CVM · Colegiado · 14/12/2010
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2010/11569
Decisão
Reg. nº 7443/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/11569, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas obrigações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto no art. 13, inciso I, e no art. 16, incisos VI e VIII, da Instrução 202/93, bem como ao disposto nos artigos 13, 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09 (que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando a Instrução 202/93). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa assim como apresentou proposta de termo de compromisso que, após as negociações levados a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, fixou o compromisso de pagar R$ 30.000,00 à CVM. O Comitê registrou que a Companhia vem regularizando sua situação e, nesse momento, não possui documentos periódicos pendentes de entrega. Assim, o Comitê entende que a nova proposta representa compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado. O Colegiado, acompanhamento o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos
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Reg. nº 7443/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/11569, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas obrigações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto no art. 13, inciso I, e no art. 16, incisos VI e VIII, da Instrução 202/93, bem como ao disposto nos artigos 13, 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09 (que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando a Instrução 202/93). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa assim como apresentou proposta de termo de compromisso que, após as negociações levados a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, fixou o compromisso de pagar R$ 30.000,00 à CVM. O Comitê registrou que a Companhia vem regularizando sua situação e, nesse momento, não possui documentos periódicos pendentes de entrega. Assim, o Comitê entende que a nova proposta representa compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado. O Colegiado, acompanhamento o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos