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CVM · Colegiado · 15/02/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº SP2002/0440

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio Giufrida, Paribas Arbitrage - Societé Nom Collectif, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor Alcyr Duarte Collaço Filho. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação das propostas apresentadas, por entender que se coadunam com as finalidades previstas no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, ao reverterem em benefício do mercado, por intermédio do órgão regulador. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes

Decisão

Reg. nº 3843/02 Relator: SGE Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio Giufrida, Paribas Arbitrage - Societé Nom Collectif, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor Alcyr Duarte Collaço Filho. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação das propostas apresentadas, por entender que se coadunam com as finalidades previstas no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, ao reverterem em benefício do mercado, por intermédio do órgão regulador. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) - PAS RJ2004/6068 Reg. nº 4708/05 Relator: SRE/GER-3 Trata-se de requerimento do Sr. Paul Elie Altit para que seja concedido prazo adicional de 30 dias para a apresentação de lista de convidados para participar do seminário previsto na cláusula 2(c) do Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM RJ2004/6068. O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelo Requerente, deliberou pelo deferimento do pleito.

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Reg. nº 3843/02 Relator: SGE Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio Giufrida, Paribas Arbitrage - Societé Nom Collectif, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor Alcyr Duarte Collaço Filho. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação das propostas apresentadas, por entender que se coadunam com as finalidades previstas no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, ao reverterem em benefício do mercado, por intermédio do órgão regulador. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) - PAS RJ2004/6068 Reg. nº 4708/05 Relator: SRE/GER-3 Trata-se de requerimento do Sr. Paul Elie Altit para que seja concedido prazo adicional de 30 dias para a apresentação de lista de convidados para participar do seminário previsto na cláusula 2(c) do Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM RJ2004/6068. O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelo Requerente, deliberou pelo deferimento do pleito.

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