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CVM · Colegiado · 12/04/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/7213

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

47.718 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7213

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Armando Pereira Filho, Cláudio Luis Pinheiro Guimarães, Jorge Milton Lobão Moreira e Roberval Antonio Zuccoli (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7213, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram acusados, na qualidade de Diretores da Hopi Hari S.A. (“Companhia”), de descumprirem o art. 176 e concorrerem para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Armando Pereira Filho também foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, de descumprir o art. 13 da Instrução CVM 480/2009, combinado com o art. 45 da mesma Instrução. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Armando Pereira Filho, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para Cláudio Luis Pinheiro Guimarães, Jorge Milton Lobão Moreira e Roberval Antonio Zuccoli, bem como informaram que já encaminharam parte das obrigações periódicas pendentes, se comprometendo a encaminhar as restantes no máximo até 15.05.15, data limite para o não cancelamento do registro de companhia aberta. Ao dar início à relatoria do assunto, o Superintendente Geral informou que a Companhia ainda não regularizou sua situação perante a Autarquia, estando pendente a correção de algumas das irregularidades motivadoras da instauração do presente processo. Desta forma, como a Companhia permanece em situação irregular perante a CVM até a presente data, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela inconveniente e inoportuna, sugerindo sua rejeição. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/7213. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7213

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Roberval Antonio Zuccoli, Armando Pereira Filho, Cláudio Luis Pinheiro Guimarães e Jorge Milton Lobão Moreira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7213, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Em reunião de 09.06.2015 , o Colegiado havia rejeitado proposta de Termo de Compromisso anteriormente formulada pelos Proponentes, diante da constatação de que a Companhia ainda não havia corrigido algumas das irregularidades motivadoras da instauração do presente processo administrativo sancionador. Posteriormente, os Proponentes reiteraram o pedido de formalização de Termo Compromisso, alegando que a Companhia prestara todas as informações requeridas pela CVM, deixando de ser devedora de qualquer informação, superando, dessa forma, o óbice inicialmente apontado. O Relator Roberto Tadeu esclareceu inicialmente que a rejeição da proposta original se deu exclusivamente em razão de a Companhia não ter conseguido atualizar o seu registro de companhia aberta. Tendo em vista que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM, como comprovado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Relator Roberto Tadeu votou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso formulada pelos Proponentes na qual se comprometeram a pagar à CVM, nos seguintes termos: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Armando Pereira Filho, e (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para Cláudio Luis Pinheiro Guimarães, Jorge Milton Lobão Moreira e Roberval Antonio Zuccoli. O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7213

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Roberval Antonio Zuccoli, Armando Pereira Filho, Cláudio Luis Pinheiro Guimarães e Jorge Milton Lobão Moreira, aprovado na reunião de Colegiado de 03.11.2015 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/7213. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorrerram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

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PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2014/72113

1. Traata-se de prroposta de Termo de Compromissso apresenntada em coonjunto porr Robervall

Antonio ZZuccoli, Clááudio Luis Pinheiro GGuimarães,, Jorge Millton Lobãoo Moreira ee Armandoo

Pereira FFilho, na quualidade dee administrradores da Hopi Harii S.A., noss autos do Termo dee

Acusação CVM n.º RRJ 2014/72113 instauraddo pela Supperintendênccia de Relaações com EEmpresas ––

SEP. (Termmo de Acusação às fls. 116 a 132)

FATOS

2. A Hopi Hari,, por ter ddescumpridoo por períoodo superioor a 12 mmeses suas obrigaçõess

periódicas,, teve o regiistro de commpanhia abeerta suspensso em 16.055.14, de acoordo com o ddisposto noo

art. 52 da Instrução CVM nº 4480/09. Na mesma data, tal fato foi comunnicado à coompanhia ee

divulgado no site da CCVM, nos ttermos do pparágrafo únnico do messmo artigo. (parágrafoss 1º e 2º doo

Termo de AAcusação)

3. Atéé 16.05.14, hhaviam sidoo enviadas ccom atraso as seguintes informaçõões previstaas no art. 21

da Instruçãão CVM nº 480/09: (paarágrafo 5º ddo Termo dde Acusaçãoo)

a) Comuunicação prrevista no aart. 133 daa Lei 6.4044/76 referennte à assemmbleia geraal ordináriaa

relativa aao trimestre findo em 331.12.09;

b) Propoosta do Connselho de AAdministraçção para as assembleiaas gerais orrdinárias reelativas aoss

exercícioos sociais finndos em 31.12.09 e 31.12.10;

c) Formuulários de Innformações Trimestraiss referentes aos trimesttres findos eem 30.06.099, 30.06.10,,

31.03.12, 30.06.12 ee 30.09.12.

4. Tammbém até 116.05.14, ass seguintes informaçõees previstas no art. 21 da Instruçãão CVM nºº

480/09 ainnda não haviiam sido enntregues: (paarágrafo 6º ddo Termo dde Acusaçãoo)

a) Formuulários de Innformações Trimestraiss referentes aos trimesttres findos eem 31.03.133, 30.06.13,,

30.09.13 e 31.03.14;

b) Demoonstrações Financeiraas Anuais Completas referentes ao exercíício social findo emm

31.12.13;

c) Formuulário de Deemonstrações Financeiiras Padroniizadas referrente ao exeercício sociaal findo emm

31.12.13;

d) Comuunicação preevista no arrt. 133 da LLei 6.404/776 referentee às assembbleias geraiss ordináriass

relativas aos trimestres findos eem 31.12.100, 31.12.11, 31.12.12 e 31.12.13;

e) Propoosta do Connselho de AAdministraçção para as assembleiaas gerais orrdinárias reelativas aoss

exercícioos sociais finndos em 31.12.12 e 31.12.13;

f) Edital de Convocação para as assembbleias geraiss ordináriass relativas aos exercíccios sociaiss

findos emm 31.12.10, 31.12.11, 331.12.12 e 331.12.13;

g) Formuulário de Reeferência 20013; e

h) Atas ddas assembleias geraiss ordinárias referentes aos exercíccios sociais findos em 31.12.12 ee

31.12.13.

