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CVM · Colegiado · 02/06/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/8976

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva, Diretor de Relações com Investidores de Docas Investimentos S.A., acusado de não publicar fato relevante quando da ocorrência de oscilações atípicas na cotação das ações da Companhia e expressivo aumento de volume negociado, considerando o desenvolvimento de estudos visando ao cancelamento de registro de companhia aberta. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria muito aquém do montante tido como adequado a casos dessa natureza. Pelo argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva. Anexos

Decisão

Reg. nº 6550/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva, Diretor de Relações com Investidores de Docas Investimentos S.A., acusado de não publicar fato relevante quando da ocorrência de oscilações atípicas na cotação das ações da Companhia e expressivo aumento de volume negociado, considerando o desenvolvimento de estudos visando ao cancelamento de registro de companhia aberta. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria muito aquém do montante tido como adequado a casos dessa natureza. Pelo argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva. Anexos

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Reg. nº 6550/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva, Diretor de Relações com Investidores de Docas Investimentos S.A., acusado de não publicar fato relevante quando da ocorrência de oscilações atípicas na cotação das ações da Companhia e expressivo aumento de volume negociado, considerando o desenvolvimento de estudos visando ao cancelamento de registro de companhia aberta. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria muito aquém do montante tido como adequado a casos dessa natureza. Pelo argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva. Anexos

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