CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2015
Manutenção e Reparação de Aeronaves
Processo Administrativo nº 08012.007505/2002-48
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0012554 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 4/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo nº 08012.007505/2002-48 Tipo de Processo: Processo Administrativo Representante: Líder Signature S.A Advogados: Wolner José Pereira de Aguiar Representada: Helicópteros do Brasil S.A. – Helibrás Advogados: André Silveira e outros. EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor da Helicópteros do Brasil S.A. – Helibrás, com vistas a apurar negativa de fornecimento à Líder Signature de manuais técnicos e peças de reposição de helicópteros montados e distribuídos pela Helibrás no Brasil. Mercados de comercialização de helicópteros para uso civil e militar e prestação de serviços de manutenção de helicópteros. Não comprovação de infração. Recomendação de arquivamento. 1. RELATÓRIO 1.1. Da Representação Em 16 de outubro de 2002, a empresa Líder Signature S.A. (“Líder”) encaminhou representação à Secretaria de Direito Econômico (SDE), alegando a prática de supostas infrações à ordem econômica por parte da empresa Helicópteros do Brasil S.A. (“Helibrás”) (fls. 02/91). A Representante informou que atua no segmento de manutenção técnica de aeronaves, sendo devidamente homologada pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica (“DAC”). De acordo com a empresa, para obter a homologação e mantê-la, é indispensável, entre outros, a apresentação dos manuais e publicações técnicas fornecidos pelos fabricantes das aeronaves para fins de manutenção[1].
A Líder alega que vinha tentando obter junto à Representada o manual técnico do modelo EC120B e a renovação da assinatura dos manuais técnicos dos modelos AS365N2, AS350B, AS350BA e AS350B2, com vistas a continuar prestando serviço de manutenção de helicópteros da linha Eurocopter, montados e distribuídos no Brasil exclusivamente pela Helibrás. Seus pedidos, no entanto, eram negados sem justificativa plausível. Nesse sentido, ressaltam-se os documentos constantes nas fls. 12/13, nos quais, em resposta às solicitações da Representante, a Representada declara seu desinteresse em fornecer a documentação técnica à Líder, tendo em vista que a Representante não fazia parte de sua “rede de oficinas”. Afirma a Representante que a única justificativa para o não fornecimento dos manuais seria a intenção da Representada de monopolizar os serviços técnicos de manutenção e reparos desses modelos de helicópteros da Eurocopter. Isso porque, por ser a Helibrás a única montadora e distribuidora das referidas aeronaves no Brasil, seria ela a única fornecedora dos manuais técnicos necessários à manutenção dos helicópteros e exigidos para homologação no DAC. Em 25.11.2002, a Líder protocolizou petição de fls. 92/95 ratificando os termos da inicial, afirmando ainda que, usualmente, a Representante, a Helibrás e a Helit Manutenção de Helicópteros Ltda.
participam de licitações para manutenção das aeronaves da linha Helibrás/Eurocopter, sendo que a Helit, por ser empresa de pequeno porte, não estava credenciada a participar de licitações de grande monta. A Representante afirma que, das empresas que prestam serviços de manutenção em referido tipo de aeronave, somente ela tinha porte equiparável à Representada para concorrer em condições similares. Para corroborar o alegado, a Representante apresentou documentos para comprovar que ela possui um capital social muito superior ao da empresa Helit (fls. 111/114 e 119/126). 1.2 Da Instrução realizada pela SDE 1.2.1 Manifestação do Exército Brasileiro sobre motivos da contratação da Representada para realização da manutenção de suas aeronaves Em 02.12.2002, a SDE enviou ofício ao Exército Brasileiro sobre as questões suscitadas na representação da Líder. Em resposta, o Exército informou que a revisão da maioria de seus helicópteros tinha sido realizada pela Helibrás, uma vez que era a única empresa que reunia os requisitos mínimos aceitáveis para execução dos serviços de manutenção nas aeronaves do Exército: documentação técnica e ferramental específicos para as aeronaves Pantera e Esquilo, bem como o pessoal habilitado (fls. 127/128). 1.2.2 Justificativas da Representada para a negativa de vendas dos manuais A Helibrás alegou que a negativa de vendas de manuais à Líder está relacionada à preservação da credibilidade da marca Eurocopter no mercado brasileiro.
Afirma a Representada que o verdadeiro interesse da Líder não é efetuar serviços de manutenção em aeronaves Eurocopter, e sim difamar os seus produtos perante os proprietários, já que o Grupo Líder é o principal concorrente da Helibrás no mercado de comercialização de helicópteros, representando a fabricante norte-americana Bell Helicopter Texron. Além disso, afirmou que fica suscetível a ações de indenização por danos em seus aviões que não advêm de qualquer problema de produção, mas são fruto exclusivo de manutenção feita de forma insuficiente. 1.2.3 Existência de outra empresa que comercializaria os manuais de interesse da Representante Em 31.01.2003, a Helibrás, em resposta ao ofício encaminhado pela SDE, afirmou que não é a única fornecedora dos manuais técnicos e informou que a Aircraft Technical Publishers (ATP Sales) também o faz. Afirmou ainda que os manuais são patrimônio tecnológico exclusivo da Eurocopter, não estando obrigada a vendê-los aos que julgar incapacitados de executar os serviços de manutenção nos helicópteros da marca (fls. 143/217). Em 07.02.2003, a ATP, em resposta a ofícios enviados pela SDE, informou que vende os mencionados manuais técnicos em forma de CD-ROM e microfichas, porém não é fornecedora dos manuais técnicos do modelo EC 120. Observou ainda que, além dela própria, da Helibrás e da Eurocopter, não existem outras empresas que forneçam as publicações técnicas das aeronaves Eurocopter (fls. 224/231). Às fls.
