõões contabillizadas de accordo com os itens 84,, 85 e 86 doo

CPC 25;

(ii) a Louddon Blomquuist não meencionou tall irregulariddade em seuu relatório dde auditoriaa, conformee

exigem os itens 12 e 113 da NBC TA 700 – FFormação daa Opinião ee Emissão doo Relatório do Auditorr

Independennte sobre ass Demonstraações Contáábeis, aprovvada pela Reesolução CFFC 1.231/099;

j) divulgaçção incomppleta das prrovisões e ppassivos conntingentes em notas eexplicativass

(i) a IVESSA não inclluiu em notta explicatiiva todas ass informaçõões referenttes às provisões e aoss

passivos ccontingentes exigidas pelos itenns 84, 85 e 86 do CPC 25 –– Provisõess, Passivoss

Contingenttes e Ativoss Contingenntes;

(ii) a Louudon Blomqquist, por ssua vez, não mencionnou tal irreegularidadee em seu rrelatório dee

auditoria, cconforme pprevisto nos itens 12 e 13 da NBCC TA 700 – Formação da Opiniãoo e Emissãoo

do Relatório do Audittor Independdente sobree as Demonsstrações Coontábeis, aprrovada pelaa Resoluçãoo

CFC 1.2311/09;

k) ausênciia de docummentação ddos testes de auditoriaa para a rubrica “Forrnecedores nacionais””

da IVESAA do exercíccio de 2012

(i) não foraam encontrradas evidênncias de exaames efetuaados pela Loudon Blommquist paraa a conta dee

“Fornecedoores Nacionnais”, tendo se limitaado a informmar os salddos remaneescentes dee exercícioss

anteriores atualizados monetariammente;

(ii) como não há evvidência doo trabalho executado, conclui-see que não foi efetuaddo nenhumm

procedimennto de audiitoria para aa referida cconta, pois, de acordo com o itemm 2 da NBCC TA 230 ––

Documentaação de AAuditoria, aaprovada peela Resoluçção CFC 11.206/09, aa documenttação seriaa

fundamenttal para eviddenciar as bases de connclusão do trrabalho de aauditoria;

l) procedimmentos inddevidos de cconfirmaçãão externa

(i) as connfirmações externas reealizadas para as rubricas “Alugguéis a recceber”, “Coontratos dee

Mútuo”, “Empréstimoos em c/c”” e “Créditoos de emprresas ligadaas” foram eefetuadas ppela mesmaa

empresa dee contabiliddade da IVEESA, que nãão pode ser cconsideradaa uma terceiira parte inddependente;;

4

(ii) assim, não houvee atendimennto aos itenns 7 e A2 dda NBC TAA 505 – Coonfirmações Externas,,

aprovada ppela Resoluução CFC 1.219/09, qque exigemm a confirmmação por terceiro nãão ligado àà

empresa;

m) ausênccia de proocedimentoos de audiitoria paraa saldos de contas qque necesssitavam dee

investigação/regulariização

(i) apesar de terem ssido relatados no “Rellatório Detaalhado sobrre Procedimmentos Conntábeis e dee

Controles Internos” ((papel de trrabalho) divversos desvvios nos saaldos de várrias contas,, a Loudonn

Blomquist não apliccou procediimentos appropriados, suficientess e necessários para realizar oo

julgamentoo sobre a raazoabilidadee desses saldos, conforrme é exigiddo pelo itemm 2 da NBCC TA 230 ––

Documentaação de Audditoria, aproovada pela RResolução 11.206/09;

(ii) para rubricas qque necessitavam de regularizaação, a Looudon Bloomquist tammbém nãoo

confeccionnou demonsstrativo de distorções não corrigiidas, não teendo emitiddo o demonnstrativo dee

ajustes nãoo realizadoss, conformee requer o item 11 daa NBC TA 450 – Avaaliação das Distorçõess

Identificaddas durante aa Auditoria;

n) esclareecimento dos procediimentos dee auditoriaa para anáálise da opperação de cessão dee

créditos da Usiminass à Sunrise Participaçções Ltda.

