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CVM · Colegiado · 30/05/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2005/7782

Termo de Compromissotexto integral
O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Agro Fundo de Investimento Multimercado, e do Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência ao artigo 88, caput, da Instrução CVM nº 409/04, ao desenquadrarem a carteira do fundo com aplicações em CPR, que excediam de forma significativa o limite de concentração estabelecido na mencionada regra. Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) indenizar, se e quando comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do dese

Decisão

Reg. nº 5152/06 Relator: SGE O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Agro Fundo de Investimento Multimercado, e do Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência ao artigo 88, caput, da Instrução CVM nº 409/04, ao desenquadrarem a carteira do fundo com aplicações em CPR, que excediam de forma significativa o limite de concentração estabelecido na mencionada regra. Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) indenizar, se e quando comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do desenquadramento do fundo RB Agro. O Comitê considerou, diante dos critérios da natureza e da gravidade das infrações objeto do processo, que o desenquadramento do Fundo, em infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04, não aparenta ser decorrente de mera falha administrativa, consoante buscam demonstrar os acusados. Adicionalmente, o parecer apresentado pelo Comitê afirma que os compromissos assumidos pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM consistem basicamente no que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso. Por fim, a proposta de indenização dos prejuízos não se mostra ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbra a possibilidade de, em inexistindo prejuízo individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas normas. O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e pelo Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a eles imputada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Inteiro teor

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Reg. nº 5152/06 Relator: SGE O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Agro Fundo de Investimento Multimercado, e do Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência ao artigo 88, caput, da Instrução CVM nº 409/04, ao desenquadrarem a carteira do fundo com aplicações em CPR, que excediam de forma significativa o limite de concentração estabelecido na mencionada regra. Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) indenizar, se e quando comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do desenquadramento do fundo RB Agro. O Comitê considerou, diante dos critérios da natureza e da gravidade das infrações objeto do processo, que o desenquadramento do Fundo, em infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04, não aparenta ser decorrente de mera falha administrativa, consoante buscam demonstrar os acusados. Adicionalmente, o parecer apresentado pelo Comitê afirma que os compromissos assumidos pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM consistem basicamente no que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso. Por fim, a proposta de indenização dos prejuízos não se mostra ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbra a possibilidade de, em inexistindo prejuízo individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas normas. O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e pelo Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a eles imputada. Anexos PARECER DO COMITÊ

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