235/242, a Líder informou ter conhecimento de que a ATP é fornecedora do material técnico dos helicópteros da Eurocopter e que, em razão da negativa da Helibrás em fornecê-los, já vem adquirindo da ATP as publicações técnicas no formato de microfichas relativas aos modelos AS365N2, AS350B e AS350B2. Salientou, contudo, que os manuais referentes ao modelo EC120B não são fornecidos pela ATP, nem mesmo em formato de microfichas. Nas fls. 299/302 consta resposta do DAC a ofício enviado pela SDE, na qual informa ser possível a homologação de empresas mediante apresentação de manuais nos formatos CD-ROM ou microfichas da ATP. Após a requisição de novas informações pela SDE (fls. 305/306), o DAC protocolizou ofício emitido pelo Sexto Serviço Regional de Aviação Civil localizado em Brasília (fls. 317/318), em que autoriza a empresa Líder Signature S.A. a utilizar a publicação técnica atualizada do proprietário ou operador da aeronave quando da realização da manutenção em modelos EC120. Assim, a Líder, em sua base de Brasília, está autorizada a realizar serviços de manutenção nas aeronaves AS365N2, utilizando as publicações técnicas em CD-ROM ou microfichas fornecidas pela ATP, e nas aeronaves EC120, utilizando o procedimento alternativo acima descrito.
Em 28.04.2003, a Líder alegou que a ausência de manuais do modelo EC120B persiste e que a permissão concedida, a título precário, pelo SERAC VI, permitindo que a Representante utilize publicações técnicas dos proprietários das aeronaves na realização de serviços de manutenção em aeronaves modelo EC120, aplica-se somente a clientes privados. Nos casos de prestação de serviços de manutenção aeronáutica a órgãos públicos, será necessária a detenção de manuais, como forma de demonstrar sua capacidade técnica na execução do objeto contratado. A Líder observou que a comprovação, pela licitante, de capacidade técnica é requisito para habilitação da mesma, nos termos do art. 30 da Lei 8.666/93, sendo, pois, incabível que a licitante pretenda utilizar-se de manuais técnicos “emprestados” pela Administração para demonstrar sua capacidade técnica (fls. 319/359). 1.2.4 Da recusa de vendas de peças de reposição pela Representada Em resposta a ofício da SDE, a Representada afirmou que é a única empresa autorizada a fornecer peças de reposição das aeronaves Eurocopter, não sabendo informar se as peças são fornecidas por alguma outra empresa. Informou ainda não ter conhecimento de outras empresas que possam fornecer o manual técnico do modelo EC120B da Eurocopter (fls. 281/298).
A Representante juntou resposta da Helibrás à Líder, referente ao pedido por ela formulado para cotação de rolamento esférico laminado, na qual a Representada nega-se a fornecer peças de reposição, por não estar autorizada a atender pedidos de fornecimento para oficina que não seja reconhecida e aceita pela Helibrás (fl. 261). 1.3. Da Fase de Averiguação Preliminar 1.3.1 Da Abertura de Averiguação Preliminar Em 23.05.2003, a SDE instaurou Averiguação Preliminar (fls. 417/434), objetivando a apuração de possível prática anticoncorrencial consistente em impedir a atuação de concorrentes no mercado nacional, criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de empresa concorrente e de fornecedor de bens e serviços, impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia e recusar a venda de bens dentro das condições de pagamentos normais aos usos e costumes comerciais, com base nos incisos I, II, III e IV do art. 20 c/c incisos IV, V, VI e XIII do art. 21, da Lei nº 8.884/94. 1.3.2 Das justificativas da Representada para a recusa de venda dos manuais Em 23.06.2003, em cumprimento à notificação feita por conta da instauração da Averiguação Preliminar, a Helibrás apresentou seus esclarecimentos (fls. 457/469).
Afirmou que o motivo pelo qual se recusava a vender os manuais de manutenção à Líder seria o fato de a Representante ter como objetivo denegrir a imagem dos produtos da Eurocopter/Helibrás, com a finalidade de favorecer a comercialização dos helicópteros da Bell, empresa que a Líder Táxi Aéreo S.A., controladora da Líder Signature, representa com exclusividade no país. A Representada juntou aos autos cópia da carta enviada pelo Gerente Regional da Líder em Ribeirão Preto ao Sr. Vicenzo Spidicto, adquirente da aeronave modelo EC120 da Helibrás, como prova da tentativa da Líder de denegrir seus produtos (fls. 470/471). Alegou a Representada que a recusa de venda é considerada legítima se feita em resposta a ataques aos interesses comerciais da empresa concorrente, ou mesmo para prevenção de ataques, quando há indícios de probabilidade de sua ocorrência. Assim, a recusa de venda, de acordo com a Helibrás, não é um ilícito per se, sendo importante analisar o caso concreto. Para tanto, citou o voto da então Conselheira-Relatora Lúcia Helena Salgado e Silva no Processo Administrativo nº 36/92. Na mesma oportunidade, a Helibrás afirmou que teria outro motivo para não fornecer os manuais, na medida em que o DAC, no documento intitulado Resumo das Não-Conformidades, destacou irregularidades constatadas nas oficinas da Líder, diversas da simples falta de manuais. Assim, alegou ser dever da Representada zelar pela qualidade da manutenção e reparos nos helicópteros que vende.
Além disso, afirmou que a Líder poderia participar na licitação que seria realizada pela Polícia Rodoviária Federal para manutenção das quatro aeronaves EC120, uma vez que é homologada pelo DAC para tanto. A Representante também poderia participar na licitação que seria realizada pelo Exército, uma vez que a Líder possui os manuais técnicos dos modelos de aeronaves do Exército para manutenção, dentre os quais não se inclui o modelo EC120. 1.3.4. Da Fiscalização realizada pelo Exército Brasileiro na Líder Em 30.06.2003, a Líder protocolizou petição (fls. 473/476) informando que, no dia 11 daquele mês, a empresa sofreu fiscalização por parte do Exército Brasileiro, com o objetivo de verificar a capacidade da Líder de atuar na execução de serviços de manutenção de helicópteros fabricados pela Helibrás. A Líder juntou cópia do Ofício nº 2003.253-SecTec, contendo o resultado da avaliação do Exército. No ofício, foram registradas as não-conformidades (listadas nas fls. 481/482), algumas, segundo a Líder, diretamente relacionadas com a negativa da Representada em fornecer os manuais. Como exemplo, citou a seguinte não-conformidade: “o sistema de microfichas existente não permite que o mecânico consulte a documentação próximo à aeronave”. O parecer do Relatório de Auditoria concluiu que:
há evidências técnicas, ressalvadas as não-conformidades registradas, que indicam que o Sistema de Qualidade da empresa Líder Signature S.A., satisfaz os requisitos para certificação pela Diretoria de Material de Aviação do Exército. A empresa obteve menção que possibilita sua certificação, desde que implemente as ações corretivas para sanar as não-conformidades registradas. Em 03.07.2003, a Representante informou que seria efetivada nova auditoria, para verificação das ações corretivas relativas às não-conformidades encontradas na auditoria realizada anteriormente. Caso a Líder não apresentasse os manuais técnicos na vistoria, ela seria impedida de participar do processo licitatório promovido pelo Exército Brasileiro. A Líder apresentou cópia de solicitação encaminhada à Representada nessa ocasião, requerendo cotação de preços para aquisição da coletânea completa e respectivas atualizações dos manuais para determinados modelos de aeronaves[2], solicitação esta que não foi atendida pela Helibrás. 1.4. Da Fase de Processo Administrativo 1.4.1 Da Instauração do PA e Adoção de Medida Preventiva Em 07.07.2003, foi instaurado o Processo Administrativo e adotada Medida Preventiva, nos termos do despacho de fl. 526.
A SDE instaurou o Processo Administrativo por entender suficientes os indícios de infração à ordem econômica que poderiam configurar impedimento da atuação de concorrentes no mercado nacional, criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento e ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor ou adquirente de bens ou serviços, impedimento do acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia e recusa de venda de bens dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, com base nos incisos I, II, III e IV do art. 20 e incisos IV, V, VI e XIII do art. 21, todos da Lei nº 8.884/94. A Secretaria concluiu pela adoção de Medida Preventiva, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.884/94, determinando que a Representada voltasse a fornecer publicações técnicas, no formato de manuais, dos helicópteros que fabrica, incluindo as respectivas assinaturas, bem como as peças de reposição, em condições de pagamentos normais aos usos e costumes comerciais para as empresas concorrentes[3]-[4]. 1.4.2 Da Defesa apresentada pela Helibrás Em 13.08.2003, a Helibrás protocolizou sua defesa, juntada aos autos às fls. 808/869. Nela, a Representada apresentou informações mais detalhadas sobre os formatos das fichas técnicas para manutenção em aeronaves Eurocopter.
Além de afirmar que a homologação pelo DAC das empresas de manutenção é possível com a apresentação de fichas técnicas nos formatos de manuais, microfichas ou CD-ROM, a Helibrás alega que as microfichas e os CDs podem ser facilmente transportados para perto das aeronaves, pois há, no mercado, a oferta de leitoras de mesa ou portáteis para as microfichas, enquanto que qualquer lap-top pode ler os CD-ROMs. Inclusive, as fichas nesses dois formatos podem ser impressas normalmente por meio de impressora. A Representada alega ainda que a necessidade de aquisição, pela Líder, do equipamento específico para a utilização das informações técnicas nos formatos oferecidos pela ATP não é fato que obrigue a Helibrás a fornecer aquilo que se acha disponível em outra fonte. A Representada alegou também que algumas fichas técnicas não estão disponíveis na ATP por questões de sigilo, como nos casos de informações técnicas para aeronaves militares, e de tempo, como no caso do modelo EC120, que foi lançado recentemente e, por isso, a ATP ainda não elaborou suas fichas técnicas.
A Helibrás informou ainda que o Diretor de Material de Aviação do Exército comunicou, em 23.07.2003, em razão de uma consulta da Líder, após a expedição da Medida Preventiva, que no seu entendimento a cláusula de sigilo do contrato de fornecimento de helicópteros militares “não proíbe o fornecimento dos manuais solicitados, bem como que o Exército Brasileiro não se opõe ao fornecimento da documentação técnica por essa empresa à Líder, salvo disposição legal que não seja do conhecimento desta Diretoria e do Departamento” (fls. 865/866). Alega a Helibrás que, até essa data, a empresa considerava que a referida cláusula a impedia de fornecer os manuais dessas aeronaves a terceiros. Quanto às aeronaves do modelo EC120, embora a Representada afirme que existam outras empresas homologadas para a realização dos serviços de manutenção, demonstrando a ausência de ameaça à concorrência, a empresa se dispôs a fornecer os referidos manuais à Líder até que eles sejam disponibilizados pela ATP.
Quanto ao pregão realizado pelo Exército Brasileiro em 19.08.2003[5], no qual a Representante apresentou a melhor proposta, mas acabou sendo inabilitada por supostamente não possuir os manuais técnicos que deveriam ter sido fornecidos pela Helibrás, a Representada alegou que a inabilitação da Líder pelo órgão licitante nada teve a ver com o não fornecimento dos manuais, mas sim por falta de capacitação técnica, conforme se depreende do Relatório 2003.0033-Sec Mnt, expedido pela Diretoria de Material de Aviação do Exército quando da realização das diligências na empresa Líder (fls. 1115/1120). 1.4.3 Da Celebração de TCC Em 18.12.2003, foi assinado Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) entre a Representada e a SDE (fls. 1142/1147). Pelo TCC, a Compromissária obrigava-se a fornecer os manuais referentes aos helicópteros da marca Eurocopter às empresas prestadoras de serviços de manutenção em helicópteros, assim como a renovação de suas respectivas assinaturas, desde que tais manuais não fossem fornecidos, sob qualquer forma, pela ATP ou outra fonte autorizada, reconhecida pelo DAC. Os manuais poderiam ser fornecidos em qualquer formato, a critério da Compromissária, devendo dar-se em condições normais aos usos e costumes comerciais. Além disso, comprometia-se a fornecer ferramentas e peças de reposição relativas aos helicópteros da marca Eurocopter.
Em 15.01.2004, em virtude da celebração do TCC, a SDE suspendeu o andamento do presente processo administrativo e encaminhou os autos ao CADE para a homologação do acordo, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.884/94. Em 06.04.2005, o Plenário do CADE homologou o Termo firmado entre a Helibrás e a SDE. Com isso, em 04.05.2005, os autos foram devolvidos à SDE para a fiscalização do cumprimento do TCC, de acordo com o art. 14, inciso IX, da Lei nº 8.884/94 (fl. 1242). 1.4.4 Do Descumprimento do TCC Em 23.03.2006, após verificar o descumprimento, por parte da Helibrás, da Cláusula Quinta do TCC, que obrigava a empresa a enviar à SDE, a cada 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do termo, relatório das vendas de manuais, ferramentas e peças ali referidos, bem como eventuais pedidos não atendidos pela Helibrás, a SDE enviou ofício à empresa solicitando a apresentação de tais relatórios e a justificativa para o descumprimento do acordado (fls. 1278/1279). Em resposta de fls. 1310/1475, a Helibrás alegou a existência de justa causa para a não apresentação dos referidos documentos, relacionada à celebração: (i) de um Instrumento Particular de Transação com a Líder, que tinha por objeto cessar demandas judiciais e administrativas desta em desfavor daquela; e (ii) do Contrato de Representação (AC 08012.002442/2004-03[6]), por meio do qual a Líder passou a ser representante da Helibrás, em todo o território nacional, na venda de helicópteros desta empresa.
