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CADE · Superintendência-Geral · 12/03/2015

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.005326/2013-70

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0034039 - Nota Técnica :: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005326/2013-70 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ Representados: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre/RS – OGMO/POA, D&F Logística e Representação Ltda., Sirius – Assessoria Comercial Ltda., AGM Operadora Portuária Ltda., Agência Marítima Orion Ltda. Advogados: Roberto Porto Farinon, Ruy Fernando Carvalho da Silva, José Augusto Mendes Marques, Adriano Ferraz Jacques, Roberta Pinheiro Farinon e Rude de Los Santos Sarmento. Nota Técnica n.º 14/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de conduta anticompetitiva consistente na instituição de contribuição compulsória pelo OGMO/POA, deliberada em assembleia por operadores portuários a ele associados, a ser cobrada de novos operadores portuários pré-qualificados, com a finalidade de participação nos encargos financeiros da entidade gestora de mão-de-obra. Indeferimento de questões preliminares. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28 de novembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 401 fls.

119-138, acolhida pelo Despacho nº 1548, de fls.139, com vistas a apurar suposta instituição de contribuição compulsória para ingresso de novos operadores no Porto Organizado de Porto Alegre, criada após deliberação em assembleia pelos Operadores Portuários associados ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre/RS – OGMO/POA. As condutas denunciadas seriam fruto de exercício abusivo de posição dominante e limitação à livre concorrência, consistindo em suposta criação de barreiras à entrada de novos concorrentes, por meio de ação conjunta de operadores portuários já instalados, ocorrida no mercado de operadores portuários do porto organizado de Porto Alegre/RS Consoante manifestação dos Representados, a referida contribuição teria sido criada com a finalidade de “equalizar a participação dos novos credenciados nos encargos financeiros de estruturação, custeio e manutenção das instalações, bem como nos compromissos já existentes sob a responsabilidade do OGMO/POA” (fl. 03 do documento SEI n° 0013931 [1]). Ressalte-se que a cobrança da contribuição seria realizada de forma compulsória, previamente ao início das atividades dos novos entrantes, sendo condição para que pudessem requisitar a força de trabalho gerida pelo órgão em questão.

Tal conduta, caso comprovada, é passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e IV e no artigo 21, incisos II, IV, V e X, da Lei nº 8.884/94[2], bem como no artigo 36, incisos I e IV e §3º incisos II, III, IV e VIII da Lei nº 12.529/2011[3]. Após a instauração do Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas e para a especificação e justificação das provas a serem produzidas. Em 20/01/2015, os Representados apresentaram defesa conjunta acostada no documento SEI nº 0013931, consoante informações relacionadas no quadro a seguir: Representados AR juntado às fls. Defesa Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre/RS – OGMO/POA Notificação nº 533/SG/CADE, às fls. 146 Defesa Conjunta Em 20/01/2015 (SEI nº 0013931) D&F Logística e Representação Ltda. Notificação nº 534/SG/CADE, AR às fls. 147 Sirius – Assessoria Comercial Ltda. Notificação nº 535/SG/CADE, AR às fls. 148 AGM Operadora Portuária Ltda. Notificação nº 536/SG/CADE, AR às fls. 150 Agência Marítima Orion Ltda. Notificação nº 537/SG/CADE, AR às fls.

149 Insta ressaltar que, embora tenham sido instados por meio do Despacho nº 1548 que instaurou o presente Processo Administrativo a listarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, os Representados apresentaram pedido genérico, protestando pela possibilidade de apresentação de todos os tipos de provas até o encerramento da instrução processual. O momento processual exige que seja realizado o saneamento do feito, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que os seguintes atos possam prosseguir regularmente. Assim, com vistas a promover o saneamento processual, esta Superintendência-Geral (SG) serve-se da presente Nota Técnica para analisar as questões preliminares suscitadas na defesa dos Representados. 8. É o relatório. II. ANÁLISE O objeto da presente análise consiste avaliar as questões preliminares suscitadas pelos Representados em sua defesa conjunta, conforme quadro abaixo: Representados Preliminares Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre/RS – OGMO/POA Aplicação da Lei nº 12.529/2011 - Consoante manifestação dos Representados, a Lei nº 8.884/1994 foi revogada antes dos fatos investigados. Portanto, no entendimento dos Representados, a legislação aplicável à investigação seria apenas a Lei nº 12.529/2011.