5. As Demonstraações Finannceiras refeerentes ao exercício ssocial findoo em 31.122.12 foramm

enviadas soomente em 16.04.14 e as do exerccício findo 331.12.13, poor sua vez, foram elaboradas comm

atraso em descumprimmento ao arrt. 176 da LLei 6.404/7661, enquantoo que as AGGOs referenntes a essess

exercícios sequer foraam realizadaas, em descuumprimentoo ao art. 13222 da mesmma lei. (parággrafos 7º aoo

9º do Termmo de Acusaação)

1 Art. 176. Ao ffim de cada exerccício social, a dirretoria fará elaboorar, com base naa escrituração meercantil da compaanhia, as seguintees demonstraçõess

financeiras, que deverão exprimiir com clareza a situação do patrimmônio da companhhia e as mutaçõess ocorridas no exercício: (...)

2 Art. 132. Anuaalmente, nos 4 (quuatro) primeiros mmeses seguintes aao término do exeercício social, devverá haver 1 (umma) assembléia-gerral para: (...)

2

MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA

6. Emm relação à desatualizaação do reggistro de ressponsabilidade do Dirretor de Rellações comm

Investidorees - DRI, a SEP conncluiu, apóss manifestaação dos aadministradoores da Hoopi Hari, oo

seguinte: (pparágrafos 12 a 24 do TTermo de AAcusação)

a) o DRI Armando PPereira Filhho, que exerrceu o cargoo no períodoo de 27.01.009 a 15.05.113, deve serr

responsabbilizado poor infração aao art. 13 dda Instrução CVM nº 4480/093, commbinado com o art. 455

da mesmma Instrução4, apenas peelo envio coom atraso daas informaçções referenntes ao 2º ITTR de 2009,,

2º ITR dee 2010 e 1º ITR de 20112, uma vezz que as infoormações reeferentes aoos 2º e 3º ITTRs de 20122

foram enncaminhadass tão logo reecebidas;

b) no quee tange ao aatraso no ennvio da Communicação pprevista no art. 133 da Lei 6.404/7765 relativaa

ao exercíício social findo em 331.12.09, a SEP entenddeu que nãão caberia aa responsabbilização doo

DRI, tenndo em vistaa que a commpanhia terria feito a ppublicação ee disponibillizados os ddocumentoss

aos acionnistas no praazo legal;

c) quantoo ao envio ccom atraso da Propostta do Conseelho de Admministração dos exercíccios sociaiss

findos eem 31.12.009 e 31.122.10, da mmesma formma, a SEPP entendeuu que não caberia aa

responsabbilização, uuma vez quue a referidaa proposta ppoderia serr apresentadda até um ddia antes daa

assembleeia quando rrealizada, coomo no caso, com a presença da tootalidade doos acionistaas;

d) no quue se referee aos docummentos quee não foramm enviados (item 4 deeste Pareceer), como aa

companhhia ainda não dispunha desses docuumentos, nãão cabia exiigir do DRI o seu envioo.

7. Emm relação aao atraso ee não elabboração daas demonstrrações finaanceiras relativas aoss

exercícios sociais finddos em 31.112.12 e 31.112.13, a SEPP concluiu ttambém, appós a maniffeestação doss

administradores, o segguinte: (paráágrafos 25 aa 35 do Termmo de Acussação)

3 Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informmações periódicass e eventuais, connforme conteúdo, forma e prazos eestabelecidos por esta Instrução.

4 Art. 45. O direetor de relações ccom investidores é responsável peela prestação de ttodas as informaçções exigidas pella legislação e regulamentação doo

mercado de valoores mobiliários.

5 Art. 133. Os addministradores deevem comunicar,, até 1 (um) mês antes da data maarcada para a realiização da assembbléia-geral ordináária, por anúncioss

publicados na foorma prevista no artigo 124, que se acham à dispossição dos acionistas: (...)

3

a) as demmonstraçõess financeiraas do exercício findo eem 31.12.122 que deveeriam estar disponíveiss

até 31.033.13 só foram apresenntadas em 116.04.14, ennquanto as do exercíccio findo emm 31.12.133

estavam em 16.06.14 ainda em processo dee elaboração;

b) como o estatuto ssocial da commpanhia nãão atribui a uum diretor eespecífico aa responsabiilidade pelaa

elaboraçãão das demoonstrações ffinanceiras, todos os diiretores devvem ser respponsabilizaddos;

c) no casso, Cláudio Luis Pinheiro Guimarãães, eleito eem 27.11.122 e reeleito em 16.05.113, deve serr

responsabbilizado pelo atraso naa elaboraçãão das demoonstrações ffinanceiras dos exercíccios sociaiss

findos emm 31.12.12 e 31.12.13;

d) os dirretores Robberval Antoonio Zuccolli, eleito emm 16.05.13,, e Jorge MMilton Lobãão Moreira,,

eleito emm 13.09.13, devem seer responsaabilizados ppela não ellaboração ee disponibillização dass

demonstrrações finannceiras do eexercício soccial findo emm 31.12.13;

e) o direetor Armanndo Pereira Filho, eleiito em 01.112.08, com mandato aaté 15.05.133, deve serr

responsabbilizado peelo atraso nna elaboraçção das demmonstraçõess financeiraas do exerccício sociall

findo emm 31.12.12.