Aduziu que a celebração do Ato de Concentração com a empresa Líder fez com que o TCC perdesse o seu objeto principal, uma vez que “deixou de existir qualquer risco de recusa de venda de manuais ou peças de helicópteros e, assim, qualquer prejuízo ao mercado”. Posto isso, segundo a Compromissária, a obrigação de apresentar os relatórios exigidos no TCC também estaria extinta, tendo em vista ser uma obrigação acessória. Em 24.05.2006, a SDE proferiu parecer (fls. 1480/1488), entendendo pelo descumprimento do TCC e encaminhou os autos ao CADE para que fossem tomadas as medidas cabíveis ao caso. Em 25.07.2006, a ProCADE exarou parecer reconhecendo o descumprimento do TCC e pugnou pela aplicação de multa diária à Representada, na forma definida no TCC, e pela reabertura do Processo Administrativo (fls. 1494/1495). Em 07.08.2006, a Compromissária apresentou a petição de fls. 1497/1510 requerendo a extinção do presente Processo Administrativo, sem aplicação de multa, em razão da perda do objeto do TCC, face à celebração do Contrato de Representação entre ela e a Líder Táxi Aéreo. Caso contrário, requereu que fosse aplicada a multa mínima pelo descumprimento do acordado no Termo, em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Em 13.09.2006, o Conselheiro Relator do Processo, Luiz Carlos Delorme Prado, por meio do despacho nº 26/2006 (fls.
1570/1572), em consonância com o posicionamento da ProCADE, recomendou a condenação da Compromissária ao pagamento de multa no valor de R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) e determinou a devolução dos autos à SDE para a reabertura do Processo Administrativo, nos termos da Cláusula Sexta do Termo. O despacho foi homologado no mesmo dia, por decisão da maioria do Plenário. Tendo em vista a não comprovação pela Representada do pagamento da multa, em 14.02.2007, a SDE encaminhou novamente os autos à ProCADE, para a tomada das providências cabíveis. Providenciadas as ações concernentes à cobrança administrativa da referida multa, os autos do Processo foram novamente devolvidos à SDE. 1.4.5 Da Reabertura do presente Processo Administrativo Em 03.04.2008, a SDE determinou a reabertura do presente Processo Administrativo, por entender que o não-cumprimento do TCC pôs fim à suspensão da instrução. Em 23.04.2008, a Representada juntou manifestação (fls. 1817/1825), na qual observou que o cumprimento do TCC é objeto de discussão judicial[7] e pediu que o processo fosse suspenso até que o Poder Judiciário se manifestasse de forma definitiva sobre a questão. Em nota técnica de fls. 1997/2001, a SDE entendeu que, como a decisão do Tribunal Regional Federal afetará diretamente o Processo Administrativo, este deveria ficar suspenso até que fosse julgada a apelação da Representada.
Nestes termos, foi publicado despacho da SDE em 24.07.2009, que determinou a suspensão do Processo Administrativo. Em 05.12.2012, os autos do presente Processo Administrativo foram encaminhados à ProCADE pela SG para as providências cabíveis. Em 02.04.2013, a ProCADE manifestou-se: (i) pelo prosseguimento do feito; e (ii) pela imediata cobrança da multa imposta pelo CADE. Em relação ao andamento do Processo Administrativo, de acordo com a ProCADE, este não é vinculado ao andamento do processo judicial. Assim, eventual suspensão do andamento do Processo Administrativo somente se afiguraria legítima diante de determinação judicial específica, fato que não ocorreu (parecer da ProCADE de fls. 2017/2026). Em 24.06.2013, o presente Processo Administrativo foi convolado em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas, nos termos da Lei nº 12.529/11. No mesmo despacho, o Sr. Superintendente Geral Substituto determinou o fim da suspensão do andamento do feito, com base no parecer da ProCADE supramencionado. 1.4.6 Do encerramento da instrução processual Em 12.01.2015, a instrução processual foi encerrada e a Representada notificada para apresentar suas alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 (despacho SG nº 27/2015).
Tempestivamente, em 19.01.2015, a Representada apresentou suas alegações, em que alegou a perda de objeto do presente feito, em decorrência do acordo celebrado pela Representada com a Representante para fazer cessar demandas judiciais e administrativas e também em virtude da celebração de Contrato de Representação (AC 08012.002442/2004-03), por meio do qual a Líder passou a ser representante da Helibrás para a venda de helicópteros, em todo o território nacional. No mais, reiterou os argumentos apresentados em sua defesa para sustentar que, em nenhum momento, houve infração à ordem econômica na sua relação com a Líder [8]. É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1. Dos Mercados Relevantes afetados pela prática denunciada A denúncia realizada afeta diretamente o mercado de prestação de serviços de manutenção de helicópteros. De acordo com a Líder, a Helibrás se nega a lhe fornecer as publicações técnicas e peças de reposição fundamentais ao exercício da atividade. A Representante sustenta que é justamente o poder de mercado da Representada no mercado de comercialização de helicópteros que viabilizaria a conduta denunciada. A Líder alega que a grande presença da Helibrás nesse mercado também confirma sua posição dominante nos serviços de manutenção de helicópteros, uma vez que os clientes dariam preferência à empresa fabricante das aeronaves no momento de realização da manutenção. A prática denunciada na presente investigação envolve, assim, os seguintes mercados relevantes:
(i) mercado de comercialização de helicópteros para uso civil e militar (mercado upstream); e (ii) mercado de prestação de serviços de manutenção de helicópteros (mercado downstream)[9]. Nota-se que, à época da denúncia, tanto a Representada quanto a Representante atuavam em ambos os mercados. Quanto ao mercado de comercialização de helicópteros, segundo tabelas apresentadas pela Líder[10], a frota civil brasileira, em fevereiro de 2002, era dominada pela Eurocopter/Helibrás e pela Bell, ambas com 43% de mercado, sendo que a Líder era a representante da Bell no Brasil. A frota militar brasileira, por sua vez, era composta de 240 aeronaves registradas, sendo 144 da marca Helibrás, alcançando um percentual de 60% das referidas aeronaves, contra 27% da Bell, sua principal concorrente. Das 240 aeronaves militares, o Exército Brasileiro[11] detinha 82 aeronaves, sendo 78 delas da linha Eurocopter/Helibrás, ou seja, 95% da frota. Quanto ao mercado de prestação de serviços de manutenção, as empresas não foram capazes de apresentar uma estimativa, haja vista que o mercado é pulverizado, com concorrentes e clientes de pequeno porte. Entretanto, a declaração do Exército Brasileiro de que, naquela época, a manutenção da maioria de suas aeronaves havia sido realizada pela Helibrás, por ser a única empresa que reunia os requisitos mínimos para a execução de tal atividade, demonstra o porte considerável da Representada.