Perda de Objeto – Os Representados alegam que a contribuição compulsória foi criada em Assembleia Geral, sua cobrança jamais foi efetivamente exigida. D&F Logística e Representação Ltda. Sirius – Assessoria Comercial Ltda. AGM Operadora Portuária Ltda. Agência Marítima Orion Ltda. II.1. Da Preliminar de Aplicação da Lei nº 12.529/2011 Ao início de sua defesa, os Representados alegaram que não se cuidaria de aplicação da Lei nº 8.884/94, tal como o enquadramento constante na Nota de Instauração[4] do presente Processo Administrativo. Segundo os Representados, o enquadramento devido deveria ser o da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista que a lei antitruste anterior teria sido revogada antes dos fatos investigados. Vestibularmente, a fim de verificar a incidência da legislação consentânea ao caso em tela, cumpre esclarecer que a legislação pátria em vigor considera, para fins de contagem, a data da prática do ato que enseja a pretensão punitiva do Estado[5]. Senão, vejamos: "Art.

1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado" (grifo nosso) Deste modo, verifica-se que a origem da conduta potencialmente irregular dos defendentes repousaria na instituição de contribuição compulsória, em 16/04/2012, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada na sede do OMGP/POA. Note-se que, consoante o artigo 128 da Lei n º 12.529/2011, a nova Lei de Defesa da Concorrência entrou em vigor somente após 180 dias de sua publicação oficial, ocorrida em 02/12/2011. Neste sentido, observado método de contagem do prazo para entrada em vigor de uma nova lei, estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998[6], verifica-se que a data da instituição da contribuição compulsória teria ocorrido no período de vacatio legis[7] do novo arcabouço legal que reformulou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Por esse motivo, apontou-se a análise da conduta nos termos da norma vigente na data de sua ocorrência, a Lei n º 8.884/94, embora seu andamento processual se dê nos termos na lei antitruste atualmente em vigor, a Lei n º 12.529/2011.

Dito isso, a discussão trazida pelos Representados é inócua, dado que as condutas pelas quais são ora acusados são equivalentes em ambas as leis. Primeiramente, vejamos o artigo 20, incisos I e IV e no artigo 21, incisos II, IV, V e X, da Lei nº 8.884/94: “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; (...) II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (...) IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

(...) X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição.” Agora, observe-se o quanto postulado no artigo 36, incisos I e IV e §3º incisos II, III, IV e VIII da Lei nº 12.529/2011: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3° As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

(...) VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição.” Dessa forma, entende-se ser desprovido de razoabilidade o questionamento acerca da norma legal que deve ser aplicada à presente investigação dado que, conforme demonstrado, além de haver lógica na referência às duas leis antitruste, não se vislumbra nenhuma consequência de mérito ou processual que possa afetar os Representados, motivo pelo qual não deve prosperar a preliminar. II.2. Da Preliminar de Perda de Objeto Em sua manifestação (SEI nº 0013931), os Representados informaram que a contribuição fustigada no Processo Administrativo em tela teria sido instituída em Assembleia Extraordinária realizada em 16/04/2012, e suspensa a partir de 02/07/2013, data em que o OGMO/POA foi cientificado dos termos da 342a Reunião da Diretoria Colegiada da ANTAQ, ocorrida em 12/06/2013. Com isso, alegaram que a cobrança da contribuição compulsória jamais teria sido efetivamente exigida de novos operadores portuários. Defendem este ponto argumentando que, diante da impossibilidade de prova negativa do fato, não haveria “qualquer denúncia ou manifestação de inconformismo com esse fato por eventuais terceiros interessados, que não teriam se credenciado como operadores portuários em face da exigência em tela”.

Por esse motivo, aduzem que restaria incontroverso que “não houve prejuízos a terceiros” advindos da conduta investigada. Os Representados asseveraram que o OGMO/POA já havia feito a comunicação à ANTAQ acerca da suspensão da referida deliberação em duas ocasiões anteriores, por meio de correspondências datadas de 15 e 26 de agosto de 2013 (fls. 85 e 87 dos autos do Processo nº 50314.001417/2012-76 em trâmite na agência reguladora). Após, informaram que a contribuição teria sido revogada formalmente em 13/08/2014, por meio de uma nova Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede do órgão gestor. Assim, argumentam que, em que pese o fato de que a instituição da contribuição compulsória tenha ocorrido em maio de 2012, ela nunca teria sido de fato implementada até sua revogação, o que acarretaria a perda do objeto da presente investigação. Não obstante, os Representados afirmaram que a disposição legal constante do artigo 36 da Lei n.º 12.529/2011, diria respeito aos atos "que tenham por objeto ou possam produzir" os efeitos alinhados em seus parágrafos e, com base nesse excerto, aduziram que, uma vez revogada a norma regulamentar indigitada sem que tenha gerado qualquer efeito, e não mais podendo, sob sua égide, produzi-los, tornaria a “discussão sobre a sua licitude absolutamente acadêmica”. Com fundamento nos artigos 3º e 301, inciso X, combinados com o art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo administrativo a teor do art.

