CVM · Colegiado · 03/01/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008893/2016-36
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO FRANCISCO TÊXTIL S.A. – PROC. SEI 19957.008893/2016-36
Trata-se da apreciação do recurso interposto por São Francisco Têxtil S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I, do art. 12, da Instrução CVM 265/1997 (“Instrução 265”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015. O Diretor Gustavo Borba apenas ressalvou o seu entendimento em conformidade com o exposto em seu voto proferido no Proc. SEI 19957.008899/2016-11, mas acompanhou a área técnica, uma vez que, conforme informado, a assembleia geral ordinária da São Francisco Têxtil S.A. teria sido realizada em 29.04.2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 120/2016-CVM/SEP, e ressalvado o entendimento do Diretor Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0199528 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 120/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 04.11.16, pela SÃO FRANCISCO TÊXTIL S.A.,
sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 29.11.2005, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), pelo atraso de 17
(dezessete) dias no envio do documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC
/Nº281/16, de 13.10.16 (0194845).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0194842):
a) “a multa não deve ser aplicada porque restou desatendido o disposto no artigo 12 da Instrução CVM
452/07. De fato, cumpria ao Sr. Superintendente da área responsável, nos termos do artigo 3º da citada
Instrução, “enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro de participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir
da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente”;
b) “ainda a Instrução é expressa: só depois de recebido o alerta por escrito previsto no artigo 3º é que
passa a incidir a multa, como consta do artigo 12, literalmente”: “... A multa cominatória começará a
fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ...”;
c) “assim, no presente caso a multa cominatória não começou a fluir simplesmente porque não foi
recebida pela empresa nenhuma comunicação de alerta na forma prescrita no artigo 3º da Instrução
CVM 452/07”;
d) “por fim, a recorrente esclarece que fez algumas tentativas de seguir as instruções constantes do
Ofício em referência:
O recurso deverá ser interposto por meio da página da CVM na internet (www.cvm.gov.br), no
Menu REGULADOS / Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória / Recurso contra Multa
Cominatória / Recurso contra Multa Cominatória / Recurso de Multa Cominatória –
Participantes”;
e) “não conseguindo acessar o campo próprio para apresentar este recurso via internet, apelou
diretamente à Gerência de Arrecadação desse órgão (no Rio de Janeiro) que então esclareceu que de
fato, o programa Empresas.Net ainda não disponibiliza essa funcionalidade para empresas do tipo da
ora recorrente, devendo ser apresentado por via impressa na Agência da CVM nesta Capital, como ora
faz a empresa recorrente por meio deste, dentro do prazo previsto na lei e no regulamento”;
f) “por todo o exposto requer seja CANCELADA por esse Egrégio Colegiado a multa cominatória
aplicada objeto do Ofício em referência”
g) “requer, em consequência, a restituição do valor a ser recolhido conforme GRU a ser oportunamente
disponibilizada para recolhimento, tendo em vista a não aplicação de efeito suspensivo ao presente
recurso.”
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:
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a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso
esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos
primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,
então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de
alerta) foi enviado em 31.03.16 (0194848) para o endereço eletrônico do responsável pela Companhia
constante do documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” (encaminhado em 19.06.15)
válido à época do envio; e (ii) a SÃO FRANCISCO TÊXTIL S.A somente encaminhou o documento
DF/2015 em 18.04.16 (0199526).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO FRANCISCO
TÊXTIL S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 12/12/2016, às
18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
13/12/2016, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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