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CVM · Colegiado · 21/09/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/1144

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Carlos Eduardo Malagoni e Alexandre Carola, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1144. O Sr. Carlos Eduardo Malagoni foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Klabin Segall S.A. ("Companhia"), de não ter divulgado, imediatamente após a oscilação atípica no preço das ações, cumulada com a notícia veiculada na imprensa às 11h29m da mesma data, fato relevante acerca das tratativas negociais envolvendo a transferência de controle da Companhia(infração ao disposto no art. 6º, § único, da Instrução 358/02). O Sr. Alexandre Carola foi acusado, na qualidade de funcionário da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., de ter negociado ações da Companhia, de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado (infração ao disposto no art. 13 da Instrução 358/02). Em linha com o sugerido pelo Comitê, Carlos Eduardo Malagoni se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. O Comitê se manifestou pela aceitação da proposta, por entender que o valor proposto está em consonância com recentes precedentes com características essenciais simi

Decisão

Reg. nº 7224/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Carlos Eduardo Malagoni e Alexandre Carola, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1144. O Sr. Carlos Eduardo Malagoni foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Klabin Segall S.A. ("Companhia"), de não ter divulgado, imediatamente após a oscilação atípica no preço das ações, cumulada com a notícia veiculada na imprensa às 11h29m da mesma data, fato relevante acerca das tratativas negociais envolvendo a transferência de controle da Companhia(infração ao disposto no art. 6º, § único, da Instrução 358/02). O Sr. Alexandre Carola foi acusado, na qualidade de funcionário da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., de ter negociado ações da Companhia, de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado (infração ao disposto no art. 13 da Instrução 358/02). Em linha com o sugerido pelo Comitê, Carlos Eduardo Malagoni se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. O Comitê se manifestou pela aceitação da proposta, por entender que o valor proposto está em consonância com recentes precedentes com características essenciais similares, e representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Em relação à proposta apresentada por Alexandre Carola, o Comitê se manifestou por sua rejeição, por entender que o valor ofertado de R$ 2.100,00, correspondente a três vezes o lucro obtido, não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Malagoni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado deliberou ainda a aceitação da proposta de Alexandre Carola, não obstante o parecer do Comitê, por entender que o valor ofertado se mostra adequado, ante o valor do lucro obtido pelo proponente com a operação supostamente irregular. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 7224/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Carlos Eduardo Malagoni e Alexandre Carola, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1144. O Sr. Carlos Eduardo Malagoni foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Klabin Segall S.A. ("Companhia"), de não ter divulgado, imediatamente após a oscilação atípica no preço das ações, cumulada com a notícia veiculada na imprensa às 11h29m da mesma data, fato relevante acerca das tratativas negociais envolvendo a transferência de controle da Companhia(infração ao disposto no art. 6º, § único, da Instrução 358/02). O Sr. Alexandre Carola foi acusado, na qualidade de funcionário da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., de ter negociado ações da Companhia, de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado (infração ao disposto no art. 13 da Instrução 358/02). Em linha com o sugerido pelo Comitê, Carlos Eduardo Malagoni se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. O Comitê se manifestou pela aceitação da proposta, por entender que o valor proposto está em consonância com recentes precedentes com características essenciais similares, e representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Em relação à proposta apresentada por Alexandre Carola, o Comitê se manifestou por sua rejeição, por entender que o valor ofertado de R$ 2.100,00, correspondente a três vezes o lucro obtido, não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Malagoni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado deliberou ainda a aceitação da proposta de Alexandre Carola, não obstante o parecer do Comitê, por entender que o valor ofertado se mostra adequado, ante o valor do lucro obtido pelo proponente com a operação supostamente irregular. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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