CVM · Colegiado · 20/12/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2016/3445
Decisão
Reg. nº 0472/16 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e seu sócio e responsável técnico Luis Carlos de Souza (conjuntamente com Ernst & Young, os “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/3445, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. A SNC acusou os Proponentes de infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não terem observado o disposto no item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, no item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1.223/09, nos itens 25 e A47 da NBC TA 550, aprovada pela Resolução CFC nº 1.224/09, no item 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, referente às demonstrações contábeis de 30.06.2012, 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013 e 30.06.2013 da Forjas Taurus S.A. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso prevendo o pagamento de quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM ou que a mesma fosse direcionada à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. Ao analisar os aspectos legais da proposta, Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada, sugerindo: (i) o aprimoramento da obrigação pecuniária, por parte da Ernst & Young, para o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); e (ii) que Luis Carlos de Souza se comprometesse a deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditoria de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, deixando de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e à fiscalização da CVM. Após negociação, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso. Nesse sentido, tendo em vista seu entendimento de que, nessas novas condições, os compromissos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniá
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Reg. nº 0472/16
Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e seu sócio e responsável técnico Luis Carlos de Souza (conjuntamente com Ernst & Young, os “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/3445, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
A SNC acusou os Proponentes de infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não terem observado o disposto no item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, no item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1.223/09, nos itens 25 e A47 da NBC TA 550, aprovada pela Resolução CFC nº 1.224/09, no item 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, referente às demonstrações contábeis de 30.06.2012, 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013 e 30.06.2013 da Forjas Taurus S.A.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso prevendo o pagamento de quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM ou que a mesma fosse direcionada à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à sua aceitação.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada, sugerindo:
(i) o aprimoramento da obrigação pecuniária, por parte da Ernst & Young, para o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); e
(ii) que Luis Carlos de Souza se comprometesse a deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditoria de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, deixando de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e à fiscalização da CVM.
Após negociação, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso.
Nesse sentido, tendo em vista seu entendimento de que, nessas novas condições, os compromissos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável pelo atesto da obrigação não pecuniária. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
Anexos