CVM · Colegiado · 15/12/2015
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº SP2013/0295
Decisão
Reg. nº 9987/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por UBS AG ZURICH (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, por suposto registro, como se fossem próprias, de ações pertencentes a terceiros entregues para custódia, na conta coletiva de não residente, em suposta infração ao art. 3º, § 1º, da Instrução CVM 325/2000. Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Na visão do Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos regulados, razão pela qual entende que a aceitação da proposta se mostra conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos
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Reg. nº 9987/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por UBS AG ZURICH (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, por suposto registro, como se fossem próprias, de ações pertencentes a terceiros entregues para custódia, na conta coletiva de não residente, em suposta infração ao art. 3º, § 1º, da Instrução CVM 325/2000. Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Na visão do Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos regulados, razão pela qual entende que a aceitação da proposta se mostra conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos