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CVM · Colegiado · 18/12/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2007/3809

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Richard Freeman Lark Jr., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A., por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, caracterizado pela não divulgação de Fato Relevante imediatamente após a informação relativa à aquisição da Nova Varig pela GOL ter escapado ao controle da Companhia. Devidamente intimado, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, se comprometendo a: (i) realizar seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) fazer uma contribuição financeira não inferior a R$ 10.000, para custeio do Seminário; e (iii) providenciar a elaboração de 1.000 exemplares de material educativo sobre o tema do Seminário. No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079,

Decisão

Reg. nº 5784/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Richard Freeman Lark Jr., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A., por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, caracterizado pela não divulgação de Fato Relevante imediatamente após a informação relativa à aquisição da Nova Varig pela GOL ter escapado ao controle da Companhia. Devidamente intimado, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, se comprometendo a: (i) realizar seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) fazer uma contribuição financeira não inferior a R$ 10.000, para custeio do Seminário; e (iii) providenciar a elaboração de 1.000 exemplares de material educativo sobre o tema do Seminário. No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à não divulgação tempestiva de fato relevante. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo o mesmo proposto a manutenção da realização de seminário e publicação de material educativo, nos termos da proposta por ele originalmente apresentada, somados a uma obrigação de pagamento pecuniário no valor de R$ 40.000,00. Para o Comitê, a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr. Anexos

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Reg. nº 5784/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Richard Freeman Lark Jr., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A., por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, caracterizado pela não divulgação de Fato Relevante imediatamente após a informação relativa à aquisição da Nova Varig pela GOL ter escapado ao controle da Companhia. Devidamente intimado, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, se comprometendo a: (i) realizar seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) fazer uma contribuição financeira não inferior a R$ 10.000, para custeio do Seminário; e (iii) providenciar a elaboração de 1.000 exemplares de material educativo sobre o tema do Seminário. No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à não divulgação tempestiva de fato relevante. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo o mesmo proposto a manutenção da realização de seminário e publicação de material educativo, nos termos da proposta por ele originalmente apresentada, somados a uma obrigação de pagamento pecuniário no valor de R$ 40.000,00. Para o Comitê, a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr. Anexos

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