CVM · Colegiado · 18/11/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/6224
Decisão
Reg. nº 9382/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6224, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes, na qualidade de Diretores da Mundial S.A. - Produtos de Consumo, foram responsabilizados pelo descumprimento do art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976, por fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.09, 31.12.10 e 31.12.11 contendo as seguintes irregularidades: a) 31.12.09: inobservância do § 25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM 489/2005; e b) 31.12.10 e 31.12.11: (i) inobservância do item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009; (ii) inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM 604/2009; (iii) inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009; e (iv) inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18, aprovado pela Deliberação CVM 605/2009. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada em razão (i) da existência de óbice legal, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976, em linha com as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM e da SEP; e (ii) das características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS RJ2013/6224. Anexos
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Reg. nº 9382/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6224, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes, na qualidade de Diretores da Mundial S.A. - Produtos de Consumo, foram responsabilizados pelo descumprimento do art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976, por fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.09, 31.12.10 e 31.12.11 contendo as seguintes irregularidades: a) 31.12.09: inobservância do § 25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM 489/2005; e b) 31.12.10 e 31.12.11: (i) inobservância do item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009; (ii) inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM 604/2009; (iii) inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009; e (iv) inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18, aprovado pela Deliberação CVM 605/2009. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada em razão (i) da existência de óbice legal, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976, em linha com as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM e da SEP; e (ii) das características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS RJ2013/6224. Anexos