115 da Lei nº 12.529/2011, os Representados solicitaram a extinção liminar do feito alegando perda de objeto. Preambularmente, ante os fatos suscitados pelos Representados, faz-se mister trazer a lume o caput do artigo 36 da Lei Antitruste, que estabelece, in verbis: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:” (g.n.) I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” O que se verifica a partir dos termos insculpidos no dispositivo colacionado é que lei de defesa da concorrência pauta-se pelo critério da potencialidade do dano, que se refere a todas as condutas praticadas que tenham por objeto ou possam produzir efeitos deletérios no ambiente concorrencial, prejudicando a livre iniciativa. A partir da interpretação do citado artigo, é possível verificar que a caracterização da infração também não se vincula à intenção subjetiva do agente econômico, sendo independente de culpa, mas sim aos seus potenciais efeitos perante os mercados afetados, não sendo necessário que a prática ilícita venha a, efetivamente, prejudicar a concorrência em um dado mercado.

Tal entendimento, aliás, já é fortemente consolidado na jurisprudência do CADE desde a vigência da antiga norma antitruste, a Lei n° 8.884/94. Ressalte-se que, inclusive, o art. 36 da lei atual é cópia exata do art. 20 da antiga norma concorrencial. Este posicionamento é contido em diversos pareceres exarados pelos órgãos do SBDC, consoante os excertos a seguir colacionados como exemplos: “Ora, o legislador infraconstitucional entendeu por bem pontificar que quaisquer atitudes que tivessem a potencialidade de afetar a ordem econômica consistiriam em infração à ordem econômica. Neste diapasão, o intérprete da norma deve perceber que independe do resultado alcançado, se a conduta foi emanada, há que se punir os responsáveis por ela. [8]” "(...) Ressalte-se que a punição deve ocorrer pela existência de potencialidade infrativa das condutas deflagradas, ainda que não tenha sido constatada a produção efetiva dos efeitos lesivos à Ordem Econômica". (grifos do original)[9] “A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. A opção por uma estrutura que traz tanto no art.

20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos.”[10] Ao lume da legislação de Defesa da Concorrência, é possível inferir que os argumentos sustentados pelos Representados em defesa dessa questão preliminar carecem de amparo legal. Para além disso, porém, é equivocado, neste momento, a antecipação de uma entendimento de mérito, a ser construído após a instrução, e não agora, de que a conduta não teria gerado efeitos. Note-se que a mera instituição da significativa contribuição a ser cobrada de uma só vez dos novos Operadores Portuários poderia ser considerada um impeditivo na atração de potenciais entrantes na área do porto de Porto Alegre.

Ora, enquanto os operadores portuários já atuantes pagam mensalidade de apenas R$ 250,00 a título de manutenção do OGMO/POA, dos interessados em entrar no mercado após a Assembléia que institui a referida cobrança seria exigido 1000 vezes esse valor somente para iniciar suas atividades, montante que pode ter afastado do porto organizado Porto Alegre/POA potenciais entrantes. Sobre este aspecto, cabe sublinhar ainda que a contribuição compulsória foi instituída em 16/04/2012 e, consoante as informações trazidas pelos Representados, somente em 13/08/2014 foi realizada nova Assembleia Geral Extraordinária pelo OGMO/POA e seus associados a fim de formalmente revogá-la. Em que pese os Representados afirmarem que a obrigação de pagamento da contribuição compulsória teria sido suspensa e jamais teria sido cobrada de nenhum entrante e que, por isso, não haveria manifestações de inconformismo ou denúncias por parte de terceiros, reputa-se ser difícil mensurar se, no lapso temporal de aproximadamente 27 meses contados da criação da contribuição à sua formal revogação, a obrigação de pagamento de um valor elevado para se instalar no porto organizado de Porto Alegre/POA não teria desestimulado ou coibido a entrada de novos Operadores Portuários e avaliar quantas empresas teriam entrado no mercado em questão caso não houvesse a obrigação de pagamento de contribuição ao OGMO/POA.

