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CVM · Colegiado · 21/09/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/0770

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, representante legal da Laep Investments Ltd. e Diretor de Relações com Investidores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos - em recuperação judicial, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/0770. O Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado de não ter divulgado fato relevante relativo à negociação em andamento em 27.05.09 entre a Parmalat e a Nestlé do Brasil Ltda., envolvendo o arrendamento da unidade industrial e equipamentos localizados em Carazinho (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao § único do art. 6º da referida Instrução 358/02). Não obstante as negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado mostra-se insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha. Na sequencia, pr

Decisão

Reg. nº 7222/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, representante legal da Laep Investments Ltd. e Diretor de Relações com Investidores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos - em recuperação judicial, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/0770. O Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado de não ter divulgado fato relevante relativo à negociação em andamento em 27.05.09 entre a Parmalat e a Nestlé do Brasil Ltda., envolvendo o arrendamento da unidade industrial e equipamentos localizados em Carazinho (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao § único do art. 6º da referida Instrução 358/02). Não obstante as negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado mostra-se insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha. Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/0770 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel. Anexos

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Reg. nº 7222/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, representante legal da Laep Investments Ltd. e Diretor de Relações com Investidores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos - em recuperação judicial, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/0770. O Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado de não ter divulgado fato relevante relativo à negociação em andamento em 27.05.09 entre a Parmalat e a Nestlé do Brasil Ltda., envolvendo o arrendamento da unidade industrial e equipamentos localizados em Carazinho (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao § único do art. 6º da referida Instrução 358/02). Não obstante as negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado mostra-se insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha. Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/0770 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel. Anexos

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