8. Emm relação a não realizaação das assembleias gerais ordiinárias dos exercícios sociais dee

31.12.12 ee 31.12.13, a SEP enteendeu que nnão caberia responsabillizar os membros do cconselho dee

administração, em quue pese nãoo haver na legislação e regulamentação viggentes dispoositivo quee

permita a inobservânccia do art. 132 da Lei 6.404/76, tendo em vvista que a companhiaa possui umm

único acionnista – a soociedade HHH Parques TTemáticos –– que, por sua vez, perttence a doiss acionistass

que tambéém são consselheiros daa Hopi Harri. Dessa foorma, não hhaveria prejuízo em raazão da nãoo

convocação das assemmbleias, umma vez quee, enquantoo membros do conselhho, esses accionistas jáá

conheciamm a situação da compannhia e já posssuíam o pooder de fiscaalização doss negócios ssociais, nãoo

se justificaando, portannto, no caso, a apuraçãoo de responssabilidades.. (parágrafoos 44 e 45 doo Termo dee

Acusação)

4

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

9. Antte o expostto, a SEP ppropôs a ressponsabilizaação dos seeguintes admministradorres da Hopii

Hari S.A.: (parágrafo 46 do Termmo de Acusaação)

a) Armando Pereirra Filho:

(i) na quualidade de Diretor dee Relações com Investtidores, pello descumpprimento aoo art. 13 daa

Instruçãoo CVM nº 4480/09, commbinado comm o art. 45 dda mesma IInstrução, ppelo atraso nno envio dee

informaçções periódicas;

(ii) na quualidade dee Diretor, ppor descumpprir o art. 1176 e concoorrer para oo descumprrimento doss

arts. 1322 e 133, toddos da Lei 6.404/76, ppor não ter feito elaboorar as demmonstrações financeirass

relativas ao exercíccio social findo em 31.12.12 aaté três meeses após oo encerrammento dessee

exercícioo;

b) Robeerval Antonnio Zuccolli, na qualiidade de DDiretor Finaanceiro, e Jorge Miltton Lobãoo

Moreiraa, na qualiidade de DDiretor, poor descumpprirem o aart. 176 e concorrereem para oo

descumprimento doos arts. 1322 e 133, todos da Leii 6.404/76, por não teerem feito elaborar ass

demonstrrações finannceiras relaativas ao exxercício social findo emm 31.12.13 até três meeses após oo

encerrammento desse exercício;

c) Cláuddio Luis Pinheiro Guuimarães, nna qualidadde de Direttor, por descumprir o art. 176 ee

concorrerr para o deescumprimeento dos artts. 132 e 1333, todos dda Lei 6.4044/76, por não ter feitoo

elaborar as demonsstrações finnanceiras reelativas aos exercícioos sociais ffindos em 31.12.12 ee

31.12.13 até três meeses após o eencerramennto da cada eexercício.

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

10. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

proposta coonjunta de ccelebração dde Termo dde Comprommisso (fls.1887 a 190).

11. Os proponentees informamm que já eencaminharram parte ddas informmações penddentes e see

compromeetem a enccaminhar aas restantess no máximmo até 15.05.15, datta limite ppara o nãoo

5

cancelamennto do registro de commpanhia abeerta, bem coomo sugereem o pagammento do vaalor total dee

R$ 80.000,,00 (oitentaa mil reais) eem 10 parceelas iguais, mensais e ssucessivas, nna seguinte proporção::

Armando PPereira Filhho R$ 35.0000,00 e os deemais R$ 155.000,00 cada um.

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

12. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendo concluído, uma vez coonfirmada aa correção ddas irregularridades pelaa SEP, pelaa

inexistênciia de óbicee ao seu enncaminhameento ao Coomitê que ppoderá, se entender coonveniente,,

negociar aas condiçõees apresentaadas e postteriormente ao Colegiaado para prroferir a deecisão finall

sobre a aceeitação ou não do Terrmo. (PAREECER/Nº 3772/2015/PFFE-CVM/PGGF/AGU e respectivoss

despachos às fls. 301 a 309)

NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO

13. O Coomitê de Termo de Commpromisso,, em reuniãoo realizada em 10.03.115, consoannte faculta oo

§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390//01, decidiuu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa

de Termo dde Comprommisso, confforme abaixo: (fls.310 aa 312)

“[....]

Inicialmennte, depreendde o Comitêê que, para atendimentoo aos requisiitos legais nnecessários àà

celeebração do acordo6, a aapresentação das informmações perióddicas obrigaatórias pendeentes deveráá

ocoorrer até a daata da apreciaação da proposta de Termmo de Comprromisso peloo Colegiado.

[....]

Desta formaa, diante das ccaracterísticaas que permeeiam o caso cconcreto e emm linha comm precedentess

comm comparáveeis caracteríssticas essencciais, o Commitê sugere o aprimorameento da propposta a partirr

da assunção de obrigação ppecuniária noo valor de RR$ 50.000,000 (cinquentaa mil reais), em parcelaa

úniica7, para Armando Perreira Filho8,, e de R$ 20..000,00 (vintte mil reais)), individuallmente e emm

parrcela única,, para Clááudio Luis Pinheiro GGuimarães, Jorge Miltton Lobão Moreira ee

6 Inciso II §5º doo art. 11 da Lei n.º 6.385/76.

7 O Colegiado dda CVM não vem aceitando pedidoos de parcelamennto em propostas dde Termo de Commpromisso.

8 Vide, por exeemplo, propostas aceitas no âmbiito dos PAS CVMM n.ºs RJ2013/8697, RJ2013/1444 e RJ2011/79400, celebrados resppectivamente emm

10.02.2015, 22.10.2013 e 19.03.22013.

6

Robberval Antoonio Zuccolii9, em benefíccio do mercaado de valorees mobiliárioos, por intermmédio de seuu

órggão reguladorr [....]”

14. Temppestivamentte, os propoonentes se mmanifestaramm, nos seguuintes princiipais termoss: (fls.313 aa

324)

[....] Em reelação às obbrigações perriódicas relaativas ao exeercício findoo em 31.12.22012, [....] aa

AGGO foi realizzada em 244.11.2014, [.....] e o forrmulário de referencia ffoi divulgaddo pelo IPEE

03.12.2014.

[....] Em relação às obriigações perióódicas relativvas ao exercíício findo emm 31.12.20133, os 1°, 2º ee

3º IITR e as DFPP foram divuulgados atravvés do IPE em 09.12.20114.

Sendo assiim, em relaçção à proposta de cumpprimento dass obrigaçõess periódicas relativas aoo

exeercício findo em 31.12.20013, resta penndente, tão ssomente, a puublicação dass DFs [....] e a realizaçãoo

da AAGO para aa aprovação ddestas, o quee está sendo providenciaddo pela Commpanhia e deeverá ocorrerr

até 30.09.2015.

