JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/06/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/8316

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/8316. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, na qualidade de Diretor Presidente da Kepler Weber S.A. ("Companhia"), e Milton Paulo Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foram acusados de (i) terem proposto à Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de 17.08.07 aumento de capital com o preço de emissão das ações fixado em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76; e (ii) não terem justificado pormenorizadamente o preço de emissão fixado no aumento de capital deliberado na AGE de 17.08.07, na proposta submetida à referida assembleia (infração ao disposto no § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76). Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, todos na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, foram acusados de terem aprovado, em Reunião do Conselho de Administração ("RCA") realizada em 18.07.07,

Decisão

Reg. nº 5691/07 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/8316. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, na qualidade de Diretor Presidente da Kepler Weber S.A. ("Companhia"), e Milton Paulo Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foram acusados de (i) terem proposto à Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de 17.08.07 aumento de capital com o preço de emissão das ações fixado em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76; e (ii) não terem justificado pormenorizadamente o preço de emissão fixado no aumento de capital deliberado na AGE de 17.08.07, na proposta submetida à referida assembleia (infração ao disposto no § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76). Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, todos na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, foram acusados de terem aprovado, em Reunião do Conselho de Administração ("RCA") realizada em 18.07.07, a referida proposta de aumento de capital, na qual o preço de emissão das ações não se encontrava pormenorizadamente justificado e tampouco estava em consonância com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76 (infração ao disposto nos §§ 1º e 7º do art. 170, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00, totalizando R$ 500.000,00, condicionado ao implemento de um dos seguintes eventos: (I) seu integral pagamento pela Itaú Seguradora S.A, nos termos do Contrato de Seguro D&O celebrado; ou (ii) caso a seguradora não efetue o pagamento por considerar que não estejam atendidos os requisitos para a cobertura da hipótese vertente, que a CVM concorde com o entendimento de que a Kepler Weber, nos termos dos Contratos de Indenidade celebrados pela Companhia com cada um de seus administradores em 27.10.06, pode efetuar o pagamento desses valores. Quanto às condicionantes da proposta, o Comitê entende que o pagamento do valor ofertado não poderá ser arcado pela companhia aberta Kepler Weber, não obstante os proponentes tenham sido responsabilizados na qualidade de seus administradores. O Comitê citou, nesse sentido, decisão do Colegiado no Processo Administrativo Sancionador RJ2007/10966, em reunião de 08.04.08, que não considerou cumprido Termo de Compromisso firmado com o Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S.A., em razão de esta última ter efetuado o pagamento da verba pecuniária fixada no Termo. Diante disso, o Comitê considerou que, diante das características que permeiam o caso concreto e da gravidade das imputações envolvidas, a proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna,

Inteiro teor

4.556 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 5691/07

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/8316.

Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, na qualidade de Diretor Presidente da Kepler Weber S.A. ("Companhia"), e Milton Paulo Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foram acusados de (i) terem proposto à Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de 17.08.07 aumento de capital com o preço de emissão das ações fixado em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76; e (ii) não terem justificado pormenorizadamente o preço de emissão fixado no aumento de capital deliberado na AGE de 17.08.07, na proposta submetida à referida assembleia (infração ao disposto no § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76).

Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, todos na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, foram acusados de terem aprovado, em Reunião do Conselho de Administração ("RCA") realizada em 18.07.07, a referida proposta de aumento de capital, na qual o preço de emissão das ações não se encontrava pormenorizadamente justificado e tampouco estava em consonância com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76 (infração ao disposto nos §§ 1º e 7º do art. 170, da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00, totalizando R$ 500.000,00, condicionado ao implemento de um dos seguintes eventos: (I) seu integral pagamento pela Itaú Seguradora S.A, nos termos do Contrato de Seguro D&O celebrado; ou (ii) caso a seguradora não efetue o pagamento por considerar que não estejam atendidos os requisitos para a cobertura da hipótese vertente, que a CVM concorde com o entendimento de que a Kepler Weber, nos termos dos Contratos de Indenidade celebrados pela Companhia com cada um de seus administradores em 27.10.06, pode efetuar o pagamento desses valores.

Quanto às condicionantes da proposta, o Comitê entende que o pagamento do valor ofertado não poderá ser arcado pela companhia aberta Kepler Weber, não obstante os proponentes tenham sido responsabilizados na qualidade de seus administradores. O Comitê citou, nesse sentido, decisão do Colegiado no Processo Administrativo Sancionador RJ2007/10966, em reunião de 08.04.08, que não considerou cumprido Termo de Compromisso firmado com o Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S.A., em razão de esta última ter efetuado o pagamento da verba pecuniária fixada no Termo.

Diante disso, o Comitê considerou que, diante das características que permeiam o caso concreto e da gravidade das imputações envolvidas, a proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, desde que o pagamento não seja condicionado à implementação de nenhum evento e tampouco suportado pela Companhia.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, desde que o pagamento proposto não seja condicionado à implementação de nenhum evento e tampouco suportado pela Companhia, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Restou vencido o Diretor Eli Loria, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, em razão de os proponentes Anastácio Fernandes Filho e Milton Silva já terem sido apenados pela CVM em outro processo administrativo sancionador e, ainda, por considerar que a celebração do termo de compromisso tão somente com os demais proponentes não importaria qualquer economia processual.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Anexos

Continuar a pesquisa