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CADE · Superintendência-Geral · 03/03/2016

Atividades de Correio

Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

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:: SEI / CADE - 0172140 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 6/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.009588/2013-04 Representante: Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região Advogadas/os: Eduardo Molan Gaban, Bruno Droguetti Magalhães Santos e outros/as Representadas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Advogadas/os: José Barreto de Arruda Neto, Marcos Antonio Tavares Martins e outros/as EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica. Representante: Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região. Representada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Supostas condutas unilaterais de litigância abusiva anticompetitiva (sham litigation), restrição pura à concorrência (naked restraint) e discriminação de preços e condições de contratação. Mercados nacionais de recebimento, transporte e entrega de correspondências e encomendas expressas. Saneamento. Ausência de questões preliminares ou prejudiciais. Ausência de pedido de produção de provas. 1.RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 05.01.2016 por meio do Despacho SG nº 16/2016 (SEI nº 151863, D.O.U.

de 06.01.2016), com vistas a apurar supostas condutas unilaterais de litigância abusiva anticompetitiva (sham litigation), restrição pura à concorrência (naked restraint) e discriminação de preços e condições de contratação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”, “Correios” ou “Representada”). As condutas alegadas seriam fruto de suposto abuso de posição dominante, enquadradas nos incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas no mercado), IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento, ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços), V (impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologias, bem como aos canais de distribuição), X (discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços) e XI (recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais) do §3º do art. 36 da Lei Federal nº 12.529/2014, combinados com os incisos I, II e IV do caput do mesmo artigo, correspondentes ao art. 20, incisos I, II e IV, combinados com o art. 21, incisos IV, V, VI, XII e XIII, da Lei Federal nº 8.884/1994, com pedido de adoção de medida preventiva.

Em 06.01.2016, a Representada foi notificada da instauração do processo e do prazo para a apresentação de sua defesa e para a especificação e justificação das provas a serem produzidas (NOT/Nº 1/2016, SEI nº 0151865). Em 15.01.2016, a Representada teve ciência da decisão (SEI nº 155305), com juntada do aviso de recebimento em 15.01.2016 (SEI nº 0155263). Em 20.01.2016, com fundamento no art. 70, §5º, da Lei Federal nº 12.529/2011 e no art. 152 do Regimento Interno do Cade, a Representada solicitou dilação do prazo de defesa em 10 (dez) dias (SEI nº 157243), a qual foi concedida por meio do Despacho Decisório nº 1/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE em 22.01.2016 (SEI nº 0157940). Em 19.02.2016, a defesa foi apresentada (SEI nº 0168328 e anexos SEI nº 0168329, nº 0168331 e nº 0168333). A Representada não apresentou questões preliminares ou prejudiciais de mérito nem especificou pedido de produção de provas. É o relatório. 2.ANÁLISE O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Assim, esta Superintendência-Geral (SG) serve-se da presente Nota Técnica para sanear o feito. A notificação de instauração de Processo Administrativo (NOT/Nº 1/2016, SEI nº 0151865) prevê que as provas de interesse da Representada sejam apresentadas na forma disposta no art.

70 da Lei nº 12.529/2011,[1] c/c com o artigo 155 do Regimento Interno do Cade.[2] Entretanto, em sua defesa, a Representada não apresentou pedido de produção de prova. Ainda, a presente Nota Técnica não contém análise de questões preliminares ou prejudiciais de mérito, tendo em vista que a Representada tampouco as suscitou em sua defesa, incidindo sua preclusão. Não obstante, ressalta-se que, nos termos do art. 155, §5º, do Regimento Interno do Cade,[3] e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada por meio documental de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido à Representada juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, vale lembrar, que, por força da preclusão, o Cade não poderá deferir a produção de outro tipo de prova em momento processual posterior. 3.CONCLUSÃO Diante do exposto, em vista da ausência de pedidos de produção de prova e questões preliminares ou prejudiciais de mérito, constata-se que não há o que sanear no feito. Com relação à produção de provas documentais, é facultada às Representadas a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual. Estas as recomendações. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Art. 70.

Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [2] Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. [3] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.

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