CVM · Colegiado · 05/12/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2006/1512
Decisão
Reg. nº 5339/06 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por José Vitório Tararam, na qualidade de diretor da Aguassanta Participações S.A., acionista controladora da Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo foi instaurado para apurar a não publicação imediata da "Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante" no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais - IPE. O diretor da Aguassanta manifestou interesse na celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê ressaltou que foi corrigida a irregularidade que ensejou a instauração do presente processo, na medida em que, embora de forma extemporânea, a Declaração foi efetivamente publicada pela Aguassanta em 07.03.06 e divulgada no Sistema IPE em 12.06.06. Assim, embora entenda que não se trate da assunção de qualquer compromisso, posto que constitui obrigação legal, o Comitê considerou a publicação e divulgação da referida documentação para fins de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, por demonstrar os esforços despendidos pelos proponentes em regularizar a situação da companhia frente à CVM. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, considerando que a proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo indiciado e por terceiros que estejam em posição similar à dela. O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Vitório Tararam, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. Anexos
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Reg. nº 5339/06 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por José Vitório Tararam, na qualidade de diretor da Aguassanta Participações S.A., acionista controladora da Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo foi instaurado para apurar a não publicação imediata da "Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante" no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais - IPE. O diretor da Aguassanta manifestou interesse na celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê ressaltou que foi corrigida a irregularidade que ensejou a instauração do presente processo, na medida em que, embora de forma extemporânea, a Declaração foi efetivamente publicada pela Aguassanta em 07.03.06 e divulgada no Sistema IPE em 12.06.06. Assim, embora entenda que não se trate da assunção de qualquer compromisso, posto que constitui obrigação legal, o Comitê considerou a publicação e divulgação da referida documentação para fins de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, por demonstrar os esforços despendidos pelos proponentes em regularizar a situação da companhia frente à CVM. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, considerando que a proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo indiciado e por terceiros que estejam em posição similar à dela. O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Vitório Tararam, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. Anexos