Por últimoo, os acusadoo manifestamm a aceitaçãoo da propostaa sugerida peelo Comitê dde Termo dee

Commpromisso, no valor dee R$ 50.000,,00 (cinquennta mil reaiss), em parcela única, paara Armandoo

Perreira Filho, ee de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), inndividualmennte e em parrcela única, ppara Cláudioo

Luiis Pinheiro GGuimarães, Joorge Milton LLobão Moreeira e Robervval Antonio ZZuccoli. [....]”

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

15. OO parágrafoo 5º do artiigo 11 da LLei nº 6.3885/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

16. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

9 Vide, por exeemplo, propostass aceitas no âmbbito dos PAS CVVM n.ºs RJ2013//8697, RJ2013/86699 e RJ2010/122042 (Processo dde TC CVM n.ºº

RJ2012/4767), ccelebrados respecctivamente em 100.02.2015, 06.05.22014 e 02.10.20112.

7

a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,

tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.

17. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

18. Ainnda, a análise do Comiitê é pautadda pelas graandes circunnstâncias quue cercam oo caso, nãoo

lhe competindo aprecciar o méritto e os arguumentos próóprios de ddefesa, sob ppena de connvolar-se oo

instituto dee Termo de Compromiisso em verddadeiro julggamento anttecipado. AApenas o Coolegiado, naa

qualidade de órgão juulgador, podderá eventualmente acoolher argummentos dessaa natureza ppor ocasiãoo

da apreciaçção da propposta de termmo de comppromisso apresentada.

19. No presente ccaso, verifica-se a adeesão dos pproponentes à contraprroposta peccuniária doo

Comitê dee pagamentoo à autarquuia no valorr de R$ 50..000,00 (cinnquenta mill reais) para Armandoo

Pereira Fillho, e de RR$ 20.000,000 (vinte mmil reais), inndividualmeente, para CCláudio Luuis Pinheiroo

Guimarãess, Jorge MMilton Lobãão Moreiraa e Robervval Antonioo Zuccoli, quantias ttidas comoo

suficientess para desestimular a prática de condutas aassemelhadaas, bem noorteando a conduta dee

administradores em siituações simmilares, em atendimentto à finalidaade preventiva do instiituto de quee

se cuida.

20. Enttretanto, appesar de atéé a data daa deliberaçãão da propoosta a Commpanhia ainnda não terr

regularizaddo sua situação perannte a autarqquia, estanddo pendentee a correçãão das irreggularidades,,

entendeu o Comitê ser favorrável uma manifestaçção pela aaceitação dda propostaa conjuntaa

apresentadda, desde quue a Hopi HHari apresennte as inforrmações peeriódicas obbrigatórias ppendentes àà

CVM até aa data da aprreciação daa proposta pelo Colegiaado.

8

21. Dessta forma, ee desde quee a Compaanhia estejaa com sua ssituação reegularizadaa perante aa

CVM na ddata da reuunião do CColegiado, oo Comitê enntende que a aceitaçãoo da propostta se revelaa

convenientte e oportunna e sugere a fixação doo prazo de 110 (dez) diaas, contadoss da data de publicaçãoo

do Termo no Diário OOficial da UUnião, para o cumprimmento da obrrigação pecuuniária assuumida, bemm

como a dessignação daa Superintenndência Admministrativoo-Financeiraa – SAD parra o respecttivo atesto.

CONCLUSSÃO

22. Emm face de toodo o expossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a acceitação daa proposta conjunta de Termo dde Comprommisso apressentada porr Armandoo

Pereira FFilho, Robeerval Antoonio Zuccooli, Jorge Milton Loobão Moreeira e Clááudio Luiss

Pinheiro GGuimarães..

RRio de Janeiiro, 14 de abbril de 20155.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

JOSEE CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E

AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS

NEISSON DANTAAS ESPIRITO SANTO ADRIAANO AUGUSTTO GOMES FFILHO

GERENTE DE PROCESSSOS SANCIOONADORES 22 SUPPERINTENDEENTE DE FISSCALIZAÇÃOO EXTERNA EEM

EXERCCÍCIO

9

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Proocesso Admministrativoo Sancionaddor CVM nnº RJ2014/77213

Reg. CCol. nº 96822/2015

Interessaddos: Armando PPereira Filhoo

Roberval AAntonio Zucccoli

Cláudio Luuis Pinheiroo Guimarãess

Jorge Miltton Lobão MMoreira

Assunto: Prroposta de TTermo de CCompromissso

Diretor-RRelator: RRoberto Taddeu Antuness Fernandes

Relatório

1. Traata-se de prroposta de TTermo de CCompromissso apresenttada por Armando Perreira Filho,,

Roberval AAntonio Zuuccoli, Jorgge Milton Lobão Mooreira e Clááudio Luis Pinheiro Guimarães,,

administradores da Hoopi Hari S.AA. (fls.341/3370).

2. A SSuperintenddência de Reelações comm Empresas – SEP elabborou Termoo de Acusação na quall

acusou Armmando Pereeira Filho, nna qualidadee de Diretorr de Relações com Inveestidores daa Hopi Harii

S.A., pelo atraso no eenvio de infformações pperiódicas ee por não teer feito elabborar as demmonstraçõess

financeirass relativas aao exercícioo social finddo em 31.122.2012, até 3 meses appós o encerrramento doo

exercício; Roberval AAntonio Zuuccoli, na qualidade dee Diretor Financeiro, ee Jorge Miilton Lobãoo

Moreira, nna qualidadde de Direttor, por nãão terem ffeeito elaborar as demoonstrações financeirass

relativas aoo exercício social findoo em 31.12.2013, até 33 meses apóós o encerraamento do eexercício, ee

Cláudio LLuis Pinheiiro Guimarrães, na quualidade dde Diretor, por não ter feito eelaborar ass

demonstraçções financeiras relativvas aos exerrcícios sociaais findos eem 31.12.20012 e 31.12..2013, até 3

meses apóss o encerrammento de caada exercício (fls. 116/1132).

