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CVM · Colegiado · 22/03/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/11519

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, na qualidade, respectivamente, de presidente do conselho de administração e diretor de relações com investidores da Sadia S.A., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11519, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Luiz Fernando Furlan foi acusado de não ter observado sigilo sobre a negociação da qual fez parte diretamente enquanto administrador e acionista da Sadia que culminou na associação da Sadia S.A. com a Perdigão S.A. (infração ao disposto no § 1º do art. 155, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Welson Teixeira Junior foi acusado de não ter sido diligente em relação à verificação das informações prestadas na imprensa por Luiz Fernando Furlan (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 358/02). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem, individualmente, a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação das propostas afigura-se conveniente e o

Decisão

Reg. nº 7649/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, na qualidade, respectivamente, de presidente do conselho de administração e diretor de relações com investidores da Sadia S.A., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11519, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Luiz Fernando Furlan foi acusado de não ter observado sigilo sobre a negociação da qual fez parte diretamente enquanto administrador e acionista da Sadia que culminou na associação da Sadia S.A. com a Perdigão S.A. (infração ao disposto no § 1º do art. 155, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Welson Teixeira Junior foi acusado de não ter sido diligente em relação à verificação das informações prestadas na imprensa por Luiz Fernando Furlan (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 358/02). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem, individualmente, a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação das propostas afigura-se conveniente e oportuna, pois estão em consonância com recentes precedentes em casos que versam sobre questões informacionais, seja com relação ao Diretor de Relações com o Mercado, seja com relação a outros administradores da companhia. O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 7649/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, na qualidade, respectivamente, de presidente do conselho de administração e diretor de relações com investidores da Sadia S.A., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11519, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Luiz Fernando Furlan foi acusado de não ter observado sigilo sobre a negociação da qual fez parte diretamente enquanto administrador e acionista da Sadia que culminou na associação da Sadia S.A. com a Perdigão S.A. (infração ao disposto no § 1º do art. 155, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Welson Teixeira Junior foi acusado de não ter sido diligente em relação à verificação das informações prestadas na imprensa por Luiz Fernando Furlan (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 358/02). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem, individualmente, a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação das propostas afigura-se conveniente e oportuna, pois estão em consonância com recentes precedentes em casos que versam sobre questões informacionais, seja com relação ao Diretor de Relações com o Mercado, seja com relação a outros administradores da companhia. O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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