Neste ponto, cabe ressaltar que, conforme já apontado na nota de instauração, este Processo Administrativo tem o objetivo de analisar se a contribuição compulsória em questão poderia configurar uma “medida potencialmente injustificada de aumento de custos de rivais (entrantes) e uma tentativa de impedir ou dificultar a entrada de novos concorrentes, praticada em conluio por agentes concorrentes já instalados (...)”[11]. Caso essa seja a conclusão ao fim da instrução do presente feito, não há como se falar em perda de objeto, pois a conduta teria o potencial de produzir efeitos deletérios à concorrência no período de aproximadamente 27 meses em que vigorou a obrigação de pagamento ao OGMO/POA. Portanto, com lastro na interpretação do caput do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, e sendo impossível neste momento afastar de pronto um entendimento de que a instituição da contribuição não afastou ou desestimulou o ingresso de novos Operadores Portuários, a Lei de Defesa da Concorrência estabelece que a mera potencialidade de produzir efeitos de limitação à livre concorrência ou à livre iniciativa, bem como o exercício abusivo de posição dominante, já constituiria infração à ordem econômica, independentemente de culpa.

Dessa forma, a alegação de que a mera revogação da obrigação do pagamento da contribuição aproximadamente 27 meses após a sua instituição e o fato de ela nunca ter sido efetivamente cobrada de novos entrantes nesse período levariam à perda de objeto da presente investigação carece de razoabilidade e amparo legal. Muito menos em sede de uma preliminar, dado tratar-se claramente de discussão de mérito. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento também desta preliminar suscitada. II.3. Da produção de provas 30. A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse dos Representados sejam apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529[12], c/c com o artigo 155 do Regimento Interno do CADE - RICADE. 31. Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do RICADE, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e, de acordo com o §1º deste mesmo artigo, indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: "Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.(...)" 32. Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que é atribuição desta Superintendência analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência processual, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. 33. A partir disso, pontua-se que os Representados apresentaram em sua defesa conjunta pedido genérico de produção de quaisquer provas admitidas por lei, sem especificar o tipo de prova a ser produzida (SEI nº 0013931). 34. Destaca-se que, nos termos do art. 155, §5º do Regimento Interno do CADE[13], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada por meio documental de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito das Representadas.

Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido a qualquer Representada juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 35. No entanto, uma vez que os Representados apresentaram pedido genérico de produção de provas sem elencar e justificar eventuais provas não-documentais que tenham porventura interesse em produzir no prazo legal que lhes foi deferido e devidamente informado no Despacho n º 1548 que instaurou o presente feito, observa-se a ocorrência da preclusão temporal do direito de produzir provas não documentais, de modo que o CADE não deferirá sua produção em momento processual posterior. III. CONCLUSÃO 36. Diante do exposto, sugere-se: (i) o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos. (ii) o indeferimento do pedido genérico de provas; (iii) quanto à produção de provas documentais, é facultada às Representadas a juntada de quaisquer documentos que considerem pertinentes à sua defesa até o encerramento da instrução processual. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral Interino. [1] O Processo foi convertido, em 31/12/2014, do suporte físico para eletrônico no SEI, em conformidade com o disposto no art. 16 da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014, mantendo o mesmo número do processo físico (NUP) e mesmos interessados. [2] Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm>. Acesso em 05/03/2015. [3] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm#art127>. Acesso em 05/03/2015. [4] Nota Técnica nº 401/2014, acolhida pelo Despacho SG nº 1548, fls. 119 a 139 dos autos. [5] Disponível em: . Acesso em 05/03/2015. [6] BRASIL. Lei Complementar nº 95/1998, de 26 de fevereiro de 1998 – “Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.” (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm> . [7] Vacatio legis: intervalo temporal entre a publicação da norma até a sua vigência. NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Vigência da Lei e Contagem do Prazo, 2011. Disponível em: .. [8] Parecer ProCADE nº 484/2005, exarado no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/plenario/Sessao_Extra_33/Pareceres/ParecerProCADE-PA-1999-08012-004599-Fhoffmann-Laroche.pdf>. Acesso em 03/03/2015. [9] Parecer da Secretaria de Direito Econômico, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000291501668.pdf >. Acesso em 05/03/2015.

[10] Nota Técnica nº 319/2013/Superintendência-Geral, no Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93, fls. 568. Disponível em: < http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_-38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m1Hiueq-Gyzk0q_gKJAUsY1D0eAFi2JqAP8yAhWd3 UrPQ,, > Acesso em 05/03/2015. [11] Fls. 137 dos autos. [12] Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [13] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.

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