3. Reggularmente intimados para apressentarem defesa, os AAcusados ppropuseram Termo dee

Compromiisso conjunnto, que apóós ter sido discutido ccom o Commitê de Terrmo de Commpromisso,,

resultou naa proposta dde pagamennto à CVM ddo valor de R$ 50.000,00 por partte de Armanndo Pereiraa

PAS CVM nnº RJ2014/7213 –página 1 de 3

Filho, e dee R$ 20.0000,00, indivvidualmentee, por Cláuddio Luis Piinheiro Guiimarães, Joorge Miltonn

Lobão Morreira e Robeerval Antonnio Zuccoli (fls. 325/3334).

4. O CComitê de TTermo de Coompromissoo, em 14 dee abril de 20015, exarou parecer pella aceitaçãoo

das proposstas ofereciddas pelos AAcusados, coondicionadaa à apresenntação das innformaçõess periódicass

obrigatóriaas da Hopi Hari S.A. que ainda não haviamm sido entrregues, até a data da reunião doo

Colegiado em que elas seriam apreciadas.

6. Emm 09.6.2015,, a propostaa de Termo de Comproomisso não foi aprovadda pelo Coleegiado, quee

acatou recoomendação do Comitê pela sua rejjeição, por se revelar innconveniennte e inoporttuna, diantee

da constataação de quee a Hopi HHari S.A. ainnda não reggularizara suua situaçãoo perante a CVM, poiss

continuavaa pendente a correçãoo de algummas das irreegularidadess motivadorras da instauração doo

processo administrativvo sancionaador (fls. 337/338).

7. Emm 16.10.20155, os Acusaados reiterarram o pediddo de formaalização de Termo Commpromisso,,

apoiados nno fato de que a Hopii Hari S.A.. prestara toodas as infformações rrequeridas ppela CVM,,

conforme demonstrariam os diveersos protoccolos de enntregas anexxados aos aautos, deixaando de serr

devedora dde qualqueer informação, e com isso superrando o óbbice que immpediu a acceitação daa

proposta pelo Colegiaado quando da apreciaçção do primmeiro pedidoo (fls. 341/3370).

Voto

1. Os Acusados Armando Pereira Fillho, Robervval Antoniio Zuccoli, Jorge Millton Lobãoo

Moreira e Cláudio Luuis Pinheiro Guimarães submetem à apreciaçãão do Coleggiado nova pproposta dee

Termo de Compromissso, e compprovam a enntrega de toodas as infoormações ddevidas pelaa Hopi Harii

S.A., que assim tornou-se adimmplente peraante a CVMM. As entreegas das diversas infoormações ee

documentoos estão devvidamente comprovadaas pelos resppectivos prootocolos de rrecebimentoos.

2. A rregularidadee da situaçãão da Hopi HHari S.A. peerante a CVVM tambémm pode ser ccomprovadaa

pela decisãão da SEP dde reverter,, em 21.10.2015, a susspensão do registro da companhiaa, com basee

no dispostoo no art. 53 da Instruçãão CVM nº 4480/2010.

3. Commo descritoo no Relatório anexo a este vooto, a rejeiçção da prooposta origiinal se deuu

exclusivammente em rrazão de a Hopi Hari S.A. não ter consegguido atualiizar o seu registro dee

companhiaa aberta até a data da reeunião do CColegiado, vvez que as propostas doos Acusadoss de pagar àà

CVM as qquantias dee R$ 50.0000,00, por pparte de AArmando Peereira Filhoo, e de R$ 20.000,00,,

PAS CVM nnº RJ2014/7213 –página 2 de 3

individualmmente, por Cláudio Luuis Pinheiroo Guimarãees, Jorge MMilton Lobãão Moreira e Robervall

Antonio Zuuccoli, tiverram parecerr favorável ddo Comitê.

4. Asssim, considerando que restou commprovada a atualizaçãoo do registroo de compaanhia abertaa

da Hopi HHari S.A., suuperado porrtanto o únicco óbice exxistente, votto pela aceittação das prropostas dee

Termo de Compromissso formulaadas pelos AAcusados, nna forma doo parecer doo Comitê dee Termo dee

Compromiisso.

É o meu vooto.

Rioo de Janeiro, 03 de noveembro de 20015.

Origiinal assinaddo por

RRoberto Tadeu Antunees Fernandes

DDiretor-Relattor

PAS CVM nnº RJ2014/7213 –página 3 de 3

Parecer do Comitê

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PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2014/72113

1. Traata-se de prroposta de Termo de Compromissso apresenntada em coonjunto porr Robervall

Antonio ZZuccoli, Clááudio Luis Pinheiro GGuimarães,, Jorge Millton Lobãoo Moreira ee Armandoo

Pereira FFilho, na quualidade dee administrradores da Hopi Harii S.A., noss autos do Termo dee

Acusação CVM n.º RRJ 2014/72113 instauraddo pela Supperintendênccia de Relaações com EEmpresas ––

SEP. (Termmo de Acusação às fls. 116 a 132)

FATOS

2. A Hopi Hari,, por ter ddescumpridoo por períoodo superioor a 12 mmeses suas obrigaçõess

periódicas,, teve o regiistro de commpanhia abeerta suspensso em 16.055.14, de acoordo com o ddisposto noo

art. 52 da Instrução CVM nº 4480/09. Na mesma data, tal fato foi comunnicado à coompanhia ee

divulgado no site da CCVM, nos ttermos do pparágrafo únnico do messmo artigo. (parágrafoss 1º e 2º doo

Termo de AAcusação)

3. Atéé 16.05.14, hhaviam sidoo enviadas ccom atraso as seguintes informaçõões previstaas no art. 21

da Instruçãão CVM nº 480/09: (paarágrafo 5º ddo Termo dde Acusaçãoo)

a) Comuunicação prrevista no aart. 133 daa Lei 6.4044/76 referennte à assemmbleia geraal ordináriaa

relativa aao trimestre findo em 331.12.09;

b) Propoosta do Connselho de AAdministraçção para as assembleiaas gerais orrdinárias reelativas aoss

exercícioos sociais finndos em 31.12.09 e 31.12.10;

c) Formuulários de Innformações Trimestraiss referentes aos trimesttres findos eem 30.06.099, 30.06.10,,

31.03.12, 30.06.12 ee 30.09.12.