(i) na rubriica “Obrigaações a pagaar”, a longoo prazo, exiistia a proviisão para paagamento de uma açãoo

judicial à UUsiminas noo valor de RR$ 46.809.114,64 que ccedeu R$ 122.000.000,000 à Sunrise em 2012;

(ii) na conntabilidade da IVESAA foi efetuaado um lannçamento dde R$ 34.8009.114,64 ppara outrass

receitas opperacionais e R$ 12.0000.000,00 para a rubricca da Sunriise, extinguindo a dívida contra aa

Usiminas;

(iii) emborra o valor daa dívida nãoo tenha sidoo alterado mmas apenas oo credor, a LLoudon Bloomquist nãoo

constatou aa irregulariddade e não emitiu relaatório com mmodificaçãoo e, portantoo, não conccluiu que ass

demonstraçções contábbeis estavamm adequadaas em seuss aspectos rrelevantes, conforme ppreveem oss

itens 12 ee 13 da NBBC TA 7000 – Formaação de Oppinião e Emmissão do Relatório ddo Auditorr

Independennte sobre ass Demonstraações Contáábeis, aprovvada pela Reesolução 1.2231/09;

o) não rrealização de proceedimentos de auditooria para identificaar possíveiis eventoss

subsequenntes

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(i) para ideentificar eveentos subsequentes, o aauditor se liimitou a inddicar a Cartta de Responsabilidadee

da Adminiistração da IIVESA, tenndo informaado que nãoo tomou connhecimento de qualqueer fato apóss

a divulgação das demmonstrações financeirass e que tais fatos teriamm sido conffirmados noo exame doo

trimestre suubsequente;

(ii) esses pprocedimenntos, entretaanto, não cuumprem o ddisposto noos itens 6 e 7 da NBCC TA 560 ––

Eventos Suubsequentess, aprovada pela Resoluução CFC 11.225/09;

p) não ssolicitação de repreesentação formal daa administtração sobbre seus planos dee

continuidaade

(i) a continnuidade opeeracional daa IVESA deppendia do êêxito de açõões judiciaiss, das negocciações comm

seus credorres e de apoorte de capittal dos acionistas;

(ii) apesarr dessa sittuação, a Loudon Blomquist nnão solicitoou à audittada que eenviasse ass

representaçções formaiis da adminnistração sobbre seus plaanos de conntinuidade, cconforme exigido peloo

item 16 da NBC TA 5570 – Continnuidade Opperacional, aaprovada peela Resoluçãão CFC 1.2226/09;

q) ausênciia de demonnstrativo dde ajustes não realizaddos

(i) como oo “Relatórioo Detalhado sobre Proccedimentos Contábeis ee de Controoles Internoos em 31 dee

Dezembro de 2012” ffoi emitido aapós o relattório de audditoria, a Addministraçãoo ficou impossibilitadaa

de efetuar os ajustes recomendaados e connsequentemeente a audiitoria não aavaliou os efeitos doss

ajustes nãoo realizados de acordo ccom a mateerialidade deefinida;

(ii) emboraa tenha sidoo indicada aa necessidaade de regullarizações, não foram informadoss os valoress

específicoss de distorções identificadas de caada grupo dde contas, coonforme preevê o item 11 da NBCC

TA 450 – Avaliação das Distorrções Identiificadas durrante a Audditoria, aprrovada pela Resoluçãoo

CFC 1.2166/09;

(iii) de acoordo com o item 14 da mesma norrma, a Admministração ddevia emitirr representaação formall

por escrito que as disttorções não corrigidas nnão eram reelevantes.

