CVM · Colegiado · 04/04/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2005/5132
Decisão
Reg. nº 5085/06 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Mauro Oliveira Dias, Tito Botelho Martins Junior, Francisco Nuno Pontes Correia Neves, Jayme Nicolato Corrêa, Said Helou Filho, José Augusto França Guimarães, Maurício da Rocha Wanderley, Eustáquio Coelho Lott, Carlos Erbner Neto e Maria Isabel dos Santos Vieira, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/5132, que versa sobre indícios de que a proposta de aumento de capital, formulada pela Diretoria da Ferrovia Centro Atlântica S.A. e sua aprovação pelo Conselho de Administração, não ter atendido inteiramente ao disposto no § 7º do art. 170 da Lei nº 6.404/76. O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que o presente caso merece ser levado a julgamento, por tratar de questão emblemática, que aparenta demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado. O Colegiado, tendo em vista a relevância do caso e os termos e condições propostos pelos indiciados, considerou que a celebração de Termo de Compromisso não é conveniente nem oportuna, deliberando pela rejeição da proposta. Anexos
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Reg. nº 5085/06 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Mauro Oliveira Dias, Tito Botelho Martins Junior, Francisco Nuno Pontes Correia Neves, Jayme Nicolato Corrêa, Said Helou Filho, José Augusto França Guimarães, Maurício da Rocha Wanderley, Eustáquio Coelho Lott, Carlos Erbner Neto e Maria Isabel dos Santos Vieira, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/5132, que versa sobre indícios de que a proposta de aumento de capital, formulada pela Diretoria da Ferrovia Centro Atlântica S.A. e sua aprovação pelo Conselho de Administração, não ter atendido inteiramente ao disposto no § 7º do art. 170 da Lei nº 6.404/76. O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que o presente caso merece ser levado a julgamento, por tratar de questão emblemática, que aparenta demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado. O Colegiado, tendo em vista a relevância do caso e os termos e condições propostos pelos indiciados, considerou que a celebração de Termo de Compromisso não é conveniente nem oportuna, deliberando pela rejeição da proposta. Anexos