CVM · Colegiado · 02/06/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/8976
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8976 - DOCAS INVESTIMENTOS S.A
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva, Diretor de Relações com Investidores de Docas Investimentos S.A., acusado de não publicar fato relevante quando da ocorrência de oscilações atípicas na cotação das ações da Companhia e expressivo aumento de volume negociado, considerando o desenvolvimento de estudos visando ao cancelamento de registro de companhia aberta. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria muito aquém do montante tido como adequado a casos dessa natureza. Pelo argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/8976
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 69 a 75) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Ronaldo Carvalho da
Silva, Diretor de Relações com Investidores – DRI de Docas Investimentos S/A.
2. Nos pregões de 12 (sexta-feira) e 15 (segunda-feira) de janeiro de 2007, as ações ordinárias e preferenciais de emissão de Docas Investimentos
apresentaram oscilação positiva em suas cotações e expressivo aumento de volume. A tabela abaixo mostra as variações ocorridas nas cotações:
(parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. No dia 16, a Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa solicitou à companhia informações a respeito, tendo o DRI divulgado no dia seguinte
Comunicado ao Mercado informando que a oscilação do preço das ações de Docas Investimentos poderia ter relação com "... o desenvolvimento de
estudos para a aquisição pela companhia das ações de sua emissão em circulação no mercado, visando o eventual cancelamento de registro de
companhia aberta." (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
4. Tendo em vista a possibilidade de infração aos termos da Instrução CVM nº 358/02, a SEP encaminhou ao DRI pedido de esclarecimentos, em razão
do qual a companhia informou o seguinte: (parágrafos 6º e 7º do Termo de Acusação)
a. a possibilidade de cancelamento de registro mediante oferta pública de aquisição das ações pela própria companhia já vinha sendo estudada
desde setembro de 2005;
b. em 24.07.06, foi contratado o Banco Fator S/A para prestar assessoria visando o cancelamento do registro;
c. a oscilação atípica das ações só teve início em 12.01.07, ou seja, mais de um ano após o início dos estudos;
d. em 17.01.07, embora a oscilação pudesse estar relacionada a outros eventos estranhos à companhia, foi divulgada prontamente, após pedido de
informações pela Bovespa, a existência dos referidos estudos;
e. o DRI não divulgou antes porque os estudos eram inconclusos e a matéria não havia sido aprovada, seja por órgão da administração, seja pela
assembleia geral;
f. os estudos confirmaram a inviabilidade da operação devido à insuficiência de reservas de lucros e de capital.
5. Em sequência, a SEP fez nova solicitação de esclarecimentos, tendo a companhia informado o seguinte: (parágrafos 8º e 9º do Termo de Acusação)
a. embora a operação de aquisição de ações pela própria companhia tenha se revelado inviável, os estudos não cessaram, cogitando-se agora da
possibilidade de realização de oferta pública pelo acionista controlador;
b. não houve, portanto, desistência da intenção de fechar o capital mas apenas mudança de enfoque dos estudos que ainda se encontram
inconclusos.
6. Ao analisar a posição acionária com base nas informações anuais, a SEP constatou que a companhia possui cerca de 5.000 acionistas, dentre pessoas
físicas e jurídicas, que detêm 12,76% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais. Verificou, ainda, que o controle acionário, detido pelo Sr.
Nelson Sequeiros R. Tanure, foi alienado para a empresa Santa Maria Participações Ltda., também controlada por ele, conforme Comunicado ao
Mercado divulgado em 20.06.07, e que Ronaldo Carvalho da Silva, que é detentor de 15,20% das ações ordinárias, continua na função de DRI.
