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CVM · Colegiado · 30/05/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2005/7740

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Sr. Alberto Vilar Trigueiro, Diretor de Relações com Investidores do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., pelo não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII da Instrução CVM nº 202/93. O acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a; (i) restabelecer a apresentação das informações trimestrais e outras que se fizerem estritamente necessárias, dando continuidade a tal compromisso durante os exercícios de 2006 e 2007; e (ii) apresentar as demonstrações financeiras sem a necessidade de juntada de parecer de auditores independentes, sobre as demonstrações financeiras posteriores a junho de 2004, e pagar a taxa de fiscalização em relação aos exercícios de 2006 e 2007. No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal. Ademais, não restou atendido o requisito do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 - cessar a prática da atividade ou ato considerado ilícito - considerando que as demonstra

Decisão

Reg. nº 5151/06 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Sr. Alberto Vilar Trigueiro, Diretor de Relações com Investidores do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., pelo não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII da Instrução CVM nº 202/93. O acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a; (i) restabelecer a apresentação das informações trimestrais e outras que se fizerem estritamente necessárias, dando continuidade a tal compromisso durante os exercícios de 2006 e 2007; e (ii) apresentar as demonstrações financeiras sem a necessidade de juntada de parecer de auditores independentes, sobre as demonstrações financeiras posteriores a junho de 2004, e pagar a taxa de fiscalização em relação aos exercícios de 2006 e 2007. No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal. Ademais, não restou atendido o requisito do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 - cessar a prática da atividade ou ato considerado ilícito - considerando que as demonstrações financeiras seriam apresentadas sem Parecer de Auditores Independentes, ainda em infração ao disposto na Instrução CVM nº 202/93. Nesse sentido, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Alberto Vilar Trigueiro. Anexos PARECER DO COMITÊ

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Reg. nº 5151/06 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Sr. Alberto Vilar Trigueiro, Diretor de Relações com Investidores do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., pelo não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII da Instrução CVM nº 202/93. O acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a; (i) restabelecer a apresentação das informações trimestrais e outras que se fizerem estritamente necessárias, dando continuidade a tal compromisso durante os exercícios de 2006 e 2007; e (ii) apresentar as demonstrações financeiras sem a necessidade de juntada de parecer de auditores independentes, sobre as demonstrações financeiras posteriores a junho de 2004, e pagar a taxa de fiscalização em relação aos exercícios de 2006 e 2007. No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal. Ademais, não restou atendido o requisito do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 - cessar a prática da atividade ou ato considerado ilícito - considerando que as demonstrações financeiras seriam apresentadas sem Parecer de Auditores Independentes, ainda em infração ao disposto na Instrução CVM nº 202/93. Nesse sentido, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Alberto Vilar Trigueiro. Anexos PARECER DO COMITÊ

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