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CVM · Colegiado · 26/10/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/4246

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Diretora de Relações com Investidores - DRI da Abyara Planejamento Imobiliário S.A. ("Abyara"), Ana Graciela Heugas Granato, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4246, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Ana Graciela Heugas Granato foi acusada de não ter divulgado fato relevante, em 12.02.09, relativo às tratativas negociais para a alienação do controle acionário da Abyara, mesmo diante da oscilação atípica na cotação das ações da referida companhia e dos rumores veiculados na mídia sobre a operação (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto nos arts. 3º, caput, e 6º, § único, da Instrução 358/02). Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa compromisso suficiente por parte da proponente para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Com

Decisão

Reg. nº 7274/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Diretora de Relações com Investidores - DRI da Abyara Planejamento Imobiliário S.A. ("Abyara"), Ana Graciela Heugas Granato, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4246, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Ana Graciela Heugas Granato foi acusada de não ter divulgado fato relevante, em 12.02.09, relativo às tratativas negociais para a alienação do controle acionário da Abyara, mesmo diante da oscilação atípica na cotação das ações da referida companhia e dos rumores veiculados na mídia sobre a operação (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto nos arts. 3º, caput, e 6º, § único, da Instrução 358/02). Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa compromisso suficiente por parte da proponente para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ana Graciela Heugas Granato, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos

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Reg. nº 7274/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Diretora de Relações com Investidores - DRI da Abyara Planejamento Imobiliário S.A. ("Abyara"), Ana Graciela Heugas Granato, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4246, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Ana Graciela Heugas Granato foi acusada de não ter divulgado fato relevante, em 12.02.09, relativo às tratativas negociais para a alienação do controle acionário da Abyara, mesmo diante da oscilação atípica na cotação das ações da referida companhia e dos rumores veiculados na mídia sobre a operação (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto nos arts. 3º, caput, e 6º, § único, da Instrução 358/02). Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa compromisso suficiente por parte da proponente para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ana Graciela Heugas Granato, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos

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