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

4. Antte o expostoo, a SNC prropôs a respponsabilizaçção de: (paráágrafo 8º doo Termo de Acusação)

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a) Loudonn Blomquist Auditorres Indepenndentes, poor descumpprimento aoo art. 20 daa Instruçãoo

CVM nº 3008/991, umaa vez que nãão atendeu ao dispostoo nas normaas de auditorr independeente vigentee

à época, deeixando de aplicar o prrevisto nos itens 38, alínea “a”, 433, 44, 45, 466 e 47 da NNBC PA 01,,

aprovada ppela Resoluçção CFC 1.2201/09, e naa alínea “a”” do item 1000 da NBC PPA 290, aprrovada pelaa

Resolução CFC 1.311/10;

b) Loudonn Blomquisst Auditorees Independdentes e Éddio Paulo BBrevilieri, ppor descumpprimento aoo

art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, umaa vez que, ao realizarrem os trabbalhos de aauditoria daa

Indústria VVerolme S.AA., referenttes às demoonstrações ffinanceiras do exercíccio findo emm 31.12.12,,

não atendeeram ao dispposto nas noormas de auuditoria vigentes à época, deixanddo de aplicarr o previstoo

no item 2 da NBC TTA 230, approvada pela Resoluçãão CFC 1.206/09; itemm 2 da NBCC TA 265,,

aprovada ppela Resoluução CFC 1.210/09; iteens 10 e 11 da NBC TTA 320, aprrovada pelaa Resoluçãoo

CFC 1.2133/09; itens 111, 12 e 14 dda NBC TAA 450, aprovvada pela RResolução CCFC 1.216/009; itens 7 ee

A2 da NBCC TA 505, aaprovada peela Resolução CFC 1.2219/09; itenss 6 e 7 da NNBC TA 5600, aprovadaa

pela Resoluução CFC 11.225/09; item 16 da NNBC TA 570, aprovadaa pela Resollução CFC 1.226/09; ee

itens 12 e 113 da NBC TA 700, approvada pelaa Resoluçãoo CFC 1.231/09.

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

5. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

proposta dde celebraçãão de Termoo de Compromisso (fls. 311 e 312), em quee se dispõemm a pagar àà

CVM a immportância dde R$ 5.000,,00 (cinco mmil reais).

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

6. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendoo concluídoo pela ineexistência de óbice à sua anáálise pelo Comitê ee

posteriormmente pelo CColegiado, ao qual cabbe proferir a decisão ffinal sobre a aceitação ou não doo

1 Art. 20. O Auditor Indeppendente – Peessoa Física ee o Auditor Inndependente –– Pessoa Juríddica, todos os seus sócios ee

integrantes ddo quadro técnnico deverão observar, ainnda, as normas emanadas ddo Conselho FFederal de Coontabilidade ––

CFC e os prronunciamentoos técnicos do Instituto Brrasileiro de CContadores – IIBRACON, nno que se refeere à condutaa

profissional, ao exercício dda atividade ee à emissão dee pareceres e relatórios de auuditoria.

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Termo. Reecomenda, ainda, a PFFE que a áárea responssável pela aacusação veerifique no âmbito doo

próprio Comitê se iirregularidaades da meesma espéccie foram repetidas eem outros exercícios..

(PARECERR n. 00099//2015/GJU – 2/PFE-CVVM/PGF/AAGU e respeectivos desppachos às flss. )

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

7. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

8. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,

tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.

9. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

10. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr

não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa

conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo

Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo

adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr

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objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm

verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa

extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.

11. No caso conncreto, o Comitê cconclui quue a propposta mosttra-se flaggrantementee

desproporccional à nattureza e à ggravidade ddas acusações imputadaas aos propponentes, nãão havendoo

bases míniimas que juustifiquem a abertura de negociaação de seuus termos juunto aos prroponentes..

Ademais, nna visão doo Comitê, o caso em teela demandaa um pronunnciamento nnorteador ppor parte doo

Colegiado em sede dee julgamentto, visando à bem orienntar as prátiicas dos parrticipantes ddo mercadoo

de capitais.

CONCLUSSÃO

12. Emm face ao accima dispossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a rrejeição daa proposta conjunta dde Termo dde Comproomisso apreesentada poor Loudonn

Blomquistt Auditoress Independentes e Édiio Paulo Brrevilieri.

