CVM · Colegiado · 18/11/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/6224
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6224
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6224, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes, na qualidade de Diretores da Mundial S.A. – Produtos de Consumo, foram responsabilizados pelo descumprimento do art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976, por fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.09, 31.12.10 e 31.12.11 contendo as seguintes irregularidades: a) 31.12.09: inobservância do § 25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM 489/2005; e b) 31.12.10 e 31.12.11: (i) inobservância do item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009; (ii) inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM 604/2009; (iii) inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009; e (iv) inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18, aprovado pela Deliberação CVM 605/2009. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada em razão (i) da existência de óbice legal, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976, em linha com as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e da SEP; e (ii) das características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS RJ2013/6224. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/6224
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de
Freitas e Julio Cesar Camara, membros da diretoria da Mundial S.A. – Produtos de Consumo, nos autos do Termo de
Acusação CVM nº RJ 2013/6224 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação
às fls. 787 a 813)
FATOS
2. O presente processo decorreu da análise das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.10 da
Mundial constantes do Formulário DFP/2010 e das demonstrações financeiras intermediárias constantes do Formulário
ITR de 31.03.11, bem como das demonstrações financeiras anuais completas originais de 31.12.09. (parágrafo 3º do
Termo de Acusação)
3. Ao ser questionada a respeito de saldos contábeis diferentes entre os patrimônios líquidos da controladora e do
consolidado nas datas de 31.12.10, 31.12.09 (comparativo) e 01.01.09 (balanço patrimonial de abertura), o que poderia
estar em desacordo com o previsto na CPC 18, uma vez que não haviam sido detalhadas as razões pelas quais a
companhia não refletia nas demonstrações financeiras da controladora os efeitos decorrentes do patrimônio líquido
negativo e resultado negativo, além do lucro não realizado nos estoques, relativos às controladas, a companhia informou
que não reconhecia os efeitos do patrimônio líquido negativo das empresas controladas por entender que não incorria
em obrigações legais ou construtivas de fazer pagamentos por conta da investida[1]. (parágrafo 6º do Termo de
Acusação)
4. Ao ser também questionada a respeito de créditos tributários, com saldo contábil em 31.12.10, na controladora
e no consolidado, de R$ 7.737 mil (R$ 13.349 mil em 31.12.09, porém com saldo original reportado em 31.12.09 de R$
11.224), o que poderia estar em desacordo com a NPN 22 vigente em 2009 e a CPC 25 com vigência posterior, a
companhia informou que se referiam a créditos adquiridos de terceiros e efetivamente pagos e que eram objeto de ação
judicial para sua efetiva utilização e que não se tratava do reconhecimento de ativo contingente nos termos das referidas
normas. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
5. Ao ser novamente questionada a respeito dos elementos que fundamentaram a manutenção do saldo contábil
em cada período de reporte, apresentando sucessivas baixas parciais até a baixa integral (em 31.12.09 – R$ 11.224
mil; em 31.12.10 – R$ 5.612 mil; em 31.03.11 – R$ 4.209 mil e em 30.06.11, baixa integral), considerando, ainda, as
disposições da CPC 25 para reconhecimento de ativo contingente, a companhia, mais uma vez, informou que não se
tratava de ativos contingentes e que seus assessores jurídicos entendiam que o êxito no processo judicial era provável e
que o crédito, portanto, poderia vir a ser utilizado, razão pela qual constituiu provisão sobre os saldos nos valores acima.
(parágrafo 10 do Termo de Acusação)
6. Paralelamente à atuação da SEP, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC havia solicitado
inspeção nos papéis de trabalho elaborados pela empresa de auditoria relativos aos serviços prestados à Mundial, tendo
o Relatório de inspeção destacado as informações sobre (i) créditos a receber do mútuo com a parte relacionada
Hércules S.A – Fábrica de Talheres e (ii) valores relacionados ao passivo tributário vinculado ao REFIS. (parágrafos 11 e
12 do Termo de Acusação)
7. Relativamente aos créditos a receber do mútuo com parte relacionada, ao ser questionada, a administração da
Mundial informou que o lançamento de novas marcas e o licenciamento de novos produtos proporcionaria um aumento
significativo da receita da marca Hercules e consequentemente contribuiria para a amortização do mútuo, tanto que em
2011 foi registrado um aumento de 47% nos recebimentos do mútuo em relação a 2010. Além disso, outra razão que
teria levado a administração da Mundial a não constituir provisão para perdas era o fato de estar sendo desenvolvido um
plano de reorganização societária, envolvendo a própria marca Hercules, o prejuízo fiscal dessa companhia e demais
ativos que pudessem compor uma solução definitiva para a questão. (parágrafos 13 e 14 do Termo de Acusação)
8. De acordo com o apurado pelos inspetores, os créditos foram se acumulando ao longo dos anos em decorrência
de transações comerciais registradas em contas a receber, cuja efetiva realização dependia do sucesso de um plano de
reorganização societária que ainda não fora concluído. Por outro lado, verificou-se que os valores contabilizados relativos
às atualizações monetárias eram superiores aos valores pagos, fazendo com que os valores do ativo e das receitas
financeiras fossem inflados, embora a expectativa de realização/recebimento fosse incerta. (parágrafos 17 e 18 do
Termo de Acusação)
9. Diante deste cenário de incerteza e estando presentes elementos que indicavam evidência de perda objetiva na
recuperação desses créditos, caberia à administração elaborar e documentar os testes/estudos sobre sua
recuperabilidade e, eventualmente, constituir a provisão para perda (impairment) e submetê-los à avaliação dos auditores
independentes, o que não ocorreu. (parágrafo 20 do Termo de Acusação)
10. Em relação ao passivo tributário vinculado ao REFIS que estava congelado desde 31.12.99, no montante de R$
80.418 mil a valor presente, sendo R$ 3.880 mil no passivo circulante e R$ 76.538 mil no passivo não circulante, a
administração alegou, com o aval da auditoria então responsável, que a companhia optou por não registrar eventuais
flutuações ocorridas em cada ano para facilitar a análise e compreensão das demonstrações financeiras, uma vez que
eventuais correções apenas modificariam artificialmente o resultado. (parágrafos 21 a 23 do Termo de Acusação)
11. A partir desses pontos identificados pela SNC, a SEP verificou, em nota explicativa às demonstrações financeiras
intermediárias de 31.03.12, incluídas no Formulário 1º ITR/2012, que as demonstrações financeiras de 31.12.11 e
31.12.10 haviam sido refeitas, tendo em vista a mudança de procedimento contábil, e que em razão disso reconhecera a
provisão para perda dos investimentos em controladas com passivo a descoberto, classificada no passivo não circulante
no montante de R$ 44.042 mil em 31.12.10 e R$ 61.340 mil em 31.12.11. Com esses ajustes e outros de menores
valores, o patrimônio líquido da controladora de 31.12.10 tinha sido reduzido de R$ 136.342 mil para R$ 92.300 mil e o
de 31.12.11 de R$ 101.372 mil para R$ 39.443 mil, aumentando com isso os prejuízos acumulados em 31.12.11 de R$
21.717 mil para R$ 83.543 mil. (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)
12. Ao serem questionados sobre as razões da mudança do procedimento referente ao reconhecimento de provisão
para o passivo a descoberto de investidas controladas, os administradores esclareceram que, nas demonstrações
financeiras de 31.12.10 e 31.12.11, a Mundial manteve o entendimento partilhado pelos auditores de não reconhecer
contabilmente a parcela relativa ao passivo a descoberto de suas investidas, por não incorrer em obrigações legais ou
construtivas de realizar pagamentos por conta delas e que, a partir de 2012, com a substituição dos auditores, a
administração acatou a sugestão de incluir o procedimento de reconhecimento da parcela de passivo a descoberto em
seu investimento também em suas demonstrações financeiras individuais. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. Em relação aos créditos tributários contabilizados com saldos contábeis em 31.12.09 de R$ 11.224 mil, em
31.12.10 de R$ 5.612 mil, em 31.03.11 de R$ 4.209 mil e em 30.06.11 baixa integral, adquiridos de terceiros, que se
encontravam em discussão judicial e que posteriormente a administração decidiu constituir provisão para perda
(impairment), a SEP fez as seguintes considerações: (parágrafos 47 a 51 do Termo de Acusação)
a) a realização desses créditos não era praticamente certa desde sua aquisição, condição necessária para o
reconhecimento como ativo;
b) a própria administração ao decidir pelo impairment sobre o montante em 30.06.11 reconheceu que a contabilização
anterior se baseara em um ativo cuja realização dependia da decisão de terceiros, não sendo cabível o seu
reconhecimento;
c) assim, os referidos créditos constituíam ativos contingentes, sendo vedada a contabilização tanto com base na norma
anterior definida no § 25 da NPC 22 aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05 como na norma atual definida no item 33
do Pronunciamento Técnico CPC 25 aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09.
