CVM · Colegiado · 06/12/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2011/7388
Decisão
Reg. nº 8045/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7388, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A proponente foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da Taipe Trancoso Empreendimentos S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 e envidar todos os seus esforços para entregar, o mais rapidamente possível, todas as informações objeto do presente processo e que ainda estejam pendentes. Segundo o Comitê, o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso. Dessa forma, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas). O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides. Anexos
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Reg. nº 8045/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7388, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A proponente foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da Taipe Trancoso Empreendimentos S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 e envidar todos os seus esforços para entregar, o mais rapidamente possível, todas as informações objeto do presente processo e que ainda estejam pendentes. Segundo o Comitê, o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso. Dessa forma, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas). O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides. Anexos