JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/12/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/7072

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz, na qualidade de diretores; José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Marcelo Alves Varejão, Pedro Adolpho Luiz Caldeira e Camille Curi, na qualidade de membros do conselho fiscal; e Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger, na qualidade de membros do conselho de administração, todos da Inepar S.A. Ind. e Construções (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7072, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: I - Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz - por infração ao disposto no art. 177, caput e § 3º, c/c o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e os arts. 26, I, e 29, I, da Instrução CVM 480/2009; II - José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - por infração

Decisão

Reg. nº 9984/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz, na qualidade de diretores; José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Marcelo Alves Varejão, Pedro Adolpho Luiz Caldeira e Camille Curi, na qualidade de membros do conselho fiscal; e Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger, na qualidade de membros do conselho de administração, todos da Inepar S.A. Ind. e Construções (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7072, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: I - Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz - por infração ao disposto no art. 177, caput e § 3º, c/c o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e os arts. 26, I, e 29, I, da Instrução CVM 480/2009; II - José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei 6.404; e III - Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos: I - Cesar Romeu Fiedler, Ricardo Woitowicz, Marco Antonio Bernardi, Dionísio Leles da Silva Filho, Atilano de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade e Carlos Alberto Del Claro Gloger - pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM que concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração dos termos seria inconveniente, à luz das características que permeiam o caso concreto, a natureza e a gravidade das questões nele contidas e os precedentes dos acusados. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando

Inteiro teor

3.192 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 9984/15

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz, na qualidade de diretores; José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Marcelo Alves Varejão, Pedro Adolpho Luiz Caldeira e Camille Curi, na qualidade de membros do conselho fiscal; e Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger, na qualidade de membros do conselho de administração, todos da Inepar S.A. Ind. e Construções (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7072, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos:

I - Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz - por infração ao disposto no art. 177, caput e § 3º, c/c o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e os arts. 26, I, e 29, I, da Instrução CVM 480/2009;

II - José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei 6.404; e

III - Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:

I - Cesar Romeu Fiedler, Ricardo Woitowicz, Marco Antonio Bernardi, Dionísio Leles da Silva Filho, Atilano de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade e Carlos Alberto Del Claro Gloger - pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM que concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração dos termos seria inconveniente, à luz das características que permeiam o caso concreto, a natureza e a gravidade das questões nele contidas e os precedentes dos acusados. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/7072.

Anexos

Continuar a pesquisa