4. Tammbém até 116.05.14, ass seguintes informaçõees previstas no art. 21 da Instruçãão CVM nºº

480/09 ainnda não haviiam sido enntregues: (paarágrafo 6º ddo Termo dde Acusaçãoo)

a) Formuulários de Innformações Trimestraiss referentes aos trimesttres findos eem 31.03.133, 30.06.13,,

30.09.13 e 31.03.14;

b) Demoonstrações Financeiraas Anuais Completas referentes ao exercíício social findo emm

31.12.13;

c) Formuulário de Deemonstrações Financeiiras Padroniizadas referrente ao exeercício sociaal findo emm

31.12.13;

d) Comuunicação preevista no arrt. 133 da LLei 6.404/776 referentee às assembbleias geraiss ordináriass

relativas aos trimestres findos eem 31.12.100, 31.12.11, 31.12.12 e 31.12.13;

e) Propoosta do Connselho de AAdministraçção para as assembleiaas gerais orrdinárias reelativas aoss

exercícioos sociais finndos em 31.12.12 e 31.12.13;

f) Edital de Convocação para as assembbleias geraiss ordináriass relativas aos exercíccios sociaiss

findos emm 31.12.10, 31.12.11, 331.12.12 e 331.12.13;

g) Formuulário de Reeferência 20013; e

h) Atas ddas assembleias geraiss ordinárias referentes aos exercíccios sociais findos em 31.12.12 ee

31.12.13.

5. As Demonstraações Finannceiras refeerentes ao exercício ssocial findoo em 31.122.12 foramm

enviadas soomente em 16.04.14 e as do exerccício findo 331.12.13, poor sua vez, foram elaboradas comm

atraso em descumprimmento ao arrt. 176 da LLei 6.404/7661, enquantoo que as AGGOs referenntes a essess

exercícios sequer foraam realizadaas, em descuumprimentoo ao art. 13222 da mesmma lei. (parággrafos 7º aoo

9º do Termmo de Acusaação)

1 Art. 176. Ao ffim de cada exerccício social, a dirretoria fará elaboorar, com base naa escrituração meercantil da compaanhia, as seguintees demonstraçõess

financeiras, que deverão exprimiir com clareza a situação do patrimmônio da companhhia e as mutaçõess ocorridas no exercício: (...)

2 Art. 132. Anuaalmente, nos 4 (quuatro) primeiros mmeses seguintes aao término do exeercício social, devverá haver 1 (umma) assembléia-gerral para: (...)

2

MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA

6. Emm relação à desatualizaação do reggistro de ressponsabilidade do Dirretor de Rellações comm

Investidorees - DRI, a SEP conncluiu, apóss manifestaação dos aadministradoores da Hoopi Hari, oo

seguinte: (pparágrafos 12 a 24 do TTermo de AAcusação)

a) o DRI Armando PPereira Filhho, que exerrceu o cargoo no períodoo de 27.01.009 a 15.05.113, deve serr

responsabbilizado poor infração aao art. 13 dda Instrução CVM nº 4480/093, commbinado com o art. 455

da mesmma Instrução4, apenas peelo envio coom atraso daas informaçções referenntes ao 2º ITTR de 2009,,

2º ITR dee 2010 e 1º ITR de 20112, uma vezz que as infoormações reeferentes aoos 2º e 3º ITTRs de 20122

foram enncaminhadass tão logo reecebidas;

b) no quee tange ao aatraso no ennvio da Communicação pprevista no art. 133 da Lei 6.404/7765 relativaa

ao exercíício social findo em 331.12.09, a SEP entenddeu que nãão caberia aa responsabbilização doo

DRI, tenndo em vistaa que a commpanhia terria feito a ppublicação ee disponibillizados os ddocumentoss

aos acionnistas no praazo legal;

c) quantoo ao envio ccom atraso da Propostta do Conseelho de Admministração dos exercíccios sociaiss

findos eem 31.12.009 e 31.122.10, da mmesma formma, a SEPP entendeuu que não caberia aa

responsabbilização, uuma vez quue a referidaa proposta ppoderia serr apresentadda até um ddia antes daa

assembleeia quando rrealizada, coomo no caso, com a presença da tootalidade doos acionistaas;

d) no quue se referee aos docummentos quee não foramm enviados (item 4 deeste Pareceer), como aa

companhhia ainda não dispunha desses docuumentos, nãão cabia exiigir do DRI o seu envioo.

7. Emm relação aao atraso ee não elabboração daas demonstrrações finaanceiras relativas aoss

exercícios sociais finddos em 31.112.12 e 31.112.13, a SEPP concluiu ttambém, appós a maniffeestação doss

administradores, o segguinte: (paráágrafos 25 aa 35 do Termmo de Acussação)

3 Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informmações periódicass e eventuais, connforme conteúdo, forma e prazos eestabelecidos por esta Instrução.

4 Art. 45. O direetor de relações ccom investidores é responsável peela prestação de ttodas as informaçções exigidas pella legislação e regulamentação doo

mercado de valoores mobiliários.

5 Art. 133. Os addministradores deevem comunicar,, até 1 (um) mês antes da data maarcada para a realiização da assembbléia-geral ordináária, por anúncioss

publicados na foorma prevista no artigo 124, que se acham à dispossição dos acionistas: (...)

