CVM · Colegiado · 06/12/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2011/7380
Decisão
Reg. nº 8044/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7380, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Focus Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, o compromisso assumido representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Comitê ressaltou, ainda, que a Companhia corrigiu as irregularidades apontadas no âmbito do processo. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos
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Reg. nº 8044/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7380, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Focus Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, o compromisso assumido representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Comitê ressaltou, ainda, que a Companhia corrigiu as irregularidades apontadas no âmbito do processo. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos