CVM · Colegiado · 15/02/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº Reg. 4907/2005
Decisão
Reg. nº 4907/05 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cidade de Deus - Companhia Comercial de Participações e seu Diretor-Presidente Lázaro de Mello Brandão, indiciados no presente processo administrativo sancionador . O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma atende finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação de sua entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, conforme entendimento manifestado pela PFE. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Inteiro teor
1.311 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 4907/05 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cidade de Deus - Companhia Comercial de Participações e seu Diretor-Presidente Lázaro de Mello Brandão, indiciados no presente processo administrativo sancionador . O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma atende finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação de sua entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, conforme entendimento manifestado pela PFE. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