CADE · Superintendência-Geral · 19/07/2016
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Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04
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:: SEI / CADE - 0215130 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 20/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.009588/2013-04 Representante: Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região Advogadas/os: Eduardo Molan Gaban, Bruno Droguetti Magalhães Santos e outras/os Representada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Advogadas/os: José Barreto de Arruda Neto, Marcos Antonio Tavares Martins e outros/as EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica. Representante: Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região. Representada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Supostas condutas unilaterais de litigância abusiva anticompetitiva (sham litigation), restrição pura à concorrência (naked restraint) e discriminação de preços e condições de contratação. Mercados nacionais de recebimento, transporte e entrega de correspondências e encomendas expressas. Pedido de intervenção de terceira interessada. Deferimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 05.01.2016 por meio do Despacho SG nº 16/2016 (SEI nº 0151863, D.O.U. de 06.01.2016), com vistas a apurar supostas condutas unilaterais de litigância abusiva anticompetitiva (sham litigation), restrição pura à concorrência (naked restraint) e discriminação de preços e condições de contratação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”, “Correios” ou “Representada”).
As condutas alegadas seriam fruto de suposto abuso de posição dominante, enquadradas nos incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas no mercado), IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento, ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços), V (impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologias, bem como aos canais de distribuição), X (discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços) e XI (recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais) do §3º do art. 36 da Lei Federal nº 12.529/2014, combinados com os incisos I, II e IV do caput do mesmo artigo, correspondentes ao art. 20, incisos I, II e IV, combinados com o art. 21, incisos IV, V, VI, XII e XIII, da Lei Federal nº 8.884/1994, com pedido de adoção de medida preventiva. Em 10.5.2016, o Representante Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (“Setcesp”) apresentou manifestação (SEI nº 0198258) sobre a defesa da Representada.
Em 1.6.2016, a Federação Brasileira de Bancos (“Febraban”) requereu seu ingresso no presente feito na qualidade de terceira interessada, argumentando que é afetada pelas condutas investigadas e, portanto, pelo resultado do processo e que pode contribuir com a investigação (SEI nº 0206326). É o relatório. 2. ANÁLISE Trata-se de análise do pedido de intervenção de terceira protocolado pela Febraban. A admissão como terceira interessada está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei Federal nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“ProCade”) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006. Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que “a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo”, além de “contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo”.
A ProCade também consolidou posição, exarada em parecer no âmbito do Ato de Concentração nº 53500.031787/2006, com fundamento na Portaria MJ nº 04/2006, sobre a definição do terceiro interessado, in verbis: aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre outros. No caso, observa-se que a Febraban congrega as maiores clientes da Representada no setor de entrega de cartões magnéticos e talões de cheques. Tal setor figura justamente como um dos mercados alvo da suposta conduta de restrição pura à concorrência (naked restraint) ora investigada, conforme se depreende da Nota Técnica nº 1/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0151146), que define o escopo da presente investigação. Desse modo a posição da Febraban é análoga à de uma associação de consumidoras, na medida em que os bancos são clientes frequentes do serviço. Como tal, a Febraban não só detém informações para auxiliar a análise de substitutibilidade entre o produto da Representada e demais produtos oferecidos no mercado, conforme se buscou fazer na mencionada Nota Técnica, como também fala em nome de empresas a jusante que estão precisamente entre as mais atingidas pela suposta conduta, podendo ser afetadas com o resultado do presente processo.
Frente a essas considerações, esta Superintendência-Geral do Cade entende que estão preenchidos os requisitos legais para a admissão do ingresso da Febraban como interveniente no presente processo, na qualidade de terceira interessada. 3. RECOMENDAÇÃO Ante o exposto, sugere-se que seja deferido o pedido de intervenção como terceira interessada formulado pela Febraban. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.
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