Além disso, a Representante declarou que era a única empresa com tamanho suficiente para competir com a Helibrás em licitações promovidas pelo Exército, pois envolviam a manutenção de várias aeronaves simultaneamente. 2.2. Da conduta denunciada O Processo Administrativo ora em análise foi instaurado devido à representação efetuada pela Líder Signature à SDE, sob a alegação de que a Helibrás estava impondo à sua empresa dificuldades para competir no mercado de prestação de serviços de manutenção de helicópteros. De acordo com a Representante, a Helibrás se recusava a lhe fornecer manuais técnicos e peças de reposição de helicópteros da marca Eurocopter, os quais são montados e comercializados no Brasil, exclusivamente, pela Representada. Afirma a Líder que tais manuais são indispensáveis para a homologação de empresas prestadoras de serviço de manutenção de helicópteros junto ao Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica (“DAC”). Em manifestação, a Helibrás alegou que a Líder era sua principal concorrente na comercialização de helicópteros no Brasil, representando a fabricante norte-americana Bell Helicopter Texron. Segundo a Representada, o verdadeiro interesse da Líder não era efetuar serviços de manutenção em aeronaves da marca Eurocopter, e sim difamar seus produtos perante os proprietários.
2.2.1 Da Recusa de Venda dos Manuais Sobre a prática de recusa de venda dos manuais dos helicópteros da Eurocopter para a Líder, a Representada afirmou não ser a única empresa a fornecer as publicações técnicas desses helicópteros, o que também era feito pela Aircraft Technical Publishers (ATP Sales). Consultada pela SDE, a ATP confirmou que vendia as publicações em formato de CD-ROM e microfichas, não possuindo, na época, apenas os relativos ao modelo EC120, pois era um modelo novo da Eurocopter. A Representante alegou que as publicações em formato de CD-ROM e microfichas não permitiam a mesma mobilidade dos manuais técnicos em papel e que a empresa estava sendo prejudicada em processos licitatórios por não possuir tais materiais. A Representada rebateu, afirmando que existem leitoras portáteis de microfichas e lap tops disponíveis no mercado, bem como é possível imprimir tais materiais para serem transportados para próximo da aeronave. Consultado pela SDE, o DAC informou que uma empresa pode ser homologada com a posse dos manuais técnicos em qualquer formato, desde que estejam atualizados. A Líder afirmou que na licitação promovida pelo Exército Brasileiro, em 19.08.2003, para prestação de serviços de manutenção em suas aeronaves, a empresa foi inabilitada por não possuir os manuais das aeronaves da marca Eurocopter. Em resposta, a Helibrás alegou que a inabilitação em nada tinha a ver com a falta de manuais das aeronaves, mas sim por falta de capacidade técnica.
Para tanto, destacou o seguinte trecho do Relatório 2003.0033-Sec Mnt, expedido pela Diretoria de Material de Aviação do Exército quando da realização das diligências na empresa Líder: a. devido à simplicidade dos modelos HB 350 L1/AS 550 A2 da Aviação do Exército, bem como das suas respectivas inspeções C e em virtude da experiência da empresa em manutenção de helicópteros, sua base em Brasília atende à cláusula 13.2.7 do Edital com respeito às aeronaves HB 350 L1 e AS 550 A2; e b. devido à complexidade do modelo AS 365K – Pantera da aviação do Exército, a qual possui tecnologia de fabricação bem como devido à complexidade de inspeção da referida aeronave, a qual demanda grande experiência em manutenção de material compósito, além da experiência considerável em manutenção de seus componentes mecânicos e dinâmicos, a base da empresa em Brasília não atende à cláusula 13.2.7 do Edital com respeito às aeronaves AS 365K. (fls. 1039) (g.n.). Nota-se que para as aeronaves HB 350 L1 e AS 550 A2, as quais a Líder também solicitava os manuais técnicos, a empresa foi considerada habilitada. Apenas para a aeronave AS 365K, considerada mais complexa pelo Exército Brasileiro, a empresa foi considerada inabilitada por não atender os requisitos necessários. Ou seja, ao contrário da alegação da Líder, o motivo para a inabilitação, como depreendido do trecho, não foi a ausência dos manuais que a Helibrás se recusava a fornecer.