14. Quanto aos créditos a receber da coligada Hercules, cujos saldos contábeis em 31.12.10 e 31.12.11 eram de,
respectivamente, R$ 272.469 mil e R$ 306.408 mil, a SEP ponderou o seguinte: (parágrafos 52 a 58 do Termo de
Acusação)
a) restou demonstrado que a Mumdial admitia a incerteza quanto ao efetivo recebimento dos saldos, tanto que em
notas explicativas informou que havia dificuldades na realização de contas a receber de empresas ligadas;
b) devido à relevância dos valores dos saldos contábeis na estrutura patrimonial e financeira da companhia e à
incerteza quanto ao recebimento dos créditos, era condição necessária a realização de avaliações/testes de
recuperabilidade que demonstrassem a viabilidade dessa realização para a manutenção da contabilização desse ativo;
c) os itens 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38 estabelecem que a entidade deve avaliar a cada data de
balanço se há, ou não, evidência objetiva de perda no valor de recuperação de um ativo financeiro com base em dados
observáveis, dentre os quais a significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;
d) o item 63 da mesma norma estabelece que se existir evidência objetiva de que se tenha incorrido em perda no
valor recuperável em contas a receber, contabilizado pelo custo amortizado, a perda deve ser reconhecida no
resultado;
e) não obstante a obrigação de avaliar se os créditos a receber eram recuperáveis, a Mundial não procedeu à
elaboração de avaliações/testes de recuperabilidade nem apresentou o plano de reorganização societária da Hercules;
f) assim, restaram inobservados os itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação
CVM nº 604/09.
15. A respeito da manutenção desde 31.12.99 dos saldos contábeis de R$ 3.880 mil no passivo circulante e R$
76.538 mil no passivo não circulante, referentes aos tributos inscritos no REFIS, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos
59 a 61 do Termo de Acusação)
a) o procedimento adotado não reflete a realidade econômica dos fatos, dado que as premissas consideradas, pela
sua própria natureza, certamente sofreram modificações ao longo do período verificado (1999 a 2011);
b) o item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25 aprovado pela Deliberação CVM n.º 594/09 prevê que “A taxa de
desconto deve ser a taxa antes dos impostos que reflita as atuais avaliações de mercado quanto ao valor do dinheiro
no tempo e os riscos específicos para o passivo. A taxa de desconto não deve refletir os riscos relativamente aos quais
as estimativas de fluxos de caixa futuros tenham sido ajustadas.”;
c) diante disso, pode ser presumido no presente caso que a alteração das premissas ao longo do tempo levaria à
consequente alteração dos valores dos passivos reconhecidos;
d) o fato de a realidade econômica não estar refletida nos saldos contábeis dos passivos vinculados ao REFIS, devido
à sua manutenção desde 31.12.99, caracteriza o descumprimento do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25
aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09.
16. Em relação ao refazimento voluntário das demonstrações financeiras de 2010 e 2011 em decorrência da
substituição dos auditores, a SEP fez os seguintes comentários: (parágrafos 64, 67 a 69 do Termo de Acusação)
a) o refazimento voluntário contradiz o que até então a administração reportava nas notas explicativas, no sentido de
que “não reflete em suas demonstrações os efeitos de patrimônio líquido negativo de suas controladas, por não
incorrer em obrigações legais ou não contratualmente formalizadas, de fazer pagamentos por conta destas
investidas”;
b) sem que fosse indicada qualquer alteração na relação entre a companhia e suas controladas, evidencia-se que a
administração mudou o procedimento em virtude do posicionamento dos novos auditores, não prevalecendo o
entendimento anterior de que não havia obrigações legais ou não formalizadas que impelissem a companhia a
assumir a responsabilidade por pagamentos de passivos das controladas;
c) merece destaque a relevância e a materialidade dos ajustes decorrentes do reconhecimento da provisão para
passivo a descoberto de controladas no patrimônio líquido da controladora, que sofreu a redução em 31.12.10 de R$
136.342 mil para R$ 92.300 mil e, em 31.12.11, de R$ 101.372 mil para R$ 39.443 mil, tendo aumentado os
prejuízos acumulados em 31.12.11 de R$ 21.717 mil para R$ 83.543 mil;
d) dessa forma, conclui-se que as demonstrações financeiras individuais originais de 2010 e 2011 apresentaram
discordância em relação ao requerido pelo item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18 aprovado pela Deliberação
CVM nº 605/09.
17. Tendo em vista que o estatuto social não especifica as atribuições dos diretores, devem ser responsabilizados
todos os membros da diretoria aos quais o art. 176 da Lei 6.404/76[2] atribui a responsabilidade pela elaboração das
demonstrações financeiras. (parágrafos 70 e 71 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio
Cesar Camara, diretores da Mundial S.A. – Produtos de Consumo, pelo descumprimento do art. 176, c/c o art. 177, §
3º[3], da Lei 6.404/76, por fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.09, 31.12.10 e 31.12.11 contendo
as seguintes irregularidades: (parágrafo 72 do Termo de Acusação)
a) 31.12.09: inobservância do § 25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05;
b) 31.12.10 e 31.12.11:
(i) inobservância do item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09;
(ii) inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM nº
604/09;
(iii) inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09;
(iv) inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18, aprovado pela Deliberação CVM nº 605/09.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso (fls. 927 a 942).