Rioo de Janeiro, 30 de noveembro de 20015.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

LUIZ AAMERICO DE MENDONÇAA RAMOS MÁRIO LUUIZ LEMOS

GGERENTE DEE ACOMPANNHAMENTO DDE MERCADDO I SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA

FFERNANDO SSOARES VIEEIRA CARLOS GUILHERMEE DE PAULAA AGUIAR

SSUPERINTENNDENTE DE RRELAÇÕES CCOM EMPRESAS SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES

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Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/14763

Reg. Col. nº 9997/2015

Acusados Advogado

Loudon Blomquist Auditores Independentes

Edio Paulo Brevilieri

Interessado: Edio Paulo Brevilieri

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Edio Paulo

Brevilieri (“Requerente”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários

(“CVM”), em 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de

dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao

disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, considerada infração

de natureza grave pelo art. 37 da mesma instrução.

2. Por oportunidade do julgamento do presente processo administrativo sancionador

no âmbito deste Colegiado, asseverei, nos termos do voto condutor, que considerando a

experiência acumulada na supervisão do segmento por esta CVM, tenho como mais adequada

a aplicação de penalidade na modalidade suspensão do registro para o exercício da atividade

de auditoria independente em casos que tais. Por um lado, essa alternativa mostra-se mais

eficiente, pois retira do mercado, desde logo, profissionais que não mostraram o padrão

mínimo de conduta esperado. Por outro, verifica-se a reduzida exequibilidade das penas

pecuniárias em casos da espécie, o que enfraquece sobremaneira as finalidades pedagógicas e

repressivas da multa. A modalidade de pena aplicada, portanto, é proporcional e consentânea

com a proteção eficiente do bem jurídico tutelado.

3. O pedido de efeito suspensivo, firmado pelo próprio Requerente, foi apresentado

nos seguintes termos:

“EDIO PAULO BREVILIERI, (...) vem, tempestivamente, na forma do

disposto no Ofício à epígrafe, solicitar o efeito suspensivo da citada

penalidade.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14763 – página 1 de 2

O Recorrente, vem manifestar a sua perpelexidade pela dosimetria da

penalidade aplicada pela CVM, vez que o seu pedido formulado a CVM para

celebração de TAC não foi acolhido, não tendo havido contraproposta para

negociação, tendo sido negada simplesmente às bases propostas, sem

qualquer comunicado.

O Recorrente sente-se injustiçado e prejudicado profissionalmente, vez que

ao longo de 50 anos, vem executando as suas atividades como Auditor de

grandes empresas e de projetos, sempre agindo com elevado zelo e ética, que

agora estará impedido de exercer.

O Recorrente, por último, lamenta que os Ilustres Inspetores dessa CVM,

durante a realização dos trabalhos na LOUDON BLOMQUIST

AUDITORES INDEPENDENTES, apesar de ter constatado através de

documentação e informações que os papéis de trabalho de suporte a auditoria

das demonstrações financeiras revisadas da IVESA não encobriam fraudes,

erros ou procedimentos contábeis inadequados que pudesses modificar de

forma relevante a demonstração do patrimônio líquido, de resultados e

demais ativos e passivos, bem como causar prejuízos aos fornecedores,

credores, clientes e investidores, classificaram a auditoria realizada como

inepta. Alegam os ilustres inspetores, que nos aspecto formal, parte dos

papéis de trabalho não continha a estrita observância das Normas Brasileiras

de Contabilidade de regência.”

4. A par das diversas circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se que o

pedido não reune condições de admissibilidade. Conforme decidido em precedentes recentes

do Colegiado1, pedidos genéricos ou não fundamentados não podem ser acolhidos, sob pena

de se esvaziar o regime legal introduzido pelo art. 35 §2º, da Lei nº 13.506/17.

5. Nesses termos, voto pelo indeferimento do pedido.

É como voto.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Diretor

1 Nesse sentido: Despacho aprovado pelo Colegiado no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº

19957.001068/2017-91, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, em 17 de julho de 2018; e Despacho aprovado pelo

Colegiado no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2017/13353, Rel. Diretor Pablo Renteria, em 26 de

junho de 2018.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14763 – página 2 de 2

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