(parágrafos 10 a 13 do Termo de Acusação)
7. À vista disso, a SEP entendeu que a decisão de promover o cancelamento de registro de companhia aberta é considerada fato relevante, pelo inciso VI
do parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02, e que a informação, embora pudesse deixar de ser divulgada nos termos do art. 6º, deve ser
publicada imediatamente na hipótese de vazamento, por força do seu parágrafo único. (parágrafos 15 e 19 do Termo de Acusação)
8. Ocorre que, a despeito de ter se verificado oscilação atípica no preço e no volume das ações de Docas Investimentos já no dia 12.01.07, a empresa só
divulgou a informação no dia 17 e, mesmo assim, após instada pela Bovespa. No caso, como o DRI tinha conhecimento da informação desde o início dos
estudos, cabia a ele promover a divulgação imediatamente. (parágrafos 17 e 21 do Termo de Acusação)
9. No que se refere a não divulgação de informação relativa à inviabilidade de a oferta ser realizada pela companhia, tendo em vista que não houve
desistência do projeto de cancelamento de registro, mas apenas mudança do foco dos estudos, bem como não houve mais o registro de oscilação atípica
nas ações após a divulgação do Comunicado, a SEP concluiu pela inexistência de irregularidades. (parágrafo 22 do Termo de Acusação)
10. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de Ronaldo Carvalho da Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Docas
Investimentos S/A, por infração aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02(1) e art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76(2), ao não publicar fato
relevante quando da ocorrência de oscilações atípicas na cotação das ações e volume negociado, considerando o desenvolvimento de estudos visando o
cancelamento de registro de companhia aberta. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
11. Devidamente intimado, o acusado apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso (fls. 110 a 115).
12. Inicialmente, o acusado alega que nenhum fato relevante teria ocorrido no âmbito da companhia e que a simples realização de estudos visando o
fechamento de capital, sem uma decisão final, não constitui fato relevante. Mesmo assim, afirma que a informação foi publicada após questionamento da
Bovespa. A despeito disso e considerando que não teria havido nenhum dano ao mercado, uma vez que a informação não foi subtraída dos investidores, o
acusado se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$30.000,00, valor que considera compatível com o porte da companhia, que tem pequena dispersão
acionária e cujas ações possuem baixíssima liquidez.
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que os efeitos da irregularidade praticada já estão consumados e que os
prejuízos causados "... ultrapassam a seara meramente financeira, constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade do sistema e da atuação
de seu órgão regulador, especificamente, a CVM". Assim, a proposta apresentada pode de alguma forma ressarcir ou minorar os prejuízos, cabendo ao
Colegiado analisá-la por ser o órgão competente final para avaliar a conveniência e oportunidade da celebração do Termo. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº
44/2009, às fls. 117/118)
14. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 01.04.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 119/120)
"No entender do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, à medida que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à
sua função preventiva, vez que o valor ofertado não representa montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas
assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.
Nesse sentido e a exemplo de precedente mais recente de Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas
contidas no caso concreto (PAS RJ2007/8556), o Comitê sugere o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação
pecuniária da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de
10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Por fim, cumpre destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é
sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual
adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final
pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM
nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
15. Não obstante a negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente afirmou seu desinteresse em aditar sua proposta, mantendo, portanto, o
compromisso da ordem de R$30.000,00 (trinta mil reais).(fl. 121)
FUNDAMENTOS
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. Inicialmente, o Comitê reafirma que sua análise é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, nos estritos limites de sua competência,
não lhe sendo cabível, neste momento processual, adentrar nas especificidades argüidas pelo proponente, tal qual a alegada compatibilidade entre o
porte da companhia e o valor ofertado.
20. Consoante entendimento exarado pelo Comitê por ocasião da fase de negociação da proposta, os precedentes mais recentes com características
essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando orientação do Colegiado
quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
21. No entanto, verifica-se no presente caso que a negociação restou infrutífera, com a manutenção pelo proponente da obrigação pecuniária no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia esta muito aquém do montante tido como adequado a casos dessa natureza, de sorte que, a juízo do Comitê, a
proposta não estaria em consonância com a orientação acima exposta.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Ronaldo Carvalho da Silva.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria (1) Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. (2)Art. 157 (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
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