20. Alegam os proponentes que as acusações formuladas pela SEP têm por base divergências de interpretação
sobre determinados fatos e as regras contábeis aplicáveis e que todos os procedimentos adotados pela Mundial eram
admissíveis, tanto que estavam respaldados por seus auditores independentes à época.
21. Informam, ainda, que (i) o crédito tributário adquirido de terceiros foi integralmente baixado a partir de
30.06.11; (ii) os mútuos com a Hercules foram amortizados com a subscrição pela Mundial de debêntures no valor de R$
400 milhões emitidas pela Hercules que serão garantidas pelo penhor dos registros das marcas de titularidade da
emissora; (iii) os saldos contábeis relativos a tributos inscritos no REFIS foram mantidos, pois os testes para atualização
do ajuste a valor presente do montante do parcelamento não apresentaram elementos que indicassem a necessidade de
sua alteração; (iv) e a provisão para perdas dos investimentos em controladas com passivo a descoberto já foi
reconhecida nas demonstrações financeiras de 2010 e 2011 reapresentadas.
22. Diante disso, propõem pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o
total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de
óbice ao seu encaminhamento ao Comitê e posteriormente ao Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou
não do Termo, caso a SEP constate a continuação das práticas contábeis irregulares no exercício social findo em 31.12.12
e/ou a falta de correção das irregularidades apontadas em relação aos exercícios sociais findos em 31.12.09, 31.12.10 e
31.12.11. Entretanto, sendo constatada a cessação das irregularidades apontadas e corrigidas as práticas, não haverá
óbice ao encaminhamento do processo ao Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições
apresentadas. (PARECER/Nº 022/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 975 a 979)
MANIFESTAÇÃO DA SEP
24. Em decorrência da solicitação da PFE, a SEP analisou as medidas adotadas pelos proponentes com o objetivo de
corrigir as irregularidades apontadas na acusação e verificou que ainda não foram sanadas as irregularidades relativas às
avaliações/testes de recuperabilidade do ativo “créditos a receber da coligada Hercules S/A – Fábrica de Talheres”,
atualmente convertidos em debêntures a receber, e à manutenção dos saldos contábeis dos passivos tributários
vinculados ao REFIS desde 31.12.99, sendo R$ 3.880 mil no passivo circulante e R$ 76.538 mil no passivo não
circulante.
25. No entender da SEP, a transformação dos mútuos em debêntures, remuneradas com base em participação nos
resultados operacionais correspondente a 25% do resultado operacional apurado em cada exercício social da Hercules,
não modifica o cenário de incerteza quanto aos recebimentos dos valores dos créditos, ou seja, permanecem as dúvidas
acerca da recuperabilidade do ativo.
26. Por sua vez, em relação aos saldos contábeis dos passivos tributários vinculados ao REFIS, verificou que, nas
demonstrações financeiras completas de 31.12.13, foi mantido o entendimento apontado como irregular, não obstante a
afronta à racionalidade econômica preconizada pelo item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25 aprovado pela
Deliberação CVM nº 594/09, tendo em vista que as premissas (taxas de juros, índices de inflação, etc.) não
permaneceram as mesmas que foram consideradas nos cálculos originais.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
29. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
30. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o
atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução
consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos
termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da
competência deste Comitê.
31. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM e da área técnica, o Comitê concluiu pela existência de
óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art.
11, da Lei nº 6.385/76[4]. Entretanto, mesmo que tais irregularidades pudessem vir a ser corrigidas no âmbito de uma
negociação da proposta de Termo de Compromisso, entende o Comitê, desde logo, ser inconveniente, em qualquer
cenário, a celebração do acordo, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume
financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade
das condutas consideradas ilícitas.
32. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede
de julgamento, visando à bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação
dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e
responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si,
mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na
celebração do ajuste de que se cuida, o qual, essencialmente, entendemos inexistir.
CONCLUSÃO
33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio
Cesar Camara.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1] Posteriormente, a companhia informou que iria aprimorar as informações na divulgação das demonstrações de
31.12.11.
[2] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,
as seguintes demonstrações financeiras, que deverá exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício:
[3] Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da
legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
(...)
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
[4] “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: [....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.