Destaca-se, também, o ofício emitido pelo Sexto Serviço Regional de Aviação Civil, localizado em Brasília, no qual a empresa Líder é autorizada a utilizar a publicação técnica do proprietário ou operador da aeronave quando da realização da manutenção em helicópteros modelo EC120, único modelo no qual os manuais não eram fornecidos pela ATP (ofício às fls. 317/318). Sendo assim, de acordo com o próprio DAC, a Líder, em sua base em Brasília, estava autorizada a realizar serviços de manutenção nas aeronaves AS365N2, utilizando as publicações técnicas em CD-ROM ou microfichas fornecidas pela ATP, e nas aeronaves EC120, utilizando os manuais dos proprietários das aeronaves. Dessa forma, pelos elementos constantes nos autos, fica evidente que a negativa da Helibrás em fornecer os manuais não tinha capacidade de prejudicar a Representante como prestadora de serviços de manutenção. Primeiramente, o fato da ATP fornecer as publicações técnicas, ainda que em formatos diversos, dava à Líder opção de aquisição desses documentos que não fosse por meio da Helibrás. A confirmação do DAC de que a empresa pode ser homologada seja qual for o formato da publicação corrobora tal entendimento. Para a aeronave EC120, modelo que a ATP não fornecia as publicações, a Líder foi autorizada pelo DAC a utilizar-se dos manuais dos proprietários, de forma a garantir sua atuação no mercado. Além disso, em relação aos processos licitatórios, não ficou comprovado o prejuízo da Líder pela conduta da Helibrás.
O documento expedido pela Diretoria de Material de Aviação do Exército, quando da realização das diligências na empresa Líder, deixa claro que a falta de experiência em manutenção de um modelo específico de aeronave, e não a falta dos manuais, foi a causa da inabilitação da empresa na licitação promovida pelo Exército Brasileiro. 2.2.2 Da Recusa de Venda das Peças de Reposição Quanto à recusa de venda das peças de reposição dos helicópteros da marca Eurocopter para a Líder, a Representada alegou que só está autorizada a vender peças de reposição para as oficinas autorizadas e para os proprietários dos referidos helicópteros. Ressaltou também que o proprietário do helicóptero poderia adquirir as peças de reposição de que precisasse e repassar para a empresa de manutenção de sua escolha, de tal forma que sua negativa em vender peças de reposição para a Líder não impediria a atuação da empresa no mercado de prestação de serviços de manutenção de helicópteros. Para sustentar sua afirmação, a Representada trouxe aos autos notícia publicada no sítio eletrônico da Líder, que afirma que as oficinas autorizadas para manutenção de componentes aeronáuticos da Representante triplicaram seu volume de negócios (fls. 290).
O argumento de que os proprietários de helicópteros da marca Eurocopter poderiam adquirir as peças de reposição necessárias e repassá-las para a empresa de manutenção de sua escolha é corroborado pelo fato de que a Representante não trouxe aos autos nenhum caso concreto de perda de serviço de manutenção por conta da recusa de venda da Representada. Os argumentos apresentados pela Representante centram-se na recusa de venda dos manuais e mencionam apenas genericamente a recusa de venda de peças de reposição, não tendo apresentado qualquer demonstração dos eventuais prejuízos advindos dessa conduta. Portanto, também em relação à recusa de venda de peças de reposição para a Líder, os elementos constantes nos autos não indicam que tal conduta possuía aptidão para prejudicar a atuação da Líder no mercado de prestação de serviços de manutenção. Por fim, entende-se que a justificativa apresentada pela Representada para a recusa de venda dos manuais e das peças de reposição (de que a Líder teria interesse em denegrir sua imagem no mercado) não pode ser descartada por completo, tendo em vista que a Líder era a representante da empresa Bell no Brasil. À época dos fatos denunciados, o mercado de comercialização de helicópteros para uso civil e militar era dominado pelas empresas Helibrás e Bell, que possuíam 43% de participação de mercado cada uma.
Para comprovar o alegado, a Representada juntou aos autos reportagens jornalísticas sobre a disputa comercial travada entre ela e a Líder, enquanto representante da Bell, e também sobre processo judicial que a Helibrás movia contra a Líder por difamação (fls. 170/172). A Representada também informou que credencia oficinas independentes para fazer manutenção nos seus helicópteros, de forma a demonstrar que sua conduta em relação à Líder era de lide privada. 2.3. Da formação de parceria entre Helibrás e Líder Em março de 2004, as partes firmaram um acordo[12], pelo qual a Helibrás concedeu à Líder o direito de comercializar os helicópteros da linha Eurocopter, que é justamente o modelo de helicóptero envolvido na recusa de venda do seu manual e peças de reposição pela Representada. Em 2007, Representante e Representada formalizaram outro Ato de Concentração[13]. Embora a operação não tenha sido conhecida pelo Plenário do CADE, trata-se de um acordo em que a Líder foi constituída como um “Centro de Manutenção Aprovado pela Eurocopter”[14]. Nesse mesmo ano, a Líder encerrou a parceria para comercialização de helicópteros da Helibrás/Eurocopter. Assim, além de não ter restado comprovada a aptidão da prática denunciada de produzir prejuízo à concorrência, não há mais racionalidade para a negativa da Representada ao fornecimento de manuais técnicos ou peças para a Líder, uma vez que ela se tornou centro de manutenção autorizado da Representada. 3.
CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do processo administrativo contra a Helicópteros do Brasil S.A. – Helibrás, pois até o presente momento não constam elementos suficientes nos autos para a condenação da representada em relação às práticas denunciadas. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A exigência da apresentação das publicações técnicas pelo DAC, segundo afirma a Representante, pode ser comprovada por meio dos documentos anexos à sua representação (fls. 96/100), mais especificamente do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica e do Procedimento para Aquisição e Controle de Publicações Técnicas pelas Empresas Aéreas e de Manutenção. [2] Para os modelos AS350L1 – Esquilo, AS365K – Pantera e AS550A2 – Fennec. [3] Em razão do disposto no § 1º do art. 52 c/c art. 25 da Lei nº 8.884/94, e tendo em vista a gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica da empresa representada, foi fixada multa diária, em caso de descumprimento da medida preventiva em questão, no valor de 50.000 UFIR. [4] A Representada impetrou Ação Cautelar Inonimada pedindo a suspensão da Medida Preventiva, tendo o MM juiz deferido parcialmente a liminar, suspendendo a exigibilidade da multa diária de 50.000 UFIR (fls. 782/802).
Já no dia 17.07.2003, a liminar concedida foi revogada pela Justiça Federal do Distrito Federal. Em 28.07.2003, a Helibrás interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no dia 31 do mesmo mês. [5] Pregão nº 020/2003-Dlog/DMAvEx. [6] Em 26.03.2004, a SDE, por meio de notícia veiculada na imprensa, tomou conhecimento de operação de representação comercial realizada entre as empresas Helibrás e Líder Táxi Aéreo. Assim, instaurou uma Apuração de Ato de Concentração Econômica com o intuito de avaliar se o contrato subsumia-se ou não aos preceitos da Lei nº 8.884/94. A SDE entendeu pela necessidade de apresentação da referida operação, que foi então submetida à apreciação do SBDC. Em 15.12.2004, o Ato foi julgado pelo Plenário do CADE que decidiu por sua aprovação sem restrições, impondo a cobrança de multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais) em face da intempestividade de sua apresentação. [7] Às fls. 1845/1995, foram juntadas as petições, tanto da Helibrás como do CADE, frente à ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta pela Helibrás, que tramita, desde março de 2007, na 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra a multa imposta pelo CADE pelo descumprimento do TCC.
De acordo com a SDE, o Juiz manifestou-se favoravelmente ao CADE, na medida em que atestou o descumprimento do TCC e julgou válida a aplicação da multa imposta pelo Conselho. No entanto, a Helibrás interpôs apelação e, embora o 7º Juízo Federal tenha indeferido o pedido da empresa, os efeitos da sentença foram suspensos até o julgamento da apelação. [8] Nas alegações, a Helibrás também sustentou que não caberia a imposição de multa por descumprimento do TCC. Essa questão não será aqui relatada, uma vez que o presente processo visa apenas a averiguar a ocorrência de infração à ordem econômica por parte da Representada. [9] No AC 08012.002442/2004-03 (Líder e Helibrás), o mercado relevante foi definido como “mercado nacional de venda de helicópteros monoturbina e biturbina novos e usados”. No AC 08012.7909/2007-46 (Líder e Helibrás) como “fabricação de helicópteros para uso civil e militar” e como “prestação de serviços de manutenção em helicópteros”. Nos ACs 08012.003736/2000-11 e 08012.003024/2000-00, o mercado relevante foi definido como de “produção de helicópteros civis e militares”. [10] Publicação da revista “Guia do Helicóptero 2002”. [11] Destaca-se que a Marinha e a Aeronáutica são autossuficientes em serviços de manutenção de aeronaves, sendo mantenedoras de sua própria frota. [12] Ato de Concentração nº 08012.002442/2004-03 (julgado em 15.12.2004, tendo sido aprovado sem restrições com imposição de multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00).
[13] Ato de Concentração nº 08012.007909/2007-46 (julgado em 19.09.2007, sendo a operação não conhecida pelo plenário, por unanimidade). [14] À época, o parecer emitido pela SEAE/MF observou que “segundo as Requerentes, as razões consideradas decisivas para a realização do contrato notificado é a capacidade técnica da Líder, bem como a necessidade de oferecer aos clientes operadores de aeronaves fabricadas pela Helibrás e/ou Eurocopter, maior número de oficinas de manutenção no território brasileiro certificadas por tais fabricantes”.
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