CVM · Colegiado · 04/10/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/11569
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11569 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/11569, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas obrigações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto no art. 13, inciso I, e no art. 16, incisos VI e VIII, da Instrução 202/93, bem como ao disposto nos artigos 13, 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09 (que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando a Instrução 202/93). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa assim como apresentou proposta de termo de compromisso que, após as negociações levados a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, fixou o compromisso de pagar R$ 30.000,00 à CVM. O Comitê registrou que a Companhia vem regularizando sua situação e, nesse momento, não possui documentos periódicos pendentes de entrega. Assim, o Comitê entende que a nova proposta representa compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado. O Colegiado, acompanhamento o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11569 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Henrique Vieira Costa Lima, aprovado na reunião de Colegiado de 14.12.10, no âmbito do PAS RJ2010/11569. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/11569, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2010/11569
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face
de Henrique Vieira Costa Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará –
Cagece ("Cagece") pela não prestação, nos prazos devidos, das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 202/93 (vigente até
31.12.2009) e na Instrução CVM nº 480/09 (vigente a partir de 01.01.2010).
2. Segundo descrito no processo, o proponente foi devidamente intimado em 22.07.09 (fls. 03/04) por deixar de adotar os procedimentos elencados no
artigo 13 da Instrução CVM nº 202/03 e artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, relacionados ao atraso ou não envio das seguintes informações previstas no
artigo 16, incisos VI e VIII, da Instrução 202/93 e nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09 (item 2 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº304/10):
a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.09;
b) Atas das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09;
c) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.09;
d) Formulários Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31.03.09, 30.06.09 e 31.03.10.
3. Em 13.08.10, o intimado enviou sua defesa e, adicionalmente, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso [1]. Dentre seus argumentos de
defesa, destacamos o que segue (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº304/10):
"O atraso na entrega de algumas dessas informações ocorreu por motivo de mudança, no ano de 2009, da empresa de auditoria
independente responsável pela auditagem da contabilidade e revisão das demonstrações financeiras e pela implementação de novos
controles.
A auditoria teve que analisar os períodos anteriores a 2009, por não se sentirem confortáveis com os saldos apresentados, como foi o
caso do trabalho realizado nas contas do Ativo imobilizado. Foi necessário aprimorar controles internos existentes e criar novos controles
para atendimento às exigências.
Por orientação da auditoria houve a necessidade de reapresentação dos saldos contábeis de 2008, em virtude dos novos CPC’s (Comitê
de Pronunciamentos Contábeis) que exigem a adequação das demonstrações contábeis.
(...)
Todas essas mudanças e adequações foram relevantes, demandando mais tempo para apresentação dos demonstrativos financeiros e
informações contábeis.
(...)
Em relação às demonstrações e formulários cobrados, informamos que as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao
exercício social findo em 31.12.09 foram enviadas em 10.08.10 para a CVM; a Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício
findo em 31.12.08 foi entregue à CVM em 05.11.09; o Formulário DFP referente ao exercício findo em 31.12.09 foi entregue à CVM em
22.07.10; os Formulários ITR’s referentes aos trimestres encerrados em 31.03.09, 30.06.09 e 31.03.10 foram entregues à CVM em
29.07.09, 30.10.09 e 31.08.10, respectivamente. (...)"
4. Em 20.09.10, o proponente protocolou tempestivamente sua proposta de Termo de Compromisso, em que relata que a Cagece não dispõe de ações ou
outros títulos negociados no mercado regulamentado de valores mobiliários. Face a isto, alega que o atraso no envio das informações periódicas e
eventuais não teria causado qualquer prejuízo aos investidores. Neste tocante, obriga-se a pagar o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta
que deverá ser usada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência.
5. Cumpre destacar que, segundo a área técnica, até a data de 21.09.10, não havia por parte da Cagece documentos periódicos pendentes de entrega.
Após o recebimento da intimação, foram encaminhados os documentos citados no ofício de intimação, bem como documentos não citados neste
expediente. Foram apresentados: (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº304/10, itens 8 e 9, às fls.47/50)
a) Formulário DPF/2009 (em 22.07.09)
b) Demonstrações Financeiras Atuais Completas/2009 (em 10.08.10)
c) Formulário 1º ITR/2010 (em 12.08.10)
d) Ata da AGO/2009 (em 01.09.10)
e) Edital de Convocação da AGO/2009 (em 09.08.10)
f) Formulário 2º ITR/2010 (em 13.08.10)
g) Formulário de Referência de 2010 (em 01.09.10)
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao acolhimento da proposta apresentada, cabendo ao Comitê e
ao Colegiado analisar a conveniência e oportunidade de sua celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/546/10 às fls. 52/55)
7. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09/11/10, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado de negociação às fls.
56/57)
"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações, seja pelo próprio proponente, seja
por terceiros em situação similar a daquele.
Em linha com precedentes com comparáveis características essenciais[2], o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da
majoração do valor ofertado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº
6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Lembramos ainda que, para fins de preenchimento do requisito contido no inciso I, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a
companhia deve manter-se em dia com a prestação de informações à CVM, considerando especialmente que o prazo para entrega do 3º
ITR/10 vence nesse mês.
Por fim, destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em
argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado
desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é
demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
8. Em 23.11.10, o proponente encaminha correspondência eletrônica na qual adere ao valor sugerido pelo Comitê. Nessa ocasião, majora o valor ofertado
para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
13. No presente caso, a primeira informação pertinente é que o proponente continua exercendo o cargo de DRI da Companhia. Logo, as obrigações objeto
desse processo permanecem sob sua responsabilidade. Registre-se, pois, que a Companhia vem regularizando sua situação e, nesse momento, não
possui documentos periódicos pendentes de entrega.
14. Ademais, o proponente aditou seu compromisso em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Conclui-se, portanto, que a proposta representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas em linha com
os precedentes já mencionados, bem como se mostra adequada ao instituo de que se cuida.
15. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Henrique Vieira Costa Lima.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Raul Fernando Salgado Zenha
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores em exercício
Ronaldo Cândido da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1]A área técnica encaminhou Ofício esclarecendo prazo e enfatizando que uma eventual proposta deveria ser encaminhada em nome do DRI e não da Companhia (Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 744/10, às fls. 39) [2]Vide, por exemplo, os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2009/4164, RJ2009/6425, RJ2009/3950, RJ2009/3952 e RJ2009/4006. As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.