3

a) as demmonstraçõess financeiraas do exercício findo eem 31.12.122 que deveeriam estar disponíveiss

até 31.033.13 só foram apresenntadas em 116.04.14, ennquanto as do exercíccio findo emm 31.12.133

estavam em 16.06.14 ainda em processo dee elaboração;

b) como o estatuto ssocial da commpanhia nãão atribui a uum diretor eespecífico aa responsabiilidade pelaa

elaboraçãão das demoonstrações ffinanceiras, todos os diiretores devvem ser respponsabilizaddos;

c) no casso, Cláudio Luis Pinheiro Guimarãães, eleito eem 27.11.122 e reeleito em 16.05.113, deve serr

responsabbilizado pelo atraso naa elaboraçãão das demoonstrações ffinanceiras dos exercíccios sociaiss

findos emm 31.12.12 e 31.12.13;

d) os dirretores Robberval Antoonio Zuccolli, eleito emm 16.05.13,, e Jorge MMilton Lobãão Moreira,,

eleito emm 13.09.13, devem seer responsaabilizados ppela não ellaboração ee disponibillização dass

demonstrrações finannceiras do eexercício soccial findo emm 31.12.13;

e) o direetor Armanndo Pereira Filho, eleiito em 01.112.08, com mandato aaté 15.05.133, deve serr

responsabbilizado peelo atraso nna elaboraçção das demmonstraçõess financeiraas do exerccício sociall

findo emm 31.12.12.

8. Emm relação a não realizaação das assembleias gerais ordiinárias dos exercícios sociais dee

31.12.12 ee 31.12.13, a SEP enteendeu que nnão caberia responsabillizar os membros do cconselho dee

administração, em quue pese nãoo haver na legislação e regulamentação viggentes dispoositivo quee

permita a inobservânccia do art. 132 da Lei 6.404/76, tendo em vvista que a companhiaa possui umm

único acionnista – a soociedade HHH Parques TTemáticos –– que, por sua vez, perttence a doiss acionistass

que tambéém são consselheiros daa Hopi Harri. Dessa foorma, não hhaveria prejuízo em raazão da nãoo

convocação das assemmbleias, umma vez quee, enquantoo membros do conselhho, esses accionistas jáá

conheciamm a situação da compannhia e já posssuíam o pooder de fiscaalização doss negócios ssociais, nãoo

se justificaando, portannto, no caso, a apuraçãoo de responssabilidades.. (parágrafoos 44 e 45 doo Termo dee

Acusação)

4

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

9. Antte o expostto, a SEP ppropôs a ressponsabilizaação dos seeguintes admministradorres da Hopii

Hari S.A.: (parágrafo 46 do Termmo de Acusaação)

a) Armando Pereirra Filho:

(i) na quualidade de Diretor dee Relações com Investtidores, pello descumpprimento aoo art. 13 daa

Instruçãoo CVM nº 4480/09, commbinado comm o art. 45 dda mesma IInstrução, ppelo atraso nno envio dee

informaçções periódicas;

(ii) na quualidade dee Diretor, ppor descumpprir o art. 1176 e concoorrer para oo descumprrimento doss

arts. 1322 e 133, toddos da Lei 6.404/76, ppor não ter feito elaboorar as demmonstrações financeirass

relativas ao exercíccio social findo em 31.12.12 aaté três meeses após oo encerrammento dessee

exercícioo;

b) Robeerval Antonnio Zuccolli, na qualiidade de DDiretor Finaanceiro, e Jorge Miltton Lobãoo

Moreiraa, na qualiidade de DDiretor, poor descumpprirem o aart. 176 e concorrereem para oo

descumprimento doos arts. 1322 e 133, todos da Leii 6.404/76, por não teerem feito elaborar ass

demonstrrações finannceiras relaativas ao exxercício social findo emm 31.12.13 até três meeses após oo

encerrammento desse exercício;

c) Cláuddio Luis Pinheiro Guuimarães, nna qualidadde de Direttor, por descumprir o art. 176 ee

concorrerr para o deescumprimeento dos artts. 132 e 1333, todos dda Lei 6.4044/76, por não ter feitoo

elaborar as demonsstrações finnanceiras reelativas aos exercícioos sociais ffindos em 31.12.12 ee

31.12.13 até três meeses após o eencerramennto da cada eexercício.

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

10. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

proposta coonjunta de ccelebração dde Termo dde Comprommisso (fls.1887 a 190).

11. Os proponentees informamm que já eencaminharram parte ddas informmações penddentes e see

compromeetem a enccaminhar aas restantess no máximmo até 15.05.15, datta limite ppara o nãoo

5

cancelamennto do registro de commpanhia abeerta, bem coomo sugereem o pagammento do vaalor total dee

R$ 80.000,,00 (oitentaa mil reais) eem 10 parceelas iguais, mensais e ssucessivas, nna seguinte proporção::

Armando PPereira Filhho R$ 35.0000,00 e os deemais R$ 155.000,00 cada um.

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

12. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendo concluído, uma vez coonfirmada aa correção ddas irregularridades pelaa SEP, pelaa

inexistênciia de óbicee ao seu enncaminhameento ao Coomitê que ppoderá, se entender coonveniente,,

negociar aas condiçõees apresentaadas e postteriormente ao Colegiaado para prroferir a deecisão finall

sobre a aceeitação ou não do Terrmo. (PAREECER/Nº 3772/2015/PFFE-CVM/PGGF/AGU e respectivoss

despachos às fls. 301 a 309)

NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO

13. O Coomitê de Termo de Commpromisso,, em reuniãoo realizada em 10.03.115, consoannte faculta oo

§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390//01, decidiuu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa

de Termo dde Comprommisso, confforme abaixo: (fls.310 aa 312)

“[....]

Inicialmennte, depreendde o Comitêê que, para atendimentoo aos requisiitos legais nnecessários àà

celeebração do acordo6, a aapresentação das informmações perióddicas obrigaatórias pendeentes deveráá

ocoorrer até a daata da apreciaação da proposta de Termmo de Comprromisso peloo Colegiado.

[....]

Desta formaa, diante das ccaracterísticaas que permeeiam o caso cconcreto e emm linha comm precedentess

comm comparáveeis caracteríssticas essencciais, o Commitê sugere o aprimorameento da propposta a partirr

da assunção de obrigação ppecuniária noo valor de RR$ 50.000,000 (cinquentaa mil reais), em parcelaa

úniica7, para Armando Perreira Filho8,, e de R$ 20..000,00 (vintte mil reais)), individuallmente e emm

parrcela única,, para Clááudio Luis Pinheiro GGuimarães, Jorge Miltton Lobão Moreira ee

6 Inciso II §5º doo art. 11 da Lei n.º 6.385/76.

7 O Colegiado dda CVM não vem aceitando pedidoos de parcelamennto em propostas dde Termo de Commpromisso.

8 Vide, por exeemplo, propostas aceitas no âmbiito dos PAS CVMM n.ºs RJ2013/8697, RJ2013/1444 e RJ2011/79400, celebrados resppectivamente emm

10.02.2015, 22.10.2013 e 19.03.22013.

6

Robberval Antoonio Zuccolii9, em benefíccio do mercaado de valorees mobiliárioos, por intermmédio de seuu

órggão reguladorr [....]”

14. Temppestivamentte, os propoonentes se mmanifestaramm, nos seguuintes princiipais termoss: (fls.313 aa

324)

[....] Em reelação às obbrigações perriódicas relaativas ao exeercício findoo em 31.12.22012, [....] aa

AGGO foi realizzada em 244.11.2014, [.....] e o forrmulário de referencia ffoi divulgaddo pelo IPEE

03.12.2014.

[....] Em relação às obriigações perióódicas relativvas ao exercíício findo emm 31.12.20133, os 1°, 2º ee

3º IITR e as DFPP foram divuulgados atravvés do IPE em 09.12.20114.

Sendo assiim, em relaçção à proposta de cumpprimento dass obrigaçõess periódicas relativas aoo

exeercício findo em 31.12.20013, resta penndente, tão ssomente, a puublicação dass DFs [....] e a realizaçãoo

da AAGO para aa aprovação ddestas, o quee está sendo providenciaddo pela Commpanhia e deeverá ocorrerr

até 30.09.2015.

Por últimoo, os acusadoo manifestamm a aceitaçãoo da propostaa sugerida peelo Comitê dde Termo dee

Commpromisso, no valor dee R$ 50.000,,00 (cinquennta mil reaiss), em parcela única, paara Armandoo

Perreira Filho, ee de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), inndividualmennte e em parrcela única, ppara Cláudioo

Luiis Pinheiro GGuimarães, Joorge Milton LLobão Moreeira e Robervval Antonio ZZuccoli. [....]”

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

15. OO parágrafoo 5º do artiigo 11 da LLei nº 6.3885/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

16. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

9 Vide, por exeemplo, propostass aceitas no âmbbito dos PAS CVVM n.ºs RJ2013//8697, RJ2013/86699 e RJ2010/122042 (Processo dde TC CVM n.ºº

RJ2012/4767), ccelebrados respecctivamente em 100.02.2015, 06.05.22014 e 02.10.20112.

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a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,

tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.

17. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

18. Ainnda, a análise do Comiitê é pautadda pelas graandes circunnstâncias quue cercam oo caso, nãoo

lhe competindo aprecciar o méritto e os arguumentos próóprios de ddefesa, sob ppena de connvolar-se oo

instituto dee Termo de Compromiisso em verddadeiro julggamento anttecipado. AApenas o Coolegiado, naa

qualidade de órgão juulgador, podderá eventualmente acoolher argummentos dessaa natureza ppor ocasiãoo

da apreciaçção da propposta de termmo de comppromisso apresentada.

19. No presente ccaso, verifica-se a adeesão dos pproponentes à contraprroposta peccuniária doo

Comitê dee pagamentoo à autarquuia no valorr de R$ 50..000,00 (cinnquenta mill reais) para Armandoo

Pereira Fillho, e de RR$ 20.000,000 (vinte mmil reais), inndividualmeente, para CCláudio Luuis Pinheiroo

Guimarãess, Jorge MMilton Lobãão Moreiraa e Robervval Antonioo Zuccoli, quantias ttidas comoo

suficientess para desestimular a prática de condutas aassemelhadaas, bem noorteando a conduta dee

administradores em siituações simmilares, em atendimentto à finalidaade preventiva do instiituto de quee

se cuida.

20. Enttretanto, appesar de atéé a data daa deliberaçãão da propoosta a Commpanhia ainnda não terr

regularizaddo sua situação perannte a autarqquia, estanddo pendentee a correçãão das irreggularidades,,

entendeu o Comitê ser favorrável uma manifestaçção pela aaceitação dda propostaa conjuntaa

apresentadda, desde quue a Hopi HHari apresennte as inforrmações peeriódicas obbrigatórias ppendentes àà

CVM até aa data da aprreciação daa proposta pelo Colegiaado.

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21. Dessta forma, ee desde quee a Compaanhia estejaa com sua ssituação reegularizadaa perante aa

CVM na ddata da reuunião do CColegiado, oo Comitê enntende que a aceitaçãoo da propostta se revelaa

convenientte e oportunna e sugere a fixação doo prazo de 110 (dez) diaas, contadoss da data de publicaçãoo

do Termo no Diário OOficial da UUnião, para o cumprimmento da obrrigação pecuuniária assuumida, bemm

como a dessignação daa Superintenndência Admministrativoo-Financeiraa – SAD parra o respecttivo atesto.

CONCLUSSÃO

22. Emm face de toodo o expossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a acceitação daa proposta conjunta de Termo dde Comprommisso apressentada porr Armandoo

Pereira FFilho, Robeerval Antoonio Zuccooli, Jorge Milton Loobão Moreeira e Clááudio Luiss

Pinheiro GGuimarães..

RRio de Janeiiro, 14 de abbril de 20155.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

JOSEE CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E

AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS

NEISSON DANTAAS ESPIRITO SANTO ADRIAANO AUGUSTTO GOMES FFILHO

GERENTE DE PROCESSSOS SANCIOONADORES 22 SUPPERINTENDEENTE DE FISSCALIZAÇÃOO EXTERNA EEM

EXERCCÍCIO

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