CVM · Colegiado · 04/04/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº SP2005/0339
Decisão
Reg. nº 5086/06 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM SP2005/0339, por infração ao item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta, considerando que os proponentes se dispuseram a indenizar os prejuízos supostamente causados à investidora e que não houve continuidade das práticas apontadas pela CVM. Quanto à proposta de fornecimento de cesta básica, entende o Comitê que a mesma se mostra dispensável no presente caso, tendo em vista que, com a indenização do prejuízo, resta plenamente atendido o requisito da Lei. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que será condição para a comprovação de cumprimento do Termo de Compromisso a aceitação pela investidora da indenização proposta, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento pela incidência da variação do IPCA e de juros de 12% ao ano . O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de 30 dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes, tendo ainda sido estabelecido o prazo de 30 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os compromitentes procedam ao pagamento da referida indenização e apresentem o comprovante à CVM. A SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO -BB DTVM S.A. - PAS Nº 12/2003 Reg. nº 4075/03 Relator: SIN Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BB Administração de Ativos - DTVM S/A e pelos Srs. Andrea Sandro Calabi, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Evandro Lopes de Oliveira, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Sérgio Mamede Rosa do Nascimento e William Bezerra Cavalcanti Filho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
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Reg. nº 5086/06 Relator: SGE Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM SP2005/0339, por infração ao item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta, considerando que os proponentes se dispuseram a indenizar os prejuízos supostamente causados à investidora e que não houve continuidade das práticas apontadas pela CVM. Quanto à proposta de fornecimento de cesta básica, entende o Comitê que a mesma se mostra dispensável no presente caso, tendo em vista que, com a indenização do prejuízo, resta plenamente atendido o requisito da Lei. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que será condição para a comprovação de cumprimento do Termo de Compromisso a aceitação pela investidora da indenização proposta, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento pela incidência da variação do IPCA e de juros de 12% ao ano . O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de 30 dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes, tendo ainda sido estabelecido o prazo de 30 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os compromitentes procedam ao pagamento da referida indenização e apresentem o comprovante à CVM. A SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO -BB DTVM S.A. - PAS Nº 12/2003 Reg. nº 4075/03 Relator: SIN Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BB Administração de Ativos - DTVM S/A e pelos Srs. Andrea Sandro Calabi, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Evandro Lopes de Oliveira, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Sérgio Mamede Rosa do Nascimento e William Bezerra